Item de Acervo n.º 2759743
Atenção
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Informações Básicas
Código | 2759743 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Situação | Acervo Público |
Entidade | Governo Federal - Atos da União |
URL de Origem | https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-107-de-21-de-novembro-de-2020-293796551 |
Data de Cadastro | 15/12/2020 09:08:15 |
Data do Documento | 21/11/2020 |
Categoria | Resoluções |
Título | RESOLUÇÃO Nº 107, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2020 |
Arquivo Fonte | 1608034105_resoluo_n_107_de_21_de_novembro_de_2020.pdf |
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DOM/SC Governo Federal - Atos da União
Data de Cadastro: 15/12/2020 Extrato do Ato Nº: 2759743 Status: Acervo PúblicoData do Documento: 21/11/2020
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:2759743
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo |
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 14/12/2020 | Edição: 238 19 a 24 20% | 20% Seção: 1 §5º - Após o vencimento incidirá sobre o valor da parcela multa de 2% (dois por cento), além do juro de mora de 1% (Um por cento) ao mês, acrescido de correção monetária com base no Índice Nacional | de Preços ao Consumidor Amplo - I.P.C.A. § 6º No caso de REFIS realizado em débitos já ajuizados, o CREF5 Página: promoverá termo de acordo com conï¬ssão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso de 175 suspensão do processo de execução ï¬scal e ou protestados, pelo período do parcelamento requerido. §7º Órgão: No caso de atraso de qualquer parcela, o CREF5 requererá o prosseguimento da execução ï¬scal, nos Entidades de Fiscalização do Exercício das Proï¬ssões Liberais/Conselho Regional de Educação Física da 5ª Região termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a RESOLUÇÃO Nº 107, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2020 extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária. § 8º No caso de parcelamento de débito, Institui nova Política Regional de REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA ainda não ajuizado, mas já inscrito em Dívida Ativa, e havendo inadimplemento quanto ao parcelamento, o TRIBUTÁRIA - REFIS no âmbito do CREF5, da Anuidade de 2021. CREF5 deverá promover a execução ï¬scal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que O Plenário do Conselho Regional de Educação Física - CREF5, no uso das atribuições haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária. estatutárias, conforme o inciso II do art. 30, do Estatuto do CREF5/CE, CONSIDERANDO que as normas da § 9º - No caso dos devedores com dívidas ativas protestadas, para sua adesão ao presente REFIS, os Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu aos Conselhos a competência para estabelecer as mesmos deverão arcar com as custas emolumentos e demais taxas cartorárias, para o efetivo regras de recuperação de créditos e isenções tributárias; CONSIDERANDO que a eï¬ciência na arrecadação cancelamento do protesto, ï¬cando ao encargo exclusivo do proï¬ssional e ao representante da Pessoa tributária decorre de maiores e melhores condições oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos Jurídica devedora, a diligenciar junto ao cartório para requerer a baixa do protesto. §10º - Após a adesão custos da operação jurídica necessária para o executivo ï¬scal; CONSIDERANDO o atual estoque da dívida ï¬rmada, com pagamento da primeira parcela o CREF5, fornecerá a Carta de Anuência para a retirada do ativa decorrente de inadimplemento, por parte dos proï¬ssionais, de suas obrigações tributárias devidas ao gravame junto ao Cartório. Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do CREF5. Art. 5º Esta Sistema CONFEF-CREFs; CONSIDERANDO que o Conselho Regional de Educação Física é o órgão resolução entra em vigor no dia da sua publicação no DOU. competente para a arrecadação no sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a Resolução do CONFEF JORGE HENRIQUE MONTEIRO 388/2020 que Institui o III Programa de Recuperação de Créditos no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, Presidente do Conselho destinado à regularização dos débitos das Pessoas Físicas e Jurídicas registradas e dá outras providências; Este conteúdo não substitui o publicado na versão certiï¬cada. CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do artigo 33 e no inciso VI do artigo 61, ambos do Estatuto do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF; CONSIDERANDO o disposto no inciso V do artigo 30 do Estatuto do Conselho Regional de Educação Física - CREF5; CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou em 11 de março de 2020, que a contaminação com o corona vírus causador da COVID -19, caracteriza pandemia; CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020, do Governo do Estado do Ceará, que decretou situação de emergência em saúde e dispõe sobre medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo corona vírus; CONSIDERANDO o Decreto Federal n. º 02/2020, que decreta o estado de calamidade em face da pandemia do corona vírus (covidd19); CONSIDERANDO o decidido pelo Plenário do CREF5/CE em Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 21 de novembro de 2020. resolve: Art. 1º O Conselho Regional de Educação Física da Quinta Região - CREF5, institui a presente Política Nacional de Reï¬nanciamento de Débito Tributário - REFIS no âmbito do CREF5, cujos procedimentos administrativos deverão ser observados no disposto na presente Resolução. Art. 2º O CREF5 divulgará, pelos meios que melhor alcancem os proï¬ssionais e as pessoas jurídicas, devidamente inscritas, a abertura do prazo para que o devedor de taxas, emolumentos, anuidades e multas, inscritas ou não na dívida ativa, possam requerer sua adesão ao Plano Regional de Reï¬nanciamento, nos termos da presente Resolução. § Único - O CREF5 terá, a partir da vigência da presente Resolução, o prazo de até 31/12/2021, para promover a adesão prevista no presente artigo. Art. 3º débitos sujeitos presente Política Regional de REFIS, limitam-se a anuidade de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020. § 1º Por efeito da calamidade da Pandemia COVID19, o valor da anuidade de 2020, será reï¬nanciado sobre o valor de R$361,85 (Trezentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos) para a pessoa Física e R$745,20 (Setecentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos) de Pessoa Jurídica. § 2º Os referidos débitos poderão ser parcelados, a critério do CREF5, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, respeitando-se o valor mínimo de parcela de R$100,00 (Cem reais), Pessoa Física e R$150,00 (Cento e cinquenta reais), Pessoa Jurídica. § 3º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de REFIS; § 4º Quanto as anuidades anteriores a ano de 2020, as parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo CREF5, seguindo e observando os critérios estipulados no artigo 8º da Resolução CONFEF n. º388/2020, a saber: Quantidade de Parcelas Desconto Multa Desconto Juros ÚNICA 100% 100% 2 a 6 80% 80% 7 a 12 60% 60% 13 a 18 40% 40% |
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