Ato n.º 299311
Informações Básicas
Código | 299311 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura Municipal de Forquilhinha |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 26/12/2012 |
Categoria | Leis |
Título | LEI Nº 1.820, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012. |
Arquivo Fonte | 0.413343001356100991_1.820_projeto_de_lei_pe_037_2012___altera_a_lei_n._1488_2009__que_estabelece_a_politica_municipal_dos_direitos_da_crianca.doc |
Informações Complementares
Subcategoria | Lei Ordinária |
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Status | Não Informado |
Número | Não configurado |
Ano | 2012 |
Epígrafe | |
Ementa | Não configurado |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | Não configurado |
Data de Sanção | Não configurado |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
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DOM/SC Prefeitura Municipal de Forquilhinha
Data de Cadastro: 21/12/2012 Extrato do Ato Nº: 299311 Status: PublicadoData de Publicação: 26/12/2012 Edição Nº: 1145
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:299311
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | LEI Nº 1.820, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.488, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORQUILHINHA Faço saber que a Câmara Municipal de Forquilhinha, Estado de Santa Catarina, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Ficam alterados o caput e o inciso I do artigo 2º da Lei nº 1.488, de 28 de outubro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente do município de Forquilhinha far-se-á por meio de: I - políticas sociais básicas de educação, saúde, habitação, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, afetivo, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade, a convivência familiar e comunitária, bem como o encaminhamento de pessoas com deficiência às instituições especializadas; .................................................” (NR) Art. 2º Ficam alterados o caput e o parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 1.488, de 28 de outubro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 11. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), como órgão normativo, deliberativo e controlador da política de atendimento. Parágrafo único. Incumbe ainda ao Conselho de que trata o caput deste artigo zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme o previsto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”, combinado com os Arts. 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei nº. 8.069/90, e no art.227, caput, da Constituição Federal.” (NR) Art. 3º Ficam alterados os §§ 1º e 4º do artigo 12 da Lei nº 1.488, de 28 de outubro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 12. ................................................. § 1º Os representantes do Poder Público serão nomeados pelo Prefeito Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse. ................................................. §4º Os representantes do Poder Público devem ser designados, prioritariamente, dentre servidores lotados nós órgãos responsáveis pela execução das políticas sociais básicas, pela promoção de direitos humanos e pelas finanças e planejamento do Município. .................................................” (NR) Art. 4º Fica alterado o § 4º do artigo 13 da Lei nº 1.488, de 28 de outubro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 13. .............................. § 4º A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações da sociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, salvo nos casos de substituição dos primeiros pelo Chefe do Poder Executivo, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com a garantia do contraditório e ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do Conselho, conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho.” (NR) Art. 5º Fica alterado o § 1º do artigo 25 da Lei nº 1.488, de 28 de outubro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 25. .............................. §1º As decisões do Conselho Tutelar, proferidas no âmbito de suas atribuições, desde que obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena, e são passíveis de execução imediata, devendo ser cumpridas pelos seus destinatários, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249 da Lei nº 8.069, de 1990. .................................................” (NR) Art. 6º Fica alterado o caput do artigo 26 da Lei nº 1.488, de 28 de outubro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha (art. 132, ECA).” (NR) Art. 7º Fica acrescido o artigo 27-A à Lei nº 1.488, de 28 de outubro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 27-A. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população. § 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo: I – placa indicativa da sede do Conselho; II – sala reservada para o atendimento e recepção ao público; III – sala reservada para o atendimento dos casos; IV – sala reservada para os serviços administrativos; e V – sala reservada para os Conselheiros Tutelares. § 2º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.” Art. 8º Ficam alterados os §§ 1º e 2º do artigo 28 da Lei nº 1.488, de 28 de outubro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28. .............................. § 1º O registro dos atendimentos deverá ser realizado no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA, o qual gerará relatórios a serem encaminhados trimestralmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao Juiz de Direito da comarca, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes. § 2º Os Conselheiros Tutelares deverão apresentar o livro de registro diário e a ata das reuniões do colegiado quando requisitados pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente (CMDCA).” (NR) Art. 9º Fica alterado o caput do artigo 29 da Lei nº 1.488, de 28 de outubro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 29. Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares (art. 134, Parágrafo único, ECA).” (NR) Art. 10. Ficam alterados os incisos I, II e XIII e o § 1º do artigo 31 da Lei nº 1.488, de 28 de outubro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31. .............................. I - atender crianças e adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos que lhes são reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; e em razão de sua conduta (art. 98, 103 e 105, ECA); aplicando-lhes, isolada ou cumulativamente, conforme o caso, as seguintes medidas: ................................................. II - atender e aconselhar os pais ou responsáveis por criança ou adolescente em situação de risco, e, se for o caso, aplicar-lhes as medidas de: ................................................. XIII - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, depois de esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. ................................................. § 1º Em caso de maus tratos ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsáveis e havendo necessidade de ser afastado o agressor da companhia da criança ou adolescente, o Conselho Tutelar comunicará imediatamente os fatos ao Ministério Público (Arts. 130 e 201, III, ECA);” (NR) Art. 11. Fica revogada a alínea “g” do inciso I do artigo 31 da Lei nº 1.488, de 28 de outubro de 2009. Art. 12. Ficam alterados o caput os incisos I a IV e acrescidos os incisos V a XIII ao artigo 32 da Lei nº 1.488, de 28 de outubro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 32. São deveres do Conselheiro Tutelar, na sua condição de agente público relevante: I – manter conduta pública e particular ilibada; II – zelar pelo prestígio da instituição; III – indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado; IV – obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições; V – comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno; VI – desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação; VII – declarar-se suspeito ou impedido, nos casos previstos no art. 55-A desta lei; VIII – adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias; IX – tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente; X – residir no Município; XI – prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos; XII – identificar-se em suas manifestações funcionais; e XIII – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.” (NR) Art. 13. Fica alterado o artigo 33 da Lei nº 1.488, de 28 de outubro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 33. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público (art. 139, ECA).” (NR) Art. 14. Ficam revogados os §§ 1º e 2º e alterado o artigo 34 da Lei nº 1.488, de 28 de outubro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 34. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes: I - eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município, em processo a ser regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; III - fiscalização pelo Ministério Público.” (NR) Art. 15. Fica revogado o § 3º do artigo 35 da Lei nº 1.488, de 28 de outubro de 2009. Art. 16. Fica acrescido o artigo 35-A à Lei nº 1.488, de 28 de outubro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 35-A. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) deverá delegar a uma comissão especial eleitoral, de composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. § 1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, devem constar da resolução regulamentadora do processo de escolha. § 2º A comissão especial eleitoral ficará encarregada de analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios. § 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral: I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências. § 4º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade. § 5º Esgotada a fase recursal , a comissão especial eleitoral fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público. § 6º Cabe ainda à comissão especial eleitoral: I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local; II - estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem; III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação; IV - providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser aprovado; V - escolher e divulgar os locais de votação; VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito; VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração; VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação; e IX - resolver os casos omissos.” (NR) Art. 17. Ficam revogados os incisos V e VII e o parágrafo único e acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 36 da Lei nº 1.488, de 28 de outubro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 36. .............................. § 1º Aos candidatos que comprovarem o cumprimento dos requisitos descritos no caput deste artigo será aplicada prova versando sobre conhecimentos básicos de língua portuguesa, de informática e de Direito da Criança e do Adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município ou meio equivalente. §2º É facultada a contratação de instituição ou de profissionais habilitados para a elaboração, aplicação e correção das provas a que alude o parágrafo anterior. §3º A Resolução regulamentadora do processo de escolha dos conselheiros tutelares poderá exigir que os candidatos se submetam a exame psicológico e/ou psicotécnico, de caráter eliminatório, devendo a avaliação se pautar em critérios objetivos e previamente determinados.” (NR) Art. 18. Fica alterado o artigo 41 da Lei nº 1.488, de 28 de outubro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 41. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público (art. 139, ECA). Parágrafo único. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.” (NR) Art. 19. Fica alterado o parágrafo único do artigo 41 da Lei nº 1.488, de 28 de outubro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 42. .............................. Parágrafo único. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.” (NR) Art. 20. Fica acrescido o artigo 42-A à Lei nº 1.488, de 28 de outubro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 42-A. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tomar, com a antecedência devida, as seguintes providências para a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar: I - obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina; II - em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que votação seja feita manualmente; e III - garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que sejam aqueles onde se processe a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos ou comunitários, observada a divisão territorial e administrativa do Conselho Tutelar.” (NR) Art. 21. Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 47 da Lei nº 1.488, de 28 de outubro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 47. .............................. Parágrafo único. O candidato deverá apresentar, no momento da posse: a) Prova de aptidão física e mental para o exercício da função, constante de atestado médico emitido pela Junta Médica Oficial do Município; b) Diploma ou certificado de conclusão de Ensino Médio ou Superior; c) Certidão de quitação eleitoral emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. d) Declaração de bens, na forma do art. 13 da Lei 8.429/92; e) Outros documentos necessários à investidura na função, não exigidos por ocasião do ato de inscrição no processo de escolha.” (NR) Art. 22. Fica alterado o artigo 48 da Lei nº 1.488, de 28 de outubro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 48. O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros com mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução. §1º Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que na ordem, houver recebido o maior número de votos, tendo participado da capacitação inicial. § 2º O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subseqüente.” (NR) Art. 23. Fica alterado o artigo 49 da Lei nº 1.488, de 28 de outubro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 49. Os 5 (cinco) Conselheiros Titulares mais votados, escolhidos pela população local, tomam posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.” (NR) Art. 24. Fica acrescido o § 5º ao artigo 51 da Lei nº 1.488, de 28 de outubro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 50. .............................. § 5º Caso eleito servidor público efetivo vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, deverá obrigatoriamente permanecer contribuindo para este regime previdenciário.” (NR) Art. 25. Fica acrescido o artigo 55-A à Lei nº 1.488, de 28 de outubro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 55-A. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando: I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados. § 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo. § 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.” (NR) Art. 26. Ficam alteradas as alíneas “a” a “c” e acrescidas as alíneas “d” a “m” ao artigo 56 da Lei nº 1.488, de 28 de outubro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 56. .............................. a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza; b) exercer atividade no horário de funcionamento regular do Conselho Tutelar; c) utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária; d) ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço; e) opor resistência injustificada ao andamento do serviço; f) delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; g) valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; h) receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; i) proceder de forma desidiosa; j) exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; k) exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965; l) deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n° 8.069, de 1990; e m) descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 32 desta Lei.” (NR) Art. 27. Ficam alterados os incisos II e IV do artigo 59 da Lei nº 1.488, de 28 de outubro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 59. .............................. II - Repreensão por escrito, no caso de reincidência da infração sujeita à pena de advertência ou por descumprimento dos deveres, previstos nos arts. 32 e 56 desta Lei; ................................................. IV - Destituição da função.” (NR) Art. 28. Ficam alterados o caput, o inciso I e o § 4º do artigo 60 da Lei nº 1.488, de 28 de outubro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 60. Será destituído da função o Conselheiro Tutelar que: I - For condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção penal; ................................................. § 4º Caso fique comprovado pela Comissão Especial a prática de crime ou contravenção, o Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente (CMDCA) em Assembléia Extraordinária, procederá a votação para a destituição da função do Conselheiro Tutelar, com quorum de 50% mais, um dos membros do Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente (CMDCA). .................................................” (NR) Art. 29. Esta Lei entra em vigor da dada de sua publicação. Art. 30. Revogam as disposições em contrário. Forquilhinha/SC, 19 de dezembro de 2012. VANDERLEI ALEXANDRE Prefeito Municipal Publicado no mural e registrado em 19 de dezembro de 2012. ELISANDRA COLOMBO DONATO Chefe do Departamento de Governo |
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