Ato n.º 21812
Informações Básicas
Código | 21812 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura Municipal de Forquilhinha |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 03/11/2009 |
Categoria | Leis |
Título | LEI Nº 1487, DE 26 DE OUTUBRO DE 2009. |
Arquivo Fonte | 0.865161001256847312_lei_1487_26.10.09___doacao_terreno_callver.doc |
Conteúdo
![]() | LEI Nº 1487, DE 26 DE OUTUBRO DE 2009. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR, COM ENCARGOS, BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, À INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES CALLVER LTDA. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Eu, VANDERLEI ALEXANDRE, Prefeito Municipal de Forquilhinha/SC, faço saber aos habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. É o Executivo Municipal autorizado a doar área de terra à INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES CALLVER LTDA, inscrita no CNPJ sob o número 82.695.156/0001-07, correspondente aos Lotes nº. 03 e 04 da quadra B do Núcleo Industrial IV, com área total de 5.192,11m² (cinco mil cento e noventa e dois vírgula onze metros quadrados) com as seguintes confrontações: Lote 03 NORTE - 34,607 metros, com a Rod. Municipal Maximiliano Gaidzinski; SUL - 34,60 metros, com terras de Desmembramento Hélcio Warmling; LESTE - 76,80 metros, com o lote nº. 04; OESTE - 76,79 metros, com o lote nº. 02. Lote 04 NORTE - 33,00 metros, com a Rod. Municipal Maximiliano Gaidzinski; SUL - 33,00 metros, com terras de Desmembramento Hélcio Warmling; LESTE - 77,89 metros, com o lote nº. 05; OESTE - 76,80 metros, com o lote nº. 03.+ Parágrafo Único: O imóvel ora doado se destina à implantação de parque fabril da Empresa, cujo objeto social é a exploração da indústria de confecção de peças de vestuário e do comércio de artigos do vestuário, de acordo com o parecer do Conselho Municipal da Indústria e Comércio, devidamente homologado pelo Prefeito Municipal. Art. 2º. A partir da data da publicação desta Lei, a doação caducará e o imóvel constituído de terreno (nua propriedade) reverterá automaticamente ao Município, se a Empresa donatária ou seus sucessores não cumprirem as especificações e condições abaixo: I - Não iniciar, a partir da assinatura do contrato, dentro 06 (seis) meses, e a concluí-la dentro de 36 (trinta e seis) meses, prorrogável a critério do Conselho Municipal de Indústria e Comércio, as obras de construção civil do galpão industrial de sua sede social; II - Não exercer, não executar, não exercitar, bem como alterar a finalidade para a qual a referida área foi concedida ou não derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade contratual. Qualquer forma de negócio ou atividade que a Empresa vier a exercer, não poderá, sob qualquer hipótese, provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão que consiste rigorosamente na exploração das atividades industriais; III - Caso a Empresa donatária locar ou proceder sublocação da totalidade ou mesmo parte do imóvel, inclusive do prédio industrial existente ou daqueles que vierem a ser constituídos; IV - Em caso da Empresa donatária apresentar estágio de ociosidade, bem como apresentar brusca e inexplicável diminuição do seu quadro de mão de obra, demonstrando aspectos pré-falimentares; V - No caso da Empresa donatária, ou ainda pessoa física ou entidade jurídica por ela autorizada, edificar qualquer tipo de construção residencial de qualquer porte no terreno concedido, sob qualquer justificativa, à exceção de alojamento, de pequeno porte, que venha ser utilizado por pessoas de relacionamento da firma donatária; VI - De qualquer maneira alienar, transacionar, dar em penhora, dação em pagamento, permutar ou qualquer outra forma de negócio que venha provocar degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão; VII - Gravar o imóvel com ônus real de garantia. Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser dilatados, desde que, a Empresa donatária apresente ao Órgão Executivo, relatório demonstrativo das obrigações concretizadas, e justificativas das que estão em andamento e por realizar. Art. 3º. Fica proibido o desvio de destinação do imóvel para outras finalidades que não a prevista nesta Lei. Art. 4º. Reverterá ao Poder Público Municipal, o terreno doado a título de incentivo econômico, quando não o utilizou na finalidade prevista no projeto original, ou, quando a utilização afrontou qualquer dispositivo desta Lei e do Termo de Doação, sem ônus para o Município, sendo que as benfeitorias não removíveis seguirão a sorte do principal. Parágrafo único. É facultado ao Poder Público Municipal o direito de desistir da reversão do terreno, desde que comprovada a inconveniência técnica e julgada onerosa ao erário a transação. Art. 5º. A empresa donatária deverá obedecer rigorosamente a todos os dispositivos legais aplicáveis à espécie, sob pena de reversão automática ao patrimônio público municipal. Art. 6º. É concedido os estímulos fiscais de que trata o artigo 2º e seus incisos da Lei Municipal nº. 007, de 09 de fevereiro de 1990. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Revogam-se às disposições em contrário. Forquilhinha, 26 de outubro de 2009. VANDERLEI ALEXANDRE Prefeito Municipal Publicado e registrado nesta secretaria em 26 de outubro de 2009. ZULEIDE INÊS HERDT WESTRUP Secretária de administração e Finanças
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Informações Complementares
Subcategoria | Lei Ordinária |
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Status | Não Informado |
Número | Não configurado |
Ano | 2009 |
Epígrafe | |
Ementa | Não configurado |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | Não configurado |
Data de Sanção | Não configurado |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
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DOM/SC Prefeitura Municipal de Forquilhinha
Data de Cadastro: 29/10/2009 Extrato do Ato Nº: 21812 Status: PublicadoData de Publicação: 03/11/2009 Edição Nº: 358