Ato n.º 18637
Informações Básicas
Código | 18637 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura Municipal de Forquilhinha |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 30/09/2009 |
Categoria | Leis |
Título | LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 21 DE SETEMBRO DE 2009. |
Arquivo Fonte | 0.405028001254156097_lei_complementar_12_21.09.09.doc |
Conteúdo
![]() | LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 21 DE SETEMBRO DE 2009. DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE VENTILAÇÃO E LUZES DE EMERGÊNCIA, NOS ELEVADORES, E SISTEMA DE ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ESCADAS DOS EDIFÍCIOS NO MUNICÍPIO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Eu, VANDERLEI ALEXANDRE, Prefeito Municipal de Forquilhinha, faço saber aos habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º. O Licenciamento para construção de prédios comerciais residenciais, públicos e industriais no Município de Forquilhinha fica condicionado a previsão de instalação de sistema de iluminação de emergência no interior dos elevadores, escadas de acesso comum e garagens. Parágrafo único. As luzes de sistema deverão contar com dispositivos para acionamento automático e possuir luminosidade satisfatória para as áreas a que se destinem. Art. 2º. Nas Edificações tipificadas no Art. 1º que possuírem elevadores, estes deverão conter sistema de ventilação. Além da iluminação de emergência. Art. 3º. As edificações já existentes deverão adequar-se às disposições contidas na presente Lei no prazo máximo de 180 ( cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta. Art. 4º. O projeto deverá indicar os aspectos técnicos e funcionais indispensáveis o acionamento do sistema. Art. 5º. O habite-se para edificações de que trata o Art.1, somente será concedido após vistoria e aprovação do sistema de ventilação e de iluminação e de emergência pelo órgão competente. Art. 6º. O não atendimento das disposições contidas nesta Lei importará na aplicação das seguintes penalidades : I - advertência na primeira ocorrência ; II – Multa no valor de 400 UFM’s na segunda ocorrência ; III – Multa no valor equivalente ao dobro do valor da multa anterior, em caso de reincidência; IV – interdição do(os) elevador (es) até se adaptarem no disposto no Artigo 1º desta lei. Art. 7º. A penalidade que trata o artigo anterior será cobrada na forma da Lei, cabendo ao Executivo Municipal determinar o órgão fiscalizador e aplicador das multas. Art.8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. Forquilhinha, 21 de setembro de 2009 VANDERLEI ALEXANDRE Prefeito Municipal Publicado e registrado nesta secretaria em 21 de setembro de 2009. ZULEIDE INÊS HERDT WESTRUP Secretária de Administração e Finanças |
Informações Complementares
Subcategoria | Lei Complementar |
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Status | Não Informado |
Número | Não configurado |
Ano | 2009 |
Epígrafe | |
Ementa | Não configurado |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | Não configurado |
Data de Sanção | Não configurado |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
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DOM/SC Prefeitura Municipal de Forquilhinha
Data de Cadastro: 28/09/2009 Extrato do Ato Nº: 18637 Status: PublicadoData de Publicação: 30/09/2009 Edição Nº: 336