Ato n.º 2499726
Informações Básicas
Código | 2499726 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura Municipal de Penha |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 27/05/2020 |
Categoria | Contratos |
Título | CONTRATO 013B/2020 PMP |
Arquivo Fonte | 1590519306_013_b_1304_pj_servios_e_comercio_ltda_me.docx |
Informações Complementares
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DOM/SC Prefeitura Municipal de Penha
Data de Cadastro: 26/05/2020 Extrato do Ato Nº: 2499726 Status: PublicadoData de Publicação: 27/05/2020 Edição Nº: 3153
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:2499726
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo |
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PENHA E A EMPRESA PJ SERVIÇOS E COMERCIO EIRELI OBJETIVANDO A AQUISIÇÃO DE MATERIAIS MÉDICO HOSPITALAR PARA USO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PENHA/SC, OBJETIVANDO ATENDER AS SOLICITAÇÕES Nº 288/2020 DA SECRETARIA DE SAÚDE.
CONTRATO Nº 013B/2020 - FMS de 13/04/2020 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 019/2020 - FMS MODALIDADE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 007/2020 HOMOLOGADO EM 13/04/2020 Pelo presente instrumento de Contrato Administrativo firmado entre o MUNICÍPIO DE PENHA/SC, por meio do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, com sede nesta Cidade, Rua Domingos Manoel Corrêa, nº 311, inscrita no CNPJ sob nº 10.479.670/0001-96, neste ato representado pelo seu Gestor, Sr SÉRGIO DE MELLO, brasileiro, inscrito no CPF sob nº 712.792.459-72, RG nº 13/R 2.458480, residente e domiciliado à Rua Santa Lídia, nº. 175, Santa Lídia, Penha/SC, infra-assinado, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa PJ SERVIÇOS E COMERCIO EIRELI, estabelecida à Rua Arnaldo Passos, n° 248, Sala 01, Bairro Centro, na cidade de Navegantes, Estado de Santa Catarina, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 13.060.647/0001-50, CEP: 88370-102, representada neste ato pela Srª. JULIA CRISTINA MEURER DE SOUZA, inscrito no CPF sob o nº 070.645.579-75, representante da empresa (contrato social em anexo), residente à Rua Arnaldo Passos, nº 248, Bairro Centro, na cidade de Navegantes/SC, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, têm entre si ajustado o presente termo mediante as cláusulas e condições abaixo especificadas: Fundamentação Legal: Artigo 24, Inciso IV da Lei nº 8.666/93 e alterações, Decreto Estadual 515/2020 e Decretos Municipais 3506/2020, 3507/2020 e 3508/2020 como meio de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (covid-19), Justificativa e Solicitação nº 288/2020 da Secretaria de Saúde do Município, (documentos integrantes do Processo de Dispensa). CLÁUSULA PRIMEIRA 1 - O objeto: Contratação da Empresa PJ SERVIÇOS E COMERCIO EIRELI, para aquisição de materiais médico hospitalar para uso dos profissionais de saúde das unidades de saúde do município de penha, objetivando atender a solicitações nº 288/2020 da Secretaria de Saúde.
CLÁUSULA SEGUNDA 2 - O valor total deste contrato para efeitos financeiros, fiscais e orçamentários é de R$ 4.731,60 (Quatro mil setecentos e trinta e um reais e sessenta centavos). 2.1 - O pagamento será realizado em até 30 (trinta) do mês subsequente ao fornecimento dos produtos, mediante apresentação de Nota Fiscal, devidamente aceita e certificado seu recebimento através de relatório emitido pelo responsável da Secretaria de Saúde, de acordo com as condições do edital e as constantes da proposta vencedora e as demais exigências administrativas em vigor. 2.2 - Os pagamentos serão realizados por meio de agência de rede bancária, em conta corrente da Contratada (Pessoa Jurídica); 2.3 - Caso constatada alguma irregularidade nas notas fiscais, estas serão devolvidas ao fornecedor, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo para pagamento da data da sua reapresentação. CLÁUSULA TERCEIRA 3 - Os preços poderão ser reajustados anualmente, no que couber, de acordo com o I.P.C. (Índice de Preços ao Consumidor) ou qualquer outro índice que vier a substituí-lo, observada a Legislação Federal que regulamenta o reajustamento dos contratos ou ainda quando comprovadas situações descritas no art. 65, II, “d”, da Lei nº 3.1 - A variação de preço, quando ocorrente e necessária, deverá sempre ser indicada e justificada pela CONTRATADA, e procedida na forma do § 8º, do artigo 65, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores. 3.2 - O MUNICÍPIO responsabilizar-se-á pelo pagamento do fornecimento resultante de modificações sempre que devidamente autorizados pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda. CLÁUSULA QUARTA 4 - As despesas decorrentes da execução do presente contrato, correrão por conta da seguinte dotação: 5 Órgão: 20 – Fundo Municipal de Saúde 6 Unidade: 01 – Fundo Municipal de Saúde 7 Dotação: 20.01.2.112.3.3.90.36.00.00.00 (106/2020) CLÁUSULA QUINTA 5 – A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do presente contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento por parte do CONTRATANTE. CLÁUSULA SEXTA 6 - Todos e quaisquer encargos sociais, financeiros ou de qualquer natureza, bem como todas as despesas geradas direta ou indiretamente pelo objeto do presente, são de responsabilidade única e exclusiva da CONTRATADA, respondendo o CONTRATANTE apenas e tão somente pelo pagamento da quantia acordada na Cláusula Segunda, desde que fornecido os objetos contratado. CLÁUSULA SÉTIMA 7 - Caberá à CONTRATADA, iniciar o fornecimento dos materiais, objeto deste instrumento, após recebimento de Autorização de Fornecimento e ou assinatura da Ordem de Serviço emitida pelo Departamento de Compras, Licitações e Contratos. 8 – O presente contrato terá vigência de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua assinatura, podendo o mesmo ser prorrogado nos termos do inciso II do artigo 57 da Lei 8.666/93. CLÁUSULA NONA 9 – São obrigações da CONTRATADA: a) Fornecer o objeto mencionado na Cláusula Primeira, segundo as especificações e normas técnicas adequadas, responsabilizando-se por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento de qualquer cláusula ou condição aqui estabelecida; b) Cumprir a perfeita execução do contrato, não sendo aceito aqueles que estiverem em desacordo com as especificações constantes deste instrumento, nem quaisquer pleitos de faturamentos extraordinários sob o pretexto de perfeito funcionamento e conclusão do objeto contratado. c) Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo MUNICÍPIO, cujas reclamações se obriga a atender prontamente, bem como dar ciência ao MUNICÍPIO, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar quando da execução do objeto; d) Dispor-se a toda e qualquer fiscalização do MUNICÍPIO, no tocante ao fornecimento, eficiência e qualidade dos materiais, assim como ao cumprimento das obrigações previstas neste contrato; e) Prover todos os meios necessários à garantia da plena operacionalidade do fornecimento dos materiais, inclusive considerados os casos de greve ou paralisação de qualquer natureza; f) A falta de pessoal, materiais ou equipamentos que sejam necessários à entrega dos materiais não poderão ser alegadas como motivo de força maior para o atraso, e não a eximirá das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento dos prazos e demais condições estabelecidas, salvo casos devidamente justificados. g) Comunicar imediatamente o MUNICÍPIO qualquer alteração ocorrida no endereço, conta bancária e outros julgáveis necessários para recebimento de correspondência; h) Respeitar e fazer cumprir a legislação de segurança e saúde no trabalho, previstas nas normas regulamentadoras pertinentes; i) Fiscalizar o perfeito cumprimento do fornecimento dos materiais a que se obrigou, cabendo-lhe, integralmente, os ônus decorrentes. Tal fiscalização dar-se-á independentemente da que será exercida pelo MUNICÍPIO; j) Indenizar terceiros e/ou o MUNICÍPIO, mesmo em caso de ausência ou omissão de fiscalização de sua parte, por quaisquer danos ou prejuízos causados, devendo o fornecedor adotar todas as medidas preventivas, com fiel observância às exigências das autoridades competentes e às disposições legais vigentes; k) Responsabilizar-se pelo seguro de seus empregados contra riscos de acidentes de trabalho, bem como responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade ao MUNICÍPIO. CLÁUSULA DÉCIMA 10- As partes expressam sua sujeição às cláusulas contratuais, a Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações, bem como ao Código Civil Brasileiro e demais legislações subsidiariamente aplicáveis. 10.1 - A CONTRATADA deverá manter preposto, aceito pela CONTRATANTE , para representá-la na execução do presente contrato. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA 11- Caso a vencedora venha a descumprir as condições aqui estabelecidas, ficará sujeita às seguintes penalidades: 1. Advertência; 1. Multa de 0,5% (cinco décimos por cento), calculados sobre o valor total do Contrato, por dia, caso exceda o prazo de início da execução dos serviços. 1. Multa de 0,5% (cinco décimos por cento), calculados sobre o valor total do Contrato, por dia, caso exceda o prazo contratual. 1. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o MUNICÍPIO, pelo prazo de 02 (dois) anos. 1. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o MUNICÍPIO, podendo abranger, além da empresa, seus diretores e responsáveis. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA 12– O fornecimento dos materiais contratados serão acompanhados e fiscalizados por responsável da Secretaria de Saúde, a quem caberá fiscalização com poder de veto. 12.1 - Se, por qualquer razão, a CONTRATADA não acatar qualquer laudo ou parecer da Secretaria responsável pela fiscalização, poderá promover ou realizar, as suas expensas, perícia técnica relativa a discordância. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA 13 - A perícia a que se refere à cláusula anterior somente poderá ser levada a efeito por corpo técnico competente, composto, no mínimo, por 03 (três) elementos, um dos quais, obrigatoriamente indicado pelo CONTRATANTE. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA 14- Este contrato poderá ser alterado: I - Unilateralmente pelo CONTRATANTE: a) Quando houver modificação do projeto ou de suas especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) Quando necessária à modificação do valor contratual, em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto; II - Por acordo das partes: a) Quando conveniente à substituição da garantia de execução, se exigida; b) Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial; c) Para restabelecer a relação, que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição do CONTRATANTE para a justa remuneração da obra e/ou serviço, objetivando a manutenção do inicial equilíbrio econômico e financeiro do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA 15- A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA 16 - Quaisquer tributos ou encargos legais, criados, alterados ou extintos após a assinatura do presente instrumento, de comprovada repercussão nos preços ora contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA 17- Havendo alteração unilateral do presente contrato que aumente os encargos da CONTRATADA, o CONTRATANTE poderá restabelecer por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA 18 - O presente contrato poderá ser rescindido quando da ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas nos artigos 77 a 79 da Lei n.º 8.666, de 21/06/1993, no que couber. 18.1 - Nos casos de rescisão, previstos nos incisos I a XI e XVIII do artigo 78, da Lei n. 8.666/1993, sujeita-se a empresa contratada ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato. 18.2 - Os casos omissos a este contrato, serão tratados de acordo ao disposto na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. CLÁUSULA DÉCIMA NONA 19- As partes elegem o foro da Comarca de Balneário Piçarras/SC, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as controvérsias oriundas da execução do presente instrumento. E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento, para que possa produzir os seus legais e esperados efeitos. Penha/SC, 13 de Abril de 2020.
:: Página 1 :: Avenida Nereu Ramos, nº. 190 – Fone/Fax: (47)3345-0200 CEP: 88385-000 – Penha/Santa Catarina SÉRGIO DE MELLOGestor do Fundo Municipal de Saúde Contratante PJ SERVIÇOS E COMERCIO EIRELI JULIA CRISTINA MEURER DE SOUZA Contratado T E S T E M U N H A S Nome Completo: Nome Completo: CPF nº.: CPF nº.: O presente Contrato encontra-se registrado e arquivado na Secretaria Municipal de Administração, bem como publicado no Diário Oficial dos Municípios. JAYLON JANDER CORDEIRO DA SILVA Secretário de Administração
De acordo: MARCELO A. CRIVELTTI Controle Interno Matricula nº 11230 :: Página 6 :: Avenida Nereu Ramos, nº. 190 – Fone/Fax: (47)3345-0200 CEP: 88385-000 – Penha/Santa Catarina |
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