Ato n.º 31313
Informações Básicas
Código | 31313 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura Municipal de Forquilhinha |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 12/01/2010 |
Categoria | Leis |
Título | LEI Nº. 1.515, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009. |
Arquivo Fonte | 0.712477001263211873_lei_1515_2009___obriga_a_administracao_publica_do_municipio_de_forquilhinha_a_utilizar_se_somente_dos_simbolos_municipais_nas_fachadas_de_predios_publicos_e_veiculos_oficiais.doc |
Conteúdo
![]() | LEI Nº. 1.515, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009. OBRIGA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA A UTILIZAR-SE SOMENTE DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS NAS FACHADAS DE PRÉDIOS PÚBLICOS E VEÍCULOS OFICIAIS. Eu, Prefeito Municipal de Forquilhinha, Vanderlei Alexandre faço saber ao povo do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei. Art. 1º Os bens públicos municipais, móveis e imóveis, incluídos veículos, equipamentos urbanos, sinalização de logradouros, placas, painéis e cartazes sinalizadores ou informativos de obras públicas municipais, serão identificados pelo brasão ou pela Bandeira do Município de Forquilhinha, em consonância ao decreto regulamentador a ser instituído pelo Poder Executivo. § 1º Para que seja preservada a relevância dos Símbolos oficiais, somente poderão ser utilizadas nas fachadas dos edifícios e veículos públicos, as cores que representem nossa identidade visual, contidas nos nossos símbolos. § 2º A Administração deverá proceder à implantação dos símbolos oficiais na medida em que reformas, pinturas, novas construções fizerem-se necessárias. Art. 2º O disposto nesta lei aplica-se, também: I – aos bens e equipamentos das autarquias, fundações, sociedades de economia mista municipal, aos das concessionárias e permissionárias de serviço público municipal, permitida, neste caso, a aplicação ou afixação de denominação, logotipo ou sigla da entidade respectiva; II – aos formulários, tabelas, fichas metálicas, folhetos informativos, publicações ou outro qualquer tipo de material impresso, da administração direta e indireta. Parágrafo único. As publicações realizadas em cooperação com outras entidades, ou outras esferas governamentais (Governo Federal e Governos Municipais), respeitarão as especificidades da identidade visual dos parceiros. Art. 3º O Poder Executivo Municipal de Forquilhinha deverá promover a regulamentação da presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo único. A regulamentação que trata o caput do presente artigo deverá conter todas as formas e aplicações, com a finalidade de tornar-se um manual de identidade visual e cultural dos bens públicos, inclusive com a presença de representação dos Poderes Executivo e Legislativo na elaboração do respectivo decreto. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Forquilhinha/SC, 23 de dezembro de 2009. VANDERLEI ALEXANDRE Prefeito Municipal Publicado e registrado nesta secretaria em 23 de dezembro de 2009. ZULEIDE INÊS HERDT WESTRUP Secretária de Administração e Finanças |
Informações Complementares
Subcategoria | Lei Ordinária |
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Status | Não Informado |
Número | Não configurado |
Ano | 2010 |
Epígrafe | |
Ementa | Não configurado |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | Não configurado |
Data de Sanção | Não configurado |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
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DOM/SC Prefeitura Municipal de Forquilhinha
Data de Cadastro: 11/01/2010 Extrato do Ato Nº: 31313 Status: PublicadoData de Publicação: 12/01/2010 Edição Nº: 405