Ato n.º 2149120
Informações Básicas
Código | 2149120 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura Municipal de Forquilhinha |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 06/09/2019 |
Categoria | Leis |
Título | LEI Nº 2.387, DE 05 DE AGOSTO DE 2019. |
Arquivo Fonte | 1567688173_lei_2387__projeto_de_lei_pe_n_0262019__institui_a_taxa_de_licenciamento_ambiental__tlam_e_a_taxa_de_controle_e_fiscalizao_municipal__tcfam.docx |
Informações Complementares
Subcategoria | Lei Orgânica |
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Status | Vigente (Não consta revogação expressa) |
Número | 2387 |
Ano | 2019 |
Epígrafe | |
Ementa | Não configurado |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | |
Data de Sanção | Não configurado |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
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DOM/SC Prefeitura Municipal de Forquilhinha
Data de Cadastro: 05/09/2019 Extrato do Ato Nº: 2149120 Status: PublicadoData de Publicação: 06/09/2019 Edição Nº: 2922
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:2149120
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | LEI Nº 2.387, DE 05 DE AGOSTO DE 2019. institui a taxa de licenciamento ambiental – tlam e a taxa de controle e fiscalização municipal – tcfam, revoga a lei Nº 1.340 , DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORQUILHINHA Faço saber que a Câmara Municipal de Forquilhinha, Estado de Santa Catarina, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal – TLAM, que tem como fato gerador à prestação do serviço de licenciamento ambiental pela Fundação Ambiental Municipal de Forquilhinha - FUNDAF. Art. 2º É sujeito passivo da TLAM, todo aquele que deseja construir, instalar, ampliar, modificar e operar empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como, empreendimentos capazes, sob qualquer forma, causar degradação ambiental. Parágrafo Único. As atividades que terão incidência da TLAM são as relacionadas na Resolução CONSEMA nº 99/2017 (Capítulo III, do Nível III de Complexidade) e suas alterações, bem como, as que o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA relacionar. Art. 3º A TLAM é devida por empreendimento e os seus valores são os fixados no Anexo Único desta lei. Parágrafo Único. Caso o empreendimento exerça mais de uma atividade sujeita a licenciamento, pagará a Taxa relativamente a atividade principal exercida. Art. 4º A Taxa de que trata o Art. 1º desta lei apresenta categorias de enquadramento, valores e variáveis de acordo com o Porte e Potencial Poluidor/Degradador do empreendimento/atividade. Parágrafo Único. O enquadramento, valores e variáveis que trata o caput do artigo estão transcritos no Anexo Único desta lei. Art. 5º O recolhimento da TLAM será efetuado em conta bancária vinculada a FUNDAF, através de boleto bancário, em até 30 (trinta) dias após protocolo do licenciamento ambiental. Art. 6º São isentos de pagamento da TLAM, as Entidades Públicas Municipais, Estaduais, Federais, Filantrópicas e aqueles enquadrados como de extrema pobreza, assim reconhecidos pelo COMDEMA. Art. 7º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal – TCFAM, cujo fato gerador é o exercício regular do Poder de Polícia conferido a FUNDAF para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Art. 8º É sujeito passivo da TCFAM, todo aquele que exerça as atividades constantes na Resolução COMSEMA nº 99/2017 (Capítulo III, do Nível III de Complexidade) e suas alterações, bem como, as que o Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA relacionar. Art. 9º A TCFAM é devida por empreendimento e os seus valores são os fixados no Anexo Único desta lei. Parágrafo Único. Caso o empreendimento exerça mais de uma atividade sujeita a fiscalização, pagará a Taxa relativamente a atividade principal exercida.
Art. 10. São isentos de pagamento da TCFAM, as Entidades Públicas Municipais, Estaduais, Federais, Filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais. Art. 11. O recolhimento da TCFAM será efetuado em conta bancária vinculada a FUNDAF, através de boleto bancário, em até 30 (trinta) dias após protocolo do licenciamento ambiental. Art. 12. As taxas TLAM e a TCFAM não recolhidas nos prazos e nas condições apresentadas serão acrescidos de multa, juros e correção monetária nas seguintes condições: I - atualização monetária do valor inadimplente calculado pelos índices oficiais do Município aplicados na atualização do tributos; II - juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculado sobre o principal corrigido; III - multa aplicada sobre o valor do principal corrigido, na proporção de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento). Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou Superintendente da FUNDAF autorizados a firmar convênio com entidade financeira para cobrança da TLAM e TCFAM. Art. 14. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação. Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Forquilhinha/SC, 05 setembro de 2019. DIMAS KAMMER Prefeito Municipal Publicado no mural e registrado em 05 setembro de 2019. ADEMIR BRANDIELI PEDRO Secretário de Administração e Finanças
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 2.387, DE 05 DE AGOSTO DE 2019. 1. NORMAS GERAIS PARA DETERMINAÇÃO DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (TLAM) A determinação do valor da taxa, a quantificação do serviço e o cronograma de execução serão definidos quando da solicitação por parte do interessado. Não poderá haver duplicação de componentes de custo para efeito de cobrança de um ou mais serviços, quando existirem fatores comuns na equação de preços. A cobrança dos serviços solicitados será realizada por emissão de boleto bancário, sendo que nenhum serviço será autorizado pelo órgão ambiental sem o comprovante do respectivo pagamento. Os valores definidos para as taxas estão apresentados em Unidade Fiscal Municipal (UFM) e deverão ser convertidos para a moeda corrente. 1.1 DETERMINAÇÃO DO VALOR DA TLAM O Porte do Empreendimento define o tamanho do empreendimento e a abrangência do seu potencial poluidor em pequeno (P), médio (M) e grande (G). O Potencial Poluidor/Degradador da atividade é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), em função das características intrínsecas da atividade, sendo estabelecido sobre as variáveis ambientais ar, água e solo. O Potencial Poluidor/Degradador Geral é o maior dentre os potenciais considerados sobre cada um dos recursos ambientais analisados. O Porte do Empreendimento e o Potencial Poluidor/Degradador estão definidos na Resolução CONSEMA nº 99/2017 e suas alterações, bem como, as que o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA relacionar. Para realizar o cálculo da TLAM, verifica-se o Porte do Empreendimento e o Potencial/Poluidor Degradador Geral, obtendo-se a Classe da atividade. Cada Classe apresenta duas subdivisões (A e B), sendo que a primeira indica o Porte do Empreendimento e a segunda, o Potencial Poluidor/Degradador Geral. Para as atividades licenciadas como Autorização Ambiental (AuA), os valores serão mensurados por classificação para as atividades diversas e como Porte Único/Abaixo do Porte, conforme definido pela Resolução CONSEMA nº 99/2017. Para as atividades licenciadas como Cadastro Ambiental, Certidão Ambiental e demais declarações emitidas pelo órgão ambiental, a TLAM apresenta valor fixo. 1.1.1 LICENCIAMENTO AMBIENTAL Para a determinação dos valores a serem cobrados pelos pedidos de análises das Licenças Ambientais de que trata a Lei Estadual nº 5.793, de 15 de outubro de 1980, regulamentada pelo Decreto nº 14.250, de 05 de junho de 1981, e o Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990 (Decreto Estadual nº 620, de 27 de agosto de 2003, Art. 5º, Parágrafo Único) as atividades são enquadradas em três classes I, II, III, em função do Porte e do Potencial Poluidor/Degradador Geral. A cobrança da análise de pedidos de Licenças Ambientais será efetuada em cada uma das fases do processo de licenciamento, conforme determina a legislação em vigor. As Licenças Ambientais Prévia (LAP) e de Instalação (LAI) apresentarão prazo de validade de acordo com os cronogramas aprovados e com os prazos máximos estabelecidos pela Resolução COMDEMA vigente, não havendo alteração na taxa proporcional ao tempo solicitado. Nos casos de renovação de LAP e LAI em que não for cumprido o prazo estabelecido no cronograma, será cobrado para renovação o valor fixo emitido para demais declarações ambientais. A Licença Ambiental de Operação (LAO) apresentará prazo de validade de acordo com a Resolução COMDEMA vigente, podendo, por decisão motivada, o prazo ser dilatado ou reduzido com aumento ou diminuição proporcional nos valores a serem cobrados pela FUNDAF. Nos casos de renovação de LAO, será cobrado para renovação o valor referente a classificação da atividade. Tabela 01 – Classificação da atividade segundo o Porte e o Potencial Poluidor/Degradador Geral do Empreendimento
Tabela 02 – Valor da TLAM em UFM para licenciamento ambiental de atividades diversas
Tabela 03 – Valor da TLAM em UFM para licenciamento ambiental para as atividades agrícolas, pecuárias e florestais
Tabela 04 – Valor da TLAM em UFM para licenciamento ambiental para a atividade de avicultura
Legenda:
1.1.2 AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Para as atividades licenciadas como Autorização Ambiental (AuA), os valores serão mensurados por classificação para as atividades diversas e como Porte Único/Abaixo do Porte, conforme definido pela Resolução CONSEMA nº 99/2017. Tabela 05 – Valor da TLAM em UFM para Autorização Ambiental (AuA) para atividades diversas e avicultura
1.1.3 CADASTRO AMBIENTAL, CERTIDÃO AMBIENTAL E DEMAIS DECLARAÇÕES Para as atividades licenciadas como Cadastro Ambiental, Certidão Ambiental e demais declarações emitidas pelo órgão, a TLAM apresenta valor fixo. Tabela 06 - Valor da TLAM em UFM para Cadastro Ambiental, Certidão Ambiental e demais declarações
2. NORMAS GERAIS PARA DETERMINAÇÃO DOS VALORES DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFAM) Toda atividade sujeita a licenciamento ambiental, implicará na cobrança da TCFAM. Não poderá haver duplicação de componentes de custo para efeito de cobrança de um ou mais serviços, quando existirem fatores comuns na equação de preços. A cobrança dos serviços solicitados será realizada por emissão de boleto bancário, sendo que nenhum serviço será autorizado pelo órgão ambiental sem o comprovante do respectivo pagamento. Os valores definidos para as taxas estão apresentados em Unidade Fiscal Municipal (UFM) e deverão ser convertidos para a moeda corrente. 2.1. DETERMINAÇÃO DO VALOR DA TCFAM O Porte do Empreendimento define o tamanho do empreendimento e a abrangência do seu potencial poluidor em pequeno (P), médio (M) e grande (G). O Potencial Poluidor/Degradador da atividade é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), em função das características intrínsecas da atividade, sendo estabelecido sobre as variáveis ambientais ar, água e solo. O Potencial Poluidor/Degradador Geral é o maior dentre os potenciais considerados sobre cada um dos recursos ambientais analisados. O Porte do Empreendimento e o Potencial Poluidor/Degradador estão definidos na Resolução CONSEMA nº 99/2017 e suas alterações, bem como, as que o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA relacionar. Para realizar o cálculo da TCFAM, verifica-se o Porte do Empreendimento e o Potencial/Poluidor Degradador Geral, obtendo-se a Classe da atividade. Cada Classe apresenta duas subdivisões (A e B), sendo que a primeira indica o Porte do Empreendimento e a segunda, o Potencial Poluidor/Degradador Geral. Para a atividade de avicultura e as licenciadas como Cadastro, Certidão, Autorização Ambiental (AuA), a TCFAM apresenta valor fixo. Não será efetuado cobrança da TCFAM para a emissão das demais declarações emitidas pelo órgão ambiental. 2.1.1 LICENCIAMENTO Tabela 07 - Valor da TCFAM em UFM para Licenciamento Ambiental de atividades diversas, agrícolas, pecuárias e florestais
2.1.2 CADASTRO, CERTIDÃO E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Tabela 08 - Valor da TCFAM em UFM para a atividade de avicultura e para as atividades licenciadas como Cadastro, Certidão e Autorização Ambiental
3. AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS PARA CORTE DE VEGETAÇÃO Autorização de Corte de Vegetação - AUC e Reposição Florestal Valor (UFM) = 13,00 por unidade em área urbana Valor (UFM) = 21,00 + (0,03 x AM) para zona urbana Valor (UFM) = 36,00 para zona rural em que AU ≤ 3,0 há Valor (UFM) = 29,00 + (20 x AC) para zona rural, com de 3,0 < AU ≥ 50,0 há Valor (UFM) = 21,00 + (50 x AC) para zona rural com AU > 50,0 há Valor (UFM) = 10,00 para árvores mortas, caídas e/ou que acarretem risco Valor (UFM) = 32,00 para o corte eventual (15m3 ou 20 unidades) Legenda:
4. AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS EM ÁREAS PROTEGIDAS AUC - Para Florestas Plantadas em Áreas Protegidas com Recomposição Vegetal Valor (UFM) = 18,00 (18 x AC) para propriedade com AU até 3,0 ha Valor (UFM) = 31,00 + (20 x AC) para propriedade de 3,0 < AU ≥10,0 ha Valor (UFM) = 41,00 (22 x AC) para área útil em hectare AU > 10,0 ha Legenda
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