Ato n.º 275378
Informações Básicas
Código | 275378 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura municipal de Ibiam |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 24/09/2012 |
Categoria | Decretos |
Título | Decreto Nº 2410/2012 |
Arquivo Fonte | 0.531872001348237797_decreto_2410___regulamenta_lei_transparencia.doc |
Informações Complementares
Status | Não Informado |
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Número | Não configurado |
Ano | 2012 |
Epígrafe | |
Ementa | Não configurado |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | Não configurado |
Data de Sanção | Não configurado |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
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DOM/SC Prefeitura municipal de Ibiam
Data de Cadastro: 21/09/2012 Extrato do Ato Nº: 275378 Status: PublicadoData de Publicação: 24/09/2012 Edição Nº: 1083
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:275378
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | DECRETO Nº 2.410, DE 20 DE SETEMBRO DE 2012. “ Regulamenta o acesso a informação pública pelo cidadão (Lei Federal nº 12.527/2011), no âmbito do Poder Executivo Municipal, cria normas de procedimentos e dá outras providências” NELSON MARIO GRASSI, Prefeito Municipal de Ibiam, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, VII, da Lei Orgânica Municipal, e considerando as disposições da Lei Federal nº 12.527/11, DECRETA: Art. 1º. O acesso à informação pública garantido no inciso XXXIII do art. 5º e no inciso II do § 3º do art. 37 e § 2º do art. 216 da Constituição Federal se dará, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal de Ibiam, segundo ditames da Lei Federal nº 12.527/11 e deste Decreto. § 1º. Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta e indireta do Município de Ibiam. § 2º. Para efeitos deste Decreto considera-se administração indireta além das autarquias, fundações públicas, consórcios públicos, empresas públicas e sociedades de economia, as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos ou subvenções sociais do Município de Ibiam, ou com este mantenha contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres. § 3º. Nos casos de repasse de recurso público, subvenções sociais ou celebração de contrato de gestão, convênio, acordo com entidade privada sem fins lucrativos esta deverá ser alertada formalmente da responsabilidade pelo acesso a informação. Art. 2º. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei Federal no 12.527/2011. Art. 3º. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem. Parágrafo único. Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115/83. Art. 4º. O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica aos casos de documentos sigilosos, como: I - a ficha cadastral com os dados pessoais do servidor público; II - os dados fiscais repassados pelo contribuinte para efeitos de cadastramento e lançamento fiscal; III - o conteúdo dos envelopes para habilitação e propostas em processos licitatórios de qualquer natureza enquanto a lei exigir que permaneçam lacrados; e IV - o prontuário médico de pacientes e as notificações compulsórias contendo a identificação de pacientes com doenças infecto-contagiosas. Parágrafo único. Havendo dúvida quanto ao sigilo da informação em hipóteses diferentes das exemplificadas nos incisos, o acesso será permitido após a concordância do titular do órgão. Art. 5º. A título de orientação, praticidade e segurança na execução das normas ditadas por este Decreto, reproduz-se as definições para os termos utilizados, dadas no art. 4º da Lei Federal 12.527/11, a saber: I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações. Art. 6º. É dever dos órgãos da administração direta e indireta, sempre que possível, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observadas as normas de publicações e as exceções previstos neste Decreto e na Lei Federal n.º 12.571/2011. Parágrafo único. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais. Art. 7º. O serviço de informações ao cidadão no âmbito da Administração direta e indireta do Poder Executivo municipal será coordenado pela Secretaria Municipal de Administração e da Fazenda a quem compete orientar, cobrar e fiscalizar a efetividade por parte dos órgãos públicos e suas unidades na prestação deste serviço, devendo: I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação; II - receber e registrar pedidos de acesso à informação; III – encaminhar o pedido recebido ao órgão ou unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber; e IV - informar sobre a tramitação de documentos. § 1º. Todos os órgãos da Administração municipal elencados nos §§ 1º e 2º do art. 1º deste Decreto ficam subordinados a Secretaria Municipal de Administração e da Fazenda no que se referir à eficiência e eficácia no cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto. § 2º. Cada órgão da Administração direta e indireta do Município deverá ser convocado pela Secretaria Municipal de Administração e da Fazenda para designar servidor titular com um substituto, lotados no órgão, que serão responsáveis por responder a solicitação da informação correspondente ao seu setor ou que estiver a sua disposição, bem como disponibilizá-la ao interessado no tempo, modo e forma aqui regulamentado. § 3º. O servidor designado como substituto atenderá nos impedimentos do titular. § 4º. Os servidores designados para este trabalho serão permanentemente capacitados para atuarem na implementação e correto funcionamento desta política de acesso à informação. Art. 8º. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação. § 1º. O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado no setor de protocolo geral ou no sítio na internet do Município. § 2 º. É facultado a apresentação de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 9º deste Decreto. § 3º. O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação e protocolo do pedido. Art. 9º. O pedido de acesso à informação deverá conter: I - nome do requerente; II - número de documento de identificação válido; III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida. Parágrafo único. A falta de um dos requisitos previstos no caput deste artigo exime o fornecimento da informação e implica na devolução do requerimento pelo mesmo meio em que foi feito, sugerindo-se a complementação do dado faltoso ou incompleto. Art. 10. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I - genéricos; II - desproporcionais ou desarrazoados; ou III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade. Parágrafo único. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação, ou a falta deles. Art. 11. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato. § 1º. Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou unidade deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias: I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado; II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação; III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência; IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou quem a detenha; ou V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso. § 2º. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de 20 (vinte) dias. Art. 12. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou unidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação. § 1º. Na hipótese do caput o órgão ou unidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação. § 2º. No caso de o interessado desejar cópia de documento, esta somente poderá ser entregue depois de autenticada pelo servidor responsável pelo fornecimento, ficando a cargo do solicitante o pagamento do seu custo. § 3º. Se o volume de documentos solicitados for significativo e o solicitante tiver urgência em tê-los poderá indicar, no requerimento, a empresa especializada neste serviço para a extração das cópias, desde que sediada neste Município. § 4º. Igual procedimento previsto no parágrafo anterior se dará, neste caso obrigatoriamente, quando o documento desejado estiver fora dos parâmetros da capacidade de extração do equipamento existente na Prefeitura. § 5º. Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores o original do documento público somente sairá do órgão por ele responsável sob a guarda de um servidor público que acompanhará a extração da(s) cópia(s). Neste caso as cópias serão entregues ao interessado independentemente da autenticação prevista no § 2º deste artigo. Art. 13. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, observado o prazo de resposta ao pedido, será disponibilizado ao requerente Guia de Recolhimento - GR ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados. Parágrafo único . A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contados da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei no 7.115/83, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior ou em conformidade com o prazo do § 1º do art. 11. Art. 14. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com: I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal; II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará. Art. 15. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, contado da sua apresentação. Art. 16. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação; IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido às informações previstas no art. 4º deste Decreto. Disposições Finais Art. 17. Os órgãos da administração pública direta e indireta do Município adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações. Art. 18. Fica a Secretaria Municipal de Administração e da Fazenda responsável pela disponibilização da informação do local e horário de funcionamento do protocolo para recebimento dos pedidos feitos por meio físico e da divulgação do endereço eletrônico para os pedidos feitos através da internet, bem como a disponibilização do modelo de requerimento. Art. 19. Ao final de cada mês e até o quinto dia do mês subseqüente, todos os órgãos da Administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal remeterão à Secretaria controladora dos serviços de acesso à informação relatório de atendimento do mês, para fins estatísticos Art. 20. Aplicam-se subsidiariamente as demais normas estabelecidas pela Lei 12.527/2011, aos procedimentos previstos neste Decreto. Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. CENTRO ADMINISTRATIVO DE IBIAM – SC, 20 DE SETEMBRO DE 2012. NELSON MARIO GRASSI Prefeito Municipal Publicado e registrado o presente Decreto nesta Secretaria aos vinte dias do mês de setembro de 2012. ALCINDO PEROSA Sec. da Administração e da Fazenda |
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