Ato n.º 288769
Informações Básicas
Código | 288769 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura municipal de Concórdia |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 23/11/2012 |
Categoria | Leis |
Título | LEI Nº 4.341, DE 23 DE SETEMBRO DE 2011 |
Arquivo Fonte | 0.566989001353585350_lei_n_4_341__2011____institui_a_nf_e_2.doc |
Informações Complementares
Subcategoria | Lei Ordinária |
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Status | Não Informado |
Número | Não configurado |
Ano | 2012 |
Epígrafe | |
Ementa | Não configurado |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | Não configurado |
Data de Sanção | Não configurado |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
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DOM/SC Prefeitura municipal de Concórdia
Data de Cadastro: 22/11/2012 Extrato do Ato Nº: 288769 Status: PublicadoData de Publicação: 23/11/2012 Edição Nº: 1124
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:288769
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA LEI Nº 4.341, DE 23 DE SETEMBRO DE 2011. Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e autoriza a utilização da Nota Fiscal Eletrônica Conjugada no âmbito do Município de Concórdia; dá outras providências. O Prefeito do Município de Concórdia. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e Seção I Definição Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e no âmbito do Município de Concórdia, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviços. Parágrafo único. Considera-se NFS-e o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio do Município de Concórdia, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, de existência exclusivamente digital, com validade jurídica que deverá ser garantida por senha de acesso do emitente e autorização de uso fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças – SEMUF, antes da ocorrência do fato gerador. Seção II Dos Contribuintes Obrigados Art. 2º O Município de Concórdia definirá por decreto os prestadores de serviço obrigados à emissão da NFS-e. Parágrafo único. Os contribuintes, não obrigados, que optarem pela emissão da NFS-e estarão sujeitos ao disposto nesta Lei e à sua regulamentação, em caráter definitivo e irretratável. CAPÍTULO II DO ACESSO AO SISTEMA DA NFS-e Seção I Do Acesso pelo Contribuinte Art. 3º O acesso ao sistema da NFS-e, que conterá dados fiscais de interesse dos contribuintes, será realizado mediante utilização de senha de segurança. Art. 4º Para obter acesso ao sistema de que trata esta Lei, os interessados deverão efetuar o cadastramento da solicitação de acesso no sítio: www.concordia.sc.gov.br , link: Portal de Serviços On-line. § 1º Após o cadastramento de que trata o caput deste artigo, o interessado deverá imprimir o formulário denominado “Solicitação de Acesso”. § 2º Comprovada a regularidade das informações pela SEMUF, proceder-se-á a liberação do acesso, sendo encaminhada, via correio eletrônico ( e-mail), para o solicitante, mensagem com o resultado da solicitação de acesso ao sistema da NFS-e. § 3º No caso de constatação de qualquer inconsistência nas informações prestadas pelo interessado, este será informado, no endereço eletrônico ( e-mail) cadastrado, o motivo do indeferimento do pedido de acesso. Art. 5º A senha de acesso representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica cadastrada, sendo pessoal e intransferível, podendo ser alterada a qualquer tempo por seu detentor. Art. 6º Será cadastrada apenas uma senha de segurança para cada estabelecimento prestador de serviços, considerando o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Ministério da Fazenda, desde que estejam em situação regular e ativa perante as Receitas Federal, Estadual e Municipal. Parágrafo único. A liberação de acesso fornecida à pessoa jurídica será concedida ao representante legal indicado no formulário “Solicitação de Acesso”, e conterá as funções de gerar, cancelar, imprimir notas fiscais eletrônicas, emitir relatórios, gerar guias de pagamento, entre outros. Art. 7º A pessoa física ou jurídica detentora da senha de acesso será responsável por todos os atos praticados no sistema da NFS-e. Seção II Do Acesso pela SEMUF Art. 8º O acesso ao sistema da NFS-e, que conterá dados fiscais de interesse da SEMUF, será realizado mediante utilização de senha de acesso, com as seguintes funções: I – habilitar e desabilitar usuários; II – criar ou modificar perfis de utilização; III – incluir e excluir informações de interesse do contribuinte e da SEMUF. Art. 9° Aos servidores da SEMUF será permitido acesso ao sistema da NFS-e, conforme o perfil habilitado levando-se em consideração a função exercida. CAPÍTULO III DA EMISSÃO DA NFS-e Art. 10. A NFS-e deverá conter as seguintes informações: I – número sequencial; II – código de verificação de autenticidade; III – data e hora da emissão; IV – identificação do prestador de serviços, com: a) nome ou razão social; b) endereço; c) e-mail; d) número da inscrição no CPF ou no CNPJ; e) número da inscrição no Cadastro Econômico Municipal; V – identificação do tomador de serviços, com: a) nome ou razão social; b) endereço; c) e-mail; d) número da inscrição no CPF ou no CNPJ; VI – discriminação do serviço; VII – local da prestação do serviço; VIII – valor total da NFS-e; IX – valor da dedução na base de cálculo, se houver, na forma prevista na legislação municipal; X – valor da base de cálculo; XI – código do serviço, conforme itens da Lista de Serviços para Cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, constante na Lei Complementar Municipal nº 326, de 15 de dezembro de 2003. XII – alíquota e valor do ISSQN; XIII – indicação no corpo da NFS-e de: a) isenção ou imunidade relativa ao ISSQN, quando for o caso; b) serviço não tributável pelo Município de Concórdia, nas hipóteses em que o imposto seja devido no local da prestação, em conformidade com a legislação vigente; c) retenção de ISSQN na fonte; d) expressão “empresa enquadrada no regime de alíquota fixa por profissional”, para as empresas prestadoras de serviços com recolhimento mediante alíquota fixa; e) empresas enquadradas com base de cálculo por estimativa ou outra forma de tratamento tributário diferenciado; f) outras informações que o contribuinte entender como necessárias à emissão. § 1º A NFS-e conterá as expressões “Prefeitura Municipal de Concórdia”, “Secretaria Municipal de Finanças” e “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e”. § 2º O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, específico por série e para cada estabelecimento do prestador de serviços. § 3º O sistema da NFS-e permitirá o uso de logotipo da empresa prestadora dos serviços. § 4º A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso V do caput deste artigo é opcional: I – para as pessoas físicas; II – para as pessoas jurídicas, somente quanto à alínea “c”. § 5º As NFS-e de contribuinte optante pelo Simples Nacional conterão: I – no campo destinado ao valor do imposto, a expressão "Simples Nacional"; II – no campo “alíquota”, a informação do faturamento da empresa, de acordo com o art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações; III – no campo destinado às informações complementares, as expressões: "Documento emitido por Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP optante pelo Simples Nacional". § 6º Caso a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional estiver impedida de recolher o ISSQN na forma deste regime, em decorrência de haver extrapolado o sublimite estabelecido, em face do disposto no § 1º do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e alterações, a NFS-e será emitida com a seguinte expressão: "Estabelecimento impedido de recolher o ICMS/ISSQN pelo Simples Nacional, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 123/2006”. Art. 11. A NFS-e deverá ser emitida on-line, no sítio: www.concordia.sc.gov.br , link: Portal de Serviços On-line, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Concórdia, mediante liberação de acesso. Parágrafo único. A NFS-e poderá ser impressa em tantas vias quantas se fizerem necessárias, podendo inclusive, ser enviada por correio eletrônico ( e-mail) ao tomador de serviços. Art. 12. A NFS-e poderá ser emitida por outras ferramentas gerenciais ou fiscais usadas pelas empresas contábeis ou pelo próprio contribuinte e exportada/importada para a ferramenta Fiscal Web em arquivo no formato “txt” pelo Integrador da NFS-e. Art. 13. O desenvolvimento das rotinas de emissão da NFS-e no padrão do aplicativo fornecido pelo Município de Concórdia é de total responsabilidade do contribuinte, que deverá seguir estritamente as regras contidas no manual do integrador. Art. 14. As NFS-e emitidas poderão ser consultadas e impressas nos meios eletrônicos da SEMUF. Art. 15. Todo estabelecimento prestador de serviços inscrito no Cadastro Econômico Municipal de Concórdia é obrigado a gerar NFS-e para todos os serviços prestados, independente de gozar de isenção, imunidade ou qualquer outro benefício. Art. 16. Não incidirá preço público relativo às emissões de NFS-e quando forem geradas no domicílio ou estabelecimento do prestador. Seção I Do Sistema de Emissão da Nota Fiscal Eletrônica Conjugada – NF-e Conjugada Art. 17. Fica autorizada a utilização da Nota Fiscal Eletrônica Conjugada – NF-e Conjugada, pelos contribuintes do ISSQN que também exerçam atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. § 1º A NF-e Conjugada será de uso exclusivo dos contribuintes que possuam, concomitantemente, operações de circulação de mercadoria, de competência estadual, e de prestação de serviços, de competência municipal. § 2º A solicitação para utilização e emissão deverá ser requerida pelo interessado, protocolizada e endereçada à SEMUF – Seção de Fiscalização, que poderá autorizar em regime especial, desde que o contribuinte esteja previamente credenciado para emissão da NF-e Conjugada, pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, considerando o disposto no art. 8° da Portaria SEF n° 048/2010, de 26 de março de 2010. § 3º O contribuinte do ISSQN que passar a utilizar a NF-e Conjugada sem autorização do Fisco Municipal sujeitar-se-á às penalidades cabíveis na legislação tributária vigente. § 4º A normatização e regulamentação da NF-e Conjugada, submeter-se-á às normas definidas na Legislação Tributária do Município de Concórdia e na Legislação Tributária da Fazenda Estadual, especialmente dos artigos 1° a 23 do Anexo II, do Regulamento do ICMS, do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC. § 5º A autorização para utilização da NF-e Conjugada não dispensa o contribuinte das demais obrigações definidas na Legislação Tributária Municipal. Art. 18. Fica o contribuinte, que obteve autorização para utilizar a NF-e Conjugada, obrigado a informar ao Fisco Municipal, mediante ofício, no prazo de 30 (trinta) dias, a ocorrência de: I – seu eventual descredenciamento na SEF de Santa Catarina; II – alterações na legislação estadual que inviabilizem a continuidade da emissão da NF-e Conjugada. Art. 19. O contribuinte do ISSQN deve disponibilizar à Seção de Fiscalização da SEMUF, quando solicitado, o arquivo XML digital das NF-e Conjugadas emitidas e o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE. Parágrafo único. Os arquivos digitais e respectivos DANFEs devem estar disponíveis para verificação do Fisco Municipal pelo período previsto na legislação tributária vigente. Seção II Da emissão da NFS-e por Profissionais Liberais Art. 20. É facultada aos Profissionais Liberais, inscritos no Cadastro Econômico Municipal, a emissão de NFS-e, prevista no art.15 desta Lei. Seção III Da dispensa da obrigatoriedade da emissão da NFS-e Art. 21. Estão dispensados da obrigatoriedade prevista no art.15 desta Lei: I – bancos e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; II –prestadores de serviços de registros públicos, cartorários e notariais; III – autônomos que prestem serviços sob a forma de trabalho pessoal. Seção IV Da Declaração Automática da NF-e e do Documento de Arrecadação Art. 22. As NFS-e emitidas pelos contribuintes do ISSQN, inclusive os optantes pelo Simples Nacional, serão automaticamente declaradas pelo aplicativo emissor para a SEMUF, sem a necessidade de serem informadas pelo aplicativo (Fiscal Web) de envio de Declarações de Informações Fiscais do Município – DIF. Art. 23. O recolhimento do ISSQN relativo às NFS-e emitidas será efetuado por documento de arrecadação municipal emitido pelo aplicativo de envio de DIF na data do vencimento do imposto, mediante protocolo por assinatura digital. Parágrafo único. Para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou que recolham o ISSQN sob regime de estimativa fixa mensal, o aplicativo não gerará débito do imposto bastando apenas efetuar o protocolo de envio da DIF pelo Fiscal Web. Sessão V Do Cancelamento da NFS-e Art. 24. A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, via sistema informatizado no sítio: www.concordia.sc.gov.br , link: Portal de Serviços On-line, antes do pagamento ou vencimento do imposto, seja ele por retenção ou não. § 1º Após o pagamento ou vencimento do imposto a NFS-e somente poderá ser cancelada mediante processo administrativo fiscal regular e pagamento de taxa no valor de 6,25 Unidades Fiscais de Referência – UFIRs Municipal, no qual deverão ser apresentadas as razões que motivaram o pedido. § 2º Havendo o cancelamento da NFS-e, o contribuinte deverá registrar eletronicamente, em campo próprio, os motivos que levaram à anulação do documento. O sistema enviará automaticamente mensagem eletrônica ao tomador do serviço informando a operação. § 3º O documento cancelado permanecerá armazenado na base do sistema da NFS-e e sobre ele deverá ser inserida marca identificando a invalidade do mesmo. Art. 25. Não se admite cancelamento da NFS-e em razão do não recebimento do valor do serviço, sendo o imposto devido em razão de sua prestação, conforme disposto na Lei Complementar Municipal nº 326/2003. CAPÍTULO IV Seção I Da Insuficiência ou não Recolhimento do ISSQN Art. 26. A geração da NFS-e constitui declaração de confissão de dívida do ISSQN incidente na operação, ficando, a falta ou insuficiência de seu recolhimento, sujeita à cobrança administrativa ou judicial. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 27. No caso de infrações relativas à NFS-e, aplicar-se-á multa no valor de: I – 40 (quarenta) UFIRs Municipal para cada NFS-e não emitida, ausência de outro documento ou declaração exigida pela Administração Municipal; II – 100 (cem) UFIRs Municipal para cada NFS-e indevidamente cancelada; III – 150 (cento e cinquenta) UFIRs Municipal para cada NFS-e tributável, emitida indevidamente como isenta, imune ou não tributável. Art. 28. Sem prejuízo de outras imputações fiscais e penais, configura crime de estelionato e outras fraudes, bem como de falsidade ideológica, o uso indevido do sistema de NFS-e, tendente a acobertar operações de prestação de serviços inexistentes, com o objetivo de: I – aumentar a renda para efeito de financiamentos e congêneres; II – registrar despesas ou créditos indevidos a tributos federais, estaduais ou municipais. Parágrafo único. A infração ao presente artigo será punida com multa de 1.500 (mil e quinhentas) UFIRs Municipal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 29. Para efeito desta Lei, entende-se por processo administrativo regular, todo aquele instaurado via protocolo central da Secretaria Municipal de Administração do Município, pelo contribuinte, mediante pedido formal e fundamentado, com o objetivo de corrigir erros nos dados lançados da NFS-e. Parágrafo único. O processo administrativo referido no caput deste artigo, somente se admite antes de instaurado processo de fiscalização. Art. 30. A partir da vigência desta Lei tornam-se sem efeito todos os regimes especiais concedidos anteriormente, ressalvados os contribuintes que possuam autorização para utilização de Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou que recolham o ISSQN sob o regime de estimativa fixa mensal. Art. 31. Fica estabelecido um período de transição de 90 (noventa) dias, a contar da data de vigência desta Lei, para os contribuintes utilizarem o sistema sem que as operações irregulares impliquem nas penalidades previstas no Capítulo V desta Lei. Parágrafo único. As irregularidades cometidas no decurso do período de transição deverão ser corrigidas pelo contribuinte em até 90 (noventa) dias após a data de sua ocorrência, sob pena de se sujeitarem às sanções previstas no Capítulo V desta Lei. Art. 32. As NFS-e emitidas poderão ser consultadas no sítio www.concordia.sc.gov.br para fins de verificação da autenticidade dos documentos emitidos, bastando que o consulente informe o código de verificação de autenticidade constante nas mesmas. Art. 33. As NFS-e ficarão armazenadas em meio magnético no Município de Concórdia até o vencimento do prazo decadencial previsto no Código Tributário Municipal. Art. 34. Os contribuintes que já possuam inscrição no Cadastro Econômico Municipal e estejam emitindo documentos fiscais impressos tipograficamente, deverão solicitar Autorização para Emissão de NFS-e no prazo de 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Lei, passando compulsoriamente a emitir os documentos assim que autorizados. § 1º Os contribuintes enquadrados no caput deste artigo deverão apresentar as Notas Fiscais de Prestação de Serviços não utilizadas à Seção de Fiscalização do Município para sua inutilização, até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. § 2º Deverão se submeter aos procedimentos determinados no parágrafo anterior também os contribuintes que optem pela emissão da NFS-e antes de decorridos 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. § 3º Os contribuintes enquadrados no caput deste artigo que necessitarem de autorização para emissão de documentos fiscais antes de 90 dias após a publicação desta Lei, deverão obrigatoriamente solicitar Autorização para Emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços. Art. 35. Aos contribuintes que se inscreverem no Cadastro Econômico Municipal a contar da data de publicação desta Lei, somente será liberada autorização para impressão de NFS-e. Art. 36. O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente Lei. Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Centro Administrativo Municipal de Concórdia. JOÃO GIRARDI Prefeito Municipal MARIA SUELI S. BIGATON Secretária Municipal de Administração, em exercício JOAQUIM PEDRO B. BICCA NETO SEGUNDO Secretário Municipal de Finanças Publicada nesta SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO (Diretoria Administrativa), em 23 de setembro de 2011. DIRETORIA ADMINISTRATIVA |
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