Item de Acervo n.º 2734673
Atenção
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Informações Básicas
Código | 2734673 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Situação | Acervo Público |
Entidade | Governo Federal - Atos da União |
URL de Origem | https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-835-de-23-de-novembro-de-2020-290036848 |
Data de Cadastro | 27/11/2020 15:08:24 |
Data do Documento | 23/11/2020 |
Categoria | Portarias |
Título | PORTARIA Nº 835, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020 |
Arquivo Fonte | 1606500512_portaria_n_835_de_23_de_novembro_de_2020.pdf |
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DOM/SC Governo Federal - Atos da União
Data de Cadastro: 27/11/2020 Extrato do Ato Nº: 2734673 Status: Acervo PúblicoData do Documento: 23/11/2020
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:2734673
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo |
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 25/11/2020 | Edição: 225 c) a comunicação à Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível deste MPDFT a instauração deste Inquérito Civil Público; | d) a requisição, à instituição de ensino, dos documentos necessários à análise técnica, com as Seção: 1 advertências do artigo 10, da Lei nº 7.347/85. JULIANA POGGIALI GASPARONI E OLIVEIRA | Promotora de Justiça Página: Este conteúdo não substitui o publicado na versão certiï¬cada. 166 Órgão: Ministério Público da União/Ministério Público do Distrito Federal e Territórios/Procuradoria-Geral de Justiça/Coordenadorias das Promotorias de Justiça 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR PORTARIA Nº 835, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020 ICP n.º 08190.069232/20-76. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por sua Segunda Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, e artigos 81 e 82, ambos da Lei Federal nº 8.078/90); CONSIDERANDO que as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e de interesse social (artigo 6º, incisos III e VI, do CDC); CONSIDERANDO que constituem direitos básicos dos consumidores a modiï¬cação/revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, assim como a proteção jurídica, administrativa e técnica com vistas à prevenção ou reparação de danos (artigo 6º, incisos V e VII, do CDC); CONSIDERANDO que a decretação da pandemia (COVID-19) pela Organização Mundial de Saúde, em 11/03/2020, conduziu à adoção de medidas governamentais de restrição às interações sociais, entre as quais a autorização de substituição do ensino presencial pelo remoto, nas instituições de ensino superior brasileiras, nos termos da Portaria nº 343, de 17/3/2020 - MEC; CONSIDERANDO que a forma de cumprimento dos contratos de serviços na área de educação sofreu alterações substanciais, as quais impactaram as partes de igual forma; CONSIDERANDO que a Lei nº 9.870/99 estabelece que se deve respeitar o equilíbrio entre o preço cobrado dos estudantes e o custo do ensino oferecido, bem como prevê a possibilidade de apresentação de planilha de custos, quando houver alteração no valor do serviço prestado; CONSIDERANDO que o procedimento preparatório em curso indica a necessidade de apuração do cálculo da anuidade/semestralidade cobrada dos alunos, pela ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA. (entidade mantenedora do CENTRO UNIVERSITÁRIO PLANALTO DO DISTRITO FEDERAL - UNIPLAN), para o ano de 2020, e a variação dos gastos na prestação do serviço de ensino, no período de suspensão das atividades presenciais por força da pandemia declarada pela OMS (Covid - 19), e que a apresentação das planilhas dos gastos realizados pela instituição de ensino é imprescindível à análise de eventual onerosidade excessiva para os alunos ou responsáveis legais; CONSIDERANDO a necessidade de realização de outras diligências, inclusive requisição de documentos e perícia contábil, para apuração dos fatos; resolve: Com suporte nas Leis Federais nºs 7.347/85 e 8.078/90, e na Lei Complementar nº 75/93, converter o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL a ser conduzido pela 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, objetivando à apuração dos fatos, indicação de responsabilidade e adoção das medidas judiciais e extrajudiciais em defesa dos consumidores e, para tanto, determina-se: a) a autuação e o registro desta portaria; b) o encaminhamento de cópia desta portaria para publicação na imprensa oï¬cial; |
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