Ato n.º 103119
Informações Básicas
Código | 103119 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura Municipal de Forquilhinha |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 20/01/2011 |
Categoria | Leis |
Título | LEI Nº 1.621, DE 03 DE JANEIRO DE 2011. |
Arquivo Fonte | 0.617220001295446027_lei_1621___projeto_de_lei_100_2010___autoriza_contratacao_temporaria_para_o_creas.doc |
Informações Complementares
Subcategoria | Lei Ordinária |
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Status | Não Informado |
Número | Não configurado |
Ano | 2011 |
Epígrafe | |
Ementa | Não configurado |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | Não configurado |
Data de Sanção | Não configurado |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
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DOM/SC Prefeitura Municipal de Forquilhinha
Data de Cadastro: 19/01/2011 Extrato do Ato Nº: 103119 Status: PublicadoData de Publicação: 20/01/2011 Edição Nº: 661
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:103119
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | LEI Nº 1.621, DE 03 DE JANEIRO DE 2011. AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR, TEMPORARIAMENTE, PROFISSIONAIS ATUAREM NO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CREAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORQUILHINHA, Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei. Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar temporariamente profissionais para implantação do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, em virtude da necessidade temporária e o excepcional interesse público. § 1º As vagas de que trata o “caput” deste artigo serão preenchidas de acordo com as necessidades de profissionais. § 2º Ficam criados os cargos temporários para implantação do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, da seguinte forma:
§ 3º Para contratação do Coordenador do CREAS será observado o nível de vencimento DAS-10, do Anexo V da Lei Municipal nº. 1.408, de 08 de dezembro de 2008, com suas alterações posteriores. § 4º Para contratação do Assistente Social e Psicólogo será observado o nível de vencimento ANS-03, do Anexo VII da Lei Municipal nº. 751, de 20 de setembro de 2001, com suas alterações posteriores. § 5º Para contratação do Advogado será observado o nível de vencimento ANS-33, do Anexo VII da Lei Municipal nº. 751, de 20 de setembro de 2001, com suas alterações posteriores. § 6º Para contratação do Educador Social será observado o nível de vencimento estabelecido no Anexo IX da Lei Municipal nº. 875, de 06 de junho de 2002, com suas alterações posteriores. § 7º Para contratação do Agente Administrativo será observado o nível de vencimento OAG-08, do Anexo VII da Lei Municipal nº. 751, de 20 de setembro de 2001, com suas alterações posteriores § 8º As contratações temporárias seguirão o Regime Jurídico do Município estabelecido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, sendo que o regime de previdência será o do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. § 9º O prazo da contratação será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado enquanto perdurar o Programa. Art. 2º As contratações temporárias previstas no art. 1º serão fundamentadas no art. 37, inciso IX da Constituição Federal, que trata de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Forquilhinha/SC, 03 de janeiro de 2011. VANDERLEI ALEXANDRE Prefeito Municipal Registrado e publicado em 03 de janeiro de 2011. DIEGO PASSARELA Secretário de Governo |
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