Ato n.º 3273710
Informações Básicas
Código | 3273710 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura municipal de Novo Horizonte |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 10/09/2021 |
Categoria | Leis |
Título | LEI 636 DE 09 DE SETEMBRO DE 2021 |
Arquivo Fonte | 1631188110_lei_636_dispes_sobre_baixa_de_bens_inseviveis.docx |
Informações Complementares
Subcategoria | Lei Ordinária |
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Status | Vigente (Não consta revogação expressa) |
Número | 636 |
Ano | 2021 |
Epígrafe | |
Ementa | |
Assuntos Relacionados | Orçamento |
Projeto de Lei | |
Data de Sanção | 09/09/2021 |
Data de Início de Vigência | 09/09/2021 |
Data de Revogação | Não configurado |
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DOM/SC Prefeitura municipal de Novo Horizonte
Data de Cadastro: 09/09/2021 Extrato do Ato Nº: 3273710 Status: PublicadoData de Publicação: 10/09/2021 Edição Nº: 3617
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:3273710
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo |
Lei nº 636 de 09 de setembro de 2021. DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . VANDERLEI SANAGIOTTO, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e amparado no artigo 82, II da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e que eu sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à alienação de Bens móveis inservíveis pertencentes ao Patrimônio Público. Art. 2º - Os bens móveis de que trata o artigo 1º, numerados e identificados no Anexo Único e Relatório desta lei, foram vistoriados pela comissão especialmente designada através do Decreto Municipal nº 2.781 de 21 de julho de 2021. Art. 3º - A alienação se dará na forma de Leilão, consoante as disposições do artigo 22, V, da Lei 8.666/93, com suas atualizações. Art. 4º Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, através do Setor de Patrimônio, adotar todas as medidas pertinentes e legais para proceder a baixa dos bens móveis inservíveis, em conformidade com a legislação vigente. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte - SC Em 09 de setembro de 2021. ----------------------------------------------VANDERLEI SANAGIOTTOPrefeito Municipal Registre-se Publique-se ANEXO ÚNICO
Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte - SC, Em 09 de setembro de 2021. ----------------------------------------- VANDERLEI SANAGIOTTOPrefeito Municipal |
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