Ato n.º 2297266
Informações Básicas
Código | 2297266 |
---|---|
Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Consórcio Intermunicipal Velho Coronel - CVC |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 02/01/2020 |
Categoria | Contratos |
Título | CONTRATO ADM 017-2020 - ADM Nº 001-2020 - FORNECIMENTO DE INTERNET |
Arquivo Fonte | 1577800537_contrato_adm_0172020___adm__n_0012020__fornecimento_de_internet.doc |
Conteúdo
![]() | CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 017/2020 CONTRATO DE FORNECIMENTO DE INTERNET Nº 001/2020 Por este instrumento de contrato, e na melhor forma de direito, que fazem entre si o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL VELHO CORONEL – CVC, pessoa jurídica de direito público interno, com sede Administrativa na Av. Santa Catarina, nº 1022, no Município de Coronel Freitas, Estado de Santa Catarina, inscrita no CNPJ sob nº 14.688.861/0001-19 , representada neste ato por seu Presidente o Sr. Carlos Alberto Tozzo, brasileiro, casado, aposentado, portador da Cédula de Identidade – RG n° 1.499.185, inscrito no CPF/MF sob n° 515.987.529-87, residente e domiciliado na Rua Francisco Dalmas, n° 163, Centro, CEP 89.819-000, no Município de Cordilheira Alta, Estado de Santa Catarina, doravante denominado CONTRATANTE e de outro lado, GLOBAL NET COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05.057.398/0001-16, Inscrição Estadual nº 254.388.175, com sede administrativa na Avenida Santa Catarina, nº 623, centro, no Município de Coronel Freitas, Estado de Santa Catarina, neste ato representada pelo seu administrador, sr. HÉBER SOLIVO, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº 055.999.869-42, portador da Carteira de Identidade nº 3.505.223, residente e domiciliado no Município Coronel Freitas, Estado de Santa Catarina, celebram este Contrato mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1. O presente contrato tem por objeto o fornecimento, pelo CONTRATADO, de internet de banda larga, com transmissão via rádio, velocidade de 5mbs, para o CONTRATANTE. CLÁUSULA SEGUNDA – BASE DO CONTRATO 2.1. O presente contrato é assinado por dispensa de licitação, baseado no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93. Aplicam-se a este contrato administrativo, todas as disposições contidas na Lei Federal nº 8.666/93 e suas posteriores alterações, utilizando-se deste ordenamento para dirimir casos omissos. CLÁUSULA TERCEIRA – DA LOCAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE VERSÃO 3.1. A CONTRATADA fornecerá à CONTRATANTE acesso à internet banda larga, com transmissão via rádio, na velocidade de 5mbs, para o CONTRATANTE, de forma ininterrupta e contínua nas 24 horas do dia nos 7 dias da semana, sem que haja diminuição na velocidade contratada, onde a CONTRATADA fornecerá todos os equipamentos necessários a transmissão e recepção do sinal de Internet, sendo que quando for necessário, qualquer manutenção esta fica a cargo do CONTRATADO que arcará com todas as despesas inerentes a mesma. CLÁUSULA QUARTA – DOS PREÇOS, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 4.1 Pelo fornecimento dos serviços descriminados nas Cláusulas Primeira e Terceira deste contrato a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) por todos os serviços, totalizando R$ 718,80 (setecentos e dezoito reais e oitenta centavos). A primeira mensalidade será paga até o dezimo dia útil do mês fevereiro e as demais sempre na mesma data dos meses subsequentes. CLÁUSULA QUINTA – RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE 5.1. Notificar à CONTRATADA, por escrito, quaisquer irregularidades que venham a ocorrer, em função da operacionalização do sistema de transmissão. 5.2. Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA, na forma estabelecida neste contrato. 5.3. Facilitar o acesso dos técnicos da CONTRATADA nas áreas de trabalho e prestar as informações necessárias ao bom desempenho das funções, quando for o caso. 5.4. Dar prioridade aos técnicos da CONTRATADA para utilização do equipamento da CONTRATANTE quando da necessidade de visita técnica. CLÁUSULA SEXTA – RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA 5.1 Fornecer acesso à internet com velocidade mínima de 5 mbp, durante as 24 horas do dia e 7 dias da semana; 5.2. Executar, em consonância com as regras contratuais, o ajustado nos termos deste contrato; 5.3. Utilizar na execução do serviço contratado pessoal qualificado para o exercício das atividades que lhe forem confiadas; 5.4. Responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais resultantes da execução deste contrato; CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES 6.1. Pela inexecução total ou parcial deste contrato, ressalvados os motivos de força maior devidamente comprovados e a critérios da CONTRATANTE, a CONTRATADA sujeitar-se-á às seguintes sanções: 6.1.1. Advertência escrita decorrente de descumprimento do pactuado. 6.1.2. Não sendo justificado o motivo do descumprimento, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato. 6.2. A multa não impede que a CONTRATANTE rescinda unilateralmente este contrato. 6.3. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada nos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ou cobrada judicialmente. 6.4. Da aplicação de qualquer multa será a CONTRATADA notificada para o recolhimento no prazo de trinta dias úteis. 6.5. O montante de multas aplicadas à CONTRATADA não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do valor global do contrato. Caso aconteça, a CONTRATANTE terá o direito de rescindir o contrato mediante notificação. CLÁUSULA SÉTIMA – RESCISÃO 7. A ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666/93 ensejará a rescisão do contrato. 7.1. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa. 7.2. Os casos de rescisão administrativa ou amigável serão precedidos de comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 7.3. Em caso de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, o presente contrato poderá ser rescindido ou suspenso. 7.4. Aplica-se, para fins de rescisão, o disposto no art. 79 da Lei nº 8.666/93. 7.5. Caso haja atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, poderá a CONTRATADA, após notificação, optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação, inclusive ao trancamento da senha de utilização dos sistemas. CLÁUSULA OITAVA – ALTERAÇÃO 8.1. A alteração de qualquer dos dispositivos estabelecidos neste contrato, somente se reputará válida se tomadas expressamente em instrumento Aditivo, passando a dele fazer parte. CLÁUSULA NONA – DOS PRAZOS 9.1. O prazo de vigência deste contrato será de 02 de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogado em conformidade com o Lei 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 10.2. Na hipótese de qualquer litígio fundado, direta ou indiretamente, no presente instrumento, a responsabilidade da CONTRATADA, seja a que título for, não será superior ao valor contratado. Em hipótese alguma a CONTRATADA será responsável por qualquer erro, má interpretação, pela aplicação ou utilização inadequada dos módulos que importem em danos reais, monetários fiscais e, tampouco, será responsabilizado por qualquer dano emergente, lucros cessantes ou outros danos diretos ou indiretos sofridos pela CONTRATANTE ou por terceiros. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO As partes contratantes elegem o Foro da Comarca da Coronel Freitas, SC, como o único competente para dirimir dúvidas acaso surgidas, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de perfeito e comum acordo, justos e contratados, assinam o presente em 03 (três) vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas abaixo, para todos os fins de direito. Coronel Freitas, SC , 02 de janeiro de 2020. CONSÓRCIO VELHO CORONEL GLOBAL NET COM, E REPRE LTDA - ME Carlos Alberto Tozzo Héber Solivo Contratante Contratada Testemunhas: Flávia Rolim de Moura Marines Costa Martelli CPF. 074.954.869-02 CPF. 029.917.869-22 |
Informações Complementares
|
DOM/SC Consórcio Intermunicipal Velho Coronel - CVC
Data de Cadastro: 31/12/2019 Extrato do Ato Nº: 2297266 Status: PublicadoData de Publicação: 02/01/2020 Edição Nº: 3017