Item de Acervo n.º 2422744
Atenção
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Informações Básicas
Código | 2422744 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Situação | Acervo Público |
Entidade | Governo Estadual - Atos do Estado de Santa Catarina |
URL de Origem | |
Data de Cadastro | 28/03/2020 08:37:29 |
Data do Documento | 12/03/2020 |
Categoria | Decretos |
Título | DECRETO Nº 506, DE 12 DE MARÇO DE 2020 |
Arquivo Fonte | 1585395478_decreto_n_506_de_12_de_maro_de_2020.docx |
Conteúdo
![]() | DECRETO Nº 506, DE 12 DE MARÇO DE 2020 (Vide Decreto nº 525/2020) Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das suas atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o dispositivo na Lei Federal nº 13.979, de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 30754/2020, DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas, no âmbito da Administração Pública Estadual, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentes do coronavírus. Art. 2º Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, poderão ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas: I - isolamento; II - quarentena; III - determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou e) tratamentos médicos específicos IV - estudo ou investigação epidemiológica; V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; e VI - requisição de bens, serviços e produtos de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que serpá garantido o pagamento posterior de indenização justa. § 1º Para os fins deste Decreto, considera-se: I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, bens contaminados, transportes e bagagens, em âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus. § 2º A requisição administrativa, como hipótese de intervenção do Estado na propriedade, sempre fundamentada, deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização com base na chamada "tabela SUS", quando for o caso, e terá condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados pela Secretaria de Estado da Saúde (SES). § 3º O período de vigência da requisição administrativa de que trata o § 2º deste artigo não pode exceder à duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrentes do coronavírus e envolverá, especialmente: I - hospitais privados, independentemente da celebração de contratos administrativos; e II - profissionais da saúde, hipótese que não gerará vínculo estatutário nem empregatício com a Administração Pública. Art. 3º As medidas mencionadas no art. 2º deste Decreto deverão ser adotadas de forma motivada, proporcional e exata, de acordo com a necessidade apresentada, a fim de viabilizar o tratamento, bem como conter a contaminação e propagação do coronavírus. Art. 4º Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para o cumprimento deste Decreto, tais como a contratação de profissionais da área da saúde, na hipótese de necessidade emergencial, e a aquisição de medicamentos, leitos de UTI e outros insumos, mediante prévia justificativa da área competente ratificada por ato do Secretário de Estado da Saúde. Parágrafo único. Na contratação de bens ou serviços para tratamento, prevenção, isolamento ou quarentena, em caso de dispensa de licitação, a SES deverá observar as hipóteses previstas nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como instruir o processo com justificativa e parecer jurídico emitidos pela Consultoria Jurídica, conforme estabelece o art. 38 da Lei nº 8.666, de 1993 Art. 5º As ações e os serviços públicos de saúde voltados à contenção da emergência serão articulados pela SES, por intermédio do Centro de Operações de Emergência em Saúde (COES), e poderão contar com a participação dos demais órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta e da sociedade civil. Art. 6º Nas hipóteses em que houver recusa à realização dos procedimentos estabelecidos no art. 2º deste Decreto, os órgão competentes deverão adotar as medidas judiciais cabíveis, com o objetivo de atender ao interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo. Parágrafo único. A SES deverá expedir recomendação e orientação para implementar as medidas de que trata o art. 2º deste Decreto. Art. 7º A SES deverá criar um Plano de Contingência do Estado, a fim de conter a emergência de saúde pública provocada pelo coronavírus (2019 - nCoV), a ser disponibilizado na internet e distribuído para toda a rede pública e privada de saúde do Estado, no prazo de 7 (sete) dias após a edição deste Decreto. Art. 8º Havendo descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar eventual prática de infração administrativa prevista no inciso VII do art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal. Art. 9º Fica autorizada a abertura de crédito suplementar em favor da SES para viabilizar a adoção das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, nos limites previstos na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto no §§2º e 3º do art. 1º, bem como no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Florianópolis, 12 de março de 2020 CARLOS MOISÉS DA SILVA Douglas Borba Helton de Souza Zeferino |
Informações Complementares
Status | Não Informado |
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Número | 506 |
Ano | 2020 |
Epígrafe | DECRETO Nº 506, DE 12 DE MARÇO DE 2020 |
Ementa | Não configurado |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | Não configurado |
Data de Sanção | Não configurado |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
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DOM/SC Governo Estadual - Atos do Estado de Santa Catarina
Data de Cadastro: 28/03/2020 Extrato do Ato Nº: 2422744 Status: Acervo PúblicoData do Documento: 12/03/2020