Ato n.º 2897894
Informações Básicas
Código | 2897894 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura municipal de Canoinhas |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 04/03/2021 |
Categoria | Decretos |
Título | DECRETO Nº 059/2021 |
Arquivo Fonte | 1614803146_d059__estabelece_novas_medidas_de_preveno_e_enfrentamento_do_coronavrus_covid19_na_regio_do_planalto_norte_e_d_outras_providncias.pdf |
Informações Complementares
Status | Não Informado |
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Número | Não configurado |
Ano | 2021 |
Epígrafe | |
Ementa | Não configurado |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | Não configurado |
Data de Sanção | Não configurado |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
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DOM/SC Prefeitura municipal de Canoinhas
Data de Cadastro: 03/03/2021 Extrato do Ato Nº: 2897894 Status: PublicadoData de Publicação: 04/03/2021 Edição Nº: 3429
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:2897894
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo |
DECRETO Nº. 059/2021. “ESTABELECE NOVAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS (COVID-19) NA REGIÃO DO PLANALTO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” GILBERTO DOS PASSOS, Prefeito Municipal de Canoinhas, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 66, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Canoinhas; CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”;
CONSIDERANDO que a Avaliação do Risco Potencial para COVID19, realizada através da Matriz de Risco do Estado de Santa Catarina, enquadrou o Planalto Norte Catarinense na situação GRAVÍSSIMO; CONSIDERANDO o Decreto 1168 de 24 de feveriro de 2021 da Secretaria de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO, também, que os Prefeitos dos Municípios que integram a Comissão Intergestores Regional de Saúde do Planalto Norte Catarinense, da qual fazem parte, Bela Vista do Toldo, Campo Alegre, Canoinhas, Irineópolis, Itaiópolis, Mafra, Major Vieira, Monte Castelo, Papanduva, Porto União, Rio Negrinho, São Bento do Sul e Três Barras, deliberaram, de forma conjunta, pela adesão as recomendações expedidas através da Resolução n. 020 de 01 de março de 2021, que estabeleceu “medidas sanitárias preventivas que deverão ser adotadas no âmbito regional para com os 13 (treze) municípios do Planalto Norte”. DECRETAR Art. 1º. Fica obrigatório o cumprimento das medidas sanitárias constantes do Anexo I do presente decreto, extraídas da Resolução nº 020/2021 da Comissão Intergestores Regional de Saúde do Planalto Norte Catarinense – CIR. Art. 2º. A fiscalização do presente Decreto será promovida pelo Poder Público Municipal, através de seus servidores especialmente designados para tal finalidade, podendo ainda, valer-se do auxílio da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar. Art. 3º. É obrigatório o uso de máscaras pelos cidadãos em todos os ambientes públicos ou privados, sendo que a atuação da Fiscalização Municipal a quem não respeitar tal obrigatoriedade, se pautará da seguinte forma:
I – Orientação, emitida por notificação;
II – Multa de R$: 50,00 (cinquenta reais), caso não atendidas as orientações;
III – Multa de R$: 100,00 (cem reais), em caso de reincidência. Art. 4º. A atuação da Fiscalização Municipal se pautará na seguinte conduta diante dos estabelecimentos que não cumprirem com as disposições de posturas e sanitárias de combate à propagação do novo coronavírus previstas nos atos normativos municipais e estaduais:
I – Orientação, emitida por notificação; II – Multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), caso não atendidas as orientações; III – Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de reincidência;
IV – Interdição do local pelo prazo de 10 (dez) dias, em caso de reincidência da conduta; V – Cassação da licença de funcionamento.
Parágrafo Único. Em caso de aplicação de penalidade a Fiscalização Municipal expedirá relatório circunstanciado, procedendo seu encaminhamento à Promotoria de Justiça para verificação da hipótese de incidência do crime previsto no art. 268 do Código Penal. Art. 5°. Permanecem vigentes todas as demais determinações já expedidas pelos Poder Executivo Municipal e pelo Estado de Santa Catarina, desde que não conflitantes com as determinações contidas neste Decreto.
Art. 6°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7°. revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 053/2021. Canoinhas/SC, 03 de março de 2021.
GILBERTO DOS PASSOS Prefeito Este Decreto foi registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Orçamento em 03/03/2021.
DIOGO CARLOS SEIDEL Secretário Municipal de Administração, Finanças e Orçamento.
ANEXO I
a) Entre às 23:00 hs do dia 05/03/2021 à 06:00 hs do dia 08/03/2021, seguir na integra o decreto Estadual de Santa Catarina nº 1.172 de 26 de fevereiro de 2021;
b) Entre os dias 01/03/2021 à 05/03/2021 e de 08/03/2021 à 12/03/2021, a adoção das seguintes medidas.
1.1 Ficam liberadas para o funcionamento, bares, conveniências (em postos de gasolina ou não), tabacarias em espaços públicos e similares:
1.1 Limite de capacidade de atendimento de 25 % da ocupação total; 1.2 Horário de funcionamento até as 19:00h, após permitido apenas serviços delivery; 1.3 Proibido qualquer tipo de shows, sendo eles individuais, duplas ou bandas; 1.4 As conveniencias poderam atender até as 21:00h, somente com venda de generos alimentícios.
2. Ficam liberados para o funcionamento os restaurantes/lanchonetes/pizzarias/padarias, food-trucks, determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias, e ainda:
2. Limite de capacidade de atendimento de 25 % da ocupação total: 2.1 Horário de funcionamento até as 21:00h, após permitido apenas serviços delivery.
3. Para casas noturnas e casas de espetáculos, proibição de funcionamento em toda a região do Planalto Norte. Conforme decreto SES SC 1168 de 24 de fevereiro de 2021.
4. Proibido a realização de eventos sociais, congressos, seminários e palestras presenciais na região do Planalto Norte.
5. Autorizado à prova de roupas no comércio de vestuário na Região de Saúde do Planalto Norte, devendo seguir as medidas sanitárias estabelecidas. Conforme portaria SES SC 883 de 17 de novembro de 2020.
6. Ficam liberados para o funcionamento os salões de beleza e estética. E determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias da Portaria SES nº 223, de 05 de abril de 2020 e da Instrução normativa nº 004/DIVS/2013.
7. O funcionamento das academias de ginástica, musculação, crossfit, estúdios, danças, pilates, funcionais, escolas de natação deverão atuar com no máximo, 25% de sua capacidade.
8. Ficam proibidas as práticas de esporte coletivo na região do Planalto Norte.
9. Ficam liberados para o funcionamento os estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios, medicamentos, comércio em geral (farmácias, drogarias, mercados, mercearias e supermercados, açougues, verdureiros e afins). E determina-se o cumprimento das Medidas e Diretrizes Sanitárias conforme Portaria SES 180 de 18/03/2020 alterada pela Portaria SES 743 de 24 de setembro de 2020 art. 5º:
a. Autorizada à entrada de maiores de 12 anos. b. Recomenda-se a não entrada de idosos nos supermercados. c. Permitido a entrada de apenas uma pessoa por família. d. Ocupação de até 30% da capacidade do supermercado.
10. Suspenso o funcionamento em piscinas coletivas, clubes sociais/esportivos e parques aquáticos.
11. Ficam liberadas as atividades do comércio, bancário (bancos e lotéricas) e determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias.
12. Ficam liberadas as atividades da indústria e determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias:
a. Adotar medidas internas, especialmente às relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho. b. Utilizar de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, limitando a
50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação de cada veículo, obedecendo todas as medidas sanitárias.
13. Cursos Livres continuam liberados, determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias Municipais e Estaduais, com distanciamento de 1,5m.
13.1 Limite de capacidade de atendimento de 25 % da ocupação total.
14. Ficam Liberadas a realização de missas, cultos e outros eventos religiosos com capacidade maxima de 25% da ocupação total.
15. Liberação do transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal e interestadual, bem como transporte por taxis e aplicativos, com 50 % da capacidade de lotação. Conforme portaria conjunta SIE / SES de 22 de 08 de janeiro de 2021. Seguir as determinações desta portaria e diretrizes sanitárias.
16. Os hoteis, pousadas e estabelecimentos congêneres estão autorizados a funcionar com 30 % da capacidade, seguindo os regramentos de protocolo sanitário contantes na portaria 1023 de 30 de dezembro de 2020.
17. Determina-se que os velórios realizados em âmbito municipal tenham duração máxima de 6 (seis) horas nos casos que não são suspeitos de COVID19 e sejam realizados entre as 07 horas até as 18 horas limitando a entrada ao local em 10 (dez) pessoas por vez, sob responsabilidade pela funerária. As celebrações de despedidas também deverão ser limitadas à presença de somente 10 (dez) pessoas, utilizando obrigatoriamente a máscara, Quanto aos sepultamentos, estes deverão ocorrer até as 18h00, sendo que nos casos a liberação do corpo seja liberado apos as 18 horas, esta devera permanecer na funerária ate o horário que é permitido a realização do velório. E nos casos confirmados e suspeitos de COVID19 não existirá o velório. Em todos os casos, deverão ser obedecidas as normas da Vigilância Sanitária Estadual (Nota Técnica Conjunta nº. 025/2020 –DIVS).
18. Determina-se o uso obrigatório de máscaras em todo o território da Região do Planalto Norte, em todos os ambientes públicos (vias públicas) e privados, exceto domiciliar.
19. Recomenda-se o isolamento domiciliar a toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos visando restringir a circulação e evitar a disseminação do vírus SARS- CoV-2 entre a população idosa considerando que são os mais vulneráveis. Excetua-se a circulação para desempenho das atividades laborativas, comparecimento a atendimento de saúde e aquisição de produtos alimentícios e de saúde.
20. Determina-se o isolamento dos pacientes confirmados ou suspeita de COVID19:
Para contenção da transmissibilidade do COVID-19, deverá ser adotada como, medida não- farmacológica, o isolamento domiciliar conforme determinação da vigilância epidemiológica com reavaliação médica com ou sem exame de acompanhamento da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos sob pena do artigo 268 do Código Penal: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.
21. Conforme Portaria SES 743 de 24 de setembro de 2020 art. 3º, o acesso simultâneo de pessoas nas dependências dos shoppings, centros comerciais e galerias fica acesso de 25% (cinquenta por cento) da capacidade para as Regiões de Saúde, garantindo o cumprimento das medidas sanitárias descritas na Portaria n° 257/20;
22. Proibido a realização de reuniões presenciais.
23. Proibido o funcionamento de cinemas e teatros.
24. Proibi-se a concentração e permanência com aglomeração de pessoas em espaços públicos de uso coletivo como parques e praças.
25. Ficam autorizados de funcionamento as aulas práticas com 50 % da capacidade nos cursos técnicos, atividades de ensino presencial em estabelecimentos acadêmicos públicos ou privados nas modalidades de ensino superior e pós graduação bem como aulas teóricas nas dependências do DETRAN e centro de formação de condutores, condicionado ao cumprimento de Portarias da SES que regulamentam protocolos sanitários específicos, de acordo com Portaria SES 658 de 28 de agosto de 2020; As portarias específicas são: para aulas de cursos técnicos (Portaria nº 448 de 29 de
junho de 2020), cursos livres (Portaria nº 352 de 25 de maio de 2020 e nº 357 de 26 de maio de 2020), ensino superior presencial (Portaria 447 de 29 de junho de 2020), estágios curriculares e aulas em laboratórios (Decreto 630 de 01 de junho de 2020 Art. 8º § 1º).
26. O Município deverá prever em sua normatização que as atividades de fiscalização e de poder de polícia, necessárias ao cumprimento do disposto, poderão ser realizados em aplicação das penalidades sanitárias previstas na lei estadual, na legislação municipal específica, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
27. Permanecem vigentes todas as demais determinações já expedidas pelos Poder Executivo Municipal e pelo Estado de Santa Catarina, desde que não conflitantes com as determinações contidas nesta resolução.
Parágrafo único: além das determinações acima mantem-se todas as Diretrizes Sanitárias, notas técnicas e portarias vigentes orientadas pelo Estado de Santa Catariana.
A avaliação de risco potencial é realizada semanalmente conforme publicação pelo Governo do Estado de Santa Catarina, no endereço eletrônico: http://www.coronavirus.sc.gov.br/gestao-da-saude/, cabendo revisões nestas recomendações sempre que necessário para alinhar com os resultados esperados - redução do risco potencial.
Canoinhas, 03 de Março de 2021.
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