Item de Acervo n.º 2416899
Atenção
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Informações Básicas
Código | 2416899 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Situação | Acervo Público |
Entidade | Governo Estadual - Atos do Estado de Santa Catarina |
URL de Origem | |
Data de Cadastro | 22/03/2020 17:05:23 |
Data do Documento | 16/03/2020 |
Categoria | Decretos |
Título | DECRETO Nº 507, DE 16 DE MARÇO DE 2020 |
Arquivo Fonte | 1584907550_decreto_n_507_de_16_de_maro_de_2020.docx |
Conteúdo
![]() | DECRETO Nº 507, DE 16 DE MARÇO DE 2020 Dispõe sobre medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea "a", do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº sEA 3147/2020, DECRETA: Art. 1º Aos agentes públicos que tenham regressado, nos últimos 14 (quatorze) dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de localidades em que há transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19), bem como àqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas: I - os que apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19 (sintomáticos) deverão ser afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, contados do retorno da viagem ou contato, conforme determinação médica; e II - os que não apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19 (assintomáticos) deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de trabalho remoto, as funções determinadas pela chefia imediata, pelo prazo de 7 (sete) dias, a contar do retorno da viagem ou contato, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual. Parágrafo único. Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19, para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2<95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia. Art. 2º Poderão desempenhar em domicílio, em regime excepcional de trabalho remoto, as funções determinadas pela chefia imediata, os agentes públicos: I - que apresentam doenças respiratórias crônicas; II - que coabitam com idosos que apresentam doenças crônicas; III - com 60 anos ou mais; e IV - que viajaram ou coabitam com pessoas que estiverem em outros países nos últimos 7 (sete) dias. § 1º A solicitação do trabalho remoto deverá ser encaminhada ao setorial ou seccional de gestão de pessoas do órgão ou da entidade do exercício do agente público, com a anuência da chefia imediata, juntamente com a documentação comprobatória da motivação, conforme os incisos do caput deste artigo. § 2º No caso de impossibilidade de realização de trabalho remoto, a chefia imediata poderá conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada de trabalho, com efetiva compensação Art. 3º Excepcionalmente, não será exigido o comparecimento pessoal para a entrega de atestado médico daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado de contaminação pelo COVID-19 (codificação CID J10, J11 ou B34.2). § 1º Nas hipóteses do caput deste artigo, o agente público será avaliado de forma documental, ou seja, com agendamento, mas sem a presença do agente, cabendo apenas o encaminhamento da documentação médica por meio digital pelo setorial ou seccional de gestão de pessoas do órgão ou da entidade de exercício do agente. § 2º No caso de indisponibilidade do encaminhamento dos documentos periciais por meio digital pelo agente público ou terceiros, a avaliação pericial será efetuada somente após a alta médica concedida pelo médico assistente, dispensada, neste caso, a necessidade de avaliação pericial dentro do prazo regulamentar previsto. § 3º O agente público que não apresentar sintomas ao término do período do afastamento deverá retomar às suas atividades profissionais normalmente, devendo procurar nova avaliação médica apenas se os sintomas persistirem. Art. 4º Ficam suspensas pelo prazo de 30 (trinta) dias: I - as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta que impliquem a aglomeração de pessoas; II - a visitação pública e o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico; III - a participação de agentes públicos em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais; e IV - o recadastramento de inativos e pensionistas. Parágrafo único. Eventuais exceções à norma de que trata este artigo deverão ser deliberadas pelo Grupo Gestor do Governo (GGG). Art. 5º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta deverão: I - avaliar a imprescindibilidade da realização de reuniões presenciais, adotando, preferencialmente, as modalidades de áudio e videoconferência; II - orientar os gestores de contratos de prestação de serviço, a fim de que as empresas contratadas sejam notificadas quanto à responsabilidade na adoção de todos os meios necessários para conscientizar seus empregados a respeito dos riscos do COVID-19: e III - aumentar a frequência da limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de instalar dispensadores de álcool em gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões e gabinetes. Art. 6º A Diretoria de Saúde do Servidor da Secretaria de Estado de Administração (SEA) deverá organizar campanhas de conscientização no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta sobre os riscos do COVID-19 e as medidas de higiene necessárias para evitar o seu contágio. Art. 7º A Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP) fica autorizada a restringir, parcial ou totalmente, o ingresso de pessoas nas unidades prisionais ou socioeducativas, a seu critério e mediante ato normativo próprio, observada e progressão da contaminação e propagação do COVID-19. Art. 8º Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas, observadas as informações da Secretaria de Estado da Saúde (SES) a respeito da progressão da contaminação do COVID-19. Art. 9º A Diretoria de Relações e Defesa do Consumidor (PROCON) da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável deverá atuar, dentre outras atividades, no combate à elevação arbitrária de preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, bem como quanto à possibilidade de remarcação e cancelamento de viagens. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Florianópolis, 16 de Março de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Douglas Borba Jorge Eduardo Tasca |
Informações Complementares
Status | Não Informado |
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Número | 507 |
Ano | 2020 |
Epígrafe | DECRETO Nº 507, DE 16 DE MARÇO DE 2020 |
Ementa | Não configurado |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | Não configurado |
Data de Sanção | Não configurado |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
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DOM/SC Governo Estadual - Atos do Estado de Santa Catarina
Data de Cadastro: 22/03/2020 Extrato do Ato Nº: 2416899 Status: Acervo PúblicoData do Documento: 16/03/2020