Item de Acervo n.º 2672657
Atenção
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Informações Básicas
Código | 2672657 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Situação | Acervo Público |
Entidade | Governo Estadual - Atos do Estado de Santa Catarina |
URL de Origem | |
Data de Cadastro | 07/10/2020 10:34:11 |
Data do Documento | 05/10/2020 |
Categoria | Portarias |
Título | PORTARIA N° 15, DE 05 DE OUTUBRO DE 2020 |
Arquivo Fonte | 1602077663_portaria_n_15_de_05_de_outubro_de_2020.pdf |
Conteúdo
![]() | PORTARIA N° 15, DE 05 DE OUTUBRO DE 2020 (Documento Digital SGP-e Nº PMSC 52056/2020) Dispõe sobre revogação da Portaria 02/CPMA/2020 que suspendia prazos nos processos administrativos ambientais do Comando de Policiamento Militar Ambiental durante a pandemia COVID-19. CONSIDERANDO a publicação da Instrução Normativa SEA Nº 10/2020, que estabelece instruções complementares para o retorno ao trabalho presencial dos agentes públicos que atuam nos serviços considerados não essenciais no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e estabelece outras providências; CONSIDERANDO que houve queda progressiva e uma tendência de diminuição no número de novos casos da Covid-19; CONSIDERANDO que houve diminuição na taxa de transmissão da Covid-19; CONSIDERANDO que houve diminuição na taxa de ocupação dos leitos de UTI em razão de casos de Covid-19; CONSIDERANDO o retorno gradual das atividades de comércio, indústria, entretenimento e serviços públicos; CONSIDERANDO, ainda, o teor da Portaria PMSC Nº 296/PMSC/2020 que normatiza o retorno às atividades presenciais, bem como, reestabelece prazos dos procedimentos correcionais da corporação; O COMANDANTE DO COMANDO DE POLICIAMENTO MILITAR AMBIENTAL - CPMA, do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições definidas pelo artigo 1º do Decreto 1.529, de 24 de abril de 2013, R E S O L V E: Art. 1° Restabelecer os prazos processuais dos processos administrativos ambientais suspensos através da Portaria 02/CPMA/2020. Art. 2º Restabelecer as audiências de conciliação e todos os atos processuais previstos na Portaria Conjunta 143/IMA-CPMA/2019; § 1º Em caso de negativa do administrado em comparecer na audiência de conciliação durante o período de quarentena, desde que devidamente justificado, deve a Autoridade Ambiental oferecer ao administrado reunião de modo virtual por meio de plataformas de videoconferência (zoom, meet, etc.), lavrando-se ata da Audiência de Conciliação e agendando-se data apenas para colher assinatura do administrado. § 2º A falta do administrado na audiência de conciliação, presencial ou virtual, na data agendada pelo agente autuante no ato da lavratura do AIA ou pela unidade, conforme disposição do § 4º deste artigo, não incidirá em prejuízo na ritualística processual, podendo o administrado apresentar sua defesa prévia no prazo de vinte dias a contar da ciência do Auto de Infração Ambiental, nos termos do Art. 93 da Portaria Conjunta 143/IMA-CPMA/2019. § 3º Considera-se não realizada a audiência de conciliação virtual cujo ato de assinatura agendada restar deserto por parte do administrado, devendo a Autoridade dar prosseguimento à ritualística nos moldes do Art. 93 da Portaria Conjunta 143/IMA-CPMA/2019, salvo casos justificáveis. § 4º Determinar que os agendamentos para audiência de conciliação sejam realizados no ato da lavratura do Auto de Infração Ambiental, nos moldes da Portaria Conjunta 143/IMA-CPMA/2019. § 5º Determinar às unidades subordinadas que se seja elaborada pauta de audiências de conciliação em processos já autuados, com a devida intimação dos administrados, nos quais ainda não houve audiência de conciliação em virtude da publicação da Portaria 02/CPMA/2020. § 6ª Permitir a realização de audiência de conciliação por meio de plataformas de videoconferência. § 7º Estabelecer normas para o atendimento do público externo quando da realização das audiências de conciliação presenciais, conforme anexo I. Art. 3º Para efeitos de contagem de prazo para incidência de prescrição, dever-se-á contabilizar 200 (duzentos) dias, referente ao período de 18 de março de 2020 à 05 de outubro de 2020, excluindo-se este último dia. Art. 4º Revoga-se a Portaria CPMA N. 02 de 20 de maio de 2020 e todas outras em disposições em contrário. Art. 5º A intimação sobre o conteúdo desta Portaria será feita através do Diário Oficial do Estado e orienta-se que seu inteiro teor seja inserido em todos os processos administrativos em andamento. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a contar de 05 de outubro de 2020. Florianópolis, 05 de outubro de 2020. (Assinado digitalmente) Paulo Sérgio Souza Coronel PM – Comandante do CPMA
ANEXO I 1. As audiências de conciliação devem ocorrer por meio do agendamento prévio; 2. Cuidados de higiene para a realização de audiências de conciliação: - O agendamento prévio terá como objetivo a não aglomeração de pessoas em sala de espera aguardando a audiência. Isto é, os participantes chegam ao quartel e já adentram no espaço planejado para a audiência de conciliação; - Utilizar um espaço único e amplo; - O ambiente deve ser arejado; - O ambiente deve ser higienizado antes e depois de cada audiência, inclusive as cadeiras, teclados de computador, canetas, o piso, etc.; - Deve conter álcool gel na entrada do espaço para a realização das audiências; - Todos os participantes devem adentrar e sair do quartel com máscaras, bem como, permanecer com elas durante toda a realização da audiência de conciliação; - Todos os participantes devem estar a uma distância de, no mínimo, 1,5 (um vírgula cinco) metros; - Não é permitido o uso de demais dependências do quartel pelos participantes da audiência de conciliação, com exceção, unicamente da sala planejada para a audiência. |
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DOM/SC Governo Estadual - Atos do Estado de Santa Catarina
Data de Cadastro: 07/10/2020 Extrato do Ato Nº: 2672657 Status: Acervo PúblicoData do Documento: 05/10/2020