Ato n.º 1928698
Informações Básicas
Código | 1928698 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Câmara de Vereadores de Benedito Novo |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 28/02/2019 |
Categoria | Leis |
Título | LEI ORGÂNICA BENEDITO NOVO |
Arquivo Fonte | 1551268984_lei_orgnica_do_municpio_de_benedito_novo.doc |
Informações Complementares
Subcategoria | Lei Orgânica |
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Status | Não Informado |
Número | Não configurado |
Ano | 2019 |
Epígrafe | |
Ementa | Não configurado |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | Não configurado |
Data de Sanção | Não configurado |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
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DOM/SC Câmara de Vereadores de Benedito Novo
Data de Cadastro: 27/02/2019 Extrato do Ato Nº: 1928698 Status: PublicadoData de Publicação: 28/02/2019 Edição Nº: 2766
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:1928698
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO NOVO ESTADO DE SANTA CATARINA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BENEDITO NOVO LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BENEDITO NOVO BENEDITO NOVO – 1990 PUBLICAÇÃO: Coordenação Geral: Laurino Dalke Supervisão: Carlindo Alberto Persuhn Revisão: Gelindo Sebastião Buzzi Apoio Administrativo: Oldoni Mário Marchetti Datilografia: Maria Bertoli Cristofolini LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BENEDITO NOVO PREÂMBULO A CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO NOVO, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em nome da Comunidade Beneditense e para assegurar, no âmbito da autonomia municipal, os direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, promulga, sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica do Município de Benedito Novo. SUMÁRIO PREÂNBULO. 9 TÍTULO I Dos Princípios Fundamentais ( Art. 1º a 4º ). 11 TÍTULO II Da Organização do Município CAPÍTULO I Do Município ( Art. 5º a 9º ). 12 CAPÍTULO II Da Competência Municipal ( Art. 10 a 11 ). 13 TÍTULO III Da Organização dos Poderes CAPÍTULO I Do Poder Legislativo SEÇÃO I Da Câmara Municipal ( Art. 12 a 14 ). 14 SEÇÃO II Das Atribuições da Câmara Municipal (Art. 15 a 16). 15 SEÇÃO III Das Sessões da Câmara ( Art. 17). 19 SEÇÃO IV Da Mesa Diretora e das Comissões ( Art. 18 a 23). 20 SEÇÃO V Dos Vereadores ( Art. 24 a 27 ). 21 SESSÃO VI Do Processo Legislativo SUBSEÇÃO I Disposições Gerais ( Art. 28 ). 23 SUBSEÇÃO II Da Emenda à Lei Orgânica do Município ( Art. 29 ). 24 SUBSEÇÃO III Das Leis ( Art. 30 a 38 ). 24 SEÇÃO VII Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária ( Art. 39 a 42 ). 28 CAPÍTULO II Do Poder Executivo SEÇÃO I Do Prefeito e do Vice-Prefeito ( Art. 43 a 49 ). 30 SEÇÃO II Das Atribuições do Prefeito Municipal ( Art. 50 a 51 ). 32 SEÇÃO III Da Responsabilidade do Prefeito ( Art. 52 a 54 ). 34 SEÇÃO IV Dos Secretários Municipais ( Art. 55 ). 35 SEÇÃO V Do Conselho do município ( Art. 56 a 58 ). 35 SEÇÃO VI Da Procuradoria Geral do Município ( Art. 59 a 60 ). 36 CAPÍTULO III Da Administração Municipal SEÇÃO I Disposições Gerais ( Art. 61 ). 36 SEÇÃO II Dos Servidores Municipais ( Art. 62 a 63 ). 37 SEÇÃO III Das Obras e Serviços Municipais ( Art. 64 a 68 ). 38 SEÇÃO IV Dos Atos Municipais ( Art. 69 a 70 ). 39 CAPÍTULO IV Da Administração Financeira SEÇÃO I Da Receita Municipal ( Art. 71 a 74 ). 41 SEÇÃO II Despesa Pública ( Art. 75 a 78 ). 41 SEÇÃO III Dívida Pública Municipal ( Art. 79 a 85). 42 SEÇÃO IV Das Limitações ao Poder de Tributar ( Art. 86 ). 43 SEÇÃO V Do Orçamento ( Art. 87 a 92 ). 43 TÍTULO IV Da Ordem Econômica e Social CAPÍTULO I Disposições Gerais ( Art. 93 a 96 ). 48 CAPÍTULO II SEÇÃO I Da Política Urbana ( Art. 97 a 100 ). 50 SEÇÃO II Da Política Rural ( Art. 101 a 107 ). 50 SEÇÃO III Da Saúde ( Art. 108 a 110 ). 51 SEÇÃO IV Da Previdência e Assistência Social ( Art. 111 a 112 ). 52 SEÇÃO V Da Família, da educação, da Cultura e do Desporto ( Art. 113 a 124 ). 53 SEÇÃO VI Do Meio Ambiente ( Art. 125 ). 56 SEÇÃO VII Dos Deficientes, da criança, do adolescente e do Idoso ( Art. 126 a 127 ). 58 TÍTULO V Disposições Gerais e transitórias ( Art. 128 a 134 ). 58 TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º - O Município de Benedito Novo, em união indissolúvel à República Federativa do Brasil e ao Estado de Santa Catarina, assume a esfera local de Governo, dentro do Estado democrático e Direito e fundamenta sua existência ao seguinte: I – autonomia; II – cidadania; III – dignidade da pessoa humana; IV – valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – pluralismo político; VI – território próprio; VII – respeito à Constituição e à Lei. Parágrafo Único – Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, diretamente, nos termos da Constituição da República federativa do Brasil. Art. 2º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Art. 3º - São objetos do Município de Benedito Novo: I - a constituição de uma comunidade livre, justa e solidária; II – a garantia do desenvolvimento local, integrado ao desenvolvimento regional e nacional; III- a erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais; IV – a promoção do bem estar de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; V – o aperfeiçoamento da sua comunidade, prioritariamente pela educação; VI – a garantia do desenvolvimento local, sem prejuízo dos sistemas ecológicos. Art. 4º - O Município de Benedito Novo, rege-se pelos seguintes princípios: I – autonomia municipal; II – preval6encia dos direitos humanos; III – defesa da democracia; IV – igualdade entre os bairros, distritos e regiões; V – repúdio ao terrorismo, à viol6encia, ao tóxico e ao racismo; VI – cooperação entre os Municípios, para o progresso das comunidades; VII – solução política dos conflitos; VIII – integração econômica, política, social e cultural dos municípios brasileiros; IX – poder de associar-se aos Municípios limítrofes e ao estado para planejamento, organização e execução de projetos de interesse comum. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DO MUNICÍPIO Art. 5º - O Município de Benedito Novo, parte integrante da Federação, é uma unidade do território do Estado de Santa Catarina, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia nos termos da Constituição Federal. Parágrafo Único – A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade. Art. 6º - Os limites do território do Município só poderão ser alterados na forma estabelecida pela Constituição Federal. Parágrafo Único – A criação, a organização e a supressão de distrito é de competência do Município, observada a legislação estadual. Art. 7º - São símbolos do Município de Benedito Novo: o Brasão, a bandeira, o Hino Municipal e outros estabelecimentos em Lei Municipal. Art. 8º - O Município de Benedito Novo propugnará pelos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, para garantir aos seus munícipes o direito à vida, à liberdade, `a segurança, à propriedade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à assistência social, à proteção, à criança, ao adolescente e ao idoso, à assistência aos desempregados e garantia dos direitos políticos de seus cidadãos. Art. 9º - Constituem bens municipais, todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município. Parágrafo Único – Lei Municipal disporá sobre administração, alienação, aquisição e uso dos bens municipais. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL Art. 10 – Compete ao Município de Benedito Novo: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação Federal e Estadual, no que couber; III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada e legislação estadual; V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, de assistência à saúde, mediante atendimentos emergênciais médico-hospitalares; VII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; VIII – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual; IX – instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei; X – promover a criação de instituição de Previdência Social para os Servidores Públicos Municipais, preferentemente de caráter micro-regional. Parágrafo Único – O Município exercerá com autonomia, todas as atribuições a ele conferidas, a título de competência suplementar, complementar e comum, observadas as Constituições Federal e Estadual. Art. 11 – É vedado ao Município: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II – recusar fé aos documentos públicos; III – criar distinções entre seus cidadãos ou preferências entre si. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 12 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal. Parágrafo Único – Cada Legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano, uma sessão legislativa. Art. 13 – A Câmara Municipal é composta de Vereadores, eleitos pelo voto direto e secreto, para cada legislatura entre cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos e no exercício dos direitos políticos. Art. 14 – O número de Vereadores é determinado pela Câmara Municipal, observados os limites constitucionais, na Sessão Legislativa do ano que se realizar as eleições. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 15 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente: I – deliberar sobre assuntos de interesse local; II – instituir os tributos municipais; III – autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; IV – votar o orçamento plurianual de investimentos e o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; V – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e meios de pagamento; VI – autorizar a concessão de auxílio e subvenções; VII – autorizar a concessão de direito de uso de bens municipais; VIII – autorizar a concessão de serviços públicos; IX – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; X – autorizar a alienação de bens imóveis; XI – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos; XII – criar, alterar e extinguir cargos e empregos d funções públicos municipais e fixação da respectiva remuneração; XIII – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XIV – criar a guarda municipal, nos termos da Constituição Federal, fixar e modificar o seu efetivo; XV – delimitar o perímetro urbano; XVI – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios; XVII – autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XVIII – dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitaria; XIX – exercer, com auxílio do Tribunal de Contas, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; XX – criar, estruturas e conferir atribuições a Secretarias e ou Diretores da administração pública; XXI – estabelecer normas urbanísticas, particularmente às relativas a zoneamento e loteamento; XXII – normatizar a iniciativa popular de projetos de lei de interesse do Município, da cidade, dos distritos, nos termos da Constituição Federal; XXIII – criar, transformar, extinguir e estruturar empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais; XXIV – organizar as funções fiscalizadoras da Câmara Municipal; XXV – definir os crimes e as infrações político-administrativas do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Servidores Públicos Municipais; XXVI – suplementar a legislação Federal e Estadual. Paragrafo Único – O voto será sempre público nas deliberações do Poder Legislativo. Art. 16 – Compete, privativamente, à Câmara Municipal: I – elaborar o seu Regimento Interno; II – eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma da Lei Orgânica e do Regimento Interno; III – dispor sobre sua organização, funcionamento político, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo; V – conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; VI – autorizar o Prefeito, por necessidade de serviços, a ausentar-se do Município por mais de quinze dias; VII – fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, em cada legislatura, para a subsequente, nos termos da Constituição federal e da Lei Orgânica, até 30 dias antes das eleições municipais; VIII – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração, e prazo de trinta dias para prestá-las, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, para que preste as informações pessoalmente ou encaminhe os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica; IX – convocar os secretários ou diretores municipais para prestar informações sobre matérias de sua competência, nas mesmas condições do inciso anterior; X – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluído os da administração indireta e fundacional; XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo; XII – julgar anualmente com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, as contas do Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos governamentais; XIII – proceder a tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano; XIV – sustar os atos normativos do Poder executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; XV – representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, e instaurar processos contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, pela prática de crimes contra a administração pública, que tomar conhecimento; XVI – aprovar, previamente, a escolha de titulares de cargos que a lei determinar; XVII – apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou permissão dos serviços públicos; XVIII – mudar, temporariamente, sua sede; XIX – resolver, definitivamente, sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravos ao patrimônio municipal; XX – processar e julgar o Prefeito e Vice-Prefeito nos casos previstos na legislação; XXI – criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua no âmbito de sua competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros; XXII – autorizar referendo e plebiscito; XXIII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos e nos termos da Constituição Federal, desta Lei Orgânica e na legislação federal e municipal aplicável; XXIV – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza de interesse do Município; XXV – deliberar sobre adiamento e suspensão de suas reuniões; XXVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem à pessoa ou entidade que tenham prestados relevantes serviços ao Município, mediante voto de 2/3 dos membros da Câmara, em sua fase de proposta: XXVII – solicitar intervenção do Estado no Município; XXVIII – a Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos casos de sua competência privativa, com efeitos externos, por meio de Decreto Legislativo; XXIX – alterar a presente Lei Orgânica, por iniciativa de pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal com aprovação de 2/3 (dois terços) de sua composição. Parágrafo Único – O não atendimento no prazo estipulado nos incisos VIII e IX faculta ao Presidente da Câmara Municipal solicitar de acordo com a legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. SEÇÃO III DAS SESSÕES DA CÂMARA Art. 17 – A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em Sessão Legislativa anual, de 15 de fevereiro a 15 de dezembro. § 1º - As sessões marcadas para essas datas, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2º - A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. § 3º - A Câmara Municipal reunir-se-á, em Sessão de instalação Legislativa, a 1º de janeiro de cada ano subsequente à eleição municipal, às 17 horas, para posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito e eleição e posse da Mesa. § 4º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal, far-se-á, pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante. § 5º - A convocação extraordinária do Câmara, pelo Prefeito, dar-se-á apenas no período de recesso, conforme dispuser o Regimento Interno. § 6º - A Câmara reunir-se-á em Sessões Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno e as remunerará de acordo com o estabelecido em legislação específica. § 7º - As Sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante. § 8º - Na Sessão Extraordinária, a Câmara deliberará somente sobre a matéria para a qual for convocada. § 9º - As Sessões só poderão ser abertas coma a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara. SEÇÃO IV DA MESA DIRETORA E DAS COMISSÕES Art. 18 – A Mesa Diretora será composta do Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretário, eleitos para o mandato de dois anos, vedada à recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, na mesma legislatura. Parágrafo Único – As competências, as atribuições, formas de substituição, eleição, posse e distribuição dos membros da Mesa Diretora, serão definidas no Regimento Interno. Art. 19 – O Presidente representa o Poder Legislativo, judicial e extrajudicialmente. Art. 20 – A Câmara terá Comissões Legislativas Permanentes e Temporárias de Inquérito, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno. Art. 21 – Fica assegurado o princípio da representação proporcional dos Partidos ou Blocos Parlamentares que participam da Câmara, na composição das Comissões Legislativas Permanentes e Temporárias. Art. 22 – As Comissões, terão forma e matéria de sua competência definidas pelo Regimento Interno e no ato que resultar a sua criação. Art. 23 – As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. SEÇÃO V DOS VEREADORES Art. 24 – Os Vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 25 – Os Vereadores não são obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações. Art. 26 – O Vereador não pode: I – desde a expedição do Diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, nos termos constitucionais; II – desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum” nas entidades referidas no inciso I, “a”; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas no inciso I, “a”; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, ou municipal. Art. 27 – Perde o mandato, o Vereador: I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III – que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à Terça parte das Sessões Ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por este autorizada; IV – que perder ou tiver suspenso os direitos políticos; V – quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI – que sofrer condenação por crime doloso com sentença transitada em julgado; VII – que deixar de residir no Município, salvo se houver emancipação; VIII – que deixar de tomar posse, sem motivo justificado dentro do prazo estabelecido pelo Regimento Interno; § 1º - Ë incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas; § 2º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado; § 3º - Não perderá o mandato o Vereador licenciado pela Câmara, por motivo de doença, percebendo remuneração, e sem re3muneração, para tratar de assuntos de seu interesse particular, desde que, no último caso, o afastamento não ultrapassar cento e vinte dias, por Sessão Legislativa; § 4º - O suplente deve ser convocado nos casos de vaga ou de licença igual ou superior a trinta dias, nos termos do Regimento Interno; § 5º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, a C6amara representará à Justiça Eleitoral para a realização das eleições para preenchê-la; § 6º - Na hipótese de investidura no cargo de Secretário Municipal, o Vereador pode optar pela remuneração do mandato; § 7º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por maioria absoluta de votos, assegurada ampla defesa; § 8º - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII, VIII a perda é declarada pela Mesa Diretora da Câmara , de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa; § 9º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador. SEÇÃO VI SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 28 – O processo legislativo compreende: I – emenda à Lei Orgânica do Município; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – leis delegadas; V – medidas provisórias; VI – decretos legislativos; VII – resoluções. SUBSEÇÃO II DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Art. 29 – A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta: I – de todas as lideranças de Bancada, de Blocos Parlamentares e de Governo; II – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; III – do Prefeito Municipal; IV – de iniciativa popular, subscrita por pelo menos 5 por centro do eleitorado do Município; § 1º - A proposta da emenda à Lei Orgânica, será votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver em ambos, voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 2º - A emenda a Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. § 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa. § 4º - A emenda a Lei Orgânica não poderá ser proposta na vigência de estado de defesa, de sítio ou de intervenção no Município. SUBSEÇÃO III DAS LEIS Art. 30 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão Legislativa Permanente, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. § 1º - São de iniciativa privativa do Prefeito, as leis que: I – fixem ou modifiquem o efetivo da guarda municipal; II – disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos público na administração direta e autárquica e de sua remuneração; b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria; c) criação, estruturação e atribuição dos órgãos da administração pública municipal; plano plurianual; d) a lei das diretrizes orçamentárias e) os orçamentos anuais; f) matéria financeira, gestão e administração de recursos municipais. § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, distribuído, pelo menos, por dois distritos ou dois bairros, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles e o seu procedimento é previsto no Regimento Interno e nas normas do processo legislativo. Art. 31 – Em caso de relevância e urgência, O Prefeito poderá adotar medidas provisórias com força de lei, devendo submetê-las, de imediato, à Câmara Municipal que, estando em recesso. Será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias. § 1º - As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei, no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. § 2º - Os casos de relevância e urgência para fins de adoção de medidas provisórias serão aqueles decididos pelo Conselho do Município, reunido para esse fim, em reunião especialmente convocada e com a deliberação de pelo menos maioria absoluta dos seus membros. Art. 32 – As leis complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo Único – São leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica aquelas concernentes às seguintes matérias: I – Código Tributário do Município; II – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado: III – Código de Obras e Edificações; IV – Código de Zoneamento Urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo e do subsolo; V – Código de Parcelamento da Terra; VI – Código de Posturas; VII – Estatuto dos Servidores Municipais e Plano de Carreira; VIII – Lei Orgânica da Guarda Municipal; IX – Lei de Criação de Cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta, autárquica e fundacional; X – concessão de serviços públicos; XI – concessão de direito real de uso; XII – alienação de bens imóveis; XIII – aquisição de bens imóveis por doação com encargos; XIV – ocupação do solo e subsolo rural. Art. 33 – Não será admitido aumento da despesa prevista ou redução de receita, nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito. Art. 34 – O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 dias. § 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no “caput” deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído no Ordem do Dia para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do disposto no § 1º do Art. 31, do § 4º do Art. 36 que são preferenciais na ordem numerada. § 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior, não corre nos períodos de recesso, nem se aplica aos projetos de código. Art. 35 – O projeto aprovado em um só turno de votação, será no prazo de 10 dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara, ao Prefeito que concordando, o sancionará e promulgará no prazo de 15 dias úteis. Parágrafo Único – Decorrido o prazo de 15 dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção, sendo o projeto de lei promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 36 – Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetar-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. § 1º - O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 2º - As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de 30 dias, contados do seu recebimento, em uma única § 3º - O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, em votação aberta. § 4º - Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no parágrafo 2º deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que tratam o § 1º do artigo 31 e o parágrafo 1º do artigo 34. § 5º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito em 48 horas, para promulgação. § 6º - Se o Prefeito não promulgar a lei em 48 horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo. § 7º - A lei promulgada, nos termos do parágrafo anterior, produzirá efeitos a partir de sua publicação. § 8º - Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara, serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da lei original, observado o prazo estipulado no parágrafo 6º. § 9º - O prazo previsto no parágrafo 2º não corre nos períodos de recesso da Câmara. § 10 – A manutenção do veto, não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. § 11 – Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado. Art. 37 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 38 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. § 1º - Não será objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre os planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento. § 2º - A delegação ao Prefeito terá a forma de Decreto Legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º - Se o Decreto Legislativo determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda. SEÇÃO VII DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 39 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades de administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicações das subvenções e renúncia das receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo Único – Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerência ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 40 – O controle externo da Câmara Municipal será exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente. § 1º - As contas deverão ser apresentadas até noventa dias do encerramento do exercício financeiro. § 2º - Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas a Comissão Permanente de Finanças o fará em trinta dias. § 3º - Apresentadas as contas o Presidente da Câmara as colocará pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei, e do Regimento Interno. § 4º - Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas as Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio. § 5º - Recebido o parecer prévio, a Comissão Permanente de Finanças sobre ele e sobre as contas, dará seu parecer em quinze dias. § 6º - Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas. Art. 41 – A Comissão Permanente de Finanças, diante de indícios das despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1º - Não prestados os esclarecimentos estes insuficientes, a Comissão Permanente de Finanças solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência. § 2º - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão Permanente de Finanças, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação. Art. 42 – Os poderes Legislativo e executivo manterão de forma integrada, sistemas de controle interno com a finalidade de: I – avaliar cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do município; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado; III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de Finanças da Câmara Municipal sob pena de responsabilidade solidária. § 2 º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão Permanente de Finanças da Câmara Municipal. § 3º - A Comissão Permanente de Finanças da C6amara Municipal, tomando conhecimento de irregularidades ou ilegalidades, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, prestará esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no § 1º deste artigo. § 4º - Entendendo o Tribunal de Contas, pela irregularidade ou ilegalidade, a Comissão Permanente de Finanças, proporá à Câmara Municipal as medidas que julgar convenientes à situação. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 43 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com funções políticas executivas e administrativas. Art. 44 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito para o mandato de quatro anos dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo no último ano de exercício do mandato dos seus antecessores, dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos. § 1º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria de votos, não computados os em branco e os nulos; § 2º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. Art. 45 – O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromissos, tomarão posse e assumirão o exercício na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição. § 1º - Se, decorrido dez dias da data fixada, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. § 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara. § 3º - O Prefeito e o Vice-Prefeito, estes quando remunerados, deverão desincompatilizar-se no ato da posse, quando não remunerados, o Vice-Prefeito cumprirá essa exigência ao assumir o exercício do cargo. Art. 46 – O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença, férias ou impedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação. § 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe foram atribuídas pela lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais. § 2º - A investidura do Vice-Prefeito, em Secretaria Municipal não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior. Art. 47 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal. Art. 48 – Vagado os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nos dois primeiros anos de mandato, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º - Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei. § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos antecessores. Art. 49 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo. § 1º - Independente de licença, o afastamento do Prefeito para gozo de férias, que corresponderão a trinta (30) dias para cada ano de exercício do mandato. § 2º - Ao entrar no gozo de férias, o Prefeito comunicará, por ofício, à Câmara Municipal. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 50 – Compete privativamente ao Prefeito: I – nomear e exonerar os Secretários Municipais, os titulares de Distrito e Órgãos da Administração Descentralizada e de acordo com a Lei ou Estatutos os dirigentes da Administração indireta e fundacional; II - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais a direção superior da administração municipal; III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; IV – enviar à Câmara Municipal, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais e plurianuais do Município; V – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentar para a sua fiel execução; VI – vetar os projetos de lei, total ou parcialmente; VII – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei; VIII – comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião de abertura da Sessão Legislativa expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; IX – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de quarenta e cinco dias após a abertura da Sessão Legislativa, as contas referente ao exercício anterior; X – promover e extinguir os cargos públicos municipais na forma da lei; XI – representar o Município em juízo ou fora dele, por intermédio da Procuradoria Geral do Município, na forma estabelecida em Lei Complementar; XII – celebrar convênio com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesses do Município, na forma da lei; XIII – decretar, nos termos da lei, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social; XIV – prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados; XV – publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XVI – entregar à Câmara Municipal até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias; XVII – solicitar o auxílio das forças políticas para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei; XVIII – decretar calamidade pública ou estado de emergência, sempre que ocorrerem fatos, que justifiquem tais medidas; XIX – convocar extraordinariamente a Câmara; XX – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal; XXI – requerer à autoridade competente, a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos; XXII – superintender a arrecadação de tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara; XXIII – aplicar multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-los quando for o caso; XXIV – realizar audiências públicas com Entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XXV – resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos; § 1º - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XII, XXII, XXIII e XXV deste artigo. § 2º - O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada. Art. 51 – No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública dos seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumida em atas e divulgada para conhecimento público. SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO Art. 52 – Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade, serão julgadas perante o Tribunal de Justiça do Estado. § 1º - A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo Plenário. § 2º - Admitida a acusação contra o Prefeito Municipal, por dois terços da Câmara Municipal, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns, e nos crimes de responsabilidade, e perante a Câmara nas infrações político-administrativas. § 3º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se, até cento e oitenta dias, não tiver concluído o julgamento. Art. 53 – São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito Municipal que atentem contra a Constituição Federal, Constituição do Estado de Santa Catarina e a Lei Orgânica Municipal e, especialmente contra: I – a existência da União, do Estado e do Município; II – o livre exercício do Poder Legislativo; III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV – a probidade na administração; V – a lei orçamentária; VI – o cumprimento das leis e das decisões judiciais; Parágrafo Único – Esses crimes são definidos em lei, que estabelecerá as normas do processo e julgamento. Art. 54 – As infrações político-administrativas serão definidos em lei. § 1º - As infrações político-administrativas do Prefeito e Vereadores serão julgadas pela Câmara, nos termos da lei e do Regimento Interno. SEÇÃO IV DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Art. 55 – Os secretários Municipais, como agentes políticos, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos, cabendo à lei dispor sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias. SEÇÃO V DO CONSELHO DO MUNICÍPIO Art. 56 – O Conselho do Município é órgão superior de consulta do Prefeito e dele participam: I – o Vice-Prefeito; II – o Presidente da Câmara Municipal; III – os líderes dos partidos, dos blocos parlamentares e do governo na Câmara Municipal; IV – os Secretários Municipais e o cargo correspondente na Câmara Municipal; V – Seis cidadãos brasileiros, com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, sendo três nomeados pelo Prefeito Municipal e três eleitos pela Câmara Municipal, todos com mandato de dois anos, vedada a recondução; VI – membro das associações representativas de bairros por estas indicado para período de dois anos, vedada a recondução. Art. 57 – Compete ao Conselho do Município pronunciar-se sobre: I – os casos de relevância e urgência das medidas provisórias; II – questões relevantes de interesse do Município. Art. 58 – O Conselho será convocado pelo Prefeito, sempre que entender necessário. SEÇÃO VI DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 59 – A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, como advocacia geral, cabendo-lhe ainda, nos termos da lei, as atividades de consultoria e assessoramento de Poder Executivo e, privativamente, a execução da dívida ativa de natureza tributária. Art. 60 – A Procuradoria Geral do Município reger-se-á por lei e tem por Chefe o Procurador Geral do Município, nomeado pelo Prefeito Municipal, de reconhecido saber jurídico, reputação ilibada e preferencialmente com experiência em áreas diversas da administração municipal. CAPÍTULO III DA ADMINISTAÇÃO MUNICIPAL SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 61 – A Administração Pública Municipal direta, indireta e fundacional obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também, aos demais princípios e preceitos da Constituição Federal, no que couber, sobre a Administração Pública, e a esta Lei Orgânica, considerando ainda que: I – o Município assegurará a seus servidores ativos, inativos e dependentes, na forma da lei municipal, sistema previdenciário de assistência médica, odontológica, assistência social, pensão e aposentadoria, com instituição de contribuição cobrada dos servidores para custeio; II – o Município adotará política de oportunidades de crescimento profissional aos seus servidores, bem como, proporcionará remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a escalão superior; III – ao Município é vedado a conversão de férias em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Legislação Federal; IV – o Município assegurará preferencialmente aos servidores de carreira técnica ou profissional especializada do próprio Município, para provimento dos cargos em comissão e das funções de confiança; V – o Município assegurará o percentual não inferior a 2 por cento dos cargos e empregos do Município a pessoas portadoras de deficiências, cujos critérios serão definidos em Lei. SEÇÃO II DOS SERVIDORES MUNICIPAIS Art. 62 – O município estabelecerá, em lei, o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, atendendo às disposições, aos princípios e aos direitos que lhe são aplicáveis pela Constituição Federal, vedada qualquer outra vinculação de trabalho, a não ser a instituída no regime único. Parágrafo Único - Lei ordinária, de iniciativa do Prefeito Municipal, estabelecerá o Estatuto do Servidor Público Municipal, com abrangência a toda categoria ou classe de servidores. Art. 63 – O Município estabelecerá, em lei, o Plano de Carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. SEÇÃO III DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS Art. 64 - A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes do Plano Diretor e às diretrizes das Leis Orçamentárias. Art. 65 – Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a administração municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública, verificando que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho. § 1º - A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente e a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência. § 2º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento aos usuários. Art. 66 – Lei disporá sobre: I – regime de empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e rescisão da concessão ou permissão; II – os direitos dos usuários; III – política tarifária; IV – a obrigação de manter serviço adequado; V – as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública. Parágrafo Único – as tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública deverão ser fixadas pelo executivo, tendo em vista a justa remuneração. Art. 67 – Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, empresas e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, que somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Art. 68 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares ou mediante consórcios com outros municípios. § 1º - A constituição de consórcio municipais dependerá de autorização legislativa. SESÃO IV ATOS MUNICIPAIS Art. 69 – A publicação das leis e dos Atos Municipais far-se-á através de fixação dos textos no quadro mural que o Município de Benedito Novo mantém no pavimento térreo do prédio sede do Poder Executivo, localizado nesta cidade na Rua Celso Ramos nº 1168. Art. 70 – Os atos administrativos de competência do Prefeito Municipal dar-se-ão: I – por decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar-se de: a) – regulamentação da lei; b) – criação ou extinção de gratificação, quando autorizadas em lei; c) – abertura de créditos extraordinários na forma da lei; d) – declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeitos de desapropriação ou servidão administrativa, na forma da lei; e) – criação, alteração de órgãos da Prefeitura, quando autorizados em lei; f) – definição de competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei; g) – aprovação de regulamento e regimentos dos órgãos da administração direta; h) – aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada; i) – fixação e alteração dos preços dos serviços públicos prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados; j) – permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais, autorizados em lei; k) – aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta; l) – criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos servidores, não privativos em lei; m) – medidas executórias do Plano Diretor; n) – estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos da lei; II – por portaria, quando tratar de: a) – provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores públicos municipais; b) – lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) – criação de comissões e designação de seus membros; d) – instituição e dissolução de grupos de trabalho; e) – autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa, autorização em lei; f) – abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades; g) – outros atos que, por sua natureza e finalidade, não sejam ao objeto de lei ou decreto. Parágrafo Único - Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo. CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA SEÇÃO I DA RECEITA MUNICIPAL Art. 71 – A receita pública municipal constitui-se dos recursos ordinários e extraordinários locais, e os estabelecidos pelas normas constitucionais e gerais de direito tributário. Art. 72 – O Poder Público Municipal, por ato próprio, poderá instituir preços, consideradas as rendas provenientes de serviços de natureza industrial, comercial ou civil, suscetíveis de exploração econômica. § 1º - Os preços de que trata este artigo serão cobrados pelo valor aproximado e se caracterizam pela sua utilidade, determinada segundo critérios econômicos e decorrem de uma relação jurídica contratual. § 2º - os preços podem ser alterados em qualquer época do ano, sempre que houver modificação nos fatores de custo de operação ou produção. Art. 73 – Nenhum contribuinte está obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado sem aviso prévio ou notificação, na forma estabelecida em lei municipal, assegurada a interposição de recursos próprios. Art. 74 – É facultado ao Município a criação de órgão de composição paritária, com atribuição de decidir em grau de recurso, as reclamações relativas às questões tributárias. SEÇÃO II DESPESA PÚBLICA Art. 75 - O Município proverá as necessidades de seu Governo e de sua administração, podendo firmar acordos, convênios ou ajustes com outras entidades de direito público. Ou privado, para fins de cooperação intergovernamental, execução de recursos. Art. 76 – São despesas municipais as destinadas ao custeio de seus serviços e encargos, às transferências e à execução de obras e serviços do Município, destinados à satisfação das necessidades públicas locais. Art. 77 – Nenhuma despesa será realizada, sem a devida cobertura orçamentária ou de crédito adicionais. Art. 78 – A União e o Estado não poderão atribuir encargos ao Município, nem obrigá-lo à despesa, sem proporcionar-lhe os meios, salvo a hipótese de realização de convênio ou acordo para execução de serviço de interesse comum. SEÇÃO III DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art.79 – As operações de crédito de qualquer natureza, realizadas pelo Município, observarão as normas fixadas na legislação federal pertinente. Art. 80 – A obtenção de empréstimos ou financiamentos pelo Município, suas fundações e entidades da administração indireta só pode ser efetivada mediante autorização legislativa, em que se especifiquem a destinação, o valor e o prazo de operação, a taxa de remuneração do capital e a época dos pagamentos, e espécie dos títulos e a forma de resgate. Art. 81 – Os empréstimos destinados a estabilizar o fluxo de recursos financeiros, autorizados no orçamento anual não podem exceder de 25 por cento da receita total estimada para o exercício e serão, obrigatoriamente, liquidados dentro do próprio exercício em que foram realizados. Art. 82 – O Município, sua Fundações e Entidades de Administração Indireta, por ele mantidas mediante transferências de dotações orçamentárias, farão constar dos respectivos orçamentos anuais dotações destinadas especificamente ao pagamento de juros, amortização ou resgate das obrigações decorrentes do empréstimo ou financiamento. Art. 83 – O Município centralizará o controle da dívida interna ou externa de suas fundações e entidades da Administração Indireta, de forma a facilitar sua administração. Art. 84 – O Município observadas as normas gerais de Direito Financeiro estatuídas pela União pode alterar as características da dívida pública mediante consolidação da dívida flutuante e, por conversão ou reescalonamento da dívida fundada, segundo condições estabelecidas em lei. Art. 85 – É facultado ao Município antecipar o resgate da dívida pública total ou parcialmente, na forma da lei. SEÇÃO IV DAS LIMITAÇOES AO PODER DE TRIBUTAR Art. 86 – É vedado ao Município: I – exigir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça; II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III – cobrar tributos: a) – relativamente a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) – no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; IV – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município. V – instituir impostos sobre: a) – patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado; b) – templos de qualquer culto; c) – patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive sua fundações, das entidades judiciais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) – livros, jornais e periódicos. VI – utilizar tributos com efeitos de confisco; VII – estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. § 1º - A vedação do inciso V, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que se refere ao patrimônio, à venda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 2º - As vedações do inciso V, “a” e a do parágrafo anterior se aplicam ao patrimônio, à venda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel. § 3º - As vedações expressas no inciso V, alínea “b” e “c”, compreendem apenas o patrimônio, a venda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 4º – A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidem sobre mercadorias e serviços. § 5º – Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através da lei municipal específica. SEÇÃO V DO ORÇAMENTO Art. 87 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais. § 1º - A Lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada. § 2º - A Lei das diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas da capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária. § 3º - O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 4º - Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. Art. 88 – A Lei orçamentária anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da administração indireta inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II – o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III – o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculadas, da administração direta ou indireta, bem como fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. § 1º - O projeto de lei orçamentário será instruído com demonstrativo setorizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 2º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho á previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição e autorização para a abertura de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. Art. 89 – Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno. § 1º - Caberá a Comissão de Finanças: I – examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programas, bem assim sobre as contas apresentadas pelo Prefeito; II – exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária. § 2º - As emendas, serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas pela Câmara Municipal. § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou de créditos adicionais somente poderão ser aprovados quando: I – compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas os que incidem sobre: a) – dotações para pessoal e seus encargos; b) – serviços da dívida. III – relacionados com a correção de erros ou omissões. § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o plano plurianual. § 5º - O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão de Finanças, da parte cuja alteração é proposta. § 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, o das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviadas pelo Prefeito à Câmara Municipal, obedecidos os critérios a serem estabelecidos em lei complementar. § 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentário anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especificada autorização legislativa. Art. 90 – São Vedados: I – o início de programas não incluídas na lei orçamentária anual; II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III – a realização de operação de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crédito suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta; IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento de ensino, como estabelecido na Constituição Federal, e a proteção de garantias às operações de crédito por antecipação da receita; V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos; IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade; § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitido para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. Art. 91 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, lhes serão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei. Art. 92 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder aos limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público só poderão ser feitas: I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos da dela decorrentes. II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. TÍTULO IV DA ORDEM ECINÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 93 – O Município de Benedito Novo, dentro de sua competência organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os interesses da coletividade. Art. 94 – O Município de Benedito Novo adota os seguintes princípios, fundados na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, buscando a justiça social: I – autonomia municipal; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente; VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego; IX – tratamento favorecido para as cooperativas e empresas brasileiras de pequeno porte e microempresas; § 1º - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. § 2º -Na aquisição de bens e serviços, o Poder dará tratamento preferencial, na forma da lei, a empresas brasileiras de capital nacional. § 3º - A exploração direta da atividade econômica, pelo Município, só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da lei complementar que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista: I – regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias; II – proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado; III – subordinação da atividade ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual e às Diretrizes Orçamentárias; IV – orçamento anual aprovado pelo Prefeito. Art. 95 – A prestação de serviços públicos, pelo Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão será regulada em lei complementar que assegurará: I – a exigência de levitação, em todos os casos; II – definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão; III – os direitos dos usuários; IV – a política tarifária; V – a obrigação de manter serviço adequado. Art. 96 – O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. CAPÍTULO II SEÇÃO I DA POLÍTICA URBANA Art. 97 – O Município de Benedito Novo tem o Plano Diretor a Lei básica para a política de desenvolvimento urbano e será baseada nos seguintes princípios: I – pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade; II – garantia do bem estar de seus habitantes; III – desapropriação de imóvel urbano com prévia e justa indenização em dinheiro pelo Poder Público; IV – exigência de adequado aproveitamento do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado. Art. 98 – O Plano Diretor do Município completará área de atividade rural produtiva, respeitadas as restrições decorrentes de expansão urbana. Art. 99 – A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar e a justiça social. Art. 100 – O Município assegurará em seus orçamentos anuais, a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social. SEÇÃO II DA POLÍTICA RURAL Art. 101 – O Município promoverá a política de desenvolvimento agrícola de acordo com as aptidões econômicas, sociais e dos recursos naturais, mediante a elaboração de um plano de desenvolvimento agropecuário objetivando a fixação da população no meio rural proporcionando alternativas de renda, auxiliando o estabelecimento da infra-estrutura necessária para viabilizar este propósito sendo observado sempre o meio ambiente. I – A desapropriação de imóvel rural será nos mesmos termos do artigo 97 no seu item III. Art. 102 – O Município comparticipará com o governo do estado e da União, na manutenção de serviços de assistência-técnica e extensão rural oficial, assegurando, prioritariamente ao pequeno produtor rural, a orientação sobre a produção agro-silvo-pastoril, a organização rural, a comercialização, a racionalização do uso e preservação dos recursos naturais, a administração das unidades de produção e melhoria das condições de vida e bem estar da população rural. Art. 103 – O município promoverá política de ensino, contendo noções sobre agropecuária e meio ambiente como forma de incentivar o interesse e afixação do jovem no meio rural. Art. 104 – Estimular o desenvolvimento da agropecuária através de programas de incentivo, levando em conta especialmente, a formação e manutenção da patrulha mecanizada, implantação de fomento agropecuário, criação de feira pública, incentivando a captação e retenção das águas, implantação e manutenção de horto florestal, garantia de acesso à propriedade rural, facilitando o abastecimento e escoamento da produção. Art. 105 – Viabilizar as condições de armazenagem e comercialização dos produtos agrícolas a nível de Município ou região através da construção de armazéns, e interferir na liberação de recursos para aquisição da produção. Art. 106 – Incentivar as organizações associativas de produtores e trabalhadores rurais. Art. 107 – Estimular através de um programa de incentivo, o processo de agroindustrialização junto às respectivas áreas de produção. SEÇÃO III DA SAÚDE Art. 108 – O Município integra, com a União e o Estado, com recursos da seguridade social, o Sistema Único Descentralizado da Saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial, são por ele dirigidos, com as seguintes diretrizes: I – atendimento integral, com prioridades para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; II – participação da comunidade. § 1º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 2º - As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do sistema único de saúde segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Art. 109 – O Município promoverá, sempre que possível: I – formação de consciência sanitária nas primeiras idades, através do ensino primário; II – serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas; III – combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas; IV – combate ao uso de tóxicos; V – serviço de assistência à maternidade e à infância. Art. 110 – A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal é de caráter obrigatório. SEÇÃO IV DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 111 – O Município, no âmbito de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo. § 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado. § 2º - O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico. Art. 112 – Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei Federal. SEÇÃO V DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Art. 113 – O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família. § 1º - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento. § 2º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais. § 3º - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo. § 4º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotados entre outras, as seguintes medidas: I – amparo às famílias numerosas e sem recursos; II – ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família; III – estímulos aos pais e às organizações sociais para formação moral, civil, física e intelectual da juventude; IV – colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança; V – amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito a vida; VI – colaboração com a União, com o estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação. Art. 114 – O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal. § 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre a cultura. § 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município. § 3º - À Administração Municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. § 4º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. Art. 115 – O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria; II – progressiva extensão do obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV – atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade; V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º -O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandato de injunção. § 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar junto aos pais responsáveis, pela freqüência à escola. Art. 117 – O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. § 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável. § 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa. § 3º - O Município orientará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município. Art. 118 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais de educação nacional; II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. Art. 119 – Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que: I – comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II – assegurem a destinação de seu patrimônio à outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades. § 1º - Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudos para o ensino fundamental, na forma de lei para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vaga e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. Art. 120 – O Município auxiliará, pelos meios a seu alcance, as organizações beneficentes culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estágios, campos e instalações de propriedade do Município. Art. 121 – O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções. Art. 122 – A Lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura. Art. 123 – O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 124 – È da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. SEÇÃO VI DO MEIO AMBIENTE Art. 125 – Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrados, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a Comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País, fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obras ou atividades potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldades. VIII – articular-se com órgãos estaduais, regionais e federais, quando for o caso com outros municípios, objetivando a solução dos problemas comuns relativos à proteção ambiental; IX – apoiar o reflorestamento em áreas degradadas, principalmente a proteção das encostas e dos recursos hídricos, bem como proporcionar uma boa cobertura vegetal; X – informar a população sobre níveis de poluição, qualidade do meio ambiente, situação de risco de acidentes e a presença de substâncias da nossa à saúde e na alimentação. § 2º - Aquele que explorar seus recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma de lei, e deverá obter licença municipal. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sansões administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos. SEÇÃO VII DOS DEFICIENTES, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO Art. 126 – A Lei disporá sobre a exigência e adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo a fim de garantir acesso adequado as pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial. Art. 127 – O Município promoverá programa de assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente. TÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 128 – O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e na data de sua promulgação. Art. 129 – É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal. Art. 130 – Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal. Art. 131 – O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza. Art. 132 – Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos: Parágrafo Único – As associações religiosas e particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios, fiscalizados, porém, pelo Município. Art. 133 – O Regimento Interno da Câmara Municipal de Benedito Novo terá a forma de Decreto Legislativo. Art. 134 – Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal de Benedito Novo entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Benedito Novo, 05 de abril de 1990. Vereador Laurino Dalke Presidente e Presidente da Comissão Geral Vereador Ademir Tonolli Vice-Presidente e Vice-Presidente da Comissão Geral Vereador José Luiz Battisti Archer 1º Secretário Vereador Wigold Becker 2º Secretário Vereador Carlindo Alberto Persuhn Relator Geral Vereador Dário Tonolli Vereador Valmor dos Santos Vereador Pedro Aroldo Moser Vereador Antônio Maurício Stolfi João Uller Secretário Geral Siegfried Horst Kinder Oldoni Mário Marchetti Assessor Técnico Legislativo |
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