Item de Acervo n.º 2438256
Atenção
Itens de acervo não serão publicados em edição oficial do DOM/SC.
Informações Básicas
Código | 2438256 |
---|---|
Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Situação | Acervo Público |
Entidade | Governo Estadual - Atos do Estado de Santa Catarina |
URL de Origem | http://www.doe.sea.sc.gov.br/ |
Data de Cadastro | 13/04/2020 20:35:15 |
Data do Documento | 12/03/2020 |
Categoria | Portarias |
Título | PORTARIA Nº 178 DE 12/03/2020 |
Arquivo Fonte | 1586820987_portaria_n_178_de_12_03_2020.docx |
Conteúdo
![]() | PORTARIA nº 178 de 12/03/2020 O Secretário de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições previstas no art. 67 da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e no art. 74 da Constituição Estadual, e considerando: A Portaria GM/MS n° 1.378 de 9 de julho de 2013 que regulamenta as responsabilidades edefine diretrizes para execução de ações de Vigilância em Saúde pela União,Estados, Distrito Federal e Municípios. Norma Relativa a emergências em saúde que demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, de controle, de contenção de riscos,de danos e agravos e de recuperação da saúde pública em situações de caráter epidemiológico, sanitário e ambiental ou ainda situações que provoquem colapso da assistência à saúde da população; A necessidade de uniformizar, fortalecer e consolidar a atuação da Secretaria de Estado da Saúde em emergências em saúde de forma intra e interinstitucional; A necessidade de identificar e mapear as áreas de risco e ocorrência, identificando as ameaças, as vulnerabilidades e os recursos para estabelecer medidas que possibilitem a redução dos efeitos das emergências em saúde; A necessidade da área da saúde estar preparada com recursos humanos, técnicos e financeiros para enfrentar de maneira oportuna as emergências em saúde; O Regulamento Sanitário Internacional, internalizado por meio do Decreto Legislativo 395/2009; A possibilidade de ocorrência de situações de emergência em saúde nos municípios catarinenses resolve: Art. 1º Instituir o Centro de Operações de Emergência em Saúde (COES), destinado a integrar as ações e serviços de saúde, com os seguintes objetivos: I - Contribuir para a organização e o fortalecimento da Secretaria de Estado da Saúde por meio de ações integradas entre as áreas da saúde, de acordo com os conceitos de gestão de risco para emergências em saúde; II – Identificar e mapear as áreas de risco e a população exposta; III – Planejar, avaliar e coordenar as atividades em resposta às emergências em saúde no Estado de Santa Catarina; IV – Estabelecer medidas baseadas na gestão de risco, a partir das linhas de ação para a redução de risco, manejo das emergências e recuperação no âmbito do SUS; V – Elaborar planos de preparação e resposta do setor saúde, por tipologia da emergência, contemplando todas as áreas, em consonância com as diretrizes do SUS; VI – Na ocorrência de emergência em saúde, analisar os dados da Avaliação de Risco, Danos e Identificação das Necessidades, para subsidiar a elaboração de um plano de ação para atenção integral e reabilitação; VII – Assegurar o fornecimento adequado de recursos necessários (humanos, veículos, material, medicamentos, equipamentos, insumos estratégicos etc.); VIII – Garantir articulação e comunicação entre as Secretarias Municipais de Saúde, Macrorregionais de Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e o Ministério da Saúde; IX – Analisar o impacto das ações desenvolvidas sobre a cobertura e a qualidade assistencial; X – Monitorar as ameaças e ocorrências de emergências em saúde no âmbito do Estado de Santa Catarina; XI – Articular, junto aos demais órgãos envolvidos, a atuação da saúde de forma integrada; XII – Avaliar a capacidade de resposta dos Municípios ou regiões atingidas por emergências em saúde, compondo forças tarefas para auxiliar nos processos de prevenção de doenças e mitigação dos danos e agravos à saúde da população exposta, durante e no pós-evento; XIII – Elaborar informes, notas técnicas, instruções normativas e outros instrumentos capazes de esclarecer a população sobre as formas de prevenção contra as situações de emergência em saúde; XIV - Elaborar informes sobre a situação para conhecimento dos gestores, técnicos do setor saúde e imprensa. § 1º Entende-se por emergência em saúde: evento extraordinário que possa afetar adversamente a saúde da população ou que possa apresentar perigo grave e direto, e que exige uma resposta coordenada e imediata. Art. 2º O COES será constituído por representantes das seguintes áreas: I. Gabinete do Secretário Estadual de Saúde; II. Assessoria de Comunicação; III. Superintendência de Gestão Administrativa; IV. Superintendência de Planejamento em Saúde; V. Superintendência de Vigilância em Saúde; VI. Superintendência dos Hospitais Públicos Estaduais; VII. Superintendência de Serviços Especializados e Regulação; VIII. Superintendência de Urgência e Emergência; IX. Diretoria de Educação Permanente em Saúde; X. Diretoria de Atenção Primária a Saúde; XI. Diretoria de Assistência Farmacêutica; XII. Diretoria de Articulação Regional; XIII. Diretoria de Vigilância Sanitária; XIV. Diretoria de Vigilância Epidemiológica; XV. Laboratório Central de Saúde Pública; XVI. Gerência de Saúde Ambiental/Vigidesastres; XVII. Gerência do Centro de Informações e Assistência Toxicológica; XVIII. Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica; XIX. Gerência de Regulação Estadual e de Internação Hospitalar; XX. Gerência de Meio Ambiente e Produtos/LACEN; XXI. Gerência de Biologia Médica/LACEN; XXII. Gerência de Vigilância de Zoonoses, Acidentes por Animais Peçonhentos e Doenças Transmitidas por Vetores/DIVE; XXIII. Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde/Unidade de Resposta Rápida. § 1º O COES terá caráter consultivo e deliberativo e seus integrantes serão indicados por meio de expediente subscrito pelo dirigente de sua respectiva área e designados por Portaria do Secretário de Estado da Saúde. § 2º Poderão ser convidados a integrar e/ou participar dos trabalhos e debates do COES, especialistas e representantes de outras instituições públicas ou privadas, bem como de organismos internacionais e organizações da sociedade civil. § 3º As atividades e atribuições do COES serão reguladas por Regimento Interno próprio, a ser elaborado por seus integrantes. § 4º Os integrantes do COES se reunirão ordinariamente em periodicidade a ser estabelecida em seu regimento interno para as atividades de planejamento e monitoramento das situações de emergência em saúde e diariamente enquanto esta permanecer. § 5º O Coordenador do COES indicará representação na Sala de Situação junto ao CIGERD – Centro Integrado de Gerenciamento de Crises e Desastres, durante a ocorrência de emergência em saúde na área de desastres. Art. 5º Revogar a Portaria nº 563 de 21/06/2017. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Helton de Souza Zeferino Secretário de Estado da Saúde |
|
DOM/SC Governo Estadual - Atos do Estado de Santa Catarina
Data de Cadastro: 13/04/2020 Extrato do Ato Nº: 2438256 Status: Acervo PúblicoData do Documento: 12/03/2020