Ato n.º 3637264
Informações Básicas
Código | 3637264 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura municipal de Matos Costa |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 23/02/2022 |
Categoria | Leis |
Título | LEI 671/1994 |
Arquivo Fonte | 1645552559_lei_67194_pccs.doc |
Informações Complementares
Subcategoria | Lei Ordinária |
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Status | Não Informado |
Número | 671 |
Ano | 2022 |
Epígrafe | |
Ementa | |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | |
Data de Sanção | 23/02/1994 |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
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DOM/SC Prefeitura municipal de Matos Costa
Data de Cadastro: 22/02/2022 Extrato do Ato Nº: 3637264 Status: PublicadoData de Publicação: 23/02/2022 Edição Nº: 3778
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:3637264
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | Lei nº 671/94 Reestrutura o plano de carreira, cargos e salários, e contém outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATOS COSTA, Estado de Santa Catariana, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica reestruturado o PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS – PCCS, integrado por cargos de provimento em comissão e cargos de provimento efetivo, e classificados na forma desta Lei. CAPITULO II DA ESTRUTURA DOS CARGOS Art. 2º - Os cargos e categorias funcionais do presente plano de carreira, cargos e salários são classificados nos seguintes grupos ocupacionais. CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO I – Assessoramento técnico-profissional – ATP II – Assessoramento superior – AS III – Direção superior – DS IV – Direção intermediária – DI CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO V – Serviços gerais – SG VI – Administrativo – AD VII – Magistério sem habilitação - MSH VIII –Técnico - TC IX – Profissional - PF X – Magistério com habilitação – MCH Art. 3º - Os cargos que compõem os grupos: a) Assessoramento técnico-profissional – ATP b) Assessoramento superior – AS c) Direção superior – DS d) Direção intermediária – DI Distribuem-se pelas denominações, símbolos e tabela de vencimentos, especificados nos anexos I a IV partes integrantes da presente Lei. Art. 4º - Os cargos que compõem os grupos: a) Serviços gerais – SG b) Administrativo – AD c) Magistério sem habilitação - MSH d) Técnico - TC e) Profissional - PF f) Magistério com habilitação – MCH Distribuem-se pelas categorias funcionais, com as respectivas habilitações profissionais, referência, classes, e carreiras funcionais especificados nos anexos VIII a XXI e as tabelas de vencimentos estão contidas nos anexos XXII a XXV partes integrantes da presente Lei. Art. 5º - Cada grupo ocupacional, abrangendo várias categorias funcionais compreende: I – ASSESSORAMENTO TÉCNICO-PROFISSIONAL: Os cargos de atividades técnicas de nível superior, cujo provimento em comissão, é regido pelo critério de confiança, a que sejam inerentes as atividades técnicas compreendidas nas áreas de ciência e tecnologia e de ciências humanas. II – ASSESSORAMENTO SUPERIOR: Os cargos de assessoramento superior, cujo provimento em comissão é regido pelo critério de confiança, a que sejam inerentes as atividades de planejamento, de finanças, administrativas, jurídicas e sociais. III – DIREÇÃO SUPERIOR: Os cargos de direção superior, cujo provimento em comissão, é regido pelo critério de confiança a que sejam inerentes às atividades de planejamento, administração, coordenação e controle. IV- DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA: Os cargos de direção intermediária, cujo provimento em comissão, é regido pelo critério de confiança a que sejam inerentes às atividades de direção e coordenação de departamentos e divisões administrativas e operacionais. V- SERVIÇOS GERAIS: Este grupo inclui ocupações manuais e de artífices que requerem o conhecimento minucioso de processos envolvidos no trabalho com alto grau de destreza manual e inerentes às atividades auxiliares de apoio administrativo em geral, atividades operacionais de conservação de bens e instalações, manutenção de serviços de limpeza, vigilância, operação de máquinas e veículos, e o exercício de rotinas definidas, para cujo desempenho é exigido certificado de conclusão da 4º série do 1º grau, ou experiência comprovada na área de atuação. VI – ADMINISTRATIVO: Este grupo abrange as ligadas a preparação, sistematização, transferência e preparação de papeis e outras atividades de apoio administrativo em geral, para cujo desempenho é exigido no mínimo o certificado de conclusão da 4º série do 1º grau, ou experiência comprovada na área de atuação. VII – MAGISTÉRIO SEM HABILITAÇÃO: Este grupo abrange atividades ligadas ao ensino fundamental, para cujo desempenho é exigido no mínimo o certificado de conclusão da 4º série do 1º grau. Este grupo será extinto no momento em que haja professores habilitados aprovados em concurso público. VIII – TÉCNICO: Este grupo abrange as atividades técnico-profissionais compreendidas nos campos da tecnologia, administração e serviços profissionais diversos, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão do curso de 2º grau para determinadas categorias funcionais, e diploma ou certificado de conclusão de curso de 1º grau, com especialização na área de atuação, e guando exigido, o respectivo registro nos órgãos fiscalizadores da categoria em que o servidor for enquadrado, sendo que este grupo inclui ainda ocupações ligadas a campos de conhecimentos humanos, para o correto desempenho das atividades. IX – PROFISSIONAL: Este grupo abrange as atividades compreendidas na áreas de ciência e tecnologia e de ciências humanas e sociais, indispensáveis ao pleno funcionamento dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Prefeitura, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de curso superior, sendo exigido conhecimentos teóricos e práticos de nível acadêmico. X – MAGISTÉRIO COM HABILITAÇÃO: Este grupo inclui ocupações que exigem constantes pesquisas e aperfeiçoamento com o objetivo de atualizar e desenvolver o nível da população na área da educação, cultura e desporto, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de curso compatível com a atuação de cada categoria, segundo as classes. Art. 6º - Cada grupo de categorias funcionais tem sua escala de níveis ou referências e classes, fixados segundo critério de importância da categoria, complexidade e responsabilidade, bem como o grau de escolaridade e qualificações exigidas para o desempenho das atribuições. CAPÍTULO III DOS CARGOS E SEU PROVIMENTO Art. 7º - Ficam criados os cargos públicos, funções gratificadas e categorias funcionais previstos nos anexos I, II, II, IV, V, VIII e IX partes integrantes desta Lei, e com ela publicados. Art. 8º - Os cargos e categorias funcionais previstas no artigo anterior são regidos segundo o disposto no regime jurídico adotado pela administração direta, autárquica e funcional do Município de Matos Costa. Art. 9º - Os cargos de provimento em comissão: DIREÇÃO SUPERIOR, ASSESSORAMENTO SUPERIOR, ASSESSORAMENTO TÉCINICO-PROFISSIONAL E DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA do quadro de servidores da administração direta e indireta, regidos pelo critério de confiança são de livre nomeação e exoneração do chefe do poder Executivo Municipal. Art. 10º - A nomeação ou designação para cargos dos grupos DIREÇÃO SUPERIOR, ASSESSORAMENTO SUPERIOR, ASSESSORAMENTO TÉCINICO-PROFISSIONAL E DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA se fará diretamente pela denominação prevista em Lei, através de ato do Prefeito Municipal. Art. 11º - O preenchimento dos cargos dos grupos mencionados no artigo anterior, poderá ser efetuado com o aproveitamento de servidores do quadro geral de recursos humanos da prefeitura municipal, e de autarquias e fundações que estejam regularmente instituídas. Parágrafo 1º - Quando a designação recair em servidor do quadro geral de recursos humanos da prefeitura, de autarquias ou fundações municipais, este ficará afastado do cargo que exerce sem prejuízo das vantagens até então auferidas, ressalvado o direito de retorno ao cargo de origem, vedada a acumulação de vencimento, ou poderá o servidor optar pelo seu vencimento mais vantagens, acrescidos da diferença entre seu cargo de origem e o cargo que venha a ocupar. Parágrafo 2º - Quando a designação recair em servidor oriundo de outra esfera administrativa do Estado ou da União e colocado à disposição da administração pública do município de Matos Costa, este fará jus à percepção de gratificação adicional calculada entre a remuneração percebida no órgão de origem e a remuneração pelo cargo que for designado na administração municipal, quando sua remuneração for inferior ao cargo que venha a ocupar. CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES DE CHEFIA E ASSISTÊNCIA SUBALTERNA Art. 12º - As funções de chefia e assistência subalterna são classificados no grupo: CHEFIA E ASSISTÊNCIA SUBALTERNA – CAS (Anexo V) da presente Lei. Art. 13º - A gratificação prevista no artigo anterior só poderá ser concedida a servidores ocupantes de cargos de carreira sendo incompatível com a retribuição de cargo ou função dos Grupos: DIREÇÃO SUPERIOR, ASSESSORAMENTO SUPERIOR, ASSESSORAMENTO TÉCNICO-PROFISSIONAL E DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA. Parágrafo único – As funções integrantes do grupo chefia e assistência subalterna, estão distribuídas em símbolos de gratificação, consoante percentual estabelecido no anexo VII da presente Lei. Art. 14º - As funções de chefia e assistência subalterna, são regidas pelo critério de confiança, a que sejam inerentes as atividades de chefia de serviços e seções. Art. 15º - Ao prefeito municipal cabe a designação e dispensa para o exercício das funções de chefia e assistência subalterna. CAPÍTULO V DA ESCALA DE REFERÊNCIAS Art. 16º - Os vencimentos dos servidores municipais serão calculados de acordo com as escalas de referências, segundo as classes em que serão enquadrados e de acordo com as tabelas constantes dos anexos XVI a XXI que fazem partes integrantes da presente Lei. Parágrafo único – As tabelas de referências são constituídas em algarismos numéricos, indicando os vencimentos e são representadas pelas letras A, B, C, D, E e F, conforme o grupo ocupacional em que o servidor esteja enquadrado, que constituem as classes como segue: I – Serviços gerais/Administrativo/Magistério–SH – 60 referências – Classes A e B II- Técnico – 60 referências – Classes A e B III- Profissional – 15 referências – Classes A e B IV- Magistério – CH – 11 referências – Classes ABCDEF CAPITULO VI DO ENQUADRAMENTO Art. 17º - Os servidores que por ventura não foram enquadrados com a vigência da lei nº 660/93, serão enquadrados no novo Plano de carreira, cargos e salários, incluindo-se os cargos de provimento em comissão e os cargos de provimento efetivo, que fazem partes integrantes da presente Lei. Parágrafo 1º - O enquadramento no plano de carreira, cargos e salários – PCCS, se fará nas escalas de referências e respectivas classes, de conformidade com os anexos desta Lei, de conformidade com os seguintes critérios: I-GRUPO OCUPACIONAL – Serviços gerais, administrativo, e magistério sem habilitação. a) CLASSE – A – Os servidores que preenchem os requisitos de habilitação profissional prevista no anexo X e XII da presente Lei. b) CLASSE – B – Os servidores que apresentarem certificado de conclusão do curso de 2º grau II-GRUPO OCUPACIONAL – TÉCNICO a) CLASSE – A – Os servidores que preenchem os requisitos de habilitação profissional prevista no anexo XIII da presente Lei. b) CLASSE – B –Os servidores que apresentarem certificado de conclusão de curso superior compatível com a área de atuação no cargo exercido. III-GRUPO OCUPACIONAL – PROFISSIONAL a) CLASSE – A – Os servidores que preenchem os requisitos de habilitação profissional prevista no anexo XIV da presente Lei. b) CLASSE – B – Os servidores que apresentarem certificado de conclusão de curso de pós-graduação. IV – GRUPO OCUPACIONAL – MAGISTÉRIO COM HABILITAÇÃO Os enquadramentos serão efetuados de conformidade com o disposto no Anexo XV da presente Lei. Parágrafo 2º - O enquadramento de que trata o parágrafo 1º deste artigo será efetuado através de nomeação para cargos de direção superior, assessoramento superior, assessoramento profissional, assessoramento administrativo e direção intermediária. Art. 18º - Para o enquadramento no novo plano de carreira, cargos e salários, deverá ser observado que o vencimento dos servidores municipais não poderá ser inferior ao valor da referência inicial da carreira funcional que pertença, acrescida de 1 referência para cada 3 (três) anos de serviço que o servidor tenha completado em 31.12.93, na prefeitura municipal de Matos Costa, ficando automaticamente extinto o adicional por tempo de serviço. Art. 19º - Tendo em vista que a partir da vigência desta lei, ficam extintos todos os cargos ou funções anteriormente existentes, fica assegurado aos ocupantes de cargos extintos o direito a manutenção de seus vencimentos. Parágrafo único – As funções de secretários, diretores, coordenadores, assessores, chefes de divisão e de serviços equivalentes às exercidas anteriormente pelos servidores, não assegura a recondução ou designação para estas funções, que por serem de confiança, terão sua designação efetivada por decisão e escolha do Prefeito Municipal. Art. 20 – Após o enquadramento dos atuais servidores, nenhuma admissão poderá ser efetuada, senão na referência e classe inicial de cada categoria funcional. Art. 21 – A partir da vigência desta lei, nenhuma mudança de referência e classe de servidor que não esteja prevista nos artigos anteriores poderá ser efetuada, a não ser através da progressão funcional prevista em lei ou regulamento. CAPÍTULO VII DAS GRATIFICAÇÕES Art. 22º - Além das gratificações previstas no capítulo IV da presente lei, ficam criadas 3 (três) gratificações de gabinete, no grupo chefia e assistência subalterna. Parágrafo 1º - A gratificação será concedida mediante designação individual através de portaria do prefeito municipal e destinada a servidores que prestem serviços considerados relevantes, preferencialmente servindo aos órgãos de direção superior no serviço de melhoria de atendimento ao público e nos convênios com órgãos estaduais ou federais. Parágrafo 2º - A percepção da gratificação instituída neste artigo é incompatível com a retribuição de cargo ou função dos grupos: Direção superior, assessoramento superior, direção intermediária e assessoramento técnico-profissional. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 23º - Os ocupantes de cargos lotados e em exercício nos diversos órgão da prefeitura municipal, cujas características das atividades e atribuições se identifiquem com os cargos das categorias funcionais dos grupos: SERVIÇOS GERAIS, ADMINISTRATIVO, TECNICO, PROFISSIONAL E MAGISTÉRIO serão enquadrados nas diversas categorias funcionais instituídas através da presente lei. Art. 24º - Toda e qualquer admissão de servidor público obedecerá as normas estabelecidas no estatuto dos servidores públicos municipais de Matos Costa e a Constituição Federal. Art. 25º - O Ato resultante de infração no artigo 19º desta lei é nulo de pleno direito e tipifica o crime de responsabilidade descrito no art. 1º Inciso XIII do decreto-lei Federal nº 201 de 27 de dezembro de 1967 e legislação suplementar. Parágrafo único – A lesão ao erário público será reparado civilmente pelo agente que lhe deu causa, cujo ordenador seja ao cumprir a ordem legal, seja ao beneficiar-se com o resultado do ato ilícito. Art. 26º - Esta lei e complementada por leis municipais que restringem direitos e criam deveres para os servidores públicos, face aos princípios da supremacia do interesse público o interesse privado e da indisponibilidade do interesse público. Art. 27º - É reservado aos portadores de deficiência física 3% (três por cento) dos cargos públicos da prefeitura municipal, conforme disposto no art. 37, inciso VIII da constituição Federal. Parágrafo único – Para o disposto neste artigo os deficientes serão admitidos no cargo e categoria funcional mediante concurso público de provas e provas e títulos. Art. 28º - Os Atos relativos a regulamentação da presente lei, compreendendo a carga horária, posição e amplitude de vencimentos e avaliação dos cargos e respectivas categorias funcionais, serão elaborados pela assessoria de planejamento. Art. 29º - Ficam revogadas as leis municipais nºs 14/67, 322/80, 437/86, 494/89 e 660/93. Art. 30º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, 23 de Fevereiro de 1994. DARCY BATISTA BENDLIN LUIS FERNANDES STEFFANI Prefeito Municipal Secretário de Administração e Finanças |
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