Ato n.º 322936
Informações Básicas
Código | 322936 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura municipal de Herval d'Oeste |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 05/03/2013 |
Categoria | Leis |
Título | LEI COMPLEMENTAR Nº 306/2.013. |
Arquivo Fonte | 0.278058001362173504_lei_comp_n_306_2013_altera_lei_comp_221_2006_codigo_edificacoes_srt_4_6_24_172_180_2tc_2.doc |
Informações Complementares
Subcategoria | Lei Complementar |
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Status | Não Informado |
Número | Não configurado |
Ano | 2013 |
Epígrafe | |
Ementa | Não configurado |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | Não configurado |
Data de Sanção | Não configurado |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
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DOM/SC Prefeitura municipal de Herval d'Oeste
Data de Cadastro: 01/03/2013 Extrato do Ato Nº: 322936 Status: PublicadoData de Publicação: 05/03/2013 Edição Nº: 1190
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:322936
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | LEI COMPLEMENTAR Nº 306/2.013. ALTERA ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 221/2006 – CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES, ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 231/2007 E Nº 274/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NELSON GUINDANI, Prefeito de Herval d’Oeste, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. Acrescenta as seguintes definições ao artigo 4º: Art. 4º. Para efeito deste Código, são adotadas as seguintes definições: Acessibilidade - conjunto de alternativas de acesso a edificações, espaços públicos e mobiliário urbano que atendem às necessidades de pessoas com diferentes formas de dificuldade de locomoção e oferecem condições de utilização com segurança e autonomia. Aclividade - diferença altimétrica entre dois pontos, em que o segundo ponto está acima do ponto de referência. Acesso sem obstáculos - Caminho destinado ao uso de enfermos e/ou deficientes físicos, inclusive usuários de cadeiras de rodas, possuindo ao longo dele, rampas, elevadores, ou outros dispositivos onde houver diferenças de nível entre pavimentos. Acesso coberto - Tipo de toldo dotado de apoios no solo, destinado a proteger a(s) entrada(s) de uma edificação. Acréscimo ou aumento - A ampliação de área de edificação existentes. Área pública - área destinada a sistemas de circulação de veículos e pedestres, a espaços livres de uso público e a implantação de equipamentos urbanos e comunitários. R.R.T – Registro de responsabilidade Técnica, emitida por profissional com registro junto ao Conselho Regional de Arquitetura – CAU. Compartimento - cada uma das divisões de uma edificação. Dependência de permanência prolongada em edificações residenciais, tais como dormitórios, salas, gabinetes de trabalho, etc, excluídas cozinhas, lavanderias e sanitários. Corredor - Local de circulação interna de uma edificação, confinado, que serve de comunicação horizontal entre dois ou mais compartimentos ou unidades autônomas. Cota - Distância vertical entre um ponto do terreno e um plano horizontal de referência; número colocado sobre uma linha fina auxiliar traçada em paralelo com uma dimensão ou ângulo de um desenho técnico, que indica o valor real de distância ou abertura correspondente no mesmo representado. Degrau - Cada um dos pisos onde se assenta o pé ao subir ou descer uma escada. Edificação de ocupação mista - Edificação cuja ocupação é diversificada, englobando mais de um uso. Escada - Elemento de composição arquitetônica cuja função é propiciar a possibilidade de circulação vertical entre dois ou mais pisos de diferentes níveis, constituindo uma sucessão de, no mínimo, três degraus. Escada de emergência - Escada integrante de uma saída de emergência, conforme norma NB-208. Especificações - discriminação dos materiais e serviços empregados numa construção. Tipo de norma (EB, NBR, etc.) destinada a fixar as características, condições ou requisitos exigíveis para matérias-primas, produtos semifabricados, elementos da construção, materiais ou produtos industriais semiacabados. Forro - Nome que se dá ao material de acabamento dos tetos dos compartimentos. Garagem - Ocupação ou uso de edificação onde são estacionados ou guardados veículos, com ou sem abastecimento de combustível. Guarda Corpo - é a vedação de proteção contra quedas. Barreira protetora vertical, maciça ou não, delimitando as faces laterais abertas de escadas, rampas, patamares, terraços, balcões, mezaninos, etc, servindo como proteção contra eventuais quedas de um nível para outro. Habitação coletiva - Edificação usada para moradia de grupos sociais equivalentes à família, tais como casas geriátricas, pensionatos, conventos, etc. Habitação multifamiliar - Edificação usada para moradia em unidades residenciais autônomas. Hospedaria - Edificação usada para serviços de hospedagem, cujos compartimentos destinados a alojamento são predominantemente do tipo “quarto” (dormitórios isolados). Hotel - Edificação usada para serviços de hospedagem, cujos compartimentos destinados a alojamento são exclusivamente das espécies apartamento (dormitório com banheiro privativo) e suíte. Lavanderia - Dependência perfeitamente definida e separada de outros compartimentos por paredes e esquadrias, destinada ao tratamento da roupa e outros serviços da habitação, com ampla ventilação e iluminação direta para o exterior. Pátio - Espaço descoberto interno do lote, ou da edificação, contornado total ou parcialmente por partes desta ou de outra edificação, através do qual tais partes recebem luz, insolação e ventilação. Pérgola - Construção destinada ou não a suportar vegetação, com elementos (vigas) horizontais ou inclinados superiores, distanciados regularmente, sem constituir cobertura. Platibanda - Mureta ou balaustrada construída no coroamento de uma fachada para seu arremate e, ao mesmo tempo, para ocultar a vista do telhado ou constituir guarda de terraço; forma falsa de ático. Rampa - Rampa é elemento de composição arquitetônica, cuja função é propiciar a possibilidade de circulação vertical entre desníveis, através de um plano inclinado. Saída de emergência - Caminho devidamente protegido, parte da rota de fuga, a ser percorrido pelo usuário de uma edificação em caso de incêndio, até atingir a via pública ou espaço aberto protegido em comunicação com a mesma. Telheiro - superfície coberta e sem paredes em todas as faces. Edificação rudimentar fechada somente em uma face, ou, no caso de encostar nas divisas do lote, somente nestes locais, tendo, no mínimo, uma face completamente aberta, em qualquer caso. Teto - Acabamento inferior dos entrepisos, ou a vedação entre o último pavimento e a cobertura do prédio. Toldo - Elemento de proteção, constituindo cobertura de material leve e facilmente removível, do tipo lona ou similar. Verga - Peça superior do marco de uma esquadria, ou paramento inferior da parede que delimita superiormente o vão de uma porta ou janela; por extensão distância vertical entre esta superfície e o forro do compartimento considerado. Vistoria - diligência efetuada por profissionais habilitados para verificar determinadas condições das obras. Diligência efetuada pelo Poder Público tendo por fim verificar as condições técnicas da edificação e/ou a observância do projeto aprovado. Art. 2º. O artigo 6º, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º. Somente os profissionais inscritos como determina o artigo anterior, poderão ser responsáveis por projetos, cálculos e memoriais apresentados a Municipalidade ou assumir a responsabilidade pela execução de obras. A responsabilidade sobre as edificações e sua manutenção caberá ao Município, ao autor dos projetos, ao executante e responsável técnico e ao proprietário ou usuário a qualquer título. § 1º É da responsabilidade do Município: I – aprovar projetos e licenciar obras em conformidade com a legislação municipal; II – fornecer “Carta de Habitação”; III – exigir manutenção permanente e preventiva das edificações em geral; IV – promover a responsabilidade do proprietário do imóvel e/ou do profissional pelo descumprimento da legislação pertinente. § 2º É da responsabilidade do autor do projeto: I – elaborar projetos em conformidade com a legislação municipal e normas técnicas; II – acompanhar, junto ao Executivo Municipal, todas as fases da aprovação do projeto. § 3º É da responsabilidade do executante e responsável técnico: I – edificar de acordo com o previamente licenciado pelo Município; II – elaborar o Manual de Uso e Manutenção, contendo: a) discriminação dos materiais, técnicas e equipamentos empregados em obras; b) cautelas a observar na utilização da edificação; c) cópia do “projeto como executado” (arquitetônico e complementares); III – responder por todas as consequências, diretas ou indiretas, advindas das modificações que constituam patrimônio histórico sociocultural e no meio ambiente natural na zona de influência da obra, em especial, cortes, aterros, rebaixamento do lençol freático, erosão, etc. IV – obter, junto ao Executivo, a concessão da “Carta de Habitação”. § 4º É da responsabilidade do proprietário ou usuário a qualquer título: I – responder, na falta de responsável técnico, por todas as consequências, diretas ou indiretas, advindas das modificações efetuadas nas edificações que constituam patrimônio histórico sociocultural e no meio ambiente natural na zona de influência da obra, em especial, cortes, aterros, rebaixamento do lençol freático, erosão, etc. II – manter o imóvel em conformidade com a legislação municipal, devendo promover consulta prévia a profissional legalmente qualificado, para qualquer alteração construtiva na edificação; IV – manter permanentemente em bom estado de conservação as áreas de uso comum das edificações e as áreas públicas sob sua responsabilidade, tais como passeio, arborização, posteamento, etc.; V – promover a manutenção preventiva da edificação e de seus equipamentos. § 5º As obras de construção, reconstrução, ampliação, reforma ou demolição, de qualquer edificação, somente poderão ser projetadas e/ou executadas por profissionais legalmente qualificados, observada a lei de direitos autorais e a regulamentação do exercício profissional. § 6º Excetuam-se dessa exigência as obras que, pela sua natureza e simplicidade, dispensarem a intervenção de profissional qualificado, conforme definição legal. § 7º O Município comunicará ao órgão de fiscalização profissional competente a atuação irregular do profissional que incorra em comprovada imperícia, má-fé ou direção de obra não licenciada. § 8º É facultada a substituição ou transferência da responsabilidade profissional, assumindo, o substituto, a responsabilidade também pela parte executada. § 9º Ocorrendo a baixa e a assunção em épocas distintas, a obra deverá permanecer paralisada, até que se regularize a responsabilidade profissional. Art. 3º. O artigo 24, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 24. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria da Municipalidade e expedido o respectivo habite-se. Após a conclusão das obras na edificação de um imóvel, seja de uma casa ou prédio de apartamentos, o proprietário ou construtor deve providenciar a imediata obtenção da licença de habite-se, que representa a condição legal necessária para que o prédio possa ser ocupado e, como o próprio nome já diz habitado. A licença de habite-se, concedida pela Prefeitura Municipal, é o documento oficial necessário que comprova que a obra foi realizada em conformidade com o projeto arquitetônico e de engenharia aprovado pelos órgãos públicos competentes, ficando assim garantida, em consequência, a segurança dos futuros moradores. §1º Ao requerer o “Habite-se”, o interessado deverá encaminhar a seguinte documentação: I – Para habitação unifamiliar isolada: requerimento padrão da Prefeitura Municipal; II – Para edificações industriais: a – requerimento padrão da Prefeitura Municipal; b – memorial das instalações para prevenção de incêndio de 03 (três) vias, com a ART/RRT da execução; c – Licença de Operação, expedida pela Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente; d – Guia de manutenção da edificação. III – Para as demais edificações: a – requerimento padrão da Prefeitura Municipal; b – carta de entrega dos elevadores, quando for o caso; c – planilha de individualização das áreas, em duas vias, quando for o caso; d – memorial das instalações para a prevenção de incêndio, em 03 vias, com a ART da execução e manutenção, quando for o caso; e – ART/RRT da central de gás, quando for o caso; f – guia de manutenção da edificação. §2º O habite-se só será expedido quando a edificação apresentar condições de habitabilidade, estando em funcionamento às instalações hidrossanitário, elétricas, prevenção de incêndio e demais instalações necessárias. Se, por ocasião da vistoria para o “Habite-se”, for constatado que a edificação não foi construída de acordo com o projeto aprovado, serão tomadas as seguintes medidas: I – o responsável técnico será autuado conforme o que dispõe este Código; II – o projeto deverá se regularizado, caso as alterações possam ser aprovadas; III – deverão ser feitas a demolição ou as modificações necessárias à regularização da obra, caso as alterações não possam ser aprovadas. §3º A Municipalidade tem um prazo de 20 (vinte) dias, para vistoriar a obra e para expedir o habite-se, juntamente com a numeração. § 4º Considerar-se-á concluída a obra que estiver em fase de execução de pintura e com calçada pronta. § 5º Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja expedido o respectivo “Habite-se”. § 6º O fornecimento do “Habite-se” para condomínios por unidades autônomas, disciplinados pela Lei do Parcelamento do Solo Urbano do Município, fica condicionado à conclusão das obras de urbanização exigidas. Art. 4º. O artigo 172, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 172. As paredes das edificações em geral, quando executadas em alvenaria, deverão ter as seguintes espessuras mínimas: I – 25cm, em blocos cerâmicos ou 23cm, em tijolos maciços, nos seguintes casos: a) paredes externas em geral, b) paredes que constituam divisórias entre unidades autônomas. II – 15 cm, em blocos cerâmicos ou 13 cm, em tijolos maciços, nos seguintes casos: a) paredes que constituam divisórias entre áreas de uso comum; b) paredes que constituam divisórias entre áreas privadas com as de uso comum; c) paredes de dutos; d) paredes externas de lavanderias. Parágrafo único. As espessuras mínimas das paredes, constantes dos artigos anteriores, exceto as que tiverem função corta-fogo, poderão ser alteradas quando forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que comprovem, através de laudo técnico de órgão oficial, no mínimo, os mesmos índices de resistência mecânica e ao fogo, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso. Art. 5º. O parágrafo único do artigo 180, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 180. (...) Parágrafo único. As portas de acessos a sanitários e banheiros, terão largura mínima de 0,60m (sessenta centímetros). Portas destinadas a acesso especial deverão atender a NBR 9050. Art. 6º. O artigo 203, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 203. As rampas para pedestres não poderão apresentar declividade superior a 10% (dez por cento). §1º Se a declividade for superior a 6% (seis por centos), o piso deverá ser revestido com material antiderrapante e o corrimão prolongado em 0,30m (trinta centímetros) nos dois finais da rampa. §2º As rampas para uso coletivo deverão possuir largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e possuir corrimão nos dois lados. §3º As saídas e entradas das rampas de uso coletivo deverão ter patamar livre com diâmetro de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para acesso de portadores de necessidades especiais. §4º As rampas deverão observar todas as exigências das normas pertinentes ao Corpo de Bombeiros, diferenciadas em função do número de pavimentos da edificação. §5º Nenhuma porta poderá abrir de forma à obstruir o movimento nos patamares intermediários iniciais ou finais de uma rampa. §6º Os patamares terão dimensão mínima de 1,10m, sendo obrigatórios sempre que houver mudança de direção, ou quando a altura a vencer for superior a 3,70m. §7º Não será permitida a colocação de portas em rampas, devendo estas situar-se sempre em patamares planos, com largura não inferior a da folha no sentido de sua abertura, respeitando em ambos os lados o mínimo de 0,60m. Art. 7º. O artigo 277, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 277. Nas edificações unifamiliares, multifamiliares e mistas, haverá local para depósito de lixo situado no térreo ou subsolo para acondicionamento geral. §1º Para as unidades unifamiliares o depósito coletor de lixo deverá ter acesso direto da rua tendo no mínimo 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de altura e atender as normas estabelecidas neste Código e em local de fácil acesso. §2º Para unidades multifamiliares o depósito coletor de lixo deverá ter acesso direto da rua por passagem de dimensão mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura, e 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de altura e atender as normas estabelecidas neste Código. Piso e paredes revestidos com materiais impermeáveis, de fácil limpeza e resistentes a produtos corrosivos. Ponto de Luz. Ponto de água e ralo para escoamento da água da lavagem. §3º O depósito coletor geral deverá ter área mínima de 3,00m² (três metros quadrados). §4º É proibida a utilização de tubos de queda para eliminação do lixo. §5º A edificações unifamiliares e multifamiliares deverão se adaptar ao sistema de Coleta Seletiva de Lixo disponibilizando as lixeiras já compartimentadas para facilitar a coleta da empresa. Art. 8º. O artigo 309, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 309. A construção de marquises, na fachada das edificações obedecerá as seguintes condições: I - serem em balanço; II - a face extrema do balanço deverá ficar afastada da prumada do meio-fio 0,30m (trinta centímetros); III - ter altura mínima de 3,00m (três metros) acima do nível do passeio, podendo a Municipalidade indicar a cota adequada, em função das marquises existentes na mesma face de quadra; IV - permitir o escoamento das águas pluviais exclusivamente para dentro dos limites do lote através de condutores, e encaminhados à sarjeta sob o passeio; V - não prejudicar a arborização e iluminação pública, assim como não ocultar placas de nomenclatura ou numeração; VI - serem construídas em toda a extensão da quadra de modo a evitar qualquer solução de descontinuidade entre as diversas marquises contíguas. VII – ser providas de dispositivos que impeçam a queda das águas, não sendo permitido o uso de calhas aparentes; VIII – ser impermeabilizadas; IX – quando associada à saída eventual por pavimento, deverão ainda: a) ser elementos estruturais construídos de material resistente ao fogo; b) ser construídas de forma a permitir a circulação em caso de sinistro; §1º Sobre as marquises não poderão ser instalados quaisquer equipamentos. § 2º Nos prédios térreos a marquise poderá ser substituída por toldo. § 3º Entende-se por marquise somente o avanço da laje que cobre parte do passeio e não do avanço do corpo da edificação (podendo sobre as mesmas ser locadas floreiras e/ou vitrinas para exposição comercial). Art. 9º. Acrescenta os incisos IV, V, VI e VII no artigo 314: 314. (...) IV – ser engastados na edificação, não podendo haver colunas de apoio; V– ter balanço máximo de 2,00m, ficando 0,30m aquém do meio-fio ou 1,00m quando houver posteação ou arborização; VI – não possuir elementos abaixo de 2,20m em relação ao nível do passeio; VII – não prejudicar a arborização e a iluminação pública e não ocultar placas de utilidade pública. Art. 10. Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 332, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 332. (...) Parágrafo único. A aplicação de uma das penas previstas neste artigo, não prejudica a de outra, se cabível. O processo administrativo de imposição das sanções estipuladas neste artigo poderá ser precedido de notificação por escrito, através da qual se dará conhecimento à parte ou interessado de providência ou medida que lhe caiba realizar. Art. 11. O artigo 334, passa a vigorar com a seguinte redação. Art. 334. Pelas infrações as disposições deste Código serão aplicadas ao construtor, ou profissional responsável pela execução das obras, ao autor do projeto e ao proprietário, conforme o caso, as seguintes multas:
Art. 12. Em todo o texto da Lei Complementar nº 221/2006 e suas alterações, onde está escrito CREA, passa a denominar-se CREA/CAU. Art 13. Os demais artigos da Lei Complementar nº. 221/2006, permanecem inalteradas. Art. 14. A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Herval d´Oeste (SC), 01 de março de 2.013. NELSON GUINDANI Prefeito |
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