Item de Acervo n.º 2732567
Atenção
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Informações Básicas
Código | 2732567 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Situação | Acervo Público |
Entidade | Governo Federal - Atos da União |
URL de Origem | https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-5.917-de-24-de-novembro-de-2020-290332234 |
Data de Cadastro | 26/11/2020 11:56:50 |
Data do Documento | 24/11/2020 |
Categoria | Resoluções |
Título | RESOLUÇÃO Nº 5.917, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020 |
Arquivo Fonte | 1606402623_resoluo_n_5.917_de_24_de_novembro_de_2020.pdf |
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DOM/SC Governo Federal - Atos da União
Data de Cadastro: 26/11/2020 Extrato do Ato Nº: 2732567 Status: Acervo PúblicoData do Documento: 24/11/2020
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:2732567
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo |
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 26/11/2020 | Edição: 226 proï¬ssionais que atuem em serviços públicos e atividades essenciais, nos termos do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020 e o deslocamento de pessoas com enfermidades para tratamento de saúde. | CAPÍTULO II Seção: 1 DOS SERVIÇOS SEMIURBANOS Art. 6º Em caráter excepcional, as operadoras dos serviços semiurbanos podem realizar | alterações no esquema operacional sem prévia comunicação à Agência Nacional de Transportes Página: Terrestres. 87 § 1º Ficam suspensas as penalidades previstas: Órgão: I - nas alíneas "d", "h" e "i" do inciso III do art. 2º da Resolução nº 3.075, de 26 de março de 2009; Ministério da Infraestrutura/Agência Nacional de Transportes Terrestres/Diretoria Colegiada e RESOLUÇÃO Nº 5.917, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020 II - nas alíneas "d", "h" e "i" do inciso III do art. 1º da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003. Dispõe sobre as medidas a serem adotadas, no âmbito dos § 2º Identiï¬cada a necessidade, a Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional Passageiros - SUPAS poderá determinar o aumento do quantitativo de viagens a ser realizado pela de passageiros, para enfrentamento da emergência de saúde empresa. pública decorrente do Covid-19. Art. 7º As empresas operadoras dos serviços de transporte interestadual semiurbano deverão A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas enviar planilha contendo os dados diários de demanda dos serviços operados, consolidados por mês, até 5 atribuições, fundamentada no Voto DAP - 082, de 24 de novembro de 2020, tendo em vista o que consta (cinco) dias após a ï¬nalização do mês de referência, conforme modelo e orientações disponibilizados no do Processo nº 50500.026254/2020-47 e considerando o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de sítio eletrônico da Agência Nacional de Transportes Terrestres. 2020, alterada pela Lei nº 14.035, de 11 de agosto de 2020, e no Decreto nº 10.282, de 20 de março de Parágrafo único. As empresas deverão manter seus quadros de horários atualizados junto à 2020, resolve: ANTT, devendo esta atualização ser realizada em até 24 horas após a alteração da modiï¬cação Art. 1º Estabelecer as medidas a serem adotadas no âmbito dos serviços de transporte operacional. rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, para enfrentamento da emergência de CAPÍTULO III saúde pública decorrente do novo coronavírus, responsável pelo Covid-19, que vigerão conforme o DAS DISPOSIÇÕES FINAIS previsto nos § 2º do art. 1º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Art. 8º A inobservância de disposições constantes desta Resolução sujeitará o infrator às Art. 2º As medidas previstas nesta Resolução poderão ser reavaliadas a qualquer momento, penalidades previstas na Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003, e na Resolução nº 3.075, de 26 de mesmo antes do prazo referido no art. 1º. março de 2009. CAPÍTULO I Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2020. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS MARCELO VINAUD PRADO Art. 3º As empresas operadoras de serviços de transporte coletivo rodoviário interestadual de Diretor-Geral Em exercício passageiros deverão observar as seguintes medidas: Este conteúdo não substitui o publicado na versão certiï¬cada. I - aplicação das orientações do Guia Sanitário de Veículos Terrestres nº 18/2019 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que descreve medidas e ações para limpeza e desinfecção dos veículos, em especial aquelas sobre o controle de qualidade dos ambientes climatizados e controle de vetores, bem como dos requisitos a serem seguidos pelas empresas de transporte em resposta a eventos de saúde pública ocorridos a bordo dos veículos e sua notiï¬cação a autoridade de saúde brasileira; II - adotar cuidados para prevenção da propagação do vírus entre os passageiros no interior dos veículos, observadas normas de órgãos competentes; e III - instruir, a cada viagem, os passageiros acerca das medidas básicas sobre higienização e cuidados a serem adotadas para prevenção contra a Covid-19, disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Transportes Terrestres. Parágrafo único. Em veículos sem sistema de climatização, recomenda-se que as janelas permaneçam abertas durante a viagem. Art. 4º As operadoras poderão adotar estratégias de modo a minimizar o contato entre os passageiros no veículo. Parágrafo único. As estratégias utilizadas pelas operadoras deverão ser divulgadas aos usuários. Art. 5º A prestação dos serviços de transporte coletivo rodoviário internacional de passageiros ï¬ca suspensa enquanto houver ato do Poder Executivo restringindo, excepcional e temporariamente, a entrada de estrangeiros no país. Parágrafo único. Excepcionalmente, durante a suspensão de que trata o caput, a Agência Nacional de Transportes Terrestres poderá autorizar o transporte de passageiros, com a ï¬nalidade de garantir o retorno de brasileiros ou estrangeiros aos seus respectivos países de origem, o transporte de |
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