Item de Acervo n.º 2765500
Atenção
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Informações Básicas
Código | 2765500 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Situação | Acervo Público |
Entidade | Governo Federal - Atos da União |
URL de Origem | https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-837-de-9-de-dezembro-de-2020-294641276 |
Data de Cadastro | 17/12/2020 11:44:37 |
Data do Documento | 09/12/2020 |
Categoria | Portarias |
Título | PORTARIA N° 837, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020 |
Arquivo Fonte | 1608216288_portaria_n_837_de_9_de_dezembro_de_2020.pdf |
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DOM/SC Governo Federal - Atos da União
Data de Cadastro: 17/12/2020 Extrato do Ato Nº: 2765500 Status: Acervo PúblicoData do Documento: 09/12/2020
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:2765500
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo |
CONSIDERANDO que é dever do médico oferecer o melhor tratamento possível aos seus pacientes, notadamente dando as informações mais atualizadas quanto as diversas opções de tratamento e possíveis alternativas medicamentosas; CONSIDERANDO que há uma rede de médicos brasileiros com opiniões fundamentadas em trabalho de campo, no qual propugnam pelo chamado tratamento precoce aos acometidos com o coronavírus; CONSIDERANDO que há inúmeros relatos dando conta de que o chamado tratamento precoce possuí eï¬cácia e seria comprovada por diversos dados, muito embora também existam opiniões diversas; CONSIDERANDO que, recentemente (19.10.2020), o Estado brasileiro, por meio de seu Ministro de Estado da Ciência e da Tecnologia, fez um anúncio público, aï¬rmando que um determinado medicamento seria eï¬caz no tratamento precoce da COVID (https://cutt.ly/ahWpC050); CONSIDERANDO que a notícia publicada pelo portal UOL teria aï¬rmado que o governo brasileiro não poderia apresentar os estudos, pois aguardaria a publicação por uma revista especializada e sujeita a revisão, o que retiraria a garantia de sua eï¬cácia; CONSIDERANDO que o referido portal UOL publicou a opinião de um colunista aï¬rmando que não há evidência cientíï¬ca quanto à eï¬cácia daquela medicação informada pelo Governo brasileiro por um de seus Ministros (https://cutt.ly/lhWse9i) CONSIDERANDO que, na fase atual da ciência, não há nenhum consenso, até mesmo a eï¬cácia e segurança das possíveis vacinas são amplamente questionadas, o que gera desconï¬ança na população em geral, devendo, assim, ser oferecida a mais ampla informação quanto a todos os aspectos, até mesmo possíveis efeitos colaterais, sequelas, etc. CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que o Facebook bloqueou e suspendeu a conta pessoal de uma médica em decorrência de um vídeo divulgado na rede social, vídeo originado de um cientista, Davis Ferreira, virologista da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no qual era aï¬rmado que um determinado medicamento seria eï¬caz como antiviral de amplo espectro, entre eles o do COVID, o que parece dar cientiï¬cidade ao referido vídeo; CONSIDERANDO que o aviso do Facebook, no caso em tela, aï¬rma que a publicação vai contra os padrões de comunidade e que não permitem informações falsas sobre a COVID-19 que possam levar à agressão física; CONSIDERANDO que, por um exame perfunctório, no exemplo citado, não se pode aï¬rmar, desde logo, a falsidade do teor do vídeo, pois ali está expressa a opinião de um proï¬ssional sério e de aparente cientiï¬cidade; CONSIDERANDO que o bloqueio e a suspensão da conta não são fatos isolados atribuídos a referida rede social, é preciso que as suas ações sejam mais transparentes e, com a mesma rapidez com que faz o bloqueio preventivo, venha a decidir, não meramente de forma automática, mas com suporte fático e cientíï¬co adequado para tachar de falsa uma publicação de uma médica respeitada no meio acadêmico, por exemplo; CONSIDERANDO que a aceitação de uma opinião em detrimento de outra caracteriza ato de censura, pois demonstra manipulação da informação e impede o amplo acesso do publico em geral a ela, é preciso que os atos de bloqueio, remoção e suspensão de contas nas redes sociais sejam devidamente fundamentados, para permitir a ampla defesa e assegurar aos consumidores, em geral, um controle maior de suas publicações; CONSIDERANDO que uma revista, supostamente especializada, chegou a publicar que determinado medicamento não seria eï¬caz para tratar, na fase precoce, a COVID19 e que essa publicação, posteriormente, foi revisada e retirada como fonte de consulta e que, em razão da publicação, ainda há diversas opiniões médicas quanto ao tema, sem que haja consenso real sobre a eï¬cácia ou não daquele medicamento; CONSIDERANDO que é dever do Ministério Público que atua na Defesa do Consumidor assegurar que a liberdade de expressão seja garantida a todos os consumidores das redes sociais, notadamente para garantir o direito à informação; DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 17/12/2020 | Edição: 241 | CONSIDERANDO que a abertura do leque de investigados, neste momento inicial, não é Seção: 1 produtiva, pois poderia causar tumulto na coleta de evidências, o que ï¬ca registrado para posteriormente, se for o caso, abrir outros inquéritos ou alargar o rol dos investigados, resolve: | com suporte nas Leis Federai nº 7.347/85 e 8.078/90 e na Lei Complementar nº 75/93, Página: instaurar o presente 190 INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Órgão: a ser conduzido pela 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, objetivando coletar Ministério Público da União/Ministério Público do Distrito Federal e Territórios/Procuradoria-Geral de amplas evidências probatórias quanto ao tema, a ï¬m de subsidiar eventual Ação Civil Pública para Justiça/Coordenadorias das Promotorias de Justiça indenização pelos eventuais danos morais de aspecto coletivo causados por práticas de censura ou ï¬rmar 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR Termo de Ajuste de Conduta e, para tanto, determino as seguintes medidas, de caráter urgente: PORTARIA N° 837, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020 1. autue-se e registre-se esta Portaria; ICP n.º 08190.069468/20-11 2. encaminhe-se esta Portaria para publicação na imprensa oï¬cial; O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por sua Primeira Promotoria de 3. comunique-se à Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível deste MPDFT a Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor, no uso de suas atribuições legais e instauração deste Inquérito Civil Público; CONSIDERANDO a posição de preferência à liberdade de expressão assegurada na Lei do 4. colher junto à rede social Facebook os seus termos de uso da plataforma, a ï¬m de averiguar Marco Civil da Internet - Lei 12.965/2014, tendo sido erigido como fundamento na disciplina do uso da se as informações ali colocadas são claras e permitem, sem sombra de dúvida, ao consumidor saber de internet no Brasil (Art. 2º); antemão quais são os critérios objetivos ou subjetivos que levam à apreciação de bloqueio, remoção, CONSIDERANDO que o legislador brasileiro, visando salvaguardar as empresas prestadoras de suspensão e banimento de conteúdos e de contas de seus usuários; serviços em aplicativos na Internet, conferiu-lhes imunidade de responsabilidade civil por conteúdos 5. colher o depoimento da médica Dra. C.P., em dia e horário a ser designado, em audiência gerados por seus usuários, notadamente para assegurar a liberdade de expressão (art. 19, da LMCI); virtual, facultando ao Facebook o acesso e a ampla defesa no referido ato, mesmo que de natureza CONSIDERANDO que as disposições da Lei do Marco Civil da Internet não afastam, por si só, a inquisitorial, a ï¬m de evitar qualquer cerceamento de defesa ou violação às prerrogativas dos advogados; possibilidade dos prestadores de serviços de Internet, em especial os provedores de aplicações, 6. juntar ao ICP a mensagem enviada pelo Facebook e o vídeo objeto da aparente censura, exercerem as suas políticas de privacidade e ï¬xarem os seus padrões de comunidade, a exemplo do que a como indícios pertinentes ao tema; rede social do Facebook faz; 7. juntar qualquer outra evidência que vier a ser oferecida à PRODECON; CONSIDERANDO que há estudos doutrinários indicando diversos casos de aparente atos de 8. Criar uma conta de email provisória para subsidiar a presente investigação e oportunizar aos censura praticados por redes sociais, nos quais se apontam que, aparentemente, o Facebook não consumidores em geral e a sociedade civil apresentar provas e quaisquer outras contribuições. informaria claramente aos seus usuários (rectius, consumidores) o motivo especíï¬co da motivação da PAULO ROBERTO BINICHESKI retirada unilateral do conteúdo, conforme artigo jurídico anexado ao procedimento; Promotor de Justiça CONSIDERANDO que o bloqueio não é precedido de qualquer ato de defesa prévia e a Este conteúdo não substitui o publicado na versão certiï¬cada. informação advinda pela rede social Facebook, apenas comunica que o conteúdo bloqueado teria violado alguma regra ou algum dos padrões da comunidade do Facebook; CONSIDERANDO que a rede social facebook, a exemplo de outras redes sociais, presta serviços subsumidos ao Código de Defesa do Consumidor; CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor ser informado sobre os diferentes riscos que os produtos e serviços oferecem no mercado de consumo (art. 6, incisos I e III, do CDC (Lei 8.078/90), (STJ, REsp 13964417/MG); CONSIDERANDO que em decorrência da pandemia do COVID19 há diversas opiniões de caráter cientíï¬co quanto ao tema, opiniões que nem sempre são coincidentes ou convergentes; CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde, desde o início da Pandemia, têm variado, em algum grau, quanto às orientações a serem adotadas pela comunidade e o uso ou não de determinados medicamentos (vide, p.e.; https://www.institutoopaciï¬cador.org.br/oms-muda-de-opiniao- e-retoma-testes-com hidroxicloroquina/); CONSIDERANDO, por exemplo, que o uso de máscaras, nos dias iniciais da grave pandemia, era recomendado apenas para os proï¬ssionais de saúde (https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2020-02/veja-dicas-da-oms-para-seproteger-do- coronavirus); CONSIDERANDO que, atualmente, a recomendação é de que todos devem usar máscaras, ou seja, à medida que o conhecimento vai aumentando, as diretrizes e orientações são variáveis; CONSIDERANDO que as aparentes informações de caráter cientíï¬co não são infalíveis e, não somente podem, mas também, devem ser questionadas pelos proï¬ssionais da área médica; |
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