Ato n.º 1469352
Informações Básicas
Código | 1469352 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | AMPLANORTE |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 22/12/2017 |
Categoria | Resoluções |
Título | RESOLUÇÃO Nº 03/2017 - COMPRAS |
Arquivo Fonte | 1513875220_resoluo_compras.docx |
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DOM/SC AMPLANORTE
Data de Cadastro: 21/12/2017 Extrato do Ato Nº: 1469352 Status: PublicadoData de Publicação: 22/12/2017 Edição Nº: 2414
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:1469352
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | RESOLUÇÃO Nº 003 de 2017 Institui o Regulamento de Compras e contratações de serviços da Associação dos Municípios da Amplanorte, nos termos do Anexo Único desta Resolução, a reger os procedimentos de contratação de bens e serviços necessários ao exercício de suas funções estatutárias, e dá outras providências. Adelmo Alberti, Presidente da Associação dos Municípios da AMPLANORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto Social, CONSIDERANDO:
a) a natureza jurídica da Associação dos Municípios da AMPLANORTE, constituída sob a forma de associação civil, pessoa jurídica de direito privado, nos termos dos artigos 53 e seguintes do Código Civil; b) a subsunção ao regime jurídico de direito privado relativamente à celebração e execução de contratos; c) a origem eminentemente pública das receitas arrecadadas pela entidade, oriunda especialmente das contribuições estatutárias transferidas por seus associados – os municípios, entes de direito público interno –, atraindo a aplicação dos princípios próprios à utilização de recursos públicos, em conformidade com as legislações vigentes[footnoteRef:1] e a posição dos Tribunais Superiores e de Contas[footnoteRef:2]; [1: Art. 11 do Decreto federal n. 6.170/09 e art. 50 do Decreto estadual n. 127/2011.] [2: STF - ADI n. 1864; TCE/SC – Prejulgados ns. 432 e 1241; TCU - Acórdãos ns. 1192/2010 e 3239/2013.] d) a relevância da fixação de procedimentos de compliance, a fim de fazer cumprir as normas legais, regulamentares, políticas e diretrizes da entidade, provendo o controle interno da instituição dos mecanismos de detecção de eventuais irregularidades; e) a pertinência da edição de regulamento especial a disciplinar o procedimento para celebração de contratos pela AMPLANORTE, pautado pela impessoalidade, transparência, moralidade, publicidade e eficiência dessas contratações, mantido o regime jurídico de direito privado. RESOLVE: Art. 1º - Fica instituído o Regulamento de Compras e Contratação de Serviços da AMPLANORTE, nos termos do Anexo Único desta Resolução, a reger os procedimentos de contratação de bens e serviços necessários ao exercício de suas funções estatutárias. Art. 2º - O Regulamento de Compras e Contratação de Serviços da AMPLANORTE tem por premissa as normas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do respeito aos princípios atinentes à utilização de recursos públicos, notadamente os da impessoalidade, transparência, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 3º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Mafra, 15 de Dezembro de 2017. ADELMO ALBERTI Prefeito de Bela Vista do Toldo Presidente da Amplanorte ANEXO ÙNICO REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS DA AMPLANORTE CAPÍTULO I DAS NORMAS E CONDIÇÕES GERAIS Art. 1º A Associação dos Municípios da AMPLANORTE observará as normas jurídicas de direito privado e os princípios da impessoalidade, transparência, moralidade, publicidade e economicidade na celebração de seus contratos para aquisição de bens, contratação de serviços e alienações. Parágrafo único. Para fins de atendimento aos princípios estabelecidos no caput desse artigo, deverão ser observados: I - Formalização dos processos de contratação, em meio físico ou digital, numerados sequencialmente, contendo documentos instrutórios relativos às fases de planejamento da contratação, de escolha do contrato e da respectiva execução; II - Justificativas expressas acerca da necessidade ou pertinência das contratações; III - Disponibilização de cópia dos processos de contratação a quaisquer interessados, mediante requerimento e após recolhimento de eventuais custos de reprodução; IV - Seleção do contratado por meio de julgamento objetivo, nos termos dos requisitos estabelecidos nas definições prévias à contratação; V - Dever de probidade, caracterizado pela correição da conduta de seus agentes e pela exigência do mesmo comportamento àqueles que contratam com a entidade; VI - Divulgação de avisos de contratação no sítio oficial da entidade, bem como publicação dos extratos de contratos e suas alterações, quando for o caso; VII - Definição precisa, suficiente e clara do escopo contratual, priorizando-se a busca da maior vantagem para a contratante, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância; e VIII - Padronização do objeto da contratação relativamente às especificações técnicas e de desempenho e, quando for o caso, às condições de manutenção, assistência técnica e de garantia oferecidas. Art. 2º Para os fins deste regulamento considera-se: I - Obra e Serviço de Engenharia: toda construção, reforma, recuperação, ampliação e demais atividades que envolvam as atribuições privativas dos profissionais das áreas de engenharia, arquitetura ou urbanismo; II - Demais Serviços: aqueles não compreendidos no inciso I deste artigo; III - Compra: toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente; IV - Homologação: o ato pelo qual o responsável, presidente da Amplanorte, após verificar a regularidade do procedimento de contratação ampla, ratifica o resultado da seleção. V - Processo de Seleção Restrita: procedimento de compra e contratação de serviços mediante solicitação de orçamentos a, preferencialmente, três ou mais potenciais contratados. VI - Processo de Seleção Ampla: procedimento adotado para aquisição de determinados bens ou serviços definidos, entregues ou prestados por fornecedores que acudam à seleção, no prazo e condições estabelecidos no respectivo edital, viabilizando a possibilidade de sua aquisição na medida das necessidades da entidade. Art. 3º As aquisições ou alienação de bens e as contratações de obras e serviços, inclusive os de engenharia, dar-se-ão mediante ampla seleção, nos termos de edital de seleção, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas escritas e sigilosas, abertas em sessão pública, podendo ser adotado o modo de disputa aberta mediante lances verbais e sucessivos entre os interessados, ou a disputa fechada, sendo declarada vencedora a proposta mais vantajosa segundo os critérios do edital. § 1º Fica dispensada da ampla seleção as contratações de baixo valor, as quais deverão ser precedidas de seleção restrita, mediante solicitação de orçamentos a, preferencialmente, três ou mais potenciais contratados. § 2º Considera-se de baixo valor, dentro de um mesmo exercício fiscal, as aquisições de bens e contratações de serviços, inclusive de engenharia, em valor inferior a R$ 1.000,00 e as alienações de bens inferiores a R$ 3.000,00. § 3º Os procedimentos externos de ampla seleção e de seleção restrita poderão ser executados presencialmente ou de maneira virtual, desde que assegurada a autenticidade dos documentos e atos realizados virtualmente. Art. 4º Ficam dispensadas de processo de ampla seleção e de seleção restrita as seguintes contratações: I - Nos casos de emergência, quando caracterizada a necessidade de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ao funcionamento da Amplanorte, ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens; II - Quando não acudirem interessados à seleção anterior, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas; III - Na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da seleção anterior; IV - Na contratação de entidade incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, científico ou tecnológico, desde que sem fins lucrativos; V - Na contratação com as demais associações representativas de municípios; VI - Na aquisição de componente ou peças necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto a fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição for indispensável para a vigência da garantia; VII - Na contratação de profissional ou empresa que detenha direitos sobre produtos e sistemas de informática, para a manutenção desses produtos e sistemas e para o desenvolvimento de novos produtos e soluções que utilizem a estrutura daqueles anteriormente adquiridos; VIII - Na contratação de serviços públicos prestados pelo Poder Público ou por terceiros em regime de delegação ou concessão, tais como contratos de fornecimento de água e energia elétrica, serviços de transporte público, serviços de telefonia, fixa ou móvel, de internet ou de outros serviços de acesso condicionado regulados pelo poder público e com preços fixados por suas normas; IX - Nas aquisições e nas contratações de obras e serviços, inclusive os de engenharia, de valor até 2%, dos limites previstos no § 2°, do art. 3°, desta Resolução, desde que não se refiram a parcela de um mesmo produto/objeto. § 1° - O procedimento para as aquisições e contratações com base nos inciso I a VIII deste art. deverão ser precedidas de processo de dispensa de seleção.
§ 2° - O procedimento para as aquisições e contratações com base no inciso IX deste art. será precedido de requisição formal e autorização do responsável e prescindirá de processo de dispensa de seleção, orçamentos e contratos.
Art. 5º Nas contratações em que restar demonstrada a inviabilidade de disputa, é inexigível a realização de procedimento de seleção, devendo a contratação ser devidamente instruída com as justificativas da inviabilidade da disputa e as razões da necessidade da contratação, da escolha do contratado e do preço ajustado. Parágrafo Único. São exemplos de contratação por inexigibilidade de seleção, entre outras: I - Aquisição de matérias ou gêneros diretamente de produtor ou fornecedor exclusivo; II - Contratação de serviços com pessoa jurídica ou profissional de notória especialização, assim entendido aqueles cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com sua atividade, permita inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto a ser contratado; III - Contração de profissional de qualquer setor artístico; IV - Doação de bens; VI - Contratação de patrocínios, inscrição em feiras, exposições, congressos, seminários e eventos em geral. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO RESTRITA Art. 6º. O procedimento de seleção restrito, ou seja, aquele em que os valores se enquadrem nos limites previstos no § 2º, do art. 3º, desta Resolução, em razão dos princípios da eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e economicidade, adotará procedimento simplificado para seleção da contratação mais vantajosa e será instruído, com os seguintes elementos: I - Requisição formal da contratação pelo setor competente, na qual serão definidos o escopo da compra, sua justificativa como a necessidade e conveniência, a estimativa de seu valor e os recursos para atender à despesa; II - No mínimo 3 (três) referências de valor (orçamentos ou outra forma de estimativa)[footnoteRef:3], cuja validade poderá ser de até 120 dias. [3: Fontes para realizar pesquisa de preço previstas na IN n° 5/2014 SLTI/MP: Referência de preços obtida a partir dos contratos anteriores do próprio órgão; Contratos de outros órgãos; Atas de registro de preços; Preços consignados nos sistemas de pagamentos; Valores divulgados em publicações técnicas especializadas e quaisquer outras fontes capazes de retratar o valor de mercado da contratação; Inclusive, utilizar preços de contratações realizadas por corporações privadas em condições idênticas ou semelhantes àquelas da Administração Pública. ] III - Autorização do responsável. § 1º. Fica dispensado na seleção restrita, o parecer jurídico, a homologação por autoridade superior, a publicação do ato em órgão oficial de imprensa, a celebração de contratos quando não restarem condições futuras e quando o valor for inferior a 50% do valor previsto no § 2°, do art. 3°, desta Resolução, e os demais atos previstos para a seleção ampla e não previstos nos incisos anteriores. § 2°. Considera-se responsável, para fins de contratação por meio de seleção restrita, o Secretário Executivo da (...); CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO AMPLA Art. 7º O procedimento de seleção ampla será iniciado com a requisição formal da contratação pelo setor competente, na qual serão definidos o escopo do contrato, sua justificativa, a estimativa de seu valor e os recursos para atender à despesa, com consequente autorização até o ato final de homologação, e ao qual serão juntados: I - Edital; II - Comprovante de publicações; III - Ato de designação da Comissão que fará a seleção; IV - Original das propostas; V - Atas da Comissão; VI - Pareceres; VII - Recursos eventuais; VIII - Homologação; IX - Minuta do contrato; X - Demais documentos relativos ao processo. Parágrafo Único. Considera-se responsável, para fins de contratação por meio de seleção ampla, o Presidente da Amplanorte. Art. 8º. O julgamento das propostas observará os critérios objetivos estabelecidos no edital de seleção, devendo ser lavrada ata circunstanciada contendo o resultado do julgamento e a ordem de classificação dos participantes do processo de seleção. Art. 9º. Identificada a proposta mais vantajosa, far-se-á aferição das condições de habilitação fixadas no edital, compreendendo a habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, e capacidade técnica. § 1º A habilitação jurídica compreende a verificação das condições formais para o exercício da atividade econômica compatível com o objeto da contratação, mediante: a) documento de identificação da pessoa física, se for o caso; b) ato constitutivo da pessoa jurídica, se for o caso, facultada a substituição pelo Cartão CNPJ; e c) registros, licenças ou certidões especiais para exercício da atividade econômica. § 2º A regularidade fiscal e trabalhista será aferida mediante: a) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); b) prova de regularidade para com a fazenda federal, estadual, municipal ou distrital do domicílio ou sede do participante, podendo ser dispensada a regularidade para com a fazenda federal e estadual; c) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); d) certidão negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; e) regularidade trabalhista atestada pela Justiça do Trabalho. § 3º A capacidade técnica compreende a avaliação da aptidão do interessado para executar o futuro contrato, mediante: a) registro ou inscrição na entidade profissional competente; b) atestação da experiência anterior, operacional ou profissional, de objeto compatível com aquele que se deseja contratar; c) comprovação de disponibilidade de bens, equipamentos ou profissionais adequados para a execução do futuro contrato; e d) prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. Art. 10. A conclusão do processo de seleção ampla dar-se-á mediante ato de homologação do responsável pela AMPLANORTE, facultando-se a submissão do processo à prévia análise jurídica e de adequação aos termos deste regulamento. Art. 11. Em qualquer fase do processo de seleção os participantes poderão requerer esclarecimentos ou solicitar reconsideração das decisões exaradas, sem efeito suspensivo. Art. 12. A AMPLANORTE poderá, a qualquer momento, por ato do seu responsável, sob sua avaliação de conveniência, cancelar a seleção antes de assinado o contrato, sem que disso decorram quaisquer direitos aos interessados. Art. 13. A AMPLANORTE, para as contratações de seleção ampla, poderá se utilizar de quaisquer espécies contratuais previstas em lei ou que não sejam por ela defesas, a exemplo de contratos de prestação de serviços, de empreitada, de locação, de compra e venda, entre outros. Parágrafo único. O contrato celebrado deverá conter, no mínimo, as seguintes cláusulas, conforme o caso: I - Identificação dos sujeitos contratantes; II - Identificação do objeto do contrato, incluindo, além da obrigação principal, as obrigações acessórias, quando houver; III - As condições de extinção do contrato (pelo cumprimento, por resilição e resolução), de exceção pelo descumprimento, de sub-rogação, bem como as cláusulas penais e previsão de juros para os casos de inadimplemento; IV - O modo de pagamento, o qual será, preferencialmente, efetuado por depósito em conta corrente, após a apresentação, pelo contratado, da nota fiscal preenchida com a informação sobre a natureza do objeto contratado e, se necessário, de relatório de prestação dos serviços; V - A possibilidade de resolução pela vontade da AMPLANORTE ou de ambas as partes; VI - A possibilidade de resolução em razão do inadimplemento da obrigação pelo contratante ou da condição de onerosidade excessiva em face da AMPLANORTE; VII - A possibilidade de suspensão da obrigação da AMPLANORTE em razão da não implementação da prestação imposta ao outro contratante; VIII - O prazo do contrato, o qual deverá ser determinado inicialmente em até 12 meses, respeitado o exercício financeiro, podendo ser de até 60 meses, nos casos de serviços continuados, mediante termos aditivos; IX – O critério de atualização financeira do preço contratado, mediante definição de índice oficial de correção monetária; X - A aplicação de cláusula penal e juros moratórios àqueles que inadimplirem suas obrigações perante a AMPLANORTE; e XI - Exigência de acautelamentos para o adimplemento do contrato, tais como caução em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, quando o caso concreto recomendar. Art. 14. A AMPLANORTE publicará no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM/SC) o extrato do contrato em decorrência da seleção ampla, contendo as informações gerais sobre o objeto contratado, o preço a ser pago, o prazo de vigência e a identificação do contratado. CAPÍTULO IV DOS IMPEDIMENTOS Art. 15. Não poderão participar das contratações para aquisição de bens ou serviços pela AMPLANORTE: I - As pessoas físicas que detenham vínculo trabalhista com a entidade; II - As pessoas físicas com relação de parentesco em relação àquelas mencionadas no inciso anterior, até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, consanguíneo ou por afinidade, bem como cônjuge ou companheiro; III - As pessoas jurídicas cujos poderes de administração sejam exercidos por quaisquer das pessoas físicas expressas nos incisos anteriores. IV - As pessoas físicas ou jurídicas impedidas de contratar com a Amplanorte decorrente de penalidade aplicada previamente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇOES FINAIS Art. 16. A Amplanorte, por seus gestores, deverá zelar para que as pessoas físicas e jurídicas que com ela contratem guardem, antes, durante e após a execução do contrato, os princípios da boa-fé objetiva e da equidade, bem como garantir que os contratos da entidade estejam sempre funcionalizados em torno de seus objetivos sociais. Art. 17. As contratações da AMPLANORTE deverão observar o planejamento definido e aprovado para cada exercício financeiro, resguardado o equilíbrio financeiro. Art. 18. As novas relações contratuais da AMPLANORTE, na medida de suas instrumentalizações e renovações, deverão obedecer às normas deste Regulamento, não se aplicando para os contratos atualmente vigentes com prazo determinado.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ADELMO ALBERTI Prefeito de Bela Vista do Toldo Presidente da Amplanorte |
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