Item de Acervo n.º 2759905
Atenção
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Informações Básicas
Código | 2759905 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Situação | Acervo Público |
Entidade | Governo Federal - Atos da União |
URL de Origem | https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-sg/pr-n-102-de-9-de-dezembro-de-2020-293255394 |
Data de Cadastro | 15/12/2020 09:43:31 |
Data do Documento | 09/12/2020 |
Categoria | Portarias |
Título | PORTARIA SG/PR Nº 102, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020 |
Arquivo Fonte | 1608036221_portaria_sg_pr_n_102_de_9_de_dezembro_de_2020.pdf |
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DOM/SC Governo Federal - Atos da União
Data de Cadastro: 15/12/2020 Extrato do Ato Nº: 2759905 Status: Acervo PúblicoData do Documento: 09/12/2020
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:2759905
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo |
Art. 5º Deverão ser priorizados para a execução de trabalho remoto, mediante autodeclaração, os servidores e empregados públicos nas situações elencadas no caput do art. 7º da Instrução Normativa SGP/ME nº 109, de 2020. § 1º O disposto no caput não se aplica aos servidores e empregados públicos em atividades nas áreas de segurança, saúde ou de outras atividades consideradas essenciais pelos órgãos da Presidência da República. § 2º A comprovação das condições para a execução de trabalho remoto ocorrerá mediante o encaminhamento da respectiva autodeclaração, na forma constante dos Anexos da Instrução Normativa SGP/ME nº 109, de 2020, para oe-mailinstitucional da cheï¬a imediata, resguardadas as informações pessoais e sigilosas. § 3º A prestação de informação falsa sujeitará o agente público às sanções penais e administrativas previstas em Lei. Art. 6º São requisitos para a execução de trabalho remoto: I - disponibilidade de capacidade para operação remota do Sistema Eletrônico de Informações - SEI e demais sistemas da Presidência da República com suporte web , de contato telefônico e eletrônico; II - avaliação, pela cheï¬a imediata, quanto a compatibilidade entre a natureza das atividades desempenhadas pelos servidores e empregados públicos e o regime de trabalho remoto; e III - autorização da cheï¬a imediata. Parágrafo único. Os servidores e empregados públicos em trabalho remoto deverão permanecer à disposição da Administração para contato telefônico ou eletrônico, conforme a jornada normal de trabalho. Art. 7º A qualquer tempo, de acordo com a necessidade de serviço, os servidores e empregados públicos em trabalho remoto nos termos desta Portaria poderão ser solicitados a retornar ao trabalho presencial. Art. 8º A cheï¬a imediata será responsável pelo monitoramento das atividades realizadas pelos servidores e empregados públicos em trabalho remoto e deverá, ao ï¬m do período: I - atestar a regular atuação do servidor; II - anotar eventuais falhas na atuação; e III - adotar as providências para apurar a responsabilidade do servidor, no caso de eventuais falhas na prestação dos serviços ou descumprimento desta portaria. Parágrafo único. Os atestes mencionados nos incisos I e II deverão ser acostados em processo especíï¬co instaurado no Sistema Eletrônico de Informações. Art. 9º Compete aos Departamentos de Gestão Interna ou unidades equivalentes dos órgãos da Presidência da República encaminhar à Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República, periodicamente, informações atualizadas sobre o quantitativo de servidores em trabalho remoto no respectivo órgão. Parágrafo único. A periodicidade e a forma de apresentação das informações serão estabelecidas e divulgadas pela Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial de Administração. Disposições ï¬nais Art. 10. O servidor ou empregado público deverá procurar atendimento médico ou orientação nos canais oï¬ciais, inclusive telefone, disponibilizados pelo Ministério da Saúde (pelo telefone 136 ou no site https://coronavirus.saude.gov.br/) ou nos canais de comunicação das secretarias estaduais, distritais e municipais de saúde, bem como informar a Coordenação de Saúde da Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial de Administração, por meio do endereço eletrônico, coodenacaodesaude@presidencia.gov.br, quando: I - apresentar sinais ou sintomas gripais, enquanto perdurar essa condição; e II - for responsável pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou conï¬rmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação. DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 10/12/2020 | Edição: 236 | Art. 11. Aplicam-se aos estagiários, no que couber, as disposições estabelecidas nesta Portaria. Seção: 1 Art. 12. A Secretaria Especial de Administração poderá expedir orientações complementares para o cumprimento do disposto nesta Portaria. | Art. 13. Ficam revogadas: Página: I - a Portaria SG/PR nº 8, de 17 de março de 2020; e 70 II - a Portaria SG/PR nº 14, de 27 de março de 2020. Órgão: Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Presidência da República/Secretaria-Geral JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCISCO PORTARIA SG/PR Nº 102, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020 Este conteúdo não substitui o publicado na versão certiï¬cada. Estabelece orientações para a retomada das atividades presenciais de forma gradual e segura dos servidores e empregados públicos em exercício nos órgãos da Presidência da República. O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a Portaria GM/MS nº 356, de 11 de março de 2020, e a Instrução Normativa SGP/ME nº 109, de 29 de outubro de 2020, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Esta Portaria estabelece orientações para a retomada das atividades presenciais de forma gradual e segura dos servidores e empregados públicos em exercício nos órgãos da Presidência da República, nos termos da Instrução Normativa SGP/ME nº 109, de 29 de outubro de 2020. Requisitos e critérios Art. 2º O retorno ao trabalho presencial deverá observar os seguintes requisitos mínimos: I - melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho; II - ï¬exibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho, inclusive dos intervalos intrajornada, mantida a carga horária diária e semanal prevista em Lei para cada caso; e III - observância dos protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias e locais. Parágrafo único. A presença de servidores e empregados públicos nos ambientes de trabalho observará o limite de capacidade física e o distanciamento mínimo estabelecidos na Instrução Normativa SGP/ME nº 109, de 2020, ou caso sejam maiores, os limites estabelecidos por regras locais. Art. 3º Caberá aos secretários-executivos ou aos titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, permitida a delegação para ocupantes de cargos em comissão ou função de conï¬ança, no mínimo, de nível 6, ou equivalentes, deï¬nir os critérios de retorno às atividades presenciais de servidores e empregados públicos em exercício nos respectivos órgãos da Presidência da República. § 1º Deverão retornar ao trabalho presencial, prioritariamente, os ocupantes de cargos em comissão e funções de conï¬ança de todos os níveis e os que não se enquadrem nas disposições do art. 5º desta Portaria. § 2º Poderá ser adotado o regime de jornada em turnos alternados de revezamento, sem a necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração. Trabalho remoto Art. 4º Nas hipóteses em que o retorno ao trabalho em modo presencial não puder observar aos requisitos estabelecidos no caput do art. 2º, poderá ser concedida aos servidores e empregados públicos a opção de trabalho remoto. Parágrafo único. Para ï¬ns do disposto nesta Portaria, entende-se por trabalho remoto a execução das atividades fora das dependências físicas da Presidência da República pelos servidores e empregados públicos impossibilitados de comparecimento presencial ao trabalho, não se confundindo com o teletrabalho decorrente do programa de gestão a que se refere a Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020. |
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