Ato n.º 133968
Informações Básicas
Código | 133968 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura Municipal de Forquilhinha |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 24/05/2011 |
Categoria | Leis |
Título | LEI Nº 1.665, DE 18 DE MAIO DE 2011. |
Arquivo Fonte | 0.183695001305920930_lei_1665___projeto_de_lei_040_2011___altera_organizacao_administrativa.doc |
Informações Complementares
Subcategoria | Lei Ordinária |
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Status | Não Informado |
Número | Não configurado |
Ano | 2011 |
Epígrafe | |
Ementa | Não configurado |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | Não configurado |
Data de Sanção | Não configurado |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
|
DOM/SC Prefeitura Municipal de Forquilhinha
Data de Cadastro: 20/05/2011 Extrato do Ato Nº: 133968 Status: PublicadoData de Publicação: 24/05/2011 Edição Nº: 745
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:133968
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | LEI Nº 1.665, DE 18 DE MAIO DE 2011. ALTERA A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORQUILHINHA, Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei. Art. 1° Fica alterado o anexo VII da Lei nº. 751, de 20 de setembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO VII TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL QUADRO PERMANENTE
- As cargas horárias serão de 10, 20, 30 e 40 horas semanais, podendo ser inferiores ou superiores com vencimentos proporcionais de acordo com a carga horária contratada.” Art. 2° Fica alterado o art. 18 da Lei nº. 751, de 20 de setembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. O cargo de Médico Plantonista, nível de referência ANS/P 01 a 04, terá sua remuneração paga por hora trabalhada (horista), no valor disposto no respectivo nível de referência, até o limite mensal de 150 (cento e cinquenta) horas, assegurando todos os direitos que a legislação municipal vier a assegurar aos demais servidores. § 1º As horas trabalhadas acima do limite mensal de 150 (cento e cinqüenta) horas serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por cento). § 2º Está incluso no valor do nível de referência ANS/P 01 a 04 a remuneração do repouso semanal remunerado.” Art. 3º Fica criado no Anexo IV Lei nº 751, de 20 de setembro de 2001, o Nível de Referência OAG-14, com vencimento de R$ 2.126,91 (dois mil cento e vinte e seis reais e noventa e um centavos), do GRUPO II - ATIVIDADES OPERACIONAIS E DE ADMINISTRAÇÃO GERAL. Art. 4º Fica alterado o valor do Nível de Referência ACS-01 da Lei Municipal nº da Lei nº. 751, de 20 de setembro de 2001, para R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Art. 5º Fica criado 01 (um) cargo em comissão de Chefe do Departamento de Agricultura, Nível de Vencimento DAS-2 do Anexo IV da Lei Municipal nº. 1.408, de 08 de dezembro de 2008, com suas alterações posteriores, 01 (um) cargo em comissão de Chefe do Departamento de Arrecadação, Nível de Vencimento DAS-2 do Anexo IV da Lei Municipal nº. 1.408, de 08 de dezembro de 2008, com suas alterações posteriores, 01 (um) cargo em comissão de Chefe do Departamento de Obras, Nível de Vencimento DAS-2 do Anexo IV da Lei Municipal nº. 1.408, de 08 de dezembro de 2008, com suas alterações posteriores. Art. 6º Fica alterada habilitação profissional exigida para o cargo de Fiscal de Tributos do GRUPO II - ATIVIDADES OPERACIONAIS E DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, no Anexo II da Lei Municipal nº da Lei nº. 751, de 20 de setembro de 2001, para: “Portador de certificado de conclusão de curso superior de Contabilidade ou Direito e Carteira Nacional de Habilitação categoria AB”. Art. 7º Dá nova redação ao Anexo XI da Lei Nº 875, de 06 de junho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO Xl TABELA SALARIAL QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Grupo: Apoio Administrativo e Apoio Técnico Pedagógico Cargo: Auxiliar de Ensino de Educação Infantil Auxiliar de Biblioteca Jornada de Trabalho: 40 horas Semanais
Obs: Os valores acima estão expressos em reais (R$)” Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de abril de 2011. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Forquilhinha, 18 de maio de 2011. VANDERLEI ALEXANDRE Prefeito Municipal Publicado no mural e registrado em 18 de maio de 2011. ELISANDRA COLOMBO DONATO Chefe do Departamento de Governo |
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