Ato n.º 317900
Informações Básicas
Código | 317900 |
---|---|
Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura Municipal de Imbituba |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 20/02/2013 |
Categoria | Decretos |
Título | Decreto PMI nº 131.2012 |
Arquivo Fonte | 0.437535001361202033_decreto_pmi_n_131.2012_2.doc |
Informações Complementares
Status | Não Informado |
---|---|
Número | Não configurado |
Ano | 2013 |
Epígrafe | |
Ementa | Não configurado |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | Não configurado |
Data de Sanção | Não configurado |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
|
DOM/SC Prefeitura Municipal de Imbituba
Data de Cadastro: 18/02/2013 Extrato do Ato Nº: 317900 Status: PublicadoData de Publicação: 20/02/2013 Edição Nº: 1181
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:317900
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | DECRETO PMI Nº 131, de 28 de novembro de 2012. Regulamenta os critérios e procedimentos para a Progressão Funcional por Cursos de Aperfeiçoamento ou Capacitação dos Profissionais de Carreira do Magistério Público Municipal. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IMBITUBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32, I, “a” e 93, VII, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto nos artigos 22, 28 e 33 da Lei Complementar n° 1.984, de 16 de dezembro de 1999, e CONSIDERANDO o que prevê o artigo art. 39, III c/c 48, III, da Lei n° 1.876/98, de 21 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Educação; CONSIDERANDO as normas processuais administrativas estabelecidas pela Lei nº 3.442, de 22 de janeiro de 2009, DECRETA: Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a Progressão Funcional por Cursos de Aperfeiçoamento ou Capacitação dos Profissionais de Carreira do Magistério Público Municipal. CAPÍTULO I DO PROGRAMA DE APERFEIÇOAMENTO E CAPACITAÇÃO Art. 2º Caberá ao órgão superior de Gestão da Educação Municipal, com o apoio do órgão superior responsável pela Administração e Gestão Pública, a organização, o planejamento, a promoção e o controle dos cursos de aperfeiçoamento ou capacitação, buscando parcerias e realizando convênios necessários, vinculando a realização das qualificações ao melhor funcionamento do sistema municipal de ensino, dentro dos interstícios estabelecidos, assegurando oportunidade de participação a todas as categorias funcionais. Parágrafo único. O Programa de Aperfeiçoamento o Capacitação tem como objetivos: a) conscientizar os Profissionais de Carreira do Magistério Público Municipal para a relevância do seu papel, enquanto agente na construção do Sistema Municipal de Ensino; b) preparar os Profissionais de Carreira do Magistério Público Municipal para desenvolver-se na carreira, objetivando seu engajamento no plano de desenvolvimento organizacional do Sistema Municipal de Ensino; c) incentivar os Profissionais de Carreira do Magistério Público Municipal a mobilizar todas as suas potencialidades na tarefa de aprimorar constantemente a qualidade do ensino oferecido em todas as unidades escolares e órgãos municipais vinculados ao sistema municipal de ensino. CAPÍTULO II DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO OU CAPACITAÇÃO Art. 3º A Progressão Funcional por Cursos de Aperfeiçoamento ou Capacitação dos Profissionais de Carreira do Magistério Público Municipal ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos, ocasião em que incide a efetivação do profissional de carreira do Magistério no Sistema Municipal de Ensino, nos níveis e referências contidas no seu emprego público, de acordo com sua habilitação. Parágrafo único. A Progressão Funcional por Cursos de Aperfeiçoamento ou Capacitação ocorrerá de forma alternada com a Progressão por Avaliação de Desempenho, ocorrendo uma delas a cada 02 (dois) anos. Art. 4º A primeira Progressão Funcional será por Avaliação de Desempenho, após a conclusão e aprovação no estágio probatório de 3 (três) anos, ocasião em que incide a efetivação do profissional de carreira do Magistério no Sistema Municipal de Ensino. Art. 5º A segunda Progressão Funcional será por Aperfeiçoamento ou Capacitação e dar-se-á 2 (dois) anos após a conclusão e aprovação no estágio probatório de 3 (três) anos e a primeira Progressão Funcional, que será por Avaliação de Desempenho. Art. 6º A Progressão Funcional por Cursos de Aperfeiçoamento ou Capacitação se dará através de comprovação de participação em cursos na área de atuação. Art. 7º O requerimento para a Progressão Funcional por Cursos de Aperfeiçoamento ou Capacitação deverá ser apresentado até o dia 20 de dezembro do ano em que o profissional de carreira do Magistério Público Municipal tiver direito a requerê-la, acompanhado do(s) certificado(s) ou diploma(s) originais, ou cópia(s) autenticada(s) do(s) curso(s) de aperfeiçoamento ou capacitação realizados durante todo o período de 4 (quatro) anos imediatamente anterior ao protocolo do pedido de Progressão Funcional por Cursos de Aperfeiçoamento ou Capacitação. CAPÍTULO III DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL Art. 8º A tramitação do requerimento e demais atos concernentes à Progressão Funcional por Cursos de Aperfeiçoamento ou Capacitação observará os ditames da Lei n° 3.442, de 22 de janeiro de 2009, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública no Município de Imbituba. CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO Art. 9º A avaliação do pedido de Progressão Funcional por Cursos de Aperfeiçoamento ou Capacitação será efetuada pelo órgão responsável pela gestão de pessoas da Administração Municipal, que emitirá parecer conclusivo e fundamentado dirigido ao titular do órgão superior responsável de Administração e Gestão Pública. Parágrafo único. O órgão responsável pela gestão de pessoas da Administração Municipal poderá solicitar parecer jurídico à Procuradoria Geral do Município. Art. 10. O órgão responsável pela gestão de pessoas da Administração Municipal certificará, no processo que instrui o pedido de Progressão Funcional por Cursos de Aperfeiçoamento ou Capacitação, o cumprimento dos seguintes requisitos essenciais, referentes ao requerente: I – Comprovação de conclusão e aprovação no Estágio Probatório de 3 (três) anos; II – Comprovação da efetivação profissional de carreira do Magistério no Sistema Municipal de Ensino, indicando o respectivo ato; III – Comprovação de no mínimo 3 (três) anos de atuação efetiva no Sistema Municipal de Ensino dentro do quadriênio imediatamente anterior ao protocolo de pedido de Progressão Funcional por Cursos de Aperfeiçoamento ou Capacitação, emitida pelo órgão superior de gestão da educação municipal. Art. 11. A avaliação para a concessão da Progressão Funcional por Cursos de Aperfeiçoamento ou Capacitação será referente aos cursos realizados nos quatro anos que imediatamente antecedem a data do protocolo do pedido, de modo que tal avaliação se dará através da análise de comprovante(s) de participação em cursos na área de atuação, sendo que cada 160 (cento e sessenta) horas de curso dará direito a uma nova referência, limitados, porém, a uma referência para cada ano, dos quais os cursos realizados deverão observar a seguinte composição: I – no mínimo, 50% de cursos presenciais; II – no máximo, 30% de cursos semi-presenciais; e III – no máximo, 20% de cursos a distância. § 1( A progressão funcional admite uma nova referência para cada ano de avaliação, mediante a efetiva participação em cursos na área de atuação, correspondente a 160 (cento e sessenta) horas de curso, no respectivo. § 2( A progressão funcional ensejará a obtenção de até quatro referências para o quadriênio avaliado. § 3( Terão validade os cursos de aperfeiçoamento ou capacitação: I – realizados na área de atuação do professor, a qual será comprovada pela relação direta do curso efetuado com a atividade funcional especificamente exercida pelo profissional de carreira do Magistério durante todo o período de 4 (quatro) anos imediatamente anterior ao protocolo de pedido Progressão Funcional por Curso de Aperfeiçoamento ou Capacitação, certificada pelo órgão superior de gestão da educação municipal; II – registrados no órgão competente, caracterizado pelo órgão superior de gestão da Educação, em livro ou registro eletrônico próprio, com homologação dos registros pelo Conselho Municipal do Magistério, e comprovados pela certificação do(s) superior(es) hierárquico(s) do profissional de carreira do Magistério ao(s) qual(is) esteve adstrito nos últimos 4 (anos) imediatamente anterior ao protocolo de pedido Progressão Funcional, o qual certificará quanto à realização do(s) curso(s) realizados pelo servidor; III – concluídos após a efetivação do profissional de carreira do Magistério no Sistema Municipal de Ensino, mediante apresentação de certidão comprobatória do cumprimento do Estágio Probatório de 3 (três) anos, emitido pelo órgão responsável pela gestão de pessoas da Administração Municipal. § 4( Para a primeira Progressão Funcional por Curso de Aperfeiçoamento ou Capacitação, a ser realizada 5 (cinco) anos após a investidura no emprego público, caracterizada pela conclusão e aprovação no estágio probatório de 3 (três) anos, será permitida a utilização de até 80 (oitenta) horas de cursos ou capacitação realizados antes do ingresso, caracterizado pela admissão na carreira pública municipal do Magistério, devidamente registrados nos órgãos competentes e na área de atuação. § 5( Na avaliação é permitido o somatório de horas/cursos com no mínimo 16 (dezesseis) horas de duração. CAPÍTULO V DA CONCESSÃO Art. 12. A concessão da Progressão Funcional por Cursos de Aperfeiçoamento ou Capacitação será feita no mês de fevereiro subsequente ao prazo de que trata o art. 7º. Art. 13. A concessão será efetuada por Ato do Chefe do Poder Executivo, ou por autoridade designada por este, após análise criteriosa e fundamentada do órgão responsável pela gestão de pessoas da Administração Municipal. Parágrafo único. O órgão responsável pela gestão de pessoas da Administração Municipal deverá sanear o processo, inclusive com a determinação de inclusão de novos documentos ou comprovações, sob pena de indeferimento do pedido de progressão de que trata este decreto. Art. 14. Os cursos de aperfeiçoamento ou capacitação realizados antes da edição deste Decreto serão aferidos e certificados pelo órgão superior de gestão da educação municipal, observados os critérios desta norma. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua edição. Imbituba, 28 de novembro de 2012. José Roberto Martins Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se. Registrado e publicado, no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC. Daniel Vinício Arantes Neto Secretário Municipal de Administração e Gestão Pública |
---|