Ato n.º 165034
Informações Básicas
Código | 165034 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura Municipal de Água Doce |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 07/10/2011 |
Categoria | Leis |
Título | Lei Coplementar nº 072/2011 |
Arquivo Fonte | 0.297141001317902291_lei_complementar_n_0722011.docx |
Informações Complementares
Subcategoria | Não configurado |
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Status | Não Informado |
Número | Não configurado |
Ano | 2011 |
Epígrafe | |
Ementa | Não configurado |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | Não configurado |
Data de Sanção | Não configurado |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
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DOM/SC Prefeitura Municipal de Água Doce
Data de Cadastro: 06/10/2011 Extrato do Ato Nº: 165034 Status: PublicadoData de Publicação: 07/10/2011 Edição Nº: 841
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:165034
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | LEI COMPLEMENTAR N. 072/2011 - DE 20 DE SETEMBRO DE 2011 DISPÕE SOBRE O PISO MÍNIMO DE VENCIMENTO PARA OS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL CONFORME RELACIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS NELCI FÁTIMA TRENTO BORTOLINI, Prefeita de Água Doce – SC. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre o Piso de Vencimentos dos membros do Magistério Público Municipal de Água Doce, Estado de Santa Catarina. Art. 2º. O piso de vencimento para os membros do magistério público municipal com carga horária de 40 horas semanais, no início da categoria, passa a ser o seguinte: I – Para os membros do magistério público municipal portadores do título de licenciatura acadêmica o piso de vencimento fica estabelecido em R$ 1.381,75 (um mil trezentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos); II – Para os membros do magistério público municipal portadores do título de pós-graduação, com mínimo de 360 horas de curso, o piso de vencimento fica estabelecido em R$ 1.727,50 (um mil setecentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos). §1º. Na fixação dos pisos referidos nos incisos I e II, já estão incluídos os acréscimos decorrentes de revisão remuneratória. §2º. Para efeito do disposto neste artigo o integra o Anexo Único que o compõe para todos os efeitos aplicáveis ao plano de carreira do magistério público municipal. Art. 3º. A partir de janeiro de 2012 o piso de vencimento dos membros do magistério público municipal, com carga horária de 40 horas semanais fica elevado para os seguintes valores: I – Para os membros do magistério público municipal portadores do título de licenciatura acadêmica o piso de vencimento ficará estabelecido em R$ 1.688,77 (um mil e seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos); II – Para os membros do magistério público municipal portadores do título de pós graduação, com mínimo de 360 horas de curso, o piso de vencimento fica estabelecido em R$ 2.111,82 (dois mil cento e onze reais e oitenta e dois centavos). Parágrafo único. Na fixação dos pisos referidos nos incisos I e II, já estão incluídos os acréscimos decorrentes de revisão remuneratória. Art. 4º. No caso de carga horária diferenciada das 40 horas semanais, o vencimento passa a ser aquele correspondente a respectiva carga horária efetivamente praticada. Art. 5º. A contar do exercício de 2012 a recomposição do valor do piso de vencimentos do magistério público municipal passa a ser igual aos percentuais de acréscimos decorrentes da Lei Federal 11.783, de 16 de julho de 2008, fixados pelo Ministério da Educação e Cultura, respeitada a legislação local superveniente. Parágrafo único. Para o pessoal do magistério remanescente em quadro em extinção adotar-se-á o vencimento estabelecido no Anexo V da Lei Complementar nº 011, de 22 de setembro de 1998 com suas alterações. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar serão cobertos com recursos provenientes do orçamento municipal em cada exercício. Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzidos seus efeitos a contar de 1º de setembro de 2011. Art. 8º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal em 20 de setembro de 2011. NELCI FÁTIMA TRENTO BORTOLINI Prefeita ANEXO ÚNICO TABELA DE UNIDADE DE VENCIMENTOS DOS PROFESSORES E ESPECIALISTAS DA EDUCAÇÃO – 40 HORAS
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