Ato n.º 2656316
Informações Básicas
Código | 2656316 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura Municipal de Agronômica |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 28/09/2020 |
Categoria | Leis |
Título | LC Nº 144/2020 |
Arquivo Fonte | 1601042906_lei01346.docx |
Conteúdo
![]() | LEI COMPLEMENTAR Nº 144/2020 DE 28 DE SETEMBRO DE 2020. “ Altera a redação da Lei Complementar 06/1999, que dispõe sobre a avaliação de desempenho, durante o estágio probatório, do servidor público municipal e outras providências”. O Prefeito Municipal de Agronômica, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste município, que a Poder Legislativo Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar. Art. 1º O artigo 4º da Lei Complementar Municipal n. 06/99 de 19 de outubro de 1999 passa a vigorar com a seguinte redação; Artigo 4º - O processo de condução e avaliação do estágio probatório será realizado por dois servidores que possuam igual ou superior competência funcional, ou escolaridade ao servidor avaliado, e necessariamente pelo superior mediato e/ou imediato do Departamento ou Coordenadoria ou Fundos no qual compete realizar a avaliação dos servidores. Art. 2º Fica acrescido o parágrafo primeiro, segundo e terceiro ao artigo 4º da Lei Complementar Municipal n. 06/99 de 19 de outubro de 1999; Parágrafo Primeiro. Compete a Comissão Processante do Estágio Probatório (CPEP) composta por três servidores estáveis do Poder Executivo Municipal a condução de todo o processo especialmente observar os prazos e as formalidades legais. Parágrafo Segundo – A Comissão do Estágio Probatório será designada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Segundo – A avaliação deverá ocorrer uma para cada período de doze meses após a nomeação do servidor, devendo ser enviada para Comissão Processante do Estágio Probatório (CPEP) sendo resultado final a média aritmética simples por critério de avaliação, das três avaliações efetuadas. Art. 3º O artigo 5º e o parágrafo quarto da Lei Complementar Municipal n. 06/99 de 19 de outubro de 1999 passa a vigorar com a seguinte redação; Artigo 5º - Compete a Comissão Processante do Estágio Probatório (CPEP) após a realização das três avaliações, relatar ao Chefe do Poder Executivo no prazo de até 120 (cento e vinte dias) um relatório contendo a média final alcançada após o termino do estágio probatório de cada servidor. […] Parágrafo quarto – Caberá Comissão Processante do Estágio Probatório (CPEP), após cada avaliação enviar ao servidor a nota recebida, podendo no prazo de dez dias contados do recebimento, apresentar pedido de revisão enviada para Comissão Processante do Estágio Probatório (CPEP) devendo tal requerimento apresentar justificáveis para embasar uma revisão. Art. 4º O artigo 6º e da Lei Complementar Municipal n. 06/99 de 19 de outubro de 1999 passa a vigorar com a seguinte redação; Artigo 6º - Recebido o pedido de revisão, a Comissão Processante do Estágio Probatório (CPEP) caso entenda que a justificava apresentada é plausível, deverá enviar ao Chefe do Poder Executivo, no qual deverá designará dois servidores e o superior hierárquico no qual o servidor esteja lotado, para que revise ou ratifique a avaliação realizada anteriormente. Art. 5º O artigo 8º e da Lei Complementar Municipal n. 06/99 de 19 de outubro de 1999 passa a vigorar com a seguinte redação; Artigo 8º - A contagem de tempo do estágio probatório ficará suspenso durante as licenças sem remuneração, licença prêmio gozadas, período em que o servidor estiver em cargo eletivo não cumulável ou comissionado, licença de afastamento para atividade política e por determinação judicial. Art. 6º Os processos de avaliação de estágio probatório que estejam em curso serão realizados de acordo com essa Lei, convalidando os atos já praticados. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 28 de setembro de 2020. CESAR LUIZ CUNHA Prefeito Municipal Registrado e publicado na presente data. FRANCISCO ALEXANDRE DUARTE NETO Diretor de Administração e Finanças . |
Informações Complementares
Subcategoria | Não configurado |
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Status | Não Informado |
Número | Não configurado |
Ano | Não configurado |
Epígrafe | |
Ementa | Não configurado |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | Não configurado |
Data de Sanção | Não configurado |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
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DOM/SC Prefeitura Municipal de Agronômica
Data de Cadastro: 25/09/2020 Extrato do Ato Nº: 2656316 Status: PublicadoData de Publicação: 28/09/2020 Edição Nº: 3275