Ato n.º 2052955
Informações Básicas
Código | 2052955 |
---|---|
Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | AMAI |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 12/06/2019 |
Categoria | Contratos |
Título | CONTRATO 006.2019 - ENGENHEIRA CIVIL TANIA MARA BALDISSERA |
Arquivo Fonte | 1560276990_contrato_n_006.2019__contrato_tnia.doc |
Informações Complementares
|
DOM/SC AMAI
Data de Cadastro: 11/06/2019 Extrato do Ato Nº: 2052955 Status: PublicadoData de Publicação: 12/06/2019 Edição Nº: 2849
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:2052955
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | CONTRATO DE TRABALHO - ENGENHEIRA CIVIL EMPREGADORA: Associação dos Municípios do Alto Irani - AMAI, inscrita no CNPJ sob o nº 83.678.086/0001-33, com sede à Rua Floriano Peixoto, 100, Centro, Xanxerê/SC, CEP 89820-000, representada pela Presidente, Senhora ELIEZE COMACHIO, Prefeita municipal de São Domingos, SC, brasileira, casada, portador de Cédula de Identidade nº 2.874.243, emitida pela SSP/SC, inscrito no CPF sob o nº 824.323.259-15 e; EMPREGADA: TÂNIA MARA BALDISSERA, brasileira, solteira, engenheira civil, portadora do RG nº 4.552.572, inscrita no CPF sob o nº 070.044.769-52, domiciliada na Rua Barão do Rio Branco, 141, apto. 302, Ed. Antony I, centro do município de Xanxerê, SC. Pelo presente instrumento particular, as partes acima identificadas e ao final assinadas, doravante simplesmente designadas EMPREGADORA e EMPREGADA, têm justo e contratado o seguinte, que mutuamente aceitam e se obrigam: I – DA FUNÇÃO, REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO Cláusula Primeira – Pelo presente contrato a EMPREGADORA pagará mensalmente a EMPREGADA a remuneração mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que será pago até o dia o 05(cinco) de cada mês com depósito na conta corrente nº 31.202-9, agência 0615-7, do Banco do Brasil, em conformidade com o artigo 465, da Consolidação das Leis do Trabalho, para que a EMPREGADA desenvolva todas as funções designadas ao cargo de Engenheira Civil, prestando serviços nos quatorze municípios ligados a região da AMAI. Parágrafo Primeiro: A EMPREGADA igualmente será a responsável técnica credenciado junto ao CREA-SC, sob o nº 133907-5, assinando pela EMPREGADORA. Paragrafo Segundo: Cabe ainda a EMPREGADORA fornecer veículos e alimentação quando houver deslocamento. II - DA JORNADA DE TRABALHO E INTERVALOS Cláusula Segunda - A EMPREGADA terá jornada de trabalho de 40h semanais, as quais serão cumpridas na sede da EMPREGADORA, ou fora dela, dependendo da demanda de trabalho, limitadas a 08(oito horas) diárias, Parágrafo Primeiro – O horário de trabalho estabelecido será das 08h às 12h e das 13h30min às 17h30min. O horário de trabalho poderá ser modificado via portaria, de acordo com a demanda dos trabalhos. Parágrafo Segundo – Será respeitado o intervalo mínimo de 1h de intervalo entre um turno e outro, conforme disposto no artigo 71 da CLT. Parágrafo Terceiro: Horas extras somente serão realizadas e pagas com ordem expressa da EMPREGADORA, podendo ainda tais horas serem compensadas com folgas. Parágrafo Quarta: O intervalo entre jornadas será de no mínimo 11 (onze) horas, conforme previsto no artigo 66 da CLT. III - DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DA EMPREGADA Cláusula Terceira: A EMPREGADA obriga-se a prestar todos os serviços que lhe forem atribuídos, de acordo com as previsões da presente contratação assim como cumprir todas as ordens verbais e/ou escritas dedicando-se com zelo e eficiência ao serviço, cumprindo inclusive as normas internas estipuladas pela EMPREGADORA, especialmente o trato com o material e equipamento de trabalho. Parágrafo Primeiro: Obriga-se ainda a EMPREGADA a indenizar a EMPREGADORA por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por culpa, dolo, ação ou omissão, seja em bens ou valores da EMPREGADORA, de terceiros que estejam sob sua responsabilidade, ou ainda, causados a terceiros diretamente. IV- DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FGTS, INSS E AVISO PRÉVIO Cláusula Quarta: A EMPREGADORA pagará o décimo terceiro salário e férias conforme o disposto na CLT, bem como procederá ao recolhimento do FGTS e INSS condizente com os valores auferidos pela EMPREGADA. V – DAS VEDAÇÕES Cláusula Quinta: É vedado a EMPREGADA, sob pena de dispensa por justa causa, prestar serviços a terceiros ou trabalhar por conta própria dentro do horário de trabalho. Parágrafo Primeiro: É vedado também utilizar-se de sua condição de EMPREGADA, no intuito doloso de beneficiar-se de quaisquer favores ou vantagens de distribuidores, concessionários, clientes, ou fornecedores da empresa EMPREGADORA, sob pena de rescisão por justa causa. VI - DISPOSIÇÕES GERAIS Cláusula Sexta: A EMPREGADORA fica autorizada a descontar do salário da EMPREGADA o valor dos bens por ele inutilizados ou danificados, ou qualquer outro dano ou prejuízo que venha a causar, seja na modalidade culpa ou dolo, de acordo com o Art. 462, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho. Cláusula Sétima: A EMPREGADA declara pleno conhecimento de que não possuirá benefícios de vale alimentação e vale transporte, e que os benefícios concedidos pela EMPREGADORA como plano de saúde, seguros poderão ser levados a desconto no salário mensal com observação dos limites previstos na legislação. Cláusula Oitava: A EMPREGADA compromete-se a não transmitir, direta ou indiretamente, a quem quer que seja, na vigência de seu contrato de trabalho ou posteriormente a ele, quaisquer informações ou conhecimentos técnicos, administrativos ou comerciais, relativos à organização interna da EMPREGADORA, clientela, serviços realizados e tudo o mais relacionado com elementos de caráter confidencial da EMPREGADORA, que por qualquer forma venha a adquirir em razão dos serviços que prestar. Parágrafo único: A violação de qualquer informação sigilosa da EMPREGADORA, por parte da EMPREGADA, constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. Cláusula nona. O presente contrato é de experiência por 90(noventa) dias, passando tal período passa a vigorar por tempo indeterminado, seguindo as mesmas disposições contratuais. E por estarem assim, justos e contratados em respeito a boa-fé contratual e conforme o disposto no artigo 468 da CLT, por mútuo consentimento, assinam ambas as partes o presente contrato, em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. Xanxerê, SC, 11 de junho de 2019. EMPREGADORA EMPREGADA AMAI TÂNIA MARA BALDISSERA Testemunhas Nome Nome CPF CPF |
---|