Ato n.º 3688685
Informações Básicas
Código | 3688685 |
---|---|
Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura municipal de Bom Jesus |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 16/03/2022 |
Categoria | Leis |
Título | LEI RC Nº 803/2022 |
Arquivo Fonte | 1647348706_lei_n.8032022__tfd.doc |
Informações Complementares
Subcategoria | Lei Ordinária |
---|---|
Status | Não Informado |
Número | 803 |
Ano | 2022 |
Epígrafe | |
Ementa | |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | |
Data de Sanção | 14/03/2022 |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
|
DOM/SC Prefeitura municipal de Bom Jesus
Data de Cadastro: 15/03/2022 Extrato do Ato Nº: 3688685 Status: PublicadoData de Publicação: 16/03/2022 Edição Nº: 3799
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:3688685
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | Lei RC Nº803/2022 Origem do Projeto de Lei RC Nº006/2022 INSTITUI O AUXÍLIO TRATAMENTO EM SAÚDE - TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD), E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. RAFAEL CALZA, Prefeito Municipal de Bom Jesus, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a legislação em vigor em especial o Art. 69º I da Lei Orgânica Municipal FAZ SABER aos habitantes do Município, a Câmara Municipal de Vereadores, votou aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O Município de Bom Jesus, SC, regulamenta a concessão de Auxílio para o custeio de despesas de viagens em tratamento de saúde fora do domicílio (TFD), vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS). § 1º Por Tratamento de Fora de Domicílio (TFD), entendem-se despesas decorrentes do deslocamento de pacientes e de seu acompanhante, quando houver necessidade justificada, para a realização de consultas, exames ou tratamentos de saúde ainda não disponibilizados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) em âmbito Municipal. § 2º Para os fins desta lei consideram-se despesas decorrentes do tratamento em saúde fora do domicílio, a hospedagem e a alimentação de paciente e um acompanhante enquanto perdurar o tratamento. § 3º A necessidade de acompanhante nos deslocamentos de que trata o § 1º deve estar previamente justificada como condição para que o paciente se submeta ao tratamento. § 4º O Auxílio TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) através da rede pública ou conveniada/contratada. § 5º O auxílio TFD será autorizado mediante aprovação por Comissão Especial de Análise, composta por servidores público, instituída para este fim, e cuja composição deverá conter, dentre outros, um profissional médico e um profissional assistente social. § 6º São vedadas concessões de Auxílio Tratamento Fora do Domicílio (TFD): I - para acesso de pacientes a outros municípios para tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso da Atenção Básica (PAB), assim como o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de TFD que permaneçam hospitalizados no município de referência; II - em havendo o fornecimento gratuito de transporte, alimentação e hospedagem ao paciente e seu acompanhante, seja por entidades de apoio ou mesmo pelo município de origem do paciente; III - durante o período em que o paciente for mantido em internação hospitalar; IV – para aqueles que não necessitem de pernoite; V - para o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de TFD que permaneçam hospitalizados no município de referência; e VI - outros casos previstos em lei, regulamento ou recomendações do Ministério Público. § 7º O TFD será autorizado somente se o paciente promover a comprovação da necessidade, mediante estudo prévio a cargo da Comissão Especial de Análise, mediante análise socioeconômica efetuada pelo serviço de assistência social do município. Art. 2º O pagamento das despesas relativas ao Tratamento Fora do Domicílio só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio município. Art. 3º Para garantia do atendimento previsto nesta Lei, o paciente ou seu responsável deverá apresentar à Secretaria Municipal de Saúde, com antecedência mínima de cinco dias úteis, ressalvadas situações de urgência: I - laudo médico com indicação de tratamento fora de domicílio - TFD, no qual deverá constar a situação clínica do paciente, bem como a necessidade deste de realizar tratamento em serviço fora do local de residência e a indicação da necessidade ou não de acompanhante; II - Solicitação do auxílio; e III - cópias dos exames diagnósticos comprovando que houve intenção de realizar e foram esgotadas as possibilidades de atendimento. Art. 4º Para efeito da garantia de transporte, alimentação e hospedagem para o acompanhante do paciente, o médico deverá justificar a necessidade de acompanhamento no formulário próprio de TFD. § 1º Será autorizado apenas 01 (um) acompanhante maior de 18 (dezoito) anos, capacitado física e mentalmente, parente ou responsável legal pelo paciente. § 2º Casos omissos serão avaliados pela Comissão responsável pelo TFD. § 3º Para menores de 18 anos será considerado 01 (um) acompanhante (pai ou mãe), exceto em casos de lactentes menores de 01 (um) ano em que a mãe seja deficiente física ou mental, com incapacidade de expressão ou compreensão, situação em que será considerada a liberação de um segundo acompanhante, pai ou pessoa a ser indicada. § 4º Pacientes idosos terão direito a 01 (um) acompanhante, em conformidade com o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso. Art. 5º O valor a ser pago ao paciente/acompanhante para cobrir as despesas serão os seguintes: I – R$ 100,00 (cem reais) a diária com pernoite para o paciente; II – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a diária com pernoite para paciente e acompanhante; Art. 6º O Tratamento Fora do Domicílio somente será autorizado quando houver garantia de atendimento no município de referência, com horários e datas pré-definidos antes da concessão do auxílio. Parágrafo único. Entende-se por município referência o local onde o paciente efetivamente será submetido à consulta, exame ou tratamento médico. Art. 7º O município manterá controle e registro dos deslocamentos de usuários, mediante planilhas de controle, objetivando a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos de controle interno e externo. Art. 8º Concluído o tratamento, o paciente e acompanhante retornarão ao município de origem, de imediato, protocolando o relatório de alta, declaração de comparecimento e demais documentos solicitados pela Secretaria Municipal de Saúde deste Município. Art. 9º O pagamento do auxílio TFD será efetuado por adiantamento, mediante depósito em conta bancária em nome do paciente ou do seu representante legal. Art. 10º Caberá sempre à Secretaria Municipal de Saúde efetuar as devidas comunicações para as providências legais necessárias ao processamento da despesa e, especialmente, atestar a execução dos serviços de fornecimento do material. Art. 11º O beneficiário do Auxílio TFD tem cinco dias úteis, contados a partir do seu efetivo retorno ao Município e ou da conclusão do Tratamento Fora do Domicílio (TFD), para apresentar prestação de contas de todos os valores recebidos e efetivamente utilizados para custeio das despesas decorrente do tratamento. § 1º Caso o tratamento fora do domicílio se estenda por mais de trinta dias, o beneficiário deve prestar contas mensalmente dos valores recebidos. § 2º A prestação de contas far-se-á mediante apresentação de documentos fiscais correspondentes às despesas autorizadas nesta lei. § 3º Compete ao (à) Secretário (a) de Saúde Municipal aprovar as contas prestadas, observando-se sempre a regularidade jurídica e adequação dos valores apresentados na prestação de contas. § 4º Concluído o Tratamento Fora do Domicílio (TFD), caso o beneficiário não apresente a prestação de contas, compete ao Município a notificação do Beneficiário para imediata devolução dos valores recebidos, sob pena de inscrição em dívida ativa e cobrança na forma da lei. Art. 12º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento. Art. 13º A presente Lei, observada as previsões contidas na legislação e atos normativos vigentes, será regulamentada no que couber. Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus, SC em 14 de Março de 2022. RAFAEL CALZA Prefeito Municipal |
---|