Ato n.º 3228419
Informações Básicas
Código | 3228419 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura Municipal de Pescaria Brava |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 20/08/2021 |
Categoria | Leis |
Título | LEI COMPLEMENTAR Nº 127/2021, DE 19 DE AGOSTODE 2021 |
Arquivo Fonte | 1629387661_lei_complementar_n_127_de_2021__sobreaviso_e_banco_de_horas_1.docx |
Conteúdo
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LEI COMPLEMENTAR Nº 127/2021, de 19 de Agosto de 2021. “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N. 67/2018 QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PESCARIA BRAVA, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. DEYVISONN DA SILVA DE SOUZA, Prefeito do Município de Pescaria Brava, Estado de Santa Catarina, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que os cidadãos do Município de Pescaria Brava, pelos seus representantes da Câmara Municipal, aprovam e ele assina e promulga a presente Lei: Art. 1º Fica acrescentado o inciso IX ao artigo 82 à Lei Complementar nº 67 de 26 de abril de 2018, que passa a viger com a seguinte redação: "Art. 82 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei e na Lei que institui e disciplina o Plano de Carreira, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: I - ... ... IX - Adicional de sobreaviso." Art. 2º Inclui a SUBSEÇÃO IX ao art. 101-A à Lei Complementar Nº 67 de 26 de abril de 2018, que passa a viger com a seguinte redação: SUBSEÇÃO IX – DO ADICIONAL DE SOBREAVISO “Art. 102-A O Sobreaviso caracteriza-se pela disponibilidade do Servidor, por um período de até 48 (quarenta e oito) horas, além da jornada normal de trabalho, para prestar assistência aos trabalhos normais ou atender a necessidades ocasionais de operação. § 1º Considera-se sobreaviso o servidor que permanecer em sua própria casa, ou de posse de equipamento de comunicação que permita a localização imediata, para o atendimento de chamado para o serviço. § 2º Os Servidores cuja atribuição exija a disponibilidade em regime de sobreaviso serão designados por ato de Chefe do Poder Executivo, fazendo jus ao recebimento de 30% (trinta por cento) do valor da hora normal de trabalho. § 3º Em estando em sobreaviso, havendo a necessidade efetiva da realização de tarefas peculiares à sua função, perceberá como serviço extraordinário as horas de efetivo serviço, não incidindo sobre esse período o adicional de sobreaviso. § 4º Estando sob o regime de sobreaviso, o servidor não poderá se afastar do perímetro urbano do Município, devendo permanecer em locais previamente comunicados à chefia imediata e que possibilite a localização através da rede de comunicação disponível. § 5º O Controle das horas efetivadas a título de sobreaviso e de adicional de serviço extraordinário será realizado através de controle diário, com a caracterização detalhada das atividades exercidas no período." Art. 3º Fica acrescido o artigo 101-A à Lei Complementar Nº 67 de 26 de abril de 2018, passando a constar a seguinte redação: Art. 101-A. Fica instituído o Banco de Horas e o Sistema de Compensação, devendo o procedimento ser regulamentado através de Decreto. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Pescaria Brava(SC), 19 de Agosto de 2021. DEYVISONN DA SILVA DE SOUZA Prefeito Municipal |
Informações Complementares
Subcategoria | Não configurado |
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Status | Não Informado |
Número | Não configurado |
Ano | Não configurado |
Epígrafe | |
Ementa | Não configurado |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | Não configurado |
Data de Sanção | Não configurado |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
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DOM/SC Prefeitura Municipal de Pescaria Brava
Data de Cadastro: 19/08/2021 Extrato do Ato Nº: 3228419 Status: PublicadoData de Publicação: 20/08/2021 Edição Nº: 3597