Ato n.º 3569467
Informações Básicas
Código | 3569467 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Publicação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Situação | Publicado | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Entidade | Prefeitura municipal de São Bernardino | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Data de Publicação | 28/01/2022 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Categoria | Leis | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Título | LEI COMPLEMENTAR Nº 72/2022 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Arquivo Fonte | 1643366223_lei_complementar_n_72__plano_de_carreira_geral.doc | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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![]() | LEI COMPLEMENTAR N. 72/2022 DE 28/01/2022 PLANIFICA A CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de São Bernardino, Estado de Santa Catarina; Faço saber aos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I DA INTRODUÇÃO CAPÍTULO I Das Normas Gerais Art. 1º A presente Lei Complementar dispõe sobre o plano de carreira, cargos e vencimentos dos servidores públicos municipais do Poder Executivo, suas autarquias, inclusive as em regime especial e fundações públicas municipais. Parágrafo único. Os servidores do Magistério Público Municipal serão regidos por plano de carreira, cargos e vencimentos específico. Art. 2º O regime jurídico dos servidores públicos municipais do Município de São Bernardino é o estatutário, vinculado ao direito administrativo e o sistema de previdência será o do regime geral da previdência social. Art. 3º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II – os requisitos para a investidura; III – as peculiaridades dos cargos. Art. 4º As normas e dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais serão aplicados em consonância com a presente Lei Complementar. CAPÍTULO II Da Capacitação dos Servidores Públicos Municipais Art. 5º O Município possibilitará, observadas as limitações orçamentárias e financeiras, a participação dos servidores públicos em programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, cursos de capacitação, qualificação, congressos, seminários, palestras ou encontros, que visem à modernização, aparelhamento e racionalização dos serviços públicos, bem como ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores e do serviço público municipal. Art. 6º As condições de acesso dos servidores à capacitação e demais procedimentos pertinentes poderão ser fixados em Regulamento. Parágrafo único. A participação nos cursos de aperfeiçoamento é requisito para o progresso por mérito na carreira. TÍTULO II DO PLANO DE CARREIRA CAPITULO I Das Disposições Preliminares Art. 7º Fica instituído o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos servidores Públicos Municipais, destinando-se a organizar a carreira, os cargos e os vencimentos, bem como os demais componentes da remuneração de seus ocupantes, conforme previsto nos anexos desta Lei Complementar. Art. 8º Os cargos de provimento efetivo estão reunidos nos seguintes grupos profissionais: I - Serviços Gerais de Apoio e Manutenção – SEGERAM; II - Serviços de Apoio Administrativo – SEAPADM; III – Atividade Técnica Média - ATIVTEM; IV – Atividade Técnica Superior – ATIVTES; § 1º A descrição dos cargos, código do cargo, nível de vencimento e carga horária, constam do Anexo I desta Lei Complementar. § 2º A tabela de valores, relativo a cada nível de vencimento, consta do Anexo II desta Lei Complementar. § 3º A descrição das atribuições dos cargos de provimento efetivo de que trata este artigo, o regime de trabalho, as condições para ingresso e a habilitação profissional, constam do Anexo VIII desta Lei Complementar. Art. 9º Para os efeitos desta Lei Complementar entende-se por: I - Grupo Profissional, o conjunto de cargos agrupados segundo a natureza, complexidade das atribuições e do nível de escolaridade; II – Cargo, o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor. CAPITULO II Do Vencimento Art. 10. O vencimento básico dos servidores ocupantes de cargo efetivo será o estabelecido no Anexo II, de acordo com o nível de vencimento do respectivo cargo público. Parágrafo único. É vedada a passagem do servidor de um cargo para outro, salvo mediante aprovação em concurso público. Art. 11. A nomeação de servidor para exercício de cargo de provimento em comissão determina o afastamento do servidor do cargo efetivo de que for titular, ressalvados os casos de acumulação legal, hipótese em que poderá optar pela remuneração, de acordo com as disposições do Estatuto dos Servidores Municipais. CAPÍTULO III Dos Direitos e Vantagens Pertinentes à Carreira Seção I Da Progressão por Mérito Art. 12. A Progressão por Mérito constitui-se em acréscimo pecuniário de carreira no percentual de 2% (dois por cento), calculado sobre o vencimento base e será concedida ao servidor público municipal estável, desde que comprove a realização de cursos de aperfeiçoamento na área específica de atuação, como forma de melhorar a qualidade de serviço prestado a população, observada a quantidade de horas/curso para cada cargo, nos termos do Anexo III desta Lei Complementar, submetendo-se aos seguintes critérios, limites e condições: a) a Progressão por Mérito será concedida a cada período de 2 (dois) anos, sempre no mês de maio, dos anos ímpares, quando será publicado edital de chamamento aos servidores públicos municipais, para a apresentação dos documentos hábeis, conforme disposto neste artigo, a fim de acessarem o benefício. b) o requerimento do servidor deverá ser instruído com cópia do certificado de conclusão dos cursos de aperfeiçoamento; c) somente serão considerados os certificados de conclusão de cursos de aperfeiçoamento, promovidos por instituições legalmente constituídas, em que conste a carga horária desenvolvida e a completa identificação do curso realizado; d) a cada edição bienal, o servidor terá direito a percepção de no máximo 2 (duas) progressões, sendo que nenhum servidor poderá receber ao longo de sua carreira, mais do que 10 (dez) Progressões por Mérito, observada a carga horária de cursos necessários em cada cargo, nos termos do Anexo II. e) os cursos de aperfeiçoamento realizados durante o estagio probatório, poderão ser contados por ocasião da primeira Progressão por Mérito, a partir da data de obtenção da estabilidade; f) os cursos de aperfeiçoamento realizados até a data da convocação bienal, cuja carga horária, parcial ou integralmente, não foram computadas para fins de concessão da Progressão por Mérito decorrente da convocação bienal imediatamente anterior, poderão ser contados para fins de concessão nos biênios imediatamente seguintes; g) os certificados apresentados para fins de obtenção da Progressão por Mérito, que no futuro venham a ser declarados impróprios ou irregulares, poderão ensejar a revogação ou a anulação do benefício concedido, conforme o caso; Art. 13. A Progressão por Mérito será pago em verba distinta, não se incorporando ao vencimento do Servidor. Parágrafo único. A Progressão por Mérito será concedida de forma não cumulativa, sendo que a concessão de referência de maior percentual acarretará a imediata cessação de referência de menor percentual. Art. 14. A Administração Municipal avaliará e aprovará previamente os cursos de aperfeiçoamento que poderão servir para o atendimento ao disposto do art. 12 desta Lei Complementar. Art. 15. Não se computarão para fins de Progressão por Mérito, certificados que já tenham sido objeto de concessão de outras gratificações, adicionais ou que constituam em requisitos para provimento no cargo público. Art. 16. Caso o servidor realize uma segunda ou mais pós-graduações em nível de especialização na área de atuação, estas poderão ser utilizadas para fins de Progressão por Mérito, utilizando-se a carga horária dos cursos, para efeito de cálculo do número de progressões. Art. 17. A Progressão por Mérito de que trata essa Lei Complementar, não se aplica aos membros do Magistério Público Municipal os quais têm Plano de Carreira próprio. Seção II Do Adicional de Titulação Art. 18. O servidor público municipal que, conforme o caso, concluir o ensino fundamental ou o ensino médio; ou, apresentar comprovação de nova habilitação na área específica de atuação, além daquela exigida para o ingresso no seu cargo de provimento efetivo, faz jus à percepção do Adicional de Titulação, conforme especificado no Anexo IV, desde que comprove: I – a conclusão do ensino fundamental, para aquele que ingressou no serviço público com a exigência de ser alfabetizado; II - a conclusão do ensino médio, para aquele que ingressou no serviço público com a exigência de conclusão do ensino fundamental; III - a conclusão de graduação na área específica de atuação, para aquele que ingressou no serviço público com a exigência de conclusão do ensino médio; IV - a conclusão de pós-graduação em nível de especialização na área específica de atuação, para aquele ingressou no serviço público com a exigência de conclusão da graduação, mediante a apresentação de diploma ou certificado, conforme o caso; V - a conclusão de mestrado na área específica de atuação, para aquele que ingressou no serviço público com a exigência de conclusão da graduação e que tenha realizado pós-graduação em nível de especialização, mediante a apresentação de diploma ou certificado, conforme o caso; VI - a conclusão de doutorado na área específica de atuação, para aquele que ingressou no serviço público com a exigência de conclusão da graduação, que tenha realizado pós-graduação em nível de especialização e mestrado, mediante a apresentação de diploma ou certificado, conforme o caso; §1º Os diplomas e/ou certificados deverão estar registrados no órgão competente. § 2º Será permitida apenas uma progressão por grau de instrução, em cada nível escolar. § 3º Os Servidores Públicos que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, integram o quadro efetivo e que estejam cursando ensino fundamental, ensino médio ou nova habilitação, conforme o caso, terão o direito ao Adicional de Titulação, com os direitos estabelecidos conforme previsto no art. 91 e no art. 92 da Lei 04/97 de 06/01/1997. § 4º Os demais Servidores que não se enquadram no disposto do parágrafo anterior e os Servidores contratados a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar, serão submetidos imediatamente às regras dispostas neste artigo. Art. 19. O Adicional de Titulação será concedido mediante a apresentação de certificado, com a inclusão em folha de pagamento no mês seguinte ao do deferimento do benefício, conforme disposto no artigo anterior. Art. 20. O Adicional de Titulação, de acordo com os percentuais fixados no Anexo IV, incidirá sobre o vencimento básico do servidor e será pago em verba própria sob a denominação de Adicional de Titulação. § 1º Fica limitado a duas vezes o valor do nível I, do Anexo II, desta Lei Complementar, o valor máximo a ser pago a título de Adicional de Titulação, aos servidores admitidos a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar. § 2º O Adicional de Titulação será concedido de forma não cumulativa, sendo que a concessão de referência de maior percentual acarretará a imediata cessação de referência de menor percentual. Seção III Da Gratificação pelo Exercício de Função de Confiança Art. 21. A função de confiança será exercida, exclusivamente, por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. As atribuições das Funções de Confiança serão fixadas por Decreto. Art. 22. Aplica-se ao ocupante de função de confiança a Gratificação pelo Exercício de Função de Confiança de que trata o Anexo V desta Lei Complementar. § 1º A Gratificação pelo Exercício de Função de Confiança não será incorporada ao vencimento, vencimentos ou remuneração do servidor, sendo concedida durante o período de designação. § 2º O valor da Gratificação pelo Exercício de Função de Confiança será proporcional à carga horária prestada pelo servidor. Seção IV Da Designação para Cargo em Comissão Art. 23. O servidor público municipal, ocupante de cargo de provimento efetivo, designado para exercer cargo de provimento em comissão, receberá um complemento de vencimento no valor da diferença entre o total da remuneração do cargo de provimento efetivo e o vencimento do cargo comissionado, ressalvado o direito de opção pela remuneração exclusiva do cargo efetivo, conforme previsto no Estatuto. Parágrafo único. O complemento de vencimento, de que trata o caput deste artigo, poderá ser aplicado também nas situações de servidores do Estado ou da União cedidos ao Município e remunerados pelo órgão de origem. Art. 24. O servidor público municipal, que se encontra em estágio probatório, designado para responder cumulativamente por outro cargo, poderá optar pelas vantagens e vencimento do cargo designado, porém o período não será computado para efeito de avaliação do estágio probatório. Seção V Da Gratificação pela Participação em Comissão Art. 25. O servidor público municipal, ocupante de cargo de provimento efetivo, quando designado para compor Comissão prevista em lei e/ou especial, terá direito à percepção de Gratificação, conforme especificado no Anexo VI. § 1º A gratificação prevista neste artigo será paga durante o prazo de duração fixado no ato de designação, inclusive nas prorrogações legais que se fizerem necessárias. § 2º Nos casos em que o prazo fixado não contempla o mês integral, o valor será pago de forma proporcional. § 3º A Gratificação pela Participação em Comissão tem caráter temporário e seu valor não será incorporado à remuneração percebida pelo servidor, bem como não servirá de base para gratificação natalina, adicional de férias ou qualquer outra vantagem. § 4º O pagamento de gratificação será suspenso quando o servidor estiver afastado do exercício de suas atividades por período ininterrupto superior a trinta dias, incluindo férias e licenças. CAPÍTULO IV Do Enquadramento e da Extinção Gradativa Seção I Do Enquadramento Art. 26. Os servidores públicos municipais efetivos, em exercício na data da publicação desta Lei Complementar, serão enquadrados no grupo correspondente de acordo com o estabelecido no Anexo I da presente Lei Complementar. Art. 27. As eventuais diferenças existentes entre o atual valor do vencimento do servidor e aquele fixado no Anexo II, constituídos até a data da publicação desta Lei Complementar, serão somados e pagos em verba única, sob a denominação de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI. § 1º O valor da VPNI será atualizado automaticamente, sempre que o vencimento for reajustado e/ou revisado, por lei municipal. § 2º Os triênios e as vantagens concedidas por titulação, aperfeiçoamento, serão calculadas, somado o vencimento do servidor fixado no Anexo II, mais a VPNI, a título de direito adquirido. Art. 28. Os servidores enquadrados nos termos desta Lei Complementar, não poderão utilizar-se dos títulos, diplomas e certificados que já tenham sido objeto de concessão de vantagens, anteriormente à data de publicação desta, para eventualmente pleitear a concessão de outros benefícios previstos nesta Lei Complementar ou em outras leis que tratem da matéria. Seção II Do Quadro em Extinção Art. 29. O quadro de cargos em extinção é o especificado no Anexo VII da presente Lei Complementar. Art. 30. Os cargos, constantes nos Anexos VII desta Lei Complementar, enquanto ocupados, permanecem com seus vencimentos inalterados, por se tratar de direito adquirido, sendo que a revisão geral anual e os reajustes serão, na mesma data e sem distinção de índices, aplicado, aos demais servidores municipais. Parágrafo único. Os cargos dos servidores a que se refere o caput deste artigo serão extintos, gradativamente, conforme forem vagando, de acordo com as hipóteses legais previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 31. Os atuais ocupantes dos cargos, especificados no Anexo VII desta Lei Complementar, não terão nenhum prejuízo em seus direitos, em função da inclusão do cargo no quadro em extinção. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 32. O vencimento dos servidores públicos municipais será revisto, anualmente, no mês de janeiro, para os fins do art. 37, inciso X, parte final, da Constituição Federal. § 1º Aplicar-se-á, no caso, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, editado pelo IBGE, apurado entre Novembro do ano pré-anterior e Outubro do ano imediatamente anterior ao da revisão geral anual. § 2º A complementação do valor da remuneração dos servidores públicos municipais, com carga horária de quarenta horas semanais, para alcançar, eventualmente, o valor do salário mínimo nacional, será paga em verba distinta, até a data da revisão anual, de que trata o caput deste artigo. Art. 33. O vencimento, os vencimentos, a remuneração e quaisquer vantagens previstas nesta Lei Complementar serão sempre proporcionais à carga horária semanal do servidor. Art. 34. As vantagens concedidas na vigência das Leis Municipais anteriores à presente Lei Complementar, ficam mantidas como vantagens pessoais nominalmente identificáveis, a título de direito adquirido. Art. 35. Os cargos ocupados na presente data, que sofreram alteração nos níveis de vencimento a menor, não sofrerão nenhuma redução de valor, a título de direito adquirido, observado o disposto no art. 27 desta Lei Complementar, sendo que a revisão se dará nos termos do art. 32 desta Lei Complementar. Art. 36. Ficam aprovados os anexos que integram a presente Lei Complementar. Parágrafo único. Os anexos que compõem a presente Lei Complementar, sempre que necessário, serão atualizados e consolidados por Decreto. CAPÍTULO II Das Disposições Finais Art. 37. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá designar comissão especial, através de Decreto, para operacionalizar o enquadramento decorrente da presente Lei Complementar, sendo que as eventuais omissões, correções e adaptações serão resolvidas de acordo com os princípios constitucionais em vigor, em especial os da razoabilidade e da proporcionalidade. Parágrafo único. A presente Lei Complementar será implantada de forma gradativa, com vistas à adequação dos direitos dos servidores às limitações orçamentárias e financeiras do Município. Art. 38. O Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, no que couber, a aplicação da presente Lei Complementar. Art. 39. Os casos omissos poderão ser resolvidos pela aplicação da legislação federal sobre a matéria ou, ainda, pela aplicação dos princípios constitucionais, em especial os da razoabilidade e da proporcionalidade. Art. 40. As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão consignadas nas dotações próprias no orçamento em vigor em cada exercício. Art. 41. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês imediatamente subsequente ao de sua entrada em vigor. Art. 42. Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de São Bernardino, em 28 de Janeiro de 2022. DALVIR LUIZ LUDWIG Prefeito Municipal REGISTRADA E PUBLICADA EM DATA SUPRA TAIZA CARNIEL Sec. Adm. e Fazenda ANEXO I QUADRO GERAL DE CARGOS PERMANENTES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS GRUPO I SERVIÇOS GERAIS DE APOIO E MANUTENÇÃO – SEGERAM
GRUPO II SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO - SEAPADM
GRUPO III ATIVIDADE TÉCNICA MÉDIA - ATIVTEM
GRUPO IV ATIVIDADE TÉCNICA SUPERIOR - ATIVTES
ANEXO II TABELA DE NÍVEIS DE VENCIMENTOS
ANEXO III QUADRO DE QUANTIDADE DE HORAS DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO POR CARGO PARA PROGRESSÃO POR MÉRITO
ANEXO IV QUADRO DE NÍVEIS DO ADICIONAL DE TITULAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
ANEXO V QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
ANEXO VI QUADRO DE GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO
* Receberão a gratificação durante todo período de validade da nomeação; ** Receberão a gratificação no mês em que o trabalho da Comissão for realizado; *** Receberão a gratificação no período em que os trabalhos serão realizados. ANEXO VII QUADRO DE CARGOS EM EXTINÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
OBS: A extinção dos cargos se dará a partir de sua vacância. ANEXO VIII ESPECIFICAÇÃO DE GRUPOS E CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DESCRIÇÃO ANALÍTICA DOS CARGOS GRUPO I SERVIÇOS GERAIS (SEGER)
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO II SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO – SAAD
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DOS CARGOS EFETIVOS GRUPO III ATIVIADE TÉCNICA MÉDIA - ATM
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DOS CARGOS EFETIVOS GRUPO IV ATIVIADE TÉCNICA SUPERIOR - ATS
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Informações Complementares
Subcategoria | Lei Complementar |
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Status | Não Informado |
Número | 72 |
Ano | 2022 |
Epígrafe | |
Ementa | |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | |
Data de Sanção | 28/01/2022 |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
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DOM/SC Prefeitura municipal de São Bernardino
Data de Cadastro: 28/01/2022 Extrato do Ato Nº: 3569467 Status: PublicadoData de Publicação: 28/01/2022 Edição Nº: 3752