Ato n.º 3568827
Informações Básicas
Código | 3568827 | ||||||||||||||||
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado | ||||||||||||||||
Publicação | |||||||||||||||||
Situação | Publicado | ||||||||||||||||
Entidade | CINCATARINA - Consórcio Interfederativo Santa Catarina | ||||||||||||||||
URL de Origem | |||||||||||||||||
Data de Publicação | 28/01/2022 | ||||||||||||||||
Categoria | Decisão | ||||||||||||||||
Título | PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 859/2021-E | ||||||||||||||||
Arquivo Fonte | 1643314712_dpa_859_2021e_pedido_de_cancelamento__luciano__itens_n_05_06_08_09_19_22_28_e_31.docx | ||||||||||||||||
Conteúdo
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PARECER JURÍDICO ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO – SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO – CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - CANCELAMENTO DO REGISTRO - APLICABILIDADE – CONCLUSÃO. I – Relatório O presente Processo Administrativo Eletrônico foi instaurado mediante requerimento da empresa LUCIANO PILATTI, que versa sobre o cancelamento dos Itens nº 05, 06, 08, 09, 19, 22, 28 e 31, referente ao processo administrativo licitatório em epígrafe. Em 27 de dezembro de 2021, o CINCATARINA recebeu da empresa pedido de cancelamento dos itens. Nas razões, a empresa alegou diversos fatores que fundamentam a solicitação, como por exemplo, o alastramento e a persistência dos casos de COVID-19, a escassez de insumos para fabricação de produtos, o aumento do preço de combustível, fretes, dentre outros. Nesse sentido, solicitou o cancelamento do item, justificando seu pedido nos termos acima expostos. Em consulta ao sistema L-CIN, verifica-se que há 14 (quatorze) Autorizações de Fornecimento em aberto, sem capacidade de atendimento. É o relatório. Passamos à análise. II – Fundamentação O pedido de cancelamento do registro de preço realizado pelo fornecedor deve observar alguns procedimentos, sendo eles: a apresentação de justificativa e comprovação da ocorrência de fato superveniente e/ou caso fortuito ou força maior, no qual demostre a inviabilize do seu fornecimento e ser formulado antes da expedição de autorização de fornecimento. As cláusulas estabelecidas pelas atas de registro de preço trazem obrigações ao Fornecedor e ao Órgão Participante. Deste modo, cada item previamente estabelecido deve ser cumprido em todo o tempo da execução e validade da ata. Neste tocante, o amparo legal para subsidiar o cancelamento do registro de preço está previsto no art. 30, da Resolução n° 0022, de 13 de março de 2020, bem como no próprio Edital, in verbis: 20 – DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR [...] 20.3 – O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados: I - por razão de interesse público; ou II - a pedido do fornecedor. (grifo nosso) Cumpre destacar que com a expedição e recebimento das Autorizações de Fornecimento está formalizado o contrato administrativo, restando para ambas as partes (Contratante e Contratada) o dever de cumprir com o pactuado, respeitando os princípios contratuais envoltos a matéria, em específico os princípios da probidade e da boa-fé, conforme regra do art. 422 do Código Civil, aplicável também aos contratos públicos. No entanto, caso haja contratos (Autorizações de Fornecimento) já encaminhados ao fornecedor o mesmo deverá ser adimplido, podendo haver para o seu fiel cumprimento medidas paliativas, como a troca de marca que deverá ser precedida de aprovação pelo Órgão Gerenciador. Entretanto, caso não seja realizado a medida paliativa o fornecedor estará sujeito a imputação de multa compensatória frente ao dano ocasionado, nos termos previstos no Edital que varia de 0,5% a 15% sob o valor do inadimplemento. Os efeitos do cancelamento de registro de preço não irão retroagir aos contratos (AF) já encaminhados, ou seja, possui efeitos ex nunc (futuro). Importa destacar que o fornecedor, independentemente da existência de culpa, é responsável pela execução dos contratos (Autorização de Fornecimento). A responsabilidade contratual envolve a aplicação de sanção às violações de convenções havidas em sede de relações privadas, emanadas das partes que a elas se tornam submissas. As obrigações da empresa devem ser cumpridas de acordo com os termos dispostos no Edital e na Ata Consolidada o contrato, sendo eles: CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR 5.1 – Será de responsabilidade do Fornecedor cumprir todas as obrigações constantes nesta ata, no Edital, seus anexos e sua proposta, assumindo exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: a) fornecer o objeto deste Edital, de acordo com as especificações exigidas; b) fornecer o objeto desta licitação, na forma, nos locais, nos prazos e nos preços estipulados na sua proposta; c) prestar garantia pelo período solicitado em cada item conforme sua exigência; d) responsabilizar-se por todas as despesas oriundas das entregas, bem como de suas eventuais trocas durante a garantia; e) enviar por e-mail o arquivo XML oriundo da emissão do DANFE para os endereços eletrônicos de cada Órgão Participante; f) lançar o atendimento para cada autorização de fornecimento, e inclusão da nota fiscal, no Sistema de Controle de Execução de Licitação Compartilhada do CINCATARINA(L-CIN), “on line”, disponibilizado pelo CINCATARINA; g) manter as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação e comprovar a regularidade fiscal e trabalhista junto ao Órgão Gerenciador através do Sistema (L-CIN); h) acusar o recebimento das Autorizações de Fornecimento, bem como de qualquer outra notificação enviadas por meio eletrônico, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. Se o prazo final deste item recair em final de semana ou feriado, será prorrogado ao próximo dia útil.” Tendo em vista a configuração de inexecução contratual por parte da empresa, compete a Administração Pública aplicar as penalidades e sanções estabelecidas em contrato e na Lei geral de licitações. Com base na Lei Geral de Licitações art. 78, da Lei Federal nº 8.666/93, podemos extrair: Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; (grifo nosso) [...] Por sua vez, prevê o artigo 79, da Lei Federal nº 8.666/93: Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; III - judicial, nos termos da legislação; [...] Todavia, não há como se afastar da norma contida no art. 393 do Código Civil, que dispõe: Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. No presente caso, vislumbra-se que a Licitante comprovou que a falta do produto é alheia a sua vontade, logo, em tese, não haveria como imputar responsabilidade a esta, pois não há culpa no seu agir. Todavia, pela teoria do dever de mitigar o dano ( Duty to mitigate the loss), deveria o devedor evitar o agravamento da situação, ou seja, tão logo tivesse tomado conhecimento da impossibilidade de fornecimento, deveria ter solicitado o cancelamento, evitando que todos os municípios solicitantes aguardassem o fornecimento do item. Quando se trata de uma inexecução ou inadimplemento contratual a empresa sujeita-se a aplicação de ato sancionatório, nos termos apresentados pelo art. 58 da Lei Federal nº 8.666/93, a empresa é passível de ato sancionatório, in verbis: Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: [...] IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; Segundo a doutrina administrativa, a Administração Pública não pode deixar de aplicar a punição, desde que identificada à ocorrência de infração administrativa. Nesse caso existe um dever de sancionar, não havendo, a princípio, margem de discricionariedade, uma vez que não houve justificativa plausível para o atraso, ensejando os termos da Lei Federal 8.666/1993: Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora , na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. (grifo nosso) Entretanto, cumpre enfatizar que, no exercício do mister sancionatório, a Administração deve observar o panorama constitucional, respeitando-se a legalidade estrita, a tipicidade, o devido processo legal, a proporcionalidade e a razoabilidade. Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: [...] II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; (grifo nosso) Verificou-se que, houve atraso da entrega por parte do fornecedor gerando transtornos ao contratante pelo inadimplemento das obrigações assumidas, mesmo sendo alertado através de avisos emitidos pelo Sistema L-CIM do atraso, imputando as sanções previstas na cláusula sexta da Ata de Registro de Preço: CLÁUSULA SEXTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 6.1 - Nas hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato, poderá o Órgão Gerenciador aplicar ao fornecedor em relação as contratações do Órgão Participantes as seguintes sanções: a) Advertência b) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Consórcio Interfederativo Santa Catarina - CINCATARINA, bem como com qualquer um dos municípios consorciados, por prazo não superior a 02 (dois) anos. c) Por atraso superior a 5 (cinco) dias da entrega do objeto, fica o (s) FORNECEDOR (ES) sujeito a multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor total do contrato a ser calculado desde o 6° (sexto) dia de atraso até o efetivo cumprimento da obrigação limitado a 30 (trinta) dias; d) Em caso de inexecução parcial ou de qualquer outra irregularidade do objeto poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor do contrato; e) Transcorridos 30 (trinta) dias do prazo de entrega estabelecido no contrato, será considerado rescindido o Contrato, cancelado o Registro de Preços e aplicado a multa de 15% (quinze por cento) por inexecução total, calculada sobre o valor da contratação. Importa ressaltar que a ocorrência de infrações que causem danos ou prejuízos a Administração, impõe sanção mais elevada a ser aplicada, portanto deverá cumprir seu compromisso dentro do prazo estabelecido. Assim, a Administração Pública não deve se isentar de aplicar sanções administrativas a empresa de acordo com o princípio da legalidade, havendo assim o caráter “pedagógico” da penalidade. É a fundamentação jurídica. Passo à conclusão. III – Conclusão Por fim, o presente parecer não tem caráter vinculativo nem decisório, devendo ser submetido à apreciação da autoridade superior, sem a obrigatoriedade de acatamento até mesmo pelo fato da existência de divergência quanto a interpretação da norma disciplinadora do tema. Ante ao exposto, nos termos da Lei, do Edital, da Ata de Registro de Preços, não vejo óbice quando a legalidade do processo, observado os requisitos e elementos mínimos na instrução dos procedimentos, sendo elas: a) Apresentação de justificativa do pedido de cancelamento; b) Comprovação da ocorrência de fato superveniente em decorrência de caso fortuito ou força maior. Posto isso, considerando o acima exposto, passo a OPINAR: 1. Pelo cancelamento do Registro de Preço da empresa LUCIANO PILATTI, no Processo Administrativo Licitatório n° 15001/2021, Pregão, na forma Eletrônica, nº 0053/2021, Registro de Preço, referente aos Itens nº 05, 06, 08, 09, 19, 22, 28 e 31, salvo se já cancelado em processo administrativo anterior; 2. Pela rescisão das Autorizações de Fornecimento nº 115295/2021, 116429/2021, 116787/2021, 116797/2021, 118491/2021, 119323/2021, 119710/2021, 119719/2021, 119860/2021, 120743/2021, 121134/2021, 121345/2021, 121589/2021 e 121596/2021, somente no que tange aos Itens nº 05, 06, 08, 09, 19, 22, 28 e 31, podendo a rescisão ser total ou parcial, a depender do caso, salvo se já rescindidas em processo administrativo anterior, evitando-se, assim, eventual bis in idem; 3. Pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA em relação às Autorizações de Fornecimento nº 115295/2021, 116429/2021, 116787/2021, 116797/2021, 118491/2021, 119323/2021, 119710/2021, 119719/2021, 119860/2021, 120743/2021, 121134/2021, 121345/2021, 121589/2021 e 121596/2021, visto que, considerando a data do pedido de cancelamento (27/12/2021), não vencida ou se vencida o prazo não ultrapassa cinco dias para incidência da multa pecuniária ou, ainda, caso incidente a multa pecuniária, o cálculo desta não ultrapassa o montante de R$ 20,00 (vinte reais), salvo se já aplicada penalidade administrativa em relação à Autorização de Fornecimento em processo administrativo anterior, evitando-se, assim, eventual bis in idem; 4. Que proceda a análise e convocação das empresas que compõem o cadastro de reserva de fornecedores, obedecendo a ordem de classificação e que atenda plenamente as especificações editalícias, para, querendo, mediante a formalização de novas Atas, forneça o item em epígrafe. É o Parecer. Florianópolis (SC), 10 de janeiro de 2022. André Luiz de Oliveira Diretor Jurídico OAB/SC 22.311 Documento original eletrônico assinado digitalmente nos termos do Artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei Federal nº 14.063/2020
DECISÃO ADMINISTRATIVA O presente Procedimento Administrativo Eletrônico tem como objeto o cancelamento de registro de preço dos Itens nº 05, 06, 08, 09, 19, 22, 28 e 31 do PAL nº 15001/2021, PE nº 0053/2021, requerido pela empresa LUCIANO PILATTI. Consta parecer jurídico oriundo Diretoria Jurídica, manifestando favoravelmente a concessão do pedido, o qual acato como razões e fundamentos passo a DECIDIR: 1. Pelo cancelamento do Registro de Preço da empresa LUCIANO PILATTI, no Processo Administrativo Licitatório n° 15001/2021, Pregão, na forma Eletrônica, nº 0053/2021, Registro de Preço, referente aos Itens nº 05, 06, 08, 09, 19, 22, 28 e 31, salvo se já cancelado em processo administrativo anterior; 2. Pela rescisão das Autorizações de Fornecimento nº 115295/2021, 116429/2021, 116787/2021, 116797/2021, 118491/2021, 119323/2021, 119710/2021, 119719/2021, 119860/2021, 120743/2021, 121134/2021, 121345/2021, 121589/2021 e 121596/2021, somente no que tange aos Itens nº 05, 06, 08, 09, 19, 22, 28 e 31, podendo a rescisão ser total ou parcial, a depender do caso, salvo se já rescindidas em processo administrativo anterior, evitando-se, assim, eventual bis in idem; 3. Pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA em relação às Autorizações de Fornecimento nº 115295/2021, 116429/2021, 116787/2021, 116797/2021, 118491/2021, 119323/2021, 119710/2021, 119719/2021, 119860/2021, 120743/2021, 121134/2021, 121345/2021, 121589/2021 e 121596/2021, visto que, considerando a data do pedido de cancelamento (27/12/2021), não vencida ou se vencida o prazo não ultrapassa cinco dias para incidência da multa pecuniária ou, ainda, caso incidente a multa pecuniária, o cálculo desta não ultrapassa o montante de R$ 20,00 (vinte reais), salvo se já aplicada penalidade administrativa em relação à Autorização de Fornecimento em processo administrativo anterior, evitando-se, assim, eventual bis in idem; 4. Que proceda a análise e convocação das empresas que compõem o cadastro de reserva de fornecedores, obedecendo a ordem de classificação e que atenda plenamente as especificações editalícias, para, querendo, mediante a formalização de novas Atas, forneça o item em epígrafe. Intime-se a referida empresa acerca desta Decisão, bem como, cientifique-a do prazo de 5 (cinco) dias úteis para interposição de recurso previsto no artigo 109, inciso I, alínea “e” e “f” da Lei Federal nº 8.666/93, cujo termo inicial é a data de ciência da presente decisão. Tal recurso será aceito mediante instrumento escrito e protocolizado em horário de expediente da Central Executiva do CINCATARINA, localizada na Rua Nereu Ramos, nº 761, Centro, Município de Fraiburgo, SC, CEP: 89.580-000. O recurso, também, poderá ser encaminhado pelo correio com aviso de recebimento, ou por meio eletrônico, considerando-se como protocolo a data de postagem ou envio. Os recursos apresentados fora do prazo legal (intempestivos) e/ou subscritos por representante não habilitado legalmente ou não identificado no processo para responder pelo proponente não serão reconhecidos. Intime-se. Cumpra-se Oportunamente, arquivem-se os autos. Florianópolis (SC), 10 de janeiro de 2022. ELÓI RÖNNAU Diretor Executivo Documento original eletrônico assinado digitalmente nos termos do Artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei Federal nº 14.063/2020 |
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DOM/SC CINCATARINA - Consórcio Interfederativo Santa Catarina
Data de Cadastro: 27/01/2022 Extrato do Ato Nº: 3568827 Status: PublicadoData de Publicação: 28/01/2022 Edição Nº: 3752