Item de Acervo n.º 2611587
Atenção
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Informações Básicas
Código | 2611587 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Situação | Acervo Público |
Entidade | Governo Estadual - Atos do Estado de Santa Catarina |
URL de Origem | https://www.sc.gov.br/images/Secom_Noticias/Documentos/MP_229_MSG_490_2.pdf |
Data de Cadastro | 19/08/2020 11:13:09 |
Data do Documento | 13/08/2020 |
Categoria | Medida Provisória |
Título | MEDIDA PROVISÓRIA Nº 229, DE 13 DE AGOSTO DE 2020 |
Arquivo Fonte | 1597846397_medida_provisria_n_229_de_13_de_agosto_de_2020.pdf |
Conteúdo
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ESTADO DE SANTA CATARINA MEDIDA PROVISÓRIA Nâºâ 229, DE 13 DE AGOSTO DE 2020 Dispõe sobre a destinação de recursos em caráter emergencial aos trabalhadores e às pessoas jurídicas do setor cultural catarinense, com o objetivo de mitigar os prejuízos econômicos advindos da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINAâ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a destinação de recursos em caráter emergencial aos trabalhadores e às pessoas jurídicas do setor cultural catarinense, com o objetivo de mitigar os prejuízos econômicos advindos da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Parágrafo único. Os recursos de que trata o âcaput deste artigo serão disponibilizados enquanto perdurar o âestado de calamidade pública declarado pelo Governador do Estado para fins de enfrentamento à COVID-19, limitados ao montante de que trata o art. 6º desta Medida Provisória. Art. 2º Os recursos de que trata esta Medida Provisória serão destinados para a remuneração de trabalhos realizados por pessoas naturais e jurídicas residentes ou domiciliadas no Estado, com comprovada atuação no setor cultural entre 1º de janeiro de 2019 e a data de publicação desta Medida Provisória. § 1º Poderão ser remunerados trabalhos apresentados por artistas, profissionais e fazedores de cultura catarinenses nos seguintes campos: I – artes circenses; II – artes visuais; III – audiovisual; IV – cultura popular e diversidade cultural; V – dança; VI – literatura; MP_229_MSG_490â1âFCC 1414/2020
ESTADO DE SANTA CATARINA VII – música; e VIII – teatro. § 2º O requerente deverá comprovar a sua prévia atuação no setor cultural mediante a apresentação de inscrição devidamente homologada em, pelo menos, um dos seguintes cadastros: I – Mapa Cultural SC; II – Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários (CADSOL); III – Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura; ou IV – Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina (SEM-SC). Art. 3º Os critérios para a destinação dos recursos de que trata esta Medida Provisória serão definidos em edital de chamamento público, a ser gerido e executado pela Fundação Catarinense de Cultura (FCC). Art. 4º Para participar do edital de que trata o art. 3º desta Medida Provisória, os interessados deverão: I – preencher os requisitos de que trata o art. 2º desta Medida Provisória; II – apresentar proposta de geração ou disponibilização de produtos ou serviços artísticos ou culturais exclusivamente em formato digital, aptos à veiculação em mídias tradicionais ou em sítios eletrônicos, canais, plataformas ou redes sociais; e III – concordar em ceder parcialmente à FCC os direitos patrimoniais autorais para divulgação do serviço ou produto de que trata o inciso II do caputâ deste artigo, se classificado. § 1º A proposta de que trata o inciso II do âcaput deste artigo deverá enquadrar-se em uma das seguintes modalidades: I – disponibilização e licenciamento de conteúdo já produzido ou finalizado; II – apresentação artística ou cultural com transmissão em tempo real; III – produção de conteúdo inédito para disponibilização e licenciamento; MP_229_MSG_490â2âFCC 1414/2020
ESTADO DE SANTA CATARINA IV – ações de formação e capacitação com no mínimo 6 (seis) horas-aula; ou V – ações de difusão com no mínimo 4 (quatro) eventos sequenciais. § 2º Somente serão avaliados os inscritos devidamente habilitados e as propostas que preencherem as exigências e os critérios previstos em edital. § 3º A FCC divulgará em seu sítio eletrônico a lista das propostas classificadas de acordo com o § 2º deste artigo. § 4º O edital deverá prever critérios complementares de classificação, respeitados os princípios da impessoalidade e da isonomia, para o caso de os recursos ora disponibilizados serem insuficientes para remunerar todos os proponentes habilitados. Art. 5º Após a verificação da entrega do trabalho em conformidade com o edital e com a proposta apresentada, será realizado o pagamento da remuneração diretamente na conta bancária indicada pelo interessado no ato de inscrição, dentro dos prazos previstos no edital, conforme os seguintes valores: I – R$ 500,00 (quinhentos reais) para a modalidade de que trata o inciso I do § 1º do art. 4º desta Medida Provisória; II – R$ 800,00 (oitocentos reais) para as modalidades de que tratam os incisos II e III do § 1º do art. 4º desta Medida Provisória; III – R$ 982,00 (novecentos e oitenta e dois reais) para a modalidade de que trata o inciso IV do § 1º do art. 4º desta Medida Provisória; e IV – R$ 3.000,00 (três mil reais) para a modalidade de que trata o inciso V do § 1º do art. 4º desta Medida Provisória. Parágrafo único. Dos valores a serem repassados caberá a retenção dos tributos correspondentes. Art. 6º O valor total dos recursos para a execução desta Medida Provisória é de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), oriundos de transferências orçamentárias e financeiras dos orçamentos fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e da Casa Civil (CC) à FCC, dos quais R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) são provenientes de devolução de duodécimo pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC) ao Poder Executivo.
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ESTADO DE SANTA CATARINA Parágrafo único. Para atendimento das despesas administrativas e operacionais de execução do edital de que trata o art. 3º desta Medida Provisória, poderão ser utilizados até 5% (cinco por cento) do valor total de que trata o caputâ deste artigo. Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de agosto de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado MP_229_MSG_490â4âFCC 1414/2020 |
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DOM/SC Governo Estadual - Atos do Estado de Santa Catarina
Data de Cadastro: 19/08/2020 Extrato do Ato Nº: 2611587 Status: Acervo PúblicoData do Documento: 13/08/2020