Item de Acervo n.º 2416878
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Informações Básicas
Código | 2416878 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Situação | Acervo Público |
Entidade | Governo Estadual - Atos do Estado de Santa Catarina |
URL de Origem | |
Data de Cadastro | 22/03/2020 11:35:39 |
Data do Documento | 19/03/2020 |
Categoria | Resoluções |
Título | RESOLUÇÃO CEE/SC Nº 009, DE 19 DE MARÇO DE 2020 |
Arquivo Fonte | 1584887765_resoluo_009.pdf |
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DOM/SC Governo Estadual - Atos do Estado de Santa Catarina
Data de Cadastro: 22/03/2020 Extrato do Ato Nº: 2416878 Status: Acervo PúblicoData do Documento: 19/03/2020
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:2416878
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | RESOLUÇÃO CEE/SC Nº 009, de 19 de março de 2020. Dispõe sobre o regime especial de atividades escolares não presenciais no Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina, para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 2020, como medida de prevenção e combate ao contágio do Coronavírus (COVID-19). O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto no art. 25 do Regimento Interno deste Conselho, e o deliberado na Sessão Plenária do dia 19 de março de 2020, pelo Parecer CEE/SC nº 146, e tendo em vista o plano de contingência e adoção de medidas com o objetivo de reduzir os riscos de contágio e de disseminação do COVID-19: Considerando o disposto no artigo 205 da Constituição Federal, de 1988, indicando que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; Considerando que o artigo 227 da Constituição Federal reitera ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; Considerando os termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece o número mínimo de dias letivos a ser cumpridos pelas instituições e redes de ensino; Considerando o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais; 11 Para verificar a autenticidade desta cópia impressa, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SED 00008735/2020 e o código G8H1ZV21. O original deste documento é eletrônico e foi assinado utilizando Assinatura Digital SGP-e por OSVALDIR RAMOS em 19/03/2020 às 18:25:43, conforme Decreto Estadual nº 39, de 21 de fevereiro de 2019. RESOLUÇÃO CEE/SC Nº 009/2020 Fl. 2 Considerando a Portaria n. 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em razão da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19); Considerando que, no dia 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde declarou como pandemia a infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19); Considerando o Decreto Estadual n. 509, de 17 de março de 2020, que dá continuidade à adoção progressiva de medidas de prevenção e combate ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta e estabelece outras providências; Considerando o Decreto Estadual n. 515, de 17 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE n. 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências; Considerando que uma das principais medidas para conter a disseminação do novo Coronavírus é o isolamento e o distanciamento social, conforme orientação das autoridades sanitárias; Considerando a importância de contribuir com as famílias na retenção das crianças e adolescentes no seio doméstico e familiar, impedindo o ócio desnecessário e inapropriado para as circunstâncias relativas aos cuidados para conter a disseminação do COVID-19; Considerando as implicações da pandemia do COVID-19 no fluxo do calendário escolar, tanto na educação básica quanto na educação superior, bem como a perspectiva de que a duração das medidas de suspensão das atividades escolares presenciais, a fim de minimizar a disseminação da COVID-19, possa ser de tal extensão que inviabilize a reposição das aulas, de acordo com o planejamento do calendário letivo de 2020; Considerando que, no exercício da autonomia e responsabilidade na condução dos respectivos projetos pedagógicos e dos sistemas de ensino, compete às autoridades dos sistemas de ensino estaduais, municipais e distritais, em conformidade com a legislação vigente, 12 Para verificar a autenticidade desta cópia impressa, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SED 00008735/2020 e o código G8H1ZV21. O original deste documento é eletrônico e foi assinado utilizando Assinatura Digital SGP-e por OSVALDIR RAMOS em 19/03/2020 às 18:25:43, conforme Decreto Estadual nº 39, de 21 de fevereiro de 2019. RESOLUÇÃO CEE/SC Nº 009/2020 Fl. 3 autorizar os cursos e o funcionamento de instituições de educação na modalidade a distância; Considerando que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe, em seu artigo 24, que a carga horária mínima anual da educação básica, nos níveis fundamental e médio, será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; e, em seu artigo 47, que, na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; Considerando que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe, em seu artigo 23, § 2o, que o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei; Considerando que o Parecer CNE/CEB 05/97 dispõe que não são apenas os limites da sala de aula propriamente dita que caracterizam com exclusividade a atividade escolar de que fala a LDB, podendo esta se caracterizar por toda e qualquer programação incluída na proposta pedagógica da instituição, com frequência exigível e efetiva orientação por professores habilitados; Considerando que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe em seu artigo 32, § 4o, que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais; Considerando que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe, em seu artigo 36, § 11, inciso VI, que para efeito de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer competências desenvolvidas em cursos realizados por meio de educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias; Considerando que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe, em seu artigo 80, § 3o, que o Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e as modalidades de ensino, e de educação 13 Para verificar a autenticidade desta cópia impressa, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SED 00008735/2020 e o código G8H1ZV21. O original deste documento é eletrônico e foi assinado utilizando Assinatura Digital SGP-e por OSVALDIR RAMOS em 19/03/2020 às 18:25:43, conforme Decreto Estadual nº 39, de 21 de fevereiro de 2019. RESOLUÇÃO CEE/SC Nº 009/2020 Fl. 4 continuada, sendo que as normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas; Considerando o disposto no Decreto n. 9.057, de 25 de maio de 2017, que regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, indicando que compete às autoridades dos sistemas de ensino estaduais, municipais e distrital, no âmbito da unidade federativa, autorizar os cursos e o funcionamento de instituições de educação na modalidade a distância na educação básica; Considerando que a Resolução CNE/CEB n. 03/2018, em seu artigo 17, § 13, dispõe que as atividades realizadas pelos estudantes, consideradas partes da carga horária do ensino médio, podem ser atividades com intencionalidade pedagógica orientadas pelos docentes, podendo ser realizadas na forma presencial – mediada ou não por tecnologia – ou a distância; Considerando a Portaria MEC n. 343/2020 dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia do Novo Coronavírus - COVID-19; Considerando a nota de esclarecimento emitida pelo Conselho Nacional de Educação, em 18 de março de 2020, com orientações aos sistemas e os estabelecimentos de ensino, de todos os níveis, etapas e modalidades, que porventura tenham necessidade de reorganizar as atividades acadêmicas ou de aprendizagem, em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas à propagação do COVID-19; Considerando que, ainda no exercício da autonomia e responsabilidade dos sistemas de ensino e respeitando- se os parâmetros e os limites legais, os estabelecimentos de educação, em todos os níveis, podem considerar a aplicação do previsto no Decreto-Lei n. 1.044, de 21 de outubro de 1969, de modo a possibilitar aos estudantes que direta ou indiretamente corram riscos de contaminação, serem atendidos em seus domicílios; Considerando a Resolução CEE/SC n. 040/2016, de 05 de julho de 2016, que estabelece normas complementares e orientativas à Resolução CEE/SC n. 183/2013, relacionadas à adoção da progressão parcial e 14 Para verificar a autenticidade desta cópia impressa, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SED 00008735/2020 e o código G8H1ZV21. O original deste documento é eletrônico e foi assinado utilizando Assinatura Digital SGP-e por OSVALDIR RAMOS em 19/03/2020 às 18:25:43, conforme Decreto Estadual nº 39, de 21 de fevereiro de 2019. RESOLUÇÃO CEE/SC Nº 009/2020 Fl. 5 continuada, aproveitamento de estudos concluídos com êxito, regime de exceção de dispensa temporária da frequência, complementação da infrequência e estudos de alunos itinerantes para o Sistema Estadual de Ensino, e que estabelece o regime de exceção temporário da dispensa da frequência com a compensação de ausência às aulas mediante estudos e atividades domiciliares e avaliação da aprendizagem; RESOLVE: Art. 1o Estabelecer o regime especial de atividades escolares não presenciais, para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 2020, definido essencialmente pela manutenção das atividades pedagógicas sem a presença de estudantes e professores nas dependências escolares, no âmbito de todas as instituições ou redes de ensino públicas e privadas, da Educação Básica, Profissional e Superior, pertencentes ao Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina. Art. 2o O regime especial de atividades escolares não presenciais será estabelecido por 30 (trinta) dias, a partir de 19 de março de 2020, podendo ser alterado de acordo com as orientações das autoridades estaduais e sanitárias. Art. 3o Para atender às demandas do atual cenário, que exige medidas severas de prevenção à disseminação do vírus, os gestores das instituições ou redes de ensino terão as seguintes atribuições para execução do regime especial de atividades escolares não presenciais: I – planejar e elaborar, com a colaboração do corpo docente, as ações pedagógicas e administrativas a serem desenvolvidas durante o período em que as aulas presenciais estiverem suspensas, com o objetivo de viabilizar material de estudo e aprendizagem de fácil acesso, divulgação e compreensão por parte dos estudantes e familiares; II – divulgar o referido planejamento entre os membros da comunidade escolar; III – propor material específico para cada etapa e modalidade de ensino, com facilidade de execução e compartilhamento, como: videoaulas, conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e aprendizagem, redes sociais, correio eletrônico e outros meios digitais ou não que viabilizem a realização das atividades por parte dos estudantes, contendo, inclusive, indicação de sites e links para pesquisa. 15 Para verificar a autenticidade desta cópia impressa, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SED 00008735/2020 e o código G8H1ZV21. O original deste documento é eletrônico e foi assinado utilizando Assinatura Digital SGP-e por OSVALDIR RAMOS em 19/03/2020 às 18:25:43, conforme Decreto Estadual nº 39, de 21 de fevereiro de 2019. RESOLUÇÃO CEE/SC Nº 009/2020 Fl. 6 IV – incluir, nos materiais para cada etapa e modalidade de ensino, instruções para que os estudantes e as famílias trabalhem as medidas preventivas e higiênicas contra a disseminação do vírus, com reforço nas medidas de isolamento social durante o período de suspensão das aulas presencias; V – zelar pelo registro da frequência dos estudantes, por meio de relatórios e acompanhamento da evolução nas atividades propostas, que computarão como aula, para fins de cumprimento do ano letivo de 2020; e VI – o conteúdo estudado nas atividades escolares não presenciais poderá compor, a critério de cada instituição ou rede de ensino, nota ou conceito para o boletim escolar. § 1o A avaliação do conteúdo estudado nas atividades escolares não presenciais ficará a critério do planejamento elaborado pelo docente, podendo ser objeto de avaliação presencial posterior, bem como ser atribuída nota ou conceito à atividade específica realizada no período não presencial. § 2o As atividades que eventualmente não puderem, sem prejuízo pedagógico, ser realizadas por meio de atividades não presenciais no período deste regime especial deverão ser reprogramadas para reposição ao cessar esse período. § 3o Para fins de cumprimento da carga horária mínima anual prevista na LDB, as instituições ou redes de ensino deverão registrar em seu planejamento de atividades qual a carga horária de cada atividade a ser realizada pelos estudantes na forma não presencial. § 4o Para fins de cumprimento do número de dias letivos mínimo previsto na LDB, as instituições ou redes de ensino considerarão, para cada grupo de horas de atividades não presenciais, de acordo com o registro a ser feito, conforme consta no parágrafo anterior e o regime de horas letivas diárias de cada escola, um dia letivo realizado. Art. 4o Todo o planejamento e o material didático adotado devem estar em conformidade com o Projeto Político Pedagógico da instituição ou rede de ensino e refletir, à medida do possível, os conteúdos anteriormente programados para o período. 16 Para verificar a autenticidade desta cópia impressa, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SED 00008735/2020 e o código G8H1ZV21. O original deste documento é eletrônico e foi assinado utilizando Assinatura Digital SGP-e por OSVALDIR RAMOS em 19/03/2020 às 18:25:43, conforme Decreto Estadual nº 39, de 21 de fevereiro de 2019. RESOLUÇÃO CEE/SC Nº 009/2020 Fl. 7 Art. 5o As instituições ou redes de ensino, que, por razões diversas, optarem por não executar as atribuições constantes do art. 3o desta Resolução, deverão aprovar e dar ampla divulgação do novo calendário, contendo proposta de reposição das aulas presenciais referente ao período de regime especial, tão logo cesse esse período. Art. 6o Todos os atos decorrentes da aplicação desta Resolução deverão ser devidamente registrados pelas instituições ou redes de ensino e ficar à disposição dos órgãos responsáveis pela supervisão do Sistema Estadual de Educação. Art. 7o Os Conselhos Municipais de Educação do Estado de Santa Catarina poderão adotar esta Resolução ou emitir ato normativo próprio, de semelhante teor, em regime de colaboração e respeitada a autonomia dos sistemas. Florianópolis, 19 de março de 2020. 17 Para verificar a autenticidade desta cópia impressa, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SED 00008735/2020 e o código G8H1ZV21. O original deste documento é eletrônico e foi assinado utilizando Assinatura Digital SGP-e por OSVALDIR RAMOS em 19/03/2020 às 18:25:43, conforme Decreto Estadual nº 39, de 21 de fevereiro de 2019. |
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