Item de Acervo n.º 3740788
Atenção
Itens de acervo não serão publicados em edição oficial do DOM/SC.
Informações Básicas
Código | 3740788 |
---|---|
Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Situação | Acervo Público |
Entidade | Prefeitura Municipal de Joinville |
URL de Origem | |
Data de Cadastro | 28/03/2022 10:17:09 |
Data do Documento | 12/12/2008 |
Categoria | Decretos |
Título | DECRETO Nº 15.087, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008 |
Arquivo Fonte | 1648473429_decreto150872008joinvillesc.docx |
Informações Complementares
Status | Não Informado |
---|---|
Número | 15087 |
Ano | 2008 |
Epígrafe | |
Ementa | Não configurado |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | Não configurado |
Data de Sanção | 12/12/2008 |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
|
DOM/SC Prefeitura Municipal de Joinville
Data de Cadastro: 28/03/2022 Extrato do Ato Nº: 3740788 Status: Acervo PúblicoData do Documento: 12/12/2008
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:3740788
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | 1/4 DECRETO Nº 15.087, de 12 de dezembro de 2008. REGULAMENTA O PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, e com fundamento no art. 68, IX, da Lei Orgânica do Município, e nos arts. 24, 25 e 26, da Lei Complementar nº 266, de 05 de abril de 2008, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Programa de Reabilitação Profissional - P.R.P., que compreende o remanejamento e a readaptação profissional do servidor do quadro permanente. Art. 2º O Programa de Reabilitação Profissional - P.R.P. visa a reinserção do servidor do quadro permanente ao trabalho, em função compatível com seu potencial laborativo residual, nos casos de perda de capacidade funcional decorrente da alteração de seu estado de saúde, constatado através de avaliação do médico do trabalho ou do médico-perito do Município, conforme for o caso. § 1º O Programa de Reabilitação Profissional - P.R.P será conduzido pela Equipe Técnica do Programa de Reabilitação Profissional, designada pelo Secretário de Gestão de Pessoas, composta por médico do trabalho, médico-perito, terapeuta ocupacional, assistente social, além de outros profissionais que possuam conhecimento técnico específico na área de saúde, a critério da mencionada autoridade. § 2º É de responsabilidade da Equipe Técnica do Programa de Reabilitação Profissional delimitar as atribuições no mesmo ou no novo cargo, função ou atividade, e quando necessário indicar a mudança de local de trabalho, atendendo sempre que possível às peculiaridades de cada caso, mediante acompanhamento sistemático. Art. 3º O médico do trabalho ou o médico-perito do Município, conforme for o caso, encaminhará o servidor do quadro permanente ao Programa de Reabilitação Profissional P.R.P., tão logo constatada a perda de capacidade funcional decorrente da alteração de seu estado de saúde. Art. 4º O servidor deverá comprovar o seu quadro clínico e o tratamento, através de avaliações e/ou exames complementares, como for determinado pela Equipe Técnica do Programa de Reabilitação Profissional. Art. 5º 2/4 Art. 5º É obrigatório o comparecimento do servidor às avaliações, sempre que determinado pela Equipe Técnica do Programa de Reabilitação Profissional. Art. 6º Remanejamento é a mudança temporária, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, ou definitiva, de função ou local de trabalho, que visa minimizar a repercussão das condições ambientais desfavoráveis à saúde do servidor no exercício do cargo. § 1º O servidor será remanejado preferencialmente no mesmo local de trabalho. § 2º Não havendo na Unidade de lotação, atividades compatíveis, o servidor poderá ser remanejado para outra Unidade durante o cumprimento do Programa de Reabilitação Profissional - P.R.P. § 3º Nos casos em que as contra-indicações se verificarem apenas para algumas atividades da função original, o servidor será encaminhado para o exercício da função atual com restrições. § 4º Na ocorrência de impossibilidade de exercer atividades do cargo ou função de origem, o remanejamento será realizado em cargo com função compatível igual ou inferior do nível de complexidade do cargo e da função de origem. § 5º Ao final do remanejamento, se temporário, o servidor submeter-se-á à avaliação da Equipe Técnica do Programa de Reabilitação Profissional, que recomendará: I - retorno ao exercício regular das funções do cargo, no caso de recuperação das condições de saúde; II - renovação do remanejamento, se as condições de saúde assim o recomendarem; III - remanejamento definitivo, o que se dará no cumprimento de função compatível com o cargo ocupado; IV - readaptação, se neste caso subsistir tão somente capacidade laborativa residual. Art. 7º O servidor será desligado do Programa de Reabilitação Profissional - P.R.P, após laudo pericial da Equipe Técnica do Programa de Reabilitação Profissional, nas seguintes circunstâncias: I - não apresentar condições físicas ou mentais de saúde, estando incapacitado para assumir cargo, função ou atividade proposta pela Equipe Técnica do Programa de Reabilitação Profissional; II - estiver apto para o retorno ao trabalho no mesmo cargo, função ou atividade; III - estiver apto para retornar ao trabalho com restrições, exercendo somente algumas atividades do cargo, função ou atividade; 3/4 IV - homologação da readaptação, quando comprovado a compatibilidade do cargo, função ou atividade, proposta com o potencial laborativo do servidor. Art. 8º Readaptação consiste na mudança de cargo decorrente da inaptidão definitiva do servidor para o cargo originário, visando o aproveitamento de sua capacidade laborativa residual, desde que comprovadas a adaptabilidade e habilitação ao seu exercício. § 1º Será readaptado o servidor que apresentar modificações em seu estado de saúde física e/ou mental, comprovadas em perícia médica, que inviabilizem a realização de atividades consideradas essenciais ao cargo original. § 2º A readaptação ocorrerá para cargo com atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que o servidor tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, podendo ser em nível igual ou inferior ao inicial e obedecerá à habilitação legal exigida. § 3º O servidor readaptado adequar-se-á à organização e condições do novo local de trabalho, incumbindo à nova chefia a sua avaliação de desempenho. § 4º Quando necessário o servidor participará de treinamento específico, indicado pela área de capacitação através de recursos disponíveis, para melhor desempenho na capacidade laborativa residual. § 5º A readaptação não acarretará redução ou aumento de vencimentos, e observará, ainda, o que segue: I - manutenção do vencimento em caso da readaptação ocorrer em cargo com nível inferior ao inicial; II - não haverá a manutenção ou incorporação das vantagens do antigo cargo decorrentes de adicional de função ou gratificação por produtividade, adicional de sobreaviso, adicional de insalubridade ou periculosidade, aula-atividade extra-classe, cumprimento de horário, plantão ou escalas diferenciadas de trabalho, além de outras específicas pelo seu cumprimento. Art. 9º Verificada a adaptabilidade do servidor e comprovada a habilitação ao cargo para o qual foi proposta a readaptação, será ela homologada por ato do Secretário de Gestão de Pessoas, cabendo ao Chefe do Executivo emitir o correspondente decreto de provimento, nos termos do art. 12, II, da Lei Complementar nº 266, de 05 de abril de 2.008. Art. 10 O servidor remanejado ou readaptado, bem como sua chefia direta, deve informar à Equipe Técnica do Programa de Reabilitação Profissional quanto à ocorrência de alterações decorrentes de suas atividades no local de trabalho. Art. 11 Cabe à chefia direta do servidor remanejado ou readaptado participar ativamente do Programa de Reabilitação Profissional - P.R.P.. 4/4 Art. 12 Este Decreto aplica-se também à autarquia do Hospital Municipal São José, cabendo ao seu médico do trabalho ou o médico-perito, conforme for o caso, encaminhar o servidor do quadro permanente ao Programa de Reabilitação Profissional - P.R.P., competindo ao seu diretor-presidente a designação da Equipe Técnica do Programa de Reabilitação Profissional de que trata o art. 2º, § 2º, e a homologação da readaptação do art. 9o. Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroagindo a 28 de outubro de 2008. Marco Antônio Tebaldi Prefeito Municipal Fábio Luís de Oliveira Secretário de Gestão de Pessoas |
---|