Item de Acervo n.º 2416900
Atenção
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Informações Básicas
Código | 2416900 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Situação | Acervo Público |
Entidade | Governo Estadual - Atos do Estado de Santa Catarina |
URL de Origem | |
Data de Cadastro | 22/03/2020 17:11:18 |
Data do Documento | 18/03/2020 |
Categoria | Portarias |
Título | PORTARIA GAB/SES 180/2020 18 DE MARÇO DE 2020 |
Arquivo Fonte | 1584907887_portaria_gab_ses_180_2020_florianpolis_18_de_maro_de_2020.docx |
Conteúdo
![]() | PORTARIA GAB/SES 180/2020, Florianópolis, 18 de março de 2020. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 6º do Decreto nº 515, de 17 de março de 2020, CONSIDERANDO que compete ao Secretário de Estado da Saúde coordenar e executar as ações e serviços de vigilância, investigação e controle de riscos e danos à saúde; CONSIDERANDO que compete ao Secretário de Estado da Saúde a direção do Centro de Operações em Emergência em Saúde; CONSIDERANDO que os casos omissos e as situações especiais decorrentes da situação de emergência decretada serão analisados pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde, RESOLVE: Art. 1º Ficam autorizadas, em regime de exceção à suspensão de circulação e atividades determinadas pelo Decreto nº 515/2020, as seguintes situações especiais: I - o fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento conforme o Decreto nº 515/2020; II - o transporte de cargas das cadeias de fornecimento de bens e serviços; III - as atividades privadas necessárias ao funcionamento dos serviços e atividades essenciais elencados no Decreto nº 515/2020, notadamente aquelas relacionadas às atividades de saúde e de segurança pública, ressalvado o funcionamento exclusivo para esse fim; IV - a distribuição de encomendas e cargas, em especial a atividade de tele-entrega / delivery de alimentos e dos Correios, sendo vedada neste caso a abertura das agências de atendimento ao público; V - o transporte de profissionais de saúde e de coleta de lixo, devendo os veículos serem exclusivos para essa finalidade, devidamente identificados e cabendo aos municípios a fiscalização respectiva; VI - o funcionamento de agropecuárias, para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal. Art. 2º Fica estabelecida a limitação de entrada de pessoas em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público dos estabelecimentos que comercializam medicamentos e gêneros alimentícios (farmácias, mercados e supermercados). Art. 3º Por ser atividade privada não essencial, fica esclarecido que o fretamento de transporte para fins turísticos está suspenso. Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 18 de março de 2020 e vigência limitada ao disposto no art. 7º do Decreto Estadual nº 515, de 17 de março de 2020. HELTON DE SOUZA ZEFERINO Secretário de Estado da Saúde COVID-19 |
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DOM/SC Governo Estadual - Atos do Estado de Santa Catarina
Data de Cadastro: 22/03/2020 Extrato do Ato Nº: 2416900 Status: Acervo PúblicoData do Documento: 18/03/2020