Ato n.º 2103011
Informações Básicas
Código | 2103011 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura Municipal de Forquilhinha |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 26/07/2019 |
Categoria | Leis |
Título | LEI Nº 2.382, DE 26 DE JULHO DE 2019. |
Arquivo Fonte | 1564137793_lei_2382__projeto_de_lei_pe_n._0212019.doc |
Informações Complementares
Subcategoria | Lei Orgânica |
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Status | Vigente (Não consta revogação expressa) |
Número | 2382 |
Ano | 2019 |
Epígrafe | |
Ementa | Não configurado |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | |
Data de Sanção | Não configurado |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
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DOM/SC Prefeitura Municipal de Forquilhinha
Data de Cadastro: 26/07/2019 Extrato do Ato Nº: 2103011 Status: PublicadoData de Publicação: 26/07/2019 Edição Nº: 2886
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:2103011
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | LEI Nº 2.382, DE 26 DE JULHO DE 2019. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAFETAR E DOAR COM ENCARGOS ÁREAS DE TERRA COM O OBJETIVO DE FOMENTAR O DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO, PRIORIZANDO A GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA, MEDIANTE LICITAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORQUILHINHA Faço saber que a Câmara Municipal de Forquilhinha, Estado de Santa Catarina, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento socioeconômico, nos termos da Lei nº 2.135, de 12 de novembro de 2015, priorizando a geração de emprego e renda, mediante licitação na modalidade Concorrência, do tipo Melhor Proposta Técnica, a desafetar e doar com encargos um terreno urbano, localizado na Rodovia Maximiliano Gaidzinski, correspondente ao Lote nº 06, da Quadra A, do Loteamento Núcleo Industrial VI, com área total de 2.533,42m², matrícula nº 5.896 do Ofício de Registro de Imóveis de Forquilhinha/SC. Art. 2º Serão avaliadas as propostas de acordo com os critérios e pesos aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, que consignarão prioritariamente aqueles estabelecidos no § 1º do art. 4º da Lei nº 2.135, de 12 de novembro de 2015. Art. 3º À Empresa beneficiada com a doação vedar-se-á: I - Alienar o imóvel, a fim de desviar-se da finalidade originária, sem que a requerente observe as condições previstas na presente Lei e obtenha expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico; II - Gravar o imóvel com ônus real de garantia, salvo expressa autorização do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, desde que comprovada sua liquidez financeira e patrimonial, devendo ainda apresentar certidão anual de pagamento do gravame; III - Dar destinação diversa da prevista no projeto original aos empreendimentos. Art. 4º A empresa beneficiada por esta Lei ficará obrigada a iniciar a obra num prazo de 06 (seis) meses, a partir da assinatura do contrato, e a concluí-la dentro de até 24 (vinte e quatro) meses prorrogáveis a critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, devendo o início de sua atividade dar-se dentro de até 12 (doze) meses após a conclusão da obra. Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser dilatados, desde que, a Empresa beneficiada apresente ao Órgão Executivo, relatório demonstrativo das obrigações concretizadas, e justificativas das que estão em andamento e por realizar. Art. 5º Nos termos desta Lei incumbe ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, com a aprovação do Poder Executivo Municipal, através de parecer motivado, deferir requerimento de alteração de atividades dos empreendimentos beneficiados, bem como processo de transação de sucessão para terceiros da empresa beneficiada. Parágrafo único. Efetuar-se-á a transação desde que o sucessor se comprometa a cumprir as obrigações assumidas pelo antecessor. Art. 6º Cessará o benefício concedido nos termos desta Lei a empresa ou seus sucessores que não cumprirem as especificações e condições abaixo: I - Infringir quaisquer dos dispositivos do art. 3º desta Lei; II - Deixar de cumprir com os propósitos manifestados na solicitação e contidos no projeto original; III - Não exercer, não executar, não exercitar, bem como alterar a finalidade para a qual a referida área foi alienada, doada ou concedida, ou não dar o uso prometido ou o desviar sua finalidade contratual, bem como, qualquer forma de negócio ou atividade que a Empresa vier a exercer, não poderá, sob qualquer hipótese, provocar a degeneração dos objetivos e finalidades da alienação, doação ou concessão, salvo as exceções contidas na presente Lei. IV - A Empresa beneficiada apresentar estágio de ociosidade, bem como apresentar brusca e inexplicável diminuição do seu quadro de mão de obra por mais de 6 (seis) meses; V - Edificar qualquer tipo de construção residencial de qualquer porte no terreno alienado, doado ou concedido, sob qualquer justificativa, à exceção de alojamento, de pequeno porte, que venha ser utilizado por pessoas de relacionamento da empresa beneficiada; VI - De qualquer maneira alienar, transacionar, dar em penhora, dação em pagamento, permutar ou qualquer outra forma de negócio que venha provocar degeneração dos objetivos e finalidades doação sem a prévia anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico; Parágrafo único. Entende-se, também, por não dar o uso prometido, disposto no inciso II deste artigo, o não cumprimento das metas apresentadas ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de geração de empregos e de faturamento da empresa Art. 7º Reverterá ao Poder Público Municipal o terreno doado a título de incentivo econômico e material, quando infringido qualquer dos incisos do artigo 6º, sem ônus para o Município, sendo que as benfeitorias não removíveis seguirão a sorte do principal. Parágrafo único. É facultado ao Poder Público Municipal o direito de desistir da reversão do terreno, desde que comprovada a inconveniência técnica e julgada onerosa ao erário a transação. Art. 8º Reverterá ao Poder Público Municipal, o terreno doado a título de incentivo econômico, quando não cumprido a legislação de proteção ambiental pertinente à atividade por ela desenvolvida, sem ônus para o Município, sendo que as benfeitorias não removíveis seguirão a sorte do principal. Art. 9º Nenhum benefício previsto nesta Lei será concedido às empresas que tenham débitos vencidos perante a Fazenda Pública Municipal, Estadual, Federal e Débitos Trabalhistas. Art. 10º Incumbe aos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Forquilhinha a fiscalização da atividade de acordo com o disposto nesta Lei, devendo a empresa prestar informações por escrito, quando solicitado. Parágrafo único. Ocorrendo infringência das disposições previstas no caput deste artigo, aplicar-se-á a pena de suspensão da expedição do alvará de funcionamento, até o dia em que se prestarem as informações, podendo a critério do Poder Executivo Municipal ser cessado os benefícios concedidos a empresa, incluindo a reversão do terreno doado, sem ônus para o Município, sendo que as benfeitorias não removíveis seguirão a sorte do principal. Art. 11º Não poderá obter o benefício previsto no art. 1º desta Lei, o proprietário que tiver alienado com prazo inferior a um ano terreno de sua propriedade situado no Município de Forquilhinha que pudesse ser utilizado para a implantação das dependências físicas da empresa. Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Art. 13º Esta Lei entra em vigor da dada de sua publicação. Art. 14º Revogam as disposições em contrário. Forquilhinha/SC, 26 de julho de 2019. DIMAS KAMMER Prefeito Municipal Publicado no mural e registrado em 26 de julho de 2019. ADEMIR BRANDIELI PEDRO Secretário de Administração e Finanças |
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