Ato n.º 3261258
Informações Básicas
Código | 3261258 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura municipal de Novo Horizonte |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 03/09/2021 |
Categoria | Decretos |
Título | DECRETO 2.795 DE 02 DE SETEMBRO DE 2021 |
Arquivo Fonte | 1630599555_decreto_27952021_regulamentao_do_ponto_eletrnico_na_educao.doc |
Informações Complementares
Status | Vigente (Não consta revogação expressa) |
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Número | 2795 |
Ano | 2021 |
Epígrafe | |
Ementa | |
Assuntos Relacionados | Educação |
Projeto de Lei | |
Data de Sanção | 02/09/2021 |
Data de Início de Vigência | 02/09/2021 |
Data de Revogação | Não configurado |
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DOM/SC Prefeitura municipal de Novo Horizonte
Data de Cadastro: 02/09/2021 Extrato do Ato Nº: 3261258 Status: PublicadoData de Publicação: 03/09/2021 Edição Nº: 3611
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:3261258
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | DECRETO Nº 2.795 de 02 de setembro de 2021. ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO REGISTRO, CONTROLE E APURAÇÃO DA FREQÜÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE PRESTAM SERVIÇOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CULTURA E ESPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. VANDERLEI SANAGIOTTO, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 18 da Lei Complementar nº 024/2003, de 19 de março de 2003, D E C R E T A: Art. 1º - A frequência dos servidores públicos municipais que prestam serviços à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, será apurada pelo registro eletrônico de ponto digital, através da digitação de matrícula (símbolo *) e digital, ou na falta deste, através de folha ponto individual. Art. 2º - Para efeito desta regulamentação, frequência é o comparecimento assíduo e pontual dos servidores ao trabalho, dentro do horário previsto no Decreto nº 2.339, de 03 de julho de 2017 ponto é o registro diário em relógio, Folha Individual de Ponto, pelo qual se efetivam o controle de entradas e saídas de servidores. Art. 3º - O registro do ponto é obrigatório a todos servidores públicos lotados na Unidade da Administração Municipal. Art. 4º - O horário de trabalho normal estabelecido para todos os servidores públicos, é o estabelecido para cada cargo de acordo com a legislação vigente. Art. 5º - Para o cumprimento do horário o servidor deverá respeitar os seguintes períodos: I - No horário de entrada o servidor poderá registrar seu ponto até 05 (cinco) minutos antes e no máximo 05 (cinco) minutos após o horário de trabalho. II - No horário de saída o servidor poderá registrar seu ponto até 05 (cinco) minutos depois do término do horário de trabalho. Art. 6º - Os minutos de antecedência e atraso citados no artigo anterior serão considerados períodos de tolerância para o registro do ponto não caracterizando hora extra e nem desconto por atraso. Parágrafo único – Horas extras ou serviços extraordinários, somente serão permitidos quando previamente e expressamente autorizados pelo chefe, imediato sendo opcional a sistemática de compensação de horas. Art. 7º - O servidor que por qualquer motivo necessitar prolongar sua jornada de trabalho, adentrar nos estabelecimentos públicos (local de trabalho) fora do horário normal de expediente ou sair antecipadamente, deverá solicitar autorização de forma expressa e antecipada, em forma de Pre-justificativa e entregar ao departamento de Recursos Humanos conforme Anexo I deste Decreto. § 1º - Nos casos de atraso ou falta, o servidor deverá expor seus motivos, em forma de Justificativa, ao Departamento de Recursos Humanos, juntando documentos comprobatórios. § 2º - Ao receber a Pré-Justificativa ou Justificativa, o Departamento de Recursos Humanos encaminhará a solicitação à Secretaria onde o servidor exerce suas funções, bem como ao Prefeito Municipal, para deferimento ou indeferimento da mesma. Art. 8º - Aos servidores que necessitam ausentar-se para estudos e estágios, conforme condições descritas no art. 91 da Lei Complementar 024/2003, deverão apresentar a pré-justificativa (Anexo I), de forma antecipada e posteriormente anexar documentos que comprovem a ausência, assinado e carimbado pela autoridade competente do local onde cumprir estagio/estudo, sob pena de considerar falta injustificada ao trabalho. Art. 9º - É vedado ao servidor afastar-se do seu local de trabalho sem prévia autorização superior, constituindo a transgressão desta proibição, infração disciplinar suscetível de punição, na forma do Estatuto dos Servidores, exceto para o exercício eventual de suas atribuições externamente, devendo preencher a Justificativa. Art. 10 - O servidor que deixar de cumprir o horário normal de trabalho, chegando atrasado além do limite de tolerância de 05 (cinco) minutos ou faltar sem apresentar justificativa na forma dos artigos antecedentes, terá descontado de seu vencimento o valor proporcional a sua ausência. Art. 11 - Os servidores cujas atribuições são exercidas externamente preencherão diariamente e manualmente a folha ponto individual, por meio da qual se comprovará a pontualidade e a assiduidade do servidor. Art. 12 - É da estrita competência da chefia imediata do servidor controlar e apurar sua freqüência, bem como o cumprimento da jornada de trabalho, cabendo-lhe adotar todas as medidas necessárias para garantir o fiel cumprimento das normas disciplinadoras da matéria, sob pena de ser responsabilizado administrativamente. Parágrafo único. Considera-se chefia imediata, para efeito deste Decreto, o servidor responsável por unidade administrativa ou aquele a quem for delegada, formalmente, pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, as funções previstas no caput deste artigo. Art. 13 - Compete ao servidor, sob pena de ser responsabilizado administrativamente, o fiel cumprimento das normas estabelecidas para o registro de sua freqüência. Art. 14 - Compete à unidade de Recursos Humanos do Poder Executivo cumprir as normas estabelecidas para o controle e apuração de freqüência dos servidores, cabendo-lhe orientá-los quanto à aplicação de tais normas, zelar pela manutenção dos equipamentos e programas utilizados para o controle e apuração de freqüência e tratar com transparência e segurança as informações e a base de dados do Sistema de Ponto Eletrônico. Art. 15 - Constitui falta grave, punível na forma da lei: I – o uso indevido do identificador; II – causar dano ao Relógio Eletrônico de Ponto e à sua rede de alimentação; III – subtrair, rasurar ou inutilizar a Folha Individual de Ponto; IV – registrar a freqüência de outro servidor, em qualquer modalidade de controle; V – saídas intermediárias injustificadas. Art. 16 - Compete ao sistema de controle interno do Poder Executivo proceder à auditoria sistemática in loco, bem como requisitar aos órgãos e entidades informações, espelhos e folhas de Ponto, objetivando tomar conhecimento quanto ao cumprimento das normas estabelecidas para o registro, controle e apuração de freqüência. Art. 17 - Serão consideradas justificadas, para efeito de abono do Ponto, as ausências do servidor ao trabalho pelos seguintes motivos: I – Para doação de sangue, mediante apresentação de documento comprobatório; II – Participação em curso, seminário, reuniões ou treinamento previamente autorizado pela instituição, mediante apresentação de documento comprobatório; III – submissão a perícia médica, mediante apresentação de atestado médico e ou comprovante de marcação da perícia; IV – Consulta médica ou odontológica, mediante apresentação de atestado; V – execução de serviço externos; VI – viagem a serviço; VII – acompanhamento de filho(s), cônjuges, ou companheiro (a) ou pais, para consulta médica ou odontológica, mediante apresentação de comprovante, limitado a apresentação de no máximo de sete (07) atestados durante o ano. VIII – demais concessões estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 18 - A documentação necessária à comprovação de afastamentos remunerados deverá ser arquivada e disponibilizada para consulta quando solicitada. Art. 19 - Os casos omissos serão decididos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 21- Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte/SC Em 02 de setembro de 2021. ----------------------------------------------------- VANDERLEI SANAGIOTTO Prefeito Municipal Registre-se Publique-se AIMAR FRANCISCO PAVELECINI Secretário de Administração e Fazenda MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE Horário de atendimento: 07:30hs às 11:30hs – 13:00hs às 17:00hs Telefone para contato (49) 3362-0024 Sra. Diana– Setor RH Eu, -----------------------------------------, Servidora Pública Municipal, ocupante do cargo de --------------------------- , declaro para devidos fins de Justificativa de Ponto Eletrônico que deixei de registrar nesta data e por motivo assinalado abaixo: ESQUECIMENTO: DIA: ___/___/2021 ( ) Entrada ( ) Saída ( ) Matutino ( ) Vespertino ATRASO: DIA: ___/___/2021. ( ) Entrada ( ) Saída ( ) Matutino ( ) Vespertino – PROBLEMA NO PONTO: DIA: ___/___/2021. ( ) Entrada ( ) Saída ( ) Matutino ( ) Vespertino SUBSTITUIÇÃO PAGA: DIA: ___/___/2021. ( ) Entrada ( ) Saída ( ) Matutino ( ) Vespertino DIA: ___/___/2021. ( ) Entrada ( ) Saída ( ) Matutino ( ) Vespertino ) PROBLEMA NO CADASTRO BIOMÉTRICO: DIA: ___/___/2021. ( ) Entrada ( ) Saída ( ) Matutino ( ) Vespertino ATESTADO: DIA: ___/___/2021. ( ) Entrada ( ) Saída ( ) Matutino ( ) Vespertino OUTROS: DIA: ___/___/2021. Observações: Não sendo entregue a justificativa na data ocorrida não será justificado posteriormente, podendo ocorrer desconto em folha de pagamento. ____________________________ Assinatura do Servidor ____________________________ Assinatura e carimbo do Diretor Novo Horizonte – SC, - Deferido em: ____/____/2021. |
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