Ato n.º 129875
Informações Básicas
Código | 129875 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura Municipal de Forquilhinha |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 05/05/2011 |
Categoria | Decretos |
Título | DECRETO Nº. 033, DE 25 DE ABRIL DE 2011. |
Arquivo Fonte | 0.872773001304521158_decreto_033_2011___regulamenta_o_fundo_municipal_dos_direitos_da_crianca_e_do_adolescente_e_da_outras_providencias..doc |
Informações Complementares
Status | Não Informado |
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Número | 33 |
Ano | 2011 |
Epígrafe | DECRETO Nº 33, DE 25 DE ABRIL DE 2011 |
Ementa | Não configurado |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | Não configurado |
Data de Sanção | Não configurado |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
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DOM/SC Prefeitura Municipal de Forquilhinha
Data de Cadastro: 04/05/2011 Extrato do Ato Nº: 129875 Status: PublicadoData de Publicação: 05/05/2011 Edição Nº: 732
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:129875
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | DECRETO Nº. 033, DE 25 DE ABRIL DE 2011. REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORQUILHINHA/SC, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica Municipal, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Lei Municipal nº 1.488, de 28 de outubro de 2009 e Resolução CONANDA nº 137, de 21 de janeiro de 2010; DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETIVOS DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela da Lei nº 1.488, de 28 de outubro de 2009, que será gerido e administrado na forma deste Decreto. Art. 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 3º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se subordinará operacionalmente à Secretaria Municipal de Administração e Finanças e se vinculará ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 4º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), através da Secretaria Municipal de Administração e Finanças que tem a responsabilidade de cumprir as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), no que se refere à liberação ou aplicação dos recursos do Fundo, em conformidade com o Plano Municipal de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Seção I Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 5º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais atribuições: I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação; II - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência; III - elaborar planos de ações anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário; IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação; V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; VI - publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo; VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo, por intermédio de balancetes mensais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica; VIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelos próprios Conselhos, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo; IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo; e X - mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo. XI - elaborar e encaminhar à Prefeitura Municipal de Forquilhinha, anualmente, até o dia 31 de agosto, a proposta orçamentária do Fundo para o exercício seguinte. Seção II Secretaria Municipal de Administração e Finanças Art. 6º São atribuições do Secretário Municipal de Administração e Finanças: I - elaborar e submeter à aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo; II - zelar pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo; III - executar todas as atividades administrativas, contábeis e financeiras, com vistas a operacionalizar as ações atinentes aos objetivos do Fundo; IV - elaborar e fazer encaminhar aos órgãos competentes as prestações de contas relativas a recursos recebidos da União, Estado e Município, através de subvenções, auxílios, convênios e outros, observadas as normas estabelecidas por cada órgão liberador do recurso e a legislação pertinente; V - elaborar e fazer encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e à Prefeitura Municipal de Forquilhinha, na forma e prazos regulamentares, os balancetes mensais e o balanço anual relativo as atividades do Fundo; VI - apresentar, trimestralmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), ou sempre que por esse solicitado, as origens e aplicações dos recursos captados pelo Fundo; e Seção III Do Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 7º São atribuições do Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre outras: I - representar o Fundo nas assinaturas de convênios e termos de compromisso com órgão e entidades, referentes a assuntos relacionados com os objetivos do Fundo em questão; II - prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos do Fundo; III - responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo; IV - autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias e financeiras e em conformidade com o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo; V - movimentar as contas bancárias do Fundo, em conjunto com o Prefeito Municipal. VI - coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VII - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo; VIII - emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo; IX - fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o n° de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação; X - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de fevereiro, em relação ao ano calendário anterior; XI - comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de fevereiro a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado; XII - apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, através de balancetes e relatórios de gestão; XIII - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização; XIV - observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alínea b, da Lei n° 8.069 de 1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal. Parágrafo único. Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens. CAPÍTULO III DAS FONTES DE RECEITAS E NORMAS PARA AS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção I Das Fontes de Receitas Art. 8º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem como receitas: I - recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive mediante transferências do tipo "fundo a fundo" entre essas esferas de governo, desde que previsto na legislação específica; II - doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros; III - destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes. IV - contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais; V - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; e VI - recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados. Seção II Normas para as Contribuições ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 9º A definição quanto à utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve competir única e exclusivamente aos Conselhos dos Direitos. § 1º Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo Conselho de Direitos, deve ser facultado ao doador/destinador indicar, aquela ou aquelas de sua preferência para a aplicação dos recursos doados/destinados. § 2º As indicações previstas acima poderão ser objeto de termo de compromisso elaborado pelo Conselho dos Direitos para formalização entre o destinador e o Conselho de Direitos. Art. 10. Deve ser facultado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente chancelar projetos mediante edital específico. § 1º Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente destinados a projetos aprovados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as condições dispostas no art. 9º deste Decreto. § 2º A captação de recursos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto. § 3º Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão fixar percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 20% ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 4º O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos. § 5º Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela. § 6º A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente. Art. 11. O nome do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional. CAPÍTULO IV DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 12. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não-governamentais relativas a: I - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º da Lei n° 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária; III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 13. Deve ser vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no caput, deve ser vedada ainda a utilização dos recursos captado pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para: I - a transferência sem a deliberação do respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar; III - manutenção e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente; e V - investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência. Art. 14. Nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades e os órgãos públicos ou privados representados nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente figurem como beneficiários dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os mesmos não devem participar da comissão de avaliação e deverão abster-se do direito de voto. Art. 15. O financiamento de projetos pelos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente deve estar condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos. Art. 16. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser transferido para o exercício subseqüente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei n° 4.320 de 1964. CAPÍTULO V DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO Art. 17. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais estão sujeitos à prestação de contas de gestão ao órgão de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho de Direitos, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público. Art. 18. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve utilizar os meios ao seu alcance para divulgar amplamente: I - as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; II - os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos Fundos Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - a relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação dos mesmos; IV - o total das receitas previstas no orçamento do Fundo para cada exercício; e V - os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 19. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento. CAPÍTULO VI PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 20. O Fundo está sujeito à prestação de contas de sua gestão ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, bem como ao Estado e à União, quanto aos recursos por estes transferidos ao Fundo Municipal, conforme a legislação pertinente. Art. 21. As entidades de direito público ou privado que receberem recursos transferidos do Fundo a título de subvenções, auxílios, convênios ou transferências a qualquer título, serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos segundo os fins a que se destinaârem, sob pena de devolução dos recursos recebidos, suspensão de novos recebimentos, além de responsabilização civil, criminal e administrativa. Art. 22. A prestação de contas de convênios, subvenções e auxílios sociais compor-se-á de: I - ofício de encaminhamento da prestação de contas; II - plano de aplicação a que se destinou o recurso; III - cópia de convênio e respectivo termo aditivo (quando houver); IV - cópia da lei autorizativa; V - extrato bancário; VI - quadro demonstrativo das despesas efetuadas; VII - documentos fiscais originais de compras ou prestações de serviços; VIII - aviso de crédito bancário ou depósito de devolução de saldo não utilizado; IX - parecer técnico e laudo do engenheiro responsável, caso o objeto do convênio seja a realização de obras ou serviços de engenharia. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. A celebração de convênios com os recursos do Fundo para a execução de projetos ou a realização de eventos deve se sujeitar às exigências da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e legislação que regulamenta a formalização de convênios no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 24. O Fundo terá vigência indeterminada. Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário. Forquilhinha/SC, 25 de abril de 2011. VANDERLEI ALEXANDRE Prefeito Municipal Publicado e registrado em 25 de abril de 2011. ELISANDRA COLOMBO DONATO Chefe do Departamento de Governo |
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