Ato n.º 3071640
Informações Básicas
Código | 3071640 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Publicação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Situação | Publicado | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Entidade | Prefeitura municipal de Lacerdópolis | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
URL de Origem | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Data de Publicação | 31/05/2021 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Categoria | Leis | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Título | LEI MUNICIPAL Nº 2.267.2021 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Arquivo Fonte | 1622221942_lei_municipal_n_2.267_de_26.05.2021_cdigo_sanitrio_municipal.doc | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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![]() | Lei Ordinária n. 2.267 de 26 de maio de 2021 Institui o Código Sanitário do Município de Lacerdópolis e outras providências. SÉRGIO LUIZ CALEGARI, Prefeito Municipal de Lacerdópolis, Estado de Santa Catarina, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Os assuntos referentes à saúde da população regem-se por esta lei, respeitada a legislação estadual e federal. Art. 2º - Toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que tenha domicílio, residência ou realize atividades neste município está sujeita às determinações desta lei, bem como aos seus regulamentos, normas e instruções. §1º - Todos devem colaborar com a autoridade de saúde, empenhando-se ao máximo no cumprimento das instruções, ordens e avisos emanados com o objetivo de proteger e conservar a saúde da população, além de manter ou recuperar as melhores condições do ambiente. §2º - É dever de todos prestar a tempo e veridicamente as informações de saúde solicitadas pela autoridade de saúde, a fim de permitir a realização de estudos e pesquisas que, propiciando o conhecimento da realidade a respeito da saúde da população e das condições do ambiente, possibilitem a programação de ações para a solução dos problemas existentes. §3º - Devem ser facilitadas e acatadas as inspeções de saúde e as coletas de amostras ou apreensões realizadas pela autoridade de saúde, bem como outras providências definidas pela autoridade de saúde, com fundamento na legislação em vigor. TÍTULO II COMPETÊNCIA EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA CAPÍTULO I ORIENTAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Art. 3º - À Secretaria Municipal da Saúde, a qual integra o Sistema Único de Saúde (SUS), compete as ações de Vigilância Sanitária e Saneamento. Art. 4º - Compreende-se por ações de Vigilância Sanitária e Saneamento aquelas capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir sobre os problemas sanitários decorrentes da população e circulação de produtos, serviços e do meio ambiente, objetivando a proteção da saúde da população em geral. Art. 5º - Compreende-se como campo de abrangência de atividades da Vigilância Sanitária Municipal a Orientação, o controle e a fiscalização: I – De bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem à saúde, envolvendo a comercialização e consumo e compreendem matérias-primas, transporte, armazenagem, distribuição, comercialização e consumo de alimentos, medicamentos, saneantes, produtos químicos, produtos agrícolas, produtos biológicos, drogas veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, biocidas, equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, insumos, cosméticos e produtos de higiene pessoal, dentre outros de interesse à saúde; II - Sobre o meio ambiente, devendo estabelecer relações entre os vários aspectos que interferem na sua qualidade, compreendendo tanto o ambiente e processo de trabalho como de habitação, lazer e outros, sempre que implique riscos à saúde, como aplicação de agrotóxicos, edificações, parcelamento do solo, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar; e, III - De estabelecimento industrial, comercial e agropecuário. Parágrafo único: ainda, inclui-se no campo de abrangência de atividades da Vigilância Sanitária Municipal exercer outras atividades por delegação do Estado ou da União. Art. 6º - A Vigilância Sanitária será exercida pelo município no âmbito de suas atribuições e na respectiva circunscrição territorial pela autoridade municipal, sem prejuízo da ação estadual. CAPÍTULO II REGISTRO E CONTROLE Art. 7º - Todo alimento somente será exposto ao consumo ou entregue à venda depois de registrado no órgão competente. Art. 8º - Estão obrigados ao registro no órgão competente do Ministério da Saúde: I - Os aditivos intencionais; II - As embalagens, equipamentos e utensílios elaborados e/ou revestidos internamente de substâncias resinosas e polímeras e destinados a entrar em contato com alimentos, inclusive os de uso doméstico; e, III - Os coadjuvantes da tecnologia de fabricação, assim declarados por Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos. Parágrafo único: o registro e liberação de industrialização do produto sujeitos a este capítulo, serão feitos junto ao Ministério da Saúde, através do órgão estadual de Vigilância Sanitária. TÍTULO III SAÚDE, PROMOÇÃO E DEFESA CAPÍTULO I SAÚDE DE TERCEIROS Seção I Disposições Gerais Art. 9º - Toda pessoa física ou jurídica deve zelar no sentido de, por ação ou omissão, não causar dano à saúde de terceiros, cumprindo as normas ou regras habituais de sua profissão ou ofício, bem como as prescrições da autoridade de saúde. Seção II Atividades Diretamente Relacionadas com a Saúde de Terceiros Subseção I Profissionais de Ciência da Saúde Art. 10 - A pessoa, no exercício da profissão em área da saúde, atuará em conformidade com as normas legais, regulamentares e as éticas. §1º - A pessoa, para exercer profissão em área da saúde, deve possuir diploma, título, grau, certificado ou equivalente válido, devidamente registrado no órgão competente e em conformidade com as disposições legais e regulamentares correspondentes. §2º - Presumir-se-á no exercício ilegal da profissão aquele que, sem ter a respectiva habilitação, anunciar ou executar serviço por qualquer meio ou fizer uso de instrumentos relacionados com a ciência da saúde. Art. 11 - O profissional da saúde deve: I - Colaborar com os serviços de saúde ou com a autoridade de saúde, quando solicitado e, especialmente, nos casos considerados de emergência ou de calamidade pública; e, II - Cientificar sempre a autoridade de saúde as doenças que, através de regulamentos, sejam declaradas de notificação compulsória. Art. 12 - O profissional da saúde que realize transplante de órgão humano só pode fazê-lo em estabelecimento devidamente autorizado para esse fim, cumprindo as obrigações pertinentes. Art. 13. No exercício pleno de profissão de ciência da saúde, somente poderá se realizar pesquisa ou experiência clínica no ser humano sob patrocínio de instituição pública ou privada, de cunho científico, legalmente reconhecida. Subseção II Métodos de Controle das Doenças Transmissíveis Art. 14 - É direito de todos a proteção contra doenças transmissíveis e evitáveis, sendo assegurado o direito à vacinação preventiva e outros meios de controle. Art. 15 - As ordens, instruções, normas e medidas que a autoridade de saúde prescrever com o objetivo de evitar ou controlar a ocorrência, difusão ou agravamento das doenças transmissíveis e das evitáveis, deverão ser cumpridas. §1º - Os pais ou responsáveis são obrigados a providenciar a vacinação de menores a seu encargo. §2º - O atestado de vacina deve ser apresentado nas circunstâncias especiais previstas em regulamento. §3º - O atestado de vacina e a carteira de saúde não poderão ser retidos em qualquer hipótese, por instituição pública ou privada ou por pessoa física. Art. 16 - O portador de doenças transmissíveis ou suspeito dessa condição e seus contatos deve cumprir as ordens e medidas profiláticas e terapêuticas que os serviços de saúde prescrevem, submetendo-se ao isolamento ou quarentena, quando necessário, no lugar, forma e durante o período de tempo determinado pela autoridade de saúde, de acordo com os regulamentos e normas referentes ao assunto. Parágrafo único: é permitido, independente do consentimento, o acesso à habitação de agente de saúde legalmente identificado para comprovação e controle dos casos de doenças. Art. 17 - É obrigatória a comunicação à autoridade de saúde, em qualquer caso, de doença de notificação compulsória, do qual a pessoa física ou jurídica tenha conhecimento. §1º - Consideram-se como objeto de notificação compulsória as doenças previstas na legislação federal e estadual, podendo a Secretaria Municipal da Saúde tornar obrigatória a notificação de outras doenças. §2º - A forma da notificação compulsória, que pode ser de caráter sigiloso, definir-se-á em regulamento próprio federal, estadual ou municipal. Art. 18 - O criador ou proprietário de animais deve cumprir os métodos prescritos pelos serviços de saúde, entre os quais se inclui a aquisição de animais, visando à prevenção e ao controle das zoonoses, assegurando aos proprietários o conhecimento do resultado das análises e na hipótese de inexistência de doenças, a indenização de prejuízos. §1º - O criador ou proprietário é responsável pelos danos à saúde humana causados por animais ou por mantê-los acessíveis a terceiros, ou ainda, por não haver cumprido oportunamente os métodos prescritos em regulamentos. §2º - O criador, proprietário ou quem comercialize animais, deve adotar os métodos higiênicos dispostos em regulamento próprio federal, estadual ou municipal, inclusive quanto ao sepultamento de animais. Seção III Atividades Indiretamente Relacionadas à Saúde de Terceiros Subseção I Disposições Gerais Art. 19 - As pessoas físicas ou jurídicas, cujas ações ou atividades possam prejudicar, ainda que indiretamente, a saúde de terceiros, quer pela natureza das ações ou atividades, quer pelas condições ou natureza de seu produto ou resultado deste, quer pelas condições do local onde habita, trabalha ou frequenta; deve cumprir as exigências legais e regulamentares correspondentes, bem como as restrições e/ou medidas que a autoridade de saúde fixar. Subseção II Estabelecimentos de Interesse da Saúde Art. 20 - Os estabelecimentos executores das atividades que interesse a saúde não poderão funcionar sem o Alvará Sanitário expedido pela Vigilância Sanitária municipal ou estadual. Art. 21 - Todo responsável ou proprietário de estabelecimento que interesse a saúde deverá possuir carteira de saúde. Parágrafo único: A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo ficará a critério da autoridade de saúde e definida, quando for o caso, em normas técnicas. Art. 22 - É obrigatória a adoção de procedimentos de limpeza, desinfecção e esterilização, após cada uso de utensílios e instrumentais que entrarem em contato direto com o usuário, utilizados na prática profissional em estabelecimentos de interesse da saúde. Art. 23 - É vedada a exposição e utilização de produtos de interesse à saúde pública que não possuam registro, nem indicativo de isenção do órgão sanitário competente ou ainda, com qualquer tipo de alteração de rotulagem. Subseção III Habitação Urbana e Rural Art. 24 - O proprietário ou usuário de construção destinada à habitação deve obedecer às prescrições regulamentares, relacionadas com a salubridade. §1º - Aquele que construir, reconstruir, adaptar, reformar ou ampliar edificações destinadas à habitação ou a parte desta, de qualquer natureza, tipo ou finalidade, não poderá iniciar as obras sem a prévia aprovação de seu projeto hidrossanitário junto ao Departamento de Vigilância Sanitária Municipal ou a quem esta delegar poderes. §2º - A aprovação prévia será concedida mediante análise do projeto, considerando as disposições desta lei e aos requisitos exigidos em normas técnicas, visando a proteção da saúde individual e coletiva, bem como os efeitos decorrentes ao meio ambiente. §3º - O responsável pela aprovação do projeto hidrossanitário terá prazo de até 15 (quinze) dias úteis para promover análise, aprovação e deixar disponível ao interessado. §4º - Para aprovação do projeto hidrossanitário, o proprietário será obrigado a apresentar, além dos demais documentos exigidos, Termo de Ciência disponibilizado pela Vigilância Sanitária, o qual obriga o proprietário a deixar as fossas sépticas, sumidouros ou filtros anaeróbicos abertos para vistoria da autoridade de saúde antes do seu funcionamento, podendo, se for o caso, solicitar-se a adequação, conforme projeto. Art. 25 - Somente poderá ocorrer a ocupação ou utilização de habitação nova ou reformada após a expedição do Alvará Sanitário concedido pelo Departamento de Vigilância Sanitária, mediante vistoria das condições físico-sanitárias da mesma. Parágrafo único: a autoridade de saúde recusará o Alvará Sanitário se verificar que a habitação não satisfaz as exigências desta legislação e as normas técnicas vigentes, devendo expedir intimação para que o proprietário realize as alterações necessárias, sob pena de aplicação de sanção administrativa. Art. 26 - Para efeitos desta lei, entende-se por construção destinada à habitação o edifício já construído, toda a espécie de obras em execução e ainda as obras tendentes a ampliá-lo, modificá-lo ou melhorá-lo com o fim de servir para moradia ou residência própria ou de terceiros. §1º - O proprietário tem obrigação de entregar o imóvel em condições higiênicas e o usuário tem a obrigação de assim conservá-la. §2º - O proprietário, usuário de habitação ou responsável por ela deve acatar a intimação da autoridade de saúde e executar, dentro do prazo concedido, as obras julgadas necessárias. §3º - Não será permitida a criação ou conservação de animais que por sua espécie ou quantidade possam ser causa de insalubridade, risco à saúde de terceiros ou incômodo em zona urbana e residencial, sendo proibida, também, a utilização de quaisquer compartimentos de uma habitação, inclusive porões ou sótãos, para criação ou conservação de animais. §4º - É expressamente proibido criar ou manter aves, suínos, bovinos ou qualquer espécie de animais que causem insalubridade em áreas situadas no perímetro urbano. §5º - As disposições deste artigo aplicam-se também a hotéis, motéis, albergues, dormitórios, pensões, pensionatos, internatos, creches, asilos, cárceres, quartéis e conventos. Seção IV Estabelecimento Industrial, Comercial, Agropecuário e de Serviço Art. 27 - O proprietário ou responsável por estabelecimento industrial, comercial, agropecuário ou serviço de qualquer natureza deve cumprir as exigências regulamentares para que, por sua localização, condição, estado, tecnologia empregada ou pelos produtos de sua atividade, não coloque em risco a saúde e a vida dos que nele trabalhem ou o utilizem. §1º - O estabelecimento industrial obedecerá às exigências sanitárias regulamentares no que concerne a: I - Projeto de construção; II - Localização, mediante os seguintes critérios: a) distância do perímetro urbano para a instalação de indústrias que exerçam atividades insalubres, que produzam ruídos ou exponham seus funcionários a risco (periculosidade); b) preferência em zona industrial; c) acessibilidade de vias de tráfego e trânsito; d) ocupação de área disponível; e) drenagem natural; f) lançamento ou destino final de despejos industriais; g) disponibilidade de abastecimento de água, sistema de esgoto sanitário, remoção e destino final de lixo e ventilação de matéria prima; h) urbanismo e áreas verdes; i) segurança do trabalho contra incêndios; e, j) aprovação pelo órgão estadual de controle ambiental. III - outros critérios estabelecidos pela autoridade competente, inclusive atendendo a peculiaridades locais, regionais e ambientais. §2º - O estabelecimento industrial, comercial, agropecuário ou de serviço que utiliza substância radioativa deve obter permissão prévia e especial do serviço de saúde competente para seu funcionamento, bem como reunir condições de segurança adequada à proteção de seu pessoal, de terceiros e do ambiente. Seção V Estabelecimento de Ensino e Local para Lazer Art. 28 - O proprietário ou responsável por estabelecimento de ensino de qualquer natureza deve cumprir as exigências regulamentares para que não haja risco à saúde dos que nele estudem ou trabalhem, nem poluição ou contaminação do ambiente. Parágrafo único: Para a construção ou funcionamento do estabelecimento, devem ser cumpridas as normas sobre projeto de construção, zoneamento, acústica, iluminação, relação espaço/aluno e outras especificadas em regulamento. Art. 29 - O proprietário ou responsável por estabelecimento ou local para lazer deve constar, para a construção, instalação, funcionamento ou utilização, com a aprovação do serviço de saúde competente, a fim de que não coloque em perigo a saúde e a vida dos que nele trabalhem ou dele se utilizem, nem polua ou contamine o ambiente. §1º - Para efeito desta lei, a expressão “lugar ou estabelecimento para lazer” inclui, entre outros, aeródromos, autódromos, balneários, boates, campings, campos para a pratica de esportes, centros esportivos, cinemas, circos, clubes, colônias de férias, estádios, ginásios de esportes, hipódromos, jardins públicos, jardins zoológicos, locais de amostras, kartódromos, museus, parques, piscinas, pistas de corrida, pistas de patinação, praças, praias, saunas, teatros e termas. §2º - O usuário de piscina, sauna e termas deve submeter-se a exame médico periódico, na forma regulamentar, cujo atestado deve ser exigido pelo respectivo proprietário ou responsável. §3º - Deverá dispor de responsável técnico habilitado para realizar o controle higiênico-sanitário das piscinas de uso coletivo e especial. §4º - Além dos requisitos previstos neste artigo, o proprietário de piscina de uso coletivo ou especial deverá cumprir as normas técnicas específicas. Seção VI Alimentos e Bebidas Art. 30 - Aquele que produz, fabrica, transforma, comercializa, transporta, manipula, armazena ou disponibiliza, inclusive ao ar livre, alimentos ou bebidas, deve obedecer aos padrões de higiene e salubridade estabelecidas nesta lei e demais regulamentos. §1º - Aquele que manipule alimentos ou bebidas, na forma deste artigo, deve submeter-se a exame de saúde periódico de acordo com o regulamento, cujo atestado expedido por serviço de saúde deve ser exigido pelo respectivo proprietário ou responsável. §2º - Somente poderá ser comercializado o alimento que preencher os requisitos dispostos em lei, regulamentos, portarias e normas técnicas. Art. 31 - Toda pessoa física ou jurídica poderá construir, instalar ou pôr em funcionamento estabelecimento que produza, fabrique, transforme, comercialize, manipule, armazene ou disponibilize alimento e/ou bebida, desde que obtenha a autorização e registro junto ao serviço público competente, cumprindo, para isto, normas regulamentares, além do projeto de construção, de localização, de saneamento pessoal, tecnologia empregada, reutilização de embalagens, instalações, materiais e instrumentos, conforme a natureza e a importância das atividades, assim como dos meios de que dispõe para proteger a saúde da comunidade e evitar a poluição e/ou contaminação do ambiente. Art. 32 - Somente podem ser expostos à venda ou ao consumo, alimentos e bebidas que tenham esta finalidade, sendo assim considerados os que: I - Estejam em perfeito estado de conservação; II - Por sua natureza, composição e circunstância de produção, fabricação, manipulação, beneficiamento, fracionamento, depósito, distribuição, venda e quaisquer atividades relacionadas com os mesmos, não sejam nocivos à saúde, não tenham o seu valor nutritivo prejudicado e não apresentem aspecto repugnante; III - Sejam provenientes ou se encontrem em estabelecimentos licenciados pelo órgão competente; IV - Obedeçam às disposições da legislação federal e estadual vigentes relativas ao registro, rotulagem e padrões de identidade e qualidade. Art. 33 - São considerados impróprios para consumo os alimentos e bebidas que: I - Contenham substâncias venenosas ou tóxicas em quantidade que possam torná-los prejudiciais à saúde do consumidor; II - Veiculem ou contenham substâncias venenosas ou tóxicas, adicionais ou incidentais, para as quais não tenha sido estabelecido limite de tolerância ou que, havendo, ultrapassem-no; III - Contenham microrganismos e/ou parasitas patogênicos em qualquer estágio de evolução, ou seus produtos causadores de infecções, infestações ou intoxicações; IV - Contenham microrganismos e/ou parasitas que indiquem deterioração, seja pela manipulação, condicionamento ou conservação inadequada; V - Sejam compostos, no todo ou em parte, de substâncias em decomposição; VI - Estejam alterados por ação de causas naturais (umidade, ar e luz) tenham sofrido avarias, deterioração ou prejuízo em sua composição intrínseca, pureza ou caracteres organolépticos pela presença de enzimas, microrganismos ou parasitas; VII - Por modificações evidentes em suas propriedades organolépticas normais ou pela presença de elementos estranhos ou impurezas que demonstrem pouca qualidade e higiene em quaisquer das circunstâncias em que tenham sido operados; VIII - Tenham sido operados, da origem ao consumidor, sob alguma circunstância que os tenha tornado potencialmente perigosos à saúde da pessoa; IX - Sejam constituídos ou tenham sido preparados, no todo ou em parte, com produto proveniente de animal doente ou animal que não tenha morrido por abate, excetuados os casos permitidos pela inspeção veterinária oficial; X - Tenham sua embalagem constituída, no todo ou em parte, por substância prejudicial à saúde da pessoa; XI - Sendo destinado ao consumo imediato, tendo ou não sofrido cozimento, estejam à venda sem a devida proteção. Art. 34 - São considerados adulterados os alimentos total ou parcialmente privados dos princípios alimentícios característicos do produto, modificados por substituição ou adição de substâncias que alterem sua qualidade, o seu valor nutritivo ou a sua coloração e/ou que possam dissimular alterações, defeitos de elaboração ou presença de matéria-prima de má qualidade. Art. 35 - São considerados falsificados os alimentos e bebidas que tenham a aparência e caracteres gerais de um pouco legítimo ou genuínos protegidos por marca registrada, e nos quais estejam empregados elementos diversos ao de sua composição. Art. 36 - Não podem ser comercializados alimentos e bebidas que: I - Provenham de estabelecimento não licenciado pelo órgão competente; II - Não possuam registro no órgão federal competente quando sujeito a este; III - Não estejam rotulados de acordo com a legislação vigente; IV- Não estejam dentro da data de validade ou a mesma esteja adulterada; e, V - Não correspondam à denominação, à definição, à composição, à qualidade e os registros relativos a: a) rotulagem e apresentação do produto especificado no respectivo padrão de identidade e qualidade, quando se tratar de alimento padronizado; b) outros requisitos básicos que tenham sido declarados no momento do respectivo registro, quando se tratar de alimento de fantasia ou não padronizado; e, c) especificações federais pertinentes ou, em sua falta às dos regulamentos estaduais correspondentes, ou às normas e padrões internacionais aceitos quando ainda não padronizados. Art. 37 - O exercício do comércio ambulante de alimentos e bebidas dependerá de Licença Sanitária para funcionamento e somente poderá expor ao consumidor produtos e serviços que atendam todas as condições higiênico-sanitárias estabelecidas em normas técnicas específicas, devendo o interessado, antes mesmo da exposição ao público de seus produtos, procurar o Departamento Sanitário e de Tributos Municipal. Seção VII Substâncias e Produtos perigosos Art. 38 - Aquele que elabora, fabrica, armazena, comercializa ou transporta substância ou produto perigoso ou agrotóxico deve solicitar permissão ao serviço de saúde competente e cumprir as exigências regulamentares em defesa da saúde pública. §1º - Considera-se substância ou produto perigoso, para os efeitos desta lei, o que é capaz, por seu grau de combustão, explosão, emissão radioativa, carga elétrica, propriedade tóxica ou venenosa, de por em risco a saúde ou a vida da pessoa ou de terceiros em qualquer fase de sua preparação, armazenagem, transporte ou utilização. §2º - Consideram-se agrotóxicas as substâncias ou misturas de substâncias e/ou processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao setor de produção, armazenamento e beneficiamento de alimentos e a proteção de florestas nativas ou implantadas, bem como a outros ecossistemas e ambientes domésticos, urbano, hídrico e industrial, cuja finalidade seja alterar a constituição da fauna e da ação danosa de seres vivos considerados nocivos. Art. 39 - É proibida a entrega ao público de substância e produto mencionados neste artigo sem indicação precisa e clara de sua periculosidade, sem a utilização de receituário agronômico prescrito por profissional devidamente habilitado, bem como das instruções para seu uso correto e correspondente tratamento de urgência, quando puser em risco a saúde e a vida da pessoa ou de terceiros. Seção VIII Divulgação, Promoção e Propaganda Art. 40 - É proibida a apresentação de conotações enganosas, sensacionalistas ou alarmantes ao divulgarem-se temas ou mensagens relativas à saúde individual ou coletiva. Parágrafo único: É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falso ou mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades e origem dos produtos e serviços. Seção IX Deveres com Relação ao Meio Ambiente Art. 41 - O proprietário ou responsável por imóvel deve conservá-lo de forma que não polua ou contamine o meio ambiente. §1º - Deverá ser utilizada a rede pública de abastecimento de água, salvo se comprovar que sua fonte própria se apresenta de conformidade com os padrões de potabilidade, em conformidade com legislação específica vigente, não comprometendo a sua saúde ou de terceiros. §2º - O proprietário de habitações construídas em locais servidos por coletor público de esgoto é obrigado a usá-lo, não sendo permitido, nesses casos, o uso de fossa séptica, sumidouro, filtro anaeróbico ou outras formas de tratamento. §3º - Para implantar, comercializar ou ocupar loteamento de terreno deverá ser obtida a aprovação do serviço de saúde competente, submetendo-se a normas regulamentares. Art. 42 - O proprietário ou responsável por terreno baldio em zona urbana ou urbanizável é obrigado a mantê-lo limpo e realizar as obras de saneamento determinadas pela autoridade de saúde competente. Paragrafo único: em caso de descumprimento, o proprietário será notificado para em 15 (quinze) dias atender as exigências da autoridade sanitária, sob pena de aplicação de multa. Seção X Poluição ou Contaminação do Solo ou da Água Subseção I Disposições de Resíduos e Dejetos Art. 43 - Os dejetos, resíduos e detritos provenientes de sua atividade doméstica, comercial, industrial ou pública devem ser dispostos higienicamente de acordo com o regulamento, normas, avisos ou instruções da autoridade de saúde, em especial do órgão responsável pelo meio ambiente. Parágrafo único: é proibido o lançamento de dejetos e resíduos industriais nos mananciais de água e sistemas de esgotos sanitários sem a autorização e sem o cumprimento de regulamentos, normas e instruções editadas pela autoridade de saúde e órgão encarregado da manutenção destes sistemas. Art. 44 - É obrigatória a utilização do serviço de coleta, remoção e destinação do lixo posto à disposição pelo município, conforme as exigências estabelecidas nos regulamentos, normas e instruções legais. Parágrafo único: o órgão ou empresa prestadora do serviço de coleta e remoção do lixo deverá depositá-lo em aterros sanitários licenciados pelo órgão competente. Subseção II Águas Residuárias e pluviais Art. 45 - É obrigação do proprietário dar escoamento das águas servidas ou residuárias oriundas de qualquer atividade e as pluviais, conforme as disposições regulamentares, normas e instruções da autoridade de saúde. §1º - É proibido lançar as águas servidas ou residuárias sem prévio tratamento em mananciais de superfície ou subterrâneos, bem como em quaisquer outras unidades de sistema de abastecimento de água, assim como em lagoas, sarjetas e valas provocando ou contribuindo para a poluição e/ou contaminação destes. §2º - É vedado estancar ou represar águas correntes ou pluviais em área urbana. TÍTULO IV TAXA DOS ATOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL CAPÍTULO I INCIDÊNCIA E CONTRIBUINTES Art. 44 - A taxa dos atos de Vigilância Sanitária Municipal é devida pela execução dos seguintes serviços realizados através da Secretaria Municipal da Saúde (Vigilância Sanitária): I - Vistoria sanitária: a pedido do proprietário ou responsável por empresa, imóvel, bens, produtos ou serviços que por sua natureza, uso, aplicação, comercialização, industrialização, transporte, armazenamento e divulgação possa interessar a saúde pública; II - Vistoria prévia: vistoria realizada quando do início das atividades, sempre a fim de instruir o processo para a concessão de Alvará Sanitário; III - Concessão de Alvará Sanitário: autorização sanitária para o funcionamento do estabelecimento, serviços e atividades de interesse da Vigilância Sanitária Municipal; IV - Concessão de Licença Especial: autorização sanitária para a realização de atividades não enquadradas no inciso III; V - Concessão de Licença Sanitária: autorização sanitária para a realização de atividades por prazo determinado que não ultrapasse 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, formalmente requerido e justificado; VI - Fornecimento de certidão, declaração ou atestado, relativos a acentos/livros de controle atribuíveis à Secretaria Municipal da Saúde; VII - Análise e aprovação sanitária de projetos residenciais, comerciais e industriais para construção, reforma e/ou ampliação; e, VIII - Demais taxas fixadas na legislação municipal. §1º - A arrecadação proveniente dos serviços previstos neste artigo, bem como multas pecuniárias ou outras, será revertida preferencialmente ao financiamento das ações de prevenção, educação, fiscalização e manutenção da Vigilância Sanitária municipal. §2º - A fiscalização terá um prazo de 15 (quinze) dias úteis para liberar processos de alvarás sanitários iniciais e alvarás de habite-se, sendo que os alvarás para revalidação serão liberados conforme a data da solicitação/requerimento, sendo despachados de forma cronológica, ressalvada a complexidade de cada caso. CAPÍTULO II CÁLCULO E FORMA DE PAGAMENTO Art. 45 - As taxas dos atos de Vigilância Sanitária Municipal são aquelas previstas no ANEXO ÚNICO desta lei. §1º - O pagamento das taxas previstas neste artigo não exclui o pagamento dos demais tributos e penalidades pecuniárias a que estiver sujeito o contribuinte. §2º - A taxa será paga através de documento emitido pela municipalidade. §3º - As taxas dos atos de Vigilância Sanitária Municipal, expressas em Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM, conforme o ANEXO ÚNICO desta lei, terão seus valores convertidos em reais, através da aplicação do valor da Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM fixada para o mês de janeiro de cada ano. Art. 46 - A taxa que não for paga na data de vencimento sofrerá os seguintes acréscimos cumulativamente: I - Correção monetária: atualização monetária do valor principal mediante a aplicação do índice vigente do INPC; II - Multa de: a) 2,0% (dois por cento) sobre o valor principal, quando o pagamento for efetuado em até 30 (trinta) dias após o vencimento; b) 4,0% (quatro por cento) sobre o valor principal, quando o pagamento for efetuado em até 60 (sessenta) dias após o vencimento; c) 6,0% (seis por cento) sobre o valor principal, quando o pagamento for efetuado após 60 (sessenta) dias do vencimento. III - Juros de mora: acréscimo de 1,0% (um por cento) ao mês, calculado a partir do mês seguinte ao vencimento do tributo, considerando-se mês qualquer fração de dias e calculado sobre o valor principal. TÍTULO V INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 47 - Para efeitos desta lei, considera-se infração a desobediência ou a inobservância do disposto nas normas legais, regulamentares e outras que por qualquer forma se destinam à promoção, preservação e recuperação da saúde. §1º - Responde pela infração quem, de qualquer modo, cometer ou concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar. §2º - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública. Art. 48 - A Autoridade de Saúde, para os efeitos desta lei, é todo agente público designado a exercer funções referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública, nos termos desta lei, seus regulamentos e normas técnicas. CAPÍTULO II GRADUAÇÃO DAS INFRAÇÕES Art. 49 - As infrações de natureza sanitária serão apuradas em processo administrativo próprio e classificam-se em: I - Leves: aquelas em que o infrator é beneficiado por circunstância atenuante; II - Graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; e, III - Gravíssimas: aquelas em que seja verificada a existência de 02 (duas) ou mais circunstâncias agravantes. Art. 50 - Para a graduação e imposição de pena, a autoridade sanitária levará em conta: I - As circunstâncias atenuantes e agravantes; II - A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública; e, III - os antecedentes do infrator quanto (des)cumprimento das normas sanitárias. Art. 51 - São circunstâncias atenuantes: I - A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento; II - A errônea compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente à incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato; III - O infrator, por espontânea vontade, imediatamente comunicar a autoridade sanitária e procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado; IV - Ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para prática do ato; e, V - Ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve. Art. 52 - São circunstâncias agravantes: I - Ser o infrator reincidente; II - Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público, do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária; III - O infrator coagir outrem para a execução material da infração; IV - Ter a infração consequências calamitosas à saúde pública; V - Se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo; e, VI - Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude e má fé. Art. 53 - Havendo o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes e que signifiquem maior risco à saúde pública. Art. 54 - A penalidade de multa será aplicada em casos de reincidência, risco à saúde pública e/ou inobservância à advertência já imposta. CAPÍTULO III ESPECIFICAÇÃO DAS PENALIDADES Art. 55 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de: I - Advertência; II - Multa; III - Apreensão do produto, podendo o proprietário do estabelecimento ficar como fiel depositário e responsável pela inutilização do mesmo; IV - Interdição do produto; V - Suspensão de vendas e/ou de fabricação de produto; VI - Cancelamento de registro de produto; VII - Interdição parcial ou total do estabelecimento; VIII - Proibição de propaganda; IX - Cancelamento de autorização para funcionamento da empresa; e, X - Cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento. Art. 56 - A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias: I - Nas infrações leves: de 02 (duas) a 08 (oito) UFRM’s; II - Nas infrações graves: de 08 (oito) a 17 (dezessete) UFRM’s; e, III - Nas infrações gravíssimas: de 17 (dezessete) a 58 (cinquenta e oito) UFRM’s. §1º- Sem prejuízo do disposto nos arts. 49 e 50 desta lei, na aplicação da pena de multa, a autoridade de saúde levará em consideração a capacidade econômica do infrator; §2º - Na aplicação da pena de multa, a Vigilância Sanitária será o órgão responsável pela emissão da penalidade e deverá notificar o infrator para efetuar o pagamento junto às instituições financeiras credenciadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, sob pena de registro em dívida ativa municipal e posterior execução fiscal. Art. 57 - A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima. Parágrafo único: Para efeitos desta lei, seus regulamentos e normas técnicas ficarão caracterizados a reincidência quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada. CAPÍTULO IV CARACTERIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES E SUAS PENALIDADES Art. 58 - A pessoa física ou jurídica comete infração de natureza sanitária e estará incursa nas penas discriminadas a seguir, quando: I - Constrói, instala ou faz funcionar laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos ou quaisquer estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem a saúde pública, sem registro, licença e autorização dos órgãos sanitários competentes ou contrariando as normas legais pertinentes, sob as penas de advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença e/ou multa; II - Constrói, instala ou faz funcionar estabelecimento de dispensação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, utensílios e aparelhos que interessem a saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente, sob as penas de advertência, interdição e/ou multa; III - Constrói, instala ou faz funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral e casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão competente ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes, sob as penas de advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa; IV - Instala consultórios médicos, odontológicos e de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de análise e de pesquisa clínica, bancos de sangue, de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais climáticas, de repouso e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios-X, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticas, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico ou explora atividades comerciais, industriais ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas normas legais e regulamentares pertinentes, sob as penas de advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa; V - Extrai, produz, fabrica, transforma, prepara, manipula, purifica, fraciona, embala ou reembala, importa, exporta, armazena, expede, transporta, compra, vende, cede ou usa alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem a saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente, sob as penas de advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa; VI - Faz propaganda de produtos sob Vigilância Sanitária, alimentos ou outros, contrariando a legislação sanitária, sob as penas de advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda e/ou multa; VII - Aquele que tiver o dever legal de fazê-lo e deixar de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que dispõe as normas legais ou regulamentares vigentes, sob as penas de advertência e/ou multa; VIII - Impede ou dificulta a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias, sob as penas de advertência e/ou multa; IX - Retém atestado de vacinação obrigatória, deixa de executar, dificulta ou põe-se a execução de medidas sanitárias que visem a prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, a preservação e a manutenção da saúde, sob as penas de advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização e/ou multa; X - Opõe-se a exigências de provas imunológicas ou a sua execução pelas autoridades sanitárias, sob as penas de advertência e/ou multa; XI - Obsta ou dificulta a ação fiscalizadora das autoridades de saúde no exercício de suas funções ou desrespeita ou desacata as autoridades de saúde, sob pena de advertência, interdição, cancelamento de licença, autorização e/ou multa; XII - Expede receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa em lei e normas regulamentares sob pena de advertência, interdição, cancelamento de licença, autorização e ou/multa; XIII - Fornece, vende ou pratica atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependem de prescrição médica, sem observância e contrariando as normas legais e regulamentares, sob penas de advertência, interdição, cancelamento de licença e/ou multa; XIV - Retira ou aplica sangue, procede a operações de plasmaferese ou desenvolve outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares, sob penas de advertência, interdição, cancelamento de licença e registro e/ou multa; XV - Exporta sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como qualquer substância ou partes do corpo humano ou utiliza-os contrariando as disposições legais e regulamentares, sob as penas de advertência, interdição, cancelamento da licença e registro e/ou multa; XVI - Rotula alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, de correção estética, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes e quaisquer outros contrariando as normas legais e regulamentares, sob as penas de advertência, inutilização, interdição e/ou multa; XVII - Altera o processo de fabricação dos produtos sujeitos ao controle sanitário, modifica os seus componentes básicos, nome e demais elementos objeto do registro, sem a devida autorização do órgão sanitário competente sob as penas de advertência, interdição, cancelamento do registro, da licença e autorização e/ou multa; XVIII - Reaproveita vasilhames de saneantes, seus congêneres nocivos à saúde no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes, sob penas de apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa; XIX - Expõe a venda ou entrega ao consumo, produtos de interesse da saúde, cujo prazo de validade tenha expirado ou opõe-lhe novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado, sob penas de advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da licença e da autorização e/ou multa; XX - Industrializa produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico legalmente habilitado, sob penas de advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de registro e/ou multa; XXI - Utiliza, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados, sob penas de advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da autorização e da licença e/ou multa; XXII - Comercializa produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição ou transporte, sem a observância das condições necessárias a sua preservação, sob pena de advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa; XXIII - Aplica raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor, em galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou frequentados por pessoas e animais, sob penas de advertência, interdição, cancelamento de licença e de autorização e/ou multa; XXIV - Não cumpre normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias relativas a empresas de transportes, seus agentes e consignatórios, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres nacionais e estrangeiros, sob pena de advertência, interdição e/ou multa; XXV - Não cumpre as exigências sanitárias relativas a imóveis, quer seja proprietário ou detenha legalmente a sua posse, sob penas de advertência, interdição e/ou multa; XXVI - Exerce profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal, sob penas de interdição e/ou multa; XXVII - Comete o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoa sem a necessária habilitação legal, sob penas de interdição e/ou multa; XXVIII - Frauda, falsifica ou adultera alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem a saúde pública, sob penas de apreensão, inutilização ou interdição do produto; suspensão da venda e/ou fabricação do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e multa; XXIX - Transgride outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde, sob penas de advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação de produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa; XXX - Expõe ou entrega ao consumo humano, sal refinado ou moído que não contenha iodo na proporção de dez mil miligramas (10.000MG) de iodo metaloide por quilograma de produto, sob penas de advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento; XXXI - Descumpre atos emanados das autoridades de saúde visando a aplicação da legislação pertinente, sob penas de advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda; XXXII - Transgride normas legais e regulamentares pertinentes ao controle da poluição das águas, do ar e do solo, sob penas de advertência, interdição temporária, ou definitiva e/ou multa; XXXIII - Inobserva as exigências de normas legais pertinentes a construções, reconstruções, reformas, loteamentos, abastecimento domiciliário de água, esgoto domiciliar, habitações em geral, coletivas ou isoladas, hortas, jardins e terrenos baldios, escolas, locais de trabalho em geral, locais de divertimentos coletivos e de reuniões, necrotérios, velórios e cemitérios, estábulos e cocheiras, saneamento urbano e rural em todas as suas formas, controle dos ruídos e seus incômodos, bem como tudo que contrarie a legislação sanitária referente a imóveis em geral e sua utilização, sob penas de advertência e/ou multa, interdição parcial ou total, temporária ou definitiva do estabelecimento ou atividades; XXXIV - Não cumpre a determinação da fiscalização de interligar o esgoto do imóvel comercial, industrial ou residencial na rede coletora ou, na ausência da mesma, não instala sistema próprio para tratamento de dejetos, sob penas de advertência, multa e cancelamento do habite-se; XXXV - Cria ou mantém em sua residência ou estabelecimento comercial, animais ou aves que causem quaisquer danos à saúde e ao sossego dos vizinhos e a ela própria, sob penas de advertência, multa e/ou cancelamento do habite-se; XXXVI - Não cumpre a determinação da autoridade de saúde de evitar infiltrações de canalização sanitária de seu imóvel ao imóvel vizinho, compreendendo-se também os apartamentos com condomínios, sob penas de advertência, multa e/ou cancelamento do habite-se. §1º - Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela instituídos e entidades sem fins lucrativos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e a aparelhagem adequada e à assistência e responsabilidades técnicas. §2º - O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, sujeitará o infrator a penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. CAPÍTULO V CARACTERIZAÇÃO BÁSICA DO PROCESSO Art. 59 - O processo administrativo próprio para apuração das infrações sanitárias inicia-se com a lavratura de auto de infração, observando-se o rito e os prazos estabelecidos nesta lei e seus regulamentos. Art. 60 - O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou local em que for verificada a infração, pela autoridade de saúde que a houver constatado e conterá: I - Nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil ou caracterização da entidade autuada; II - O ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos; III - A disposição legal ou regulamentar transgredida; IV - Prazo para a interposição do recurso, quando cabível; V - Indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina penalidade a que fica sujeito o infrator; VI - Nome e cargo legível da autoridade autuante e sua assinatura; e, VII - A assinatura do autuado ou na sua ausência de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de pelo menos 02 (duas) testemunhas. Art. 61 - O infrator será notificado para ciência do auto de infração: I - Pessoalmente; II - Por via postal com aviso de recebimento - AR; e, III - Por edital, se estiver em lugar incerto ou desconhecido. §1º - Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, proceder-se-á na forma prevista no inciso VII do art. 60. §2º - O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez no órgão de publicação oficial do município, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação. Art. 62 - Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, observado o disposto no art. 60. §1º - O prazo para cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado excepcionalmente por motivos de interesse público e risco epidemiológico. §2º - O prazo pode ser prorrogado uma única vez, justificadamente, à autoridade competente em até 24 (vinte e quatro) horas antes do seu vencimento, sendo o agente autuante responsável pela autorização da prorrogação do prazo do auto de intimação. §3º - A desobediência à determinação contida no edital a que se refere este artigo, além de sua execução forçada, acarretará a imposição e multa diária correspondente a 20% (vinte por cento) do valor estabelecido pela infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente. Art. 63 - As multas fixadas no auto de imposição de penalidade poderão sofrer redução de até 20% (vinte por cento), caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que for notificado, caso que implicará em renúncia ou desistência tácita do recurso. CAPÍTULO VI PROCEDIMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO Seção I Contestação Art. 64 - O infrator poderá oferecer contestação, no qual conterá toda a matéria de defesa e/ou impugnação do auto de infração, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados de sua notificação e ciência, que deverá ser protocolada junto ao Departamento do Setor de Vigilância Sanitária, o qual antes de processar o auto de infração fará o exame prévio do mesmo, ordenando a sua renovação ou retificação, se necessário. §1º - Antes do julgamento do auto de infração a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito. §2º - Apresentada ou não a contestação, o auto de infração será julgado em primeira instância no prazo de 20 (vinte) dias, pelo Secretário Municipal de Saúde, o qual aplicará as penas correspondentes. Art. 65 - A apuração do ilícito, em se tratando de produção ou substância referidas no inciso V do art. 58, far-se-á mediante a apreensão de amostras para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso. Seção II Junta Administrativa de Recursos e Infrações em Vigilância Sanitária – JARI Art. 66 - Fica criada a JARI-VISA – Junta Administrativa de Recursos de Infrações em Vigilância Sanitária, com a incumbência de julgar, em segunda e última instância, os recursos interpostos pelos contribuintes, das decisões proferidas em primeira instância pelo Secretário Municipal de Saúde, praticados por força das atribuições do órgão fiscalizador municipal. Art. 67 - Nas decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua notificação e ciência, à JARI-VISA. §1º - Não caberá recursos na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração. §2º - Os recursos interpostos terão efeito suspensivo. Art. 68 - A JARI-VISA será composta de 03 (três) membros, com mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser renovado por uma única vez. §1º - A cada membro titular corresponderá um suplente, para servirem, quando convocados, na falta ou impedimento dos membros efetivos. §2º - Os conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de decreto, escolhidos dentre servidores públicos municipais efetivos. §3º - Consideram-se impedidas, para efeito de nomeação para membro da JARI-VISA, na qualidade de titular, bem como de suplente, as autoridades judicantes de primeira instância. §4º - A JARI-VISA elegerá, anualmente, seu Presidente e Vice-Presidente, dentre os membros efetivos, sendo permitida a reeleição. Art. 69 - A posse dos membros da JARI-VISA realizar-se-á mediante termo lavrado em ata, ao se instalar este, ou posteriormente, quando ocorrer substituição de algum deles, perante o seu Presidente. Art. 70 - Perde o mandato o membro que deixar de comparecer às sessões por 03 (três) vezes consecutivas, sem motivo justificado. Parágrafo único: em se tratando de representante do Poder Executivo Municipal e servidor ativo, a perda de mandato, por essa razão, constituirá falta no cumprimento do dever e será anotada em sua ficha funcional. Art. 71 - A função de membro da JARI-VISA não será remunerada, constituindo-se serviço público relevante. Art. 72 - A JARI-VISA reunir-se-á em local, dia e hora designados pelo seu Presidente, em comunicação feita a cada membro com a antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas, não podendo as reuniões ser realizadas com intervalo inferior a 05 (cinco) dias úteis, uma da outra. Parágrafo único: a comunicação poderá ser feita através de meios eletrônicos ou por telefone. Art. 73 - Os membros da própria JARI-VISA são responsáveis por secretariar os trabalhos quando assim o exigir. Art. 74 - À JARI-VISA cabe tomar conhecimento e decidir apenas dos recursos que versem sobre atos e decisões proferidas em primeira instância pelo Secretário Municipal de Saúde quando do julgamento do Auto de Infração. Art. 75 - O funcionamento e a ordem dos trabalhos da JARI-VISA serão regidos pela ordem cronológica de chegada dos autos de infração. Art. 76 - As decisões da JARI-VISA constituem última instância administrativa para recursos contra atos e decisões emanados da autoridade em Vigilância Sanitária no âmbito municipal. Art. 77 - Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para apresentação de recurso, a JARI-VISA proferirá a decisão final, em segunda e última instância, dando o processo por concluído após a publicação desta última. §1º - O cancelamento do registro, da autorização para o funcionamento da empresa e da licença dos estabelecimentos somente ocorrerão após a publicação da decisão, que é irrecorrível, da JARI-VISA. §2º - A inutilização do(s) produto(s), uma vez constatado que o(s) mesmo(s) não possui registro, rotulagem, carimbo e outros certificados que comprovem a procedência, pode ocorrer no momento da apreensão pelo Fiscal Sanitário, na forma da lei. Art. 78 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos contados da data da constatação. §1º - A prescrição é interrompida pela notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena. §2º - Não corre prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 79 - O Prefeito Municipal expedirá eventuais normas necessários à execução desta lei. Art. 80 - Os termos técnicos que se empregam nesta lei e nela não se encontram definidos explicitamente serão entendidos no sentido que lhes consagra a legislação estadual e federal e, na ausência destas, o constante nas regulamentações decorrentes da presente lei. Art. 81 - As atividades não relacionadas no Anexo Único desta lei estão dispensadas do Alvará Sanitário. Art. 82 - Ficam revogadas por incompatibilidade ou perda de objeto a Lei Ordinária Municipal n. 1054 de 16 de dezembro de 1993 (dispõe sobre normas de saúde em vigilância sanitária, estabelece penalidades e dá outras providências) e a Lei Ordinária Municipal n. 1438, de 17 de dezembro de 2001 (altera redação da Lei n. 1054/93, que dispõe sobre normas de saúde e vigilância sanitária, estabelece penalidades e dá outras providências). Art. 83 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do ANEXO ÚNICO o qual passa a valer apenas em 1º de janeiro de 2022. Lacerdópolis/SC, 26 de maio de 2021 . SERGIO LUIZ CALEGARI Prefeito ANEXO ÚNICO
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Informações Complementares
Subcategoria | Lei Ordinária |
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Status | Vigente (Não consta revogação expressa) |
Número | 2267 |
Ano | 2021 |
Epígrafe | |
Ementa | |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | |
Data de Sanção | 28/05/2021 |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
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DOM/SC Prefeitura municipal de Lacerdópolis
Data de Cadastro: 28/05/2021 Extrato do Ato Nº: 3071640 Status: PublicadoData de Publicação: 31/05/2021 Edição Nº: 3517