Ato n.º 113572
Informações Básicas
Código | 113572 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura Municipal de Forquilhinha |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 01/03/2011 |
Categoria | Leis |
Título | LEI Nº 1.630, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011. |
Arquivo Fonte | 0.348582001298654018_lei_1630___projeto_de_lei_007_2011___cesta_basica.doc |
Conteúdo
![]() | LEI Nº 1.630, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011. AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER BENEFÍCIO DE CARÁTER INDENIZATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORQUILHINHA Faço saber que a Câmara Municipal de Forquilhinha, Estado de Santa Catarina, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a conceder a título de abono precário e temporário, de 1º de março de 2011 até 31 de dezembro de 2011, aos servidores públicos municipais efetivos ou temporários, que estejam em atividade, mediante fornecimento de cesta básica. Art. 2º A cesta básica a ser entregue será no valor de até R$ 55,00 (cinqüenta cinco reais). Parágrafo único. O valor a que se refere o caput deste artigo poderá ser concedido através do Cartão UTIL Alimentação, ou outro que o vier substituir. Art. 3º A cesta básica será concedida de forma mensal para os servidores cuja remuneração seja de até R$ 650,00 (seiscentos cinqüenta reais) e bimestral para quem recebe até R$ 900,00 (novecentos reais) e, cuja carga horária semanal seja de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas. Parágrafo único. Entende-se por remuneração mensal o somatório entre o salário base, insalubridade, função gratificada e qüinqüênio. Art. 4º O benefício instituído por esta lei: I - não tem natureza salarial ou remuneratória; II - não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos; III - não é considerado para efeito do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e férias; IV - não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde; V - não configura rendimento tributável ao servidor. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Município de Forquilhinha, ficando autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a abrir crédito especial para cobrir tal despesa. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Forquilhinha/SC, 23 de fevereiro de 2011. VANDERLEI ALEXANDRE Prefeito Municipal Publicado no mural e registrado em 23 de fevereiro de 2011. ELISANDRA COLOMBO DONATO Chefe do Departamento de Governo |
Informações Complementares
Subcategoria | Lei Ordinária |
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Status | Não Informado |
Número | Não configurado |
Ano | 2011 |
Epígrafe | |
Ementa | Não configurado |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | Não configurado |
Data de Sanção | Não configurado |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
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DOM/SC Prefeitura Municipal de Forquilhinha
Data de Cadastro: 25/02/2011 Extrato do Ato Nº: 113572 Status: PublicadoData de Publicação: 01/03/2011 Edição Nº: 689