Item de Acervo n.º 3746513
Atenção
Itens de acervo não serão publicados em edição oficial do DOM/SC.
Informações Básicas
Código | 3746513 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Situação | Acervo Público |
Entidade | Prefeitura Municipal de Joinville |
URL de Origem | |
Data de Cadastro | 28/03/2022 10:48:39 |
Data do Documento | 30/11/2007 |
Categoria | Leis |
Título | LEI Nº 5.998, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007 |
Arquivo Fonte | 1648475319_leiordinaria59982007joinvillesc.docx |
Informações Complementares
Subcategoria | Lei Ordinária |
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Status | Não Informado |
Número | 5998 |
Ano | 2007 |
Epígrafe | |
Ementa | Não configurado |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | Não configurado |
Data de Sanção | 30/11/2007 |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
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DOM/SC Prefeitura Municipal de Joinville
Data de Cadastro: 28/03/2022 Extrato do Ato Nº: 3746513 Status: Acervo PúblicoData do Documento: 30/11/2007
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:3746513
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | 1/6 LEI Nº 5998, de 30 de novembro de 2007. INSTITUI O PROGRAMA FAMÍLIAS PROTETORAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, o Programa Famílias Protetoras, que ficará vinculado à Secretaria de Bem-Estar Social. Art. 2º O Programa Famílias Protetoras se destina a possibilitar às crianças e adolescentes, sob medida de proteção, o acolhimento provisório em famílias protetoras, determinado judicialmente, a fim de assegurar a convivência familiar e comunitária. Art. 3º O Programa Famílias Protetoras tem como objetivos: I - oportunizar o cuidado individualizado da criança ou do adolescente, proporcionado pelo atendimento em ambiente familiar; II - preservar o vínculo e o contato da criança e do adolescente com a sua família de origem, salvo determinação judicial em contrário; III - fortalecer os vínculos comunitários da criança e do adolescente, favorecendo o contato com a comunidade e a utilização da rede de serviços disponíveis; IV - manter a preservação da história da criança e do adolescente, contando com registros e fotografias organizados, inclusive, pela família protetora; V - preparar a criança e o adolescente para o desligamento e retorno à família de origem, bem como desta última a ele; VI - estabelecer permanente comunicação com a Vara da Infância e Juventude, informando à autoridade judiciária sobre a situação das crianças e adolescentes atendidos, e de suas famílias; VII - oferecer apoio à família de origem, buscando favorecer o retorno da criança e/ou adolescente sempre que assim for avaliado como possível; 2/6 VIII - contribuir na superação das situações de violação de direitos vividas pelas crianças e adolescentes que se encontram em circunstância de vulnerabilidade social, até que seu impasse familiar seja resolvido; IX - oportunizar a capacitação das famílias protetoras, por meio de acompanhamento sistemático da equipe técnica designada para este fim, viabilizando o acesso aos serviços existentes nas redes pública e privada. Art. 4º A equipe técnica do Programa Famílias Protetoras será formada por profissionais de Serviço Social, Psicologia e Pedagogia, designados pela Secretaria de Bem-Estar Social, cujos trabalhos sempre serão desenvolvidos em equipe, no mínimo em duplas, formadas por profissionais de áreas diferentes, e tem por finalidade: I - avaliar e preparar as famílias protetoras; II - acompanhar as famílias protetoras, famílias de origem e crianças e/ou adolescentes durante o acolhimento; III - dar suporte à família protetora após a saída da criança e/ou adolescente; IV - acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar ou outra medida que se fizer necessária. Art. 5º A equipe técnica prestará acompanhamento sistemático à família protetora, à criança e/ou adolescente acolhido e à família de origem, contando com o apoio dos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos. § 1º A metodologia de trabalho com as famílias protetoras, pessoas acolhidas e famílias de origem, deverá ser construída pela equipe técnica e sofrer constante avaliação e reformulação dentro das necessidades apresentadas. § 2º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestará informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhidos e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como poderá ser solicitado a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais. § 3º Quando entender necessário, independente de solicitação, visando a agilidade do processo e a proteção da criança ou adolescente, a equipe técnica prestará informações à Vara da Infância e Juventude sobre a situação das crianças ou adolescentes acolhidos e as possibilidades ou não de reintegração familiar. Art. 6º O público alvo deste Programa é a criança e/ou o adolescente da Comarca de Joinville/SC, que necessita de medida de proteção por apresentar seus direitos ameaçados ou violados (vítima de violência sexual, física, psicológica, maus tratos, negligência, em situação 3/6 de abandono e órfão), sempre com determinação judicial. § 1º O atendimento a adolescentes dependerá da disponibilidade de acolhimento pelas famílias protetoras cadastradas, mediante parecer da equipe técnica multidisciplinar, composta de psicólogo, pedagogo e assistente social, responsável pelo Programa. § 2º O acolhimento de adolescente dar-se-á, individualmente, salvo em se tratando de grupos de irmãos e observando o § 1º deste artigo. § 3º Os subsídios financeiros às famílias protetoras serão equivalentes ao valor mensal de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) por pessoa acolhida, reajustável anualmente com base na inflação, para auxiliar nas despesas do abrigado. Art. 7º A execução do Programa será de responsabilidade da Secretaria de Bem-Estar Social, tendo assegurada a sua operacionalização por meio do Sistema de Garantia de Direitos existente. Art. 8º A operacionalização do Programa Famílias Protetoras dar-se-á da seguinte forma: I - organização de cadastro de famílias que manifestem interesse em acolher criança e/ou adolescente, mediante avaliação de equipe técnica especializada; II - responsabilização das famílias, mediante autorização judicial, de acolher esse sujeito social, enquanto sua situação não for definida; III - permissão para que as famílias protetoras prestem o acolhimento em caráter voluntário, por livre opção, recebendo o subsídio estipulado no § 3º, do art. 4º desta Lei; IV - cada família protetora deverá apresentar documentação específica, comprovando sua idoneidade, renda familiar, endereço, atestado de saúde e demais documentos de identificação; V - o assistente social da equipe técnica do programa receberá os encaminhamentos da criança e adolescente abrigados e fará os contatos necessários com vistas a esse acompanhamento; VI - orientação às famílias protetoras, em relação ao seu desligamento do programa, havendo o critério de solicitarem-no por escrito, ou o desligamento dar-se-á por decisão da equipe técnica de trabalho; VII - compete à equipe técnica multidisciplinar, indicar os casos pertinentes para acolhimento pela Família Protetora, mediante estudo psicossocial do caso; VIII - os profissionais do Programa Famílias Protetoras efetuarão o contato com a família cadastrada, observadas as características e necessidades do abrigado, e respeitadas as preferências definidas na ocasião do cadastramento (sexo/idade/receptividade para grupos de 4/6 irmãos/etc.); IX - a Família Protetora prestará informação à equipe técnica, bem como às autoridades competentes, sobre a situação da pessoa protegida, cabendo à equipe técnica encaminhar essas informações às autoridades competentes; X - nos casos de inadaptação, a família procederá a desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados do protegido até um novo encaminhamento, determinado judicialmente; XI - a transferência para outra família deverá ocorrer de maneira gradativa e com o devido acompanhamento; XII - a Família Protetora receberá informações prévias com relação à estimativa do tempo de acolhimento; XIII - as famílias cadastradas no Programa, independente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro por pessoa protegida, nos seguintes termos: nos casos em que o acolhimento for inferior a um mês, a família protegida receberá subsídio equivalente aos dias de acolhimento; XIV - o subsídio financeiro será repassado à Família Protetora por meio de depósito bancário, em conta corrente ou poupança. Art. 9º A inserção da Família Protetora dar-se-á mediante os seguintes critérios: I - pessoa maior de 21 (vinte e um) anos, sem restrições quanto ao sexo e seu estado civil; II - pessoa/família que não tenha interesse na adoção, apresentando declaração específica; III - anuência de todos os membros da família; IV - pessoa/família com residência fixa em Joinville/SC, no mínimo, há 03 (três) anos; V - motivação e disponibilidade de tempo para oferecer proteção e amor à criança e/ou adolescente; VI - possuir estabilidade financeira, com pelo menos um membro da família trabalhando; VII - parecer psicossocial favorável, emitido pela equipe técnica do programa; VIII - A família atenderá somente uma pessoa por vez, salvo se grupos de irmãos, após avaliação e preparação destas; IX - É responsabilidade das Famílias Protetoras exercer plenamente todos os direito e responsabilidades legais reservadas ao guardião, como proteger a pessoa acolhida sob seus 5/6 cuidados, nos aspectos fundamentais para seu desenvolvimento sadio, dando-lhe afeto e respeitando suas necessidades individuais; X - Participação no processo de preparação, formação e acompanhamento; XI - Contribuição no que se refere à preparação da pessoa protegida em futuras colocações junto à família ampliada, substituta, ou retorno à família biológica, sempre sob a orientação da equipe técnica; XII - A duração do acolhimento ocorrerá de acordo com a situação apresentada. A duração máxima de referência será de 06 (seis) meses, podendo haver prorrogação após criteriosa avaliação, constatada a necessidade e perante determinação judicial; XIII - A criança e adolescente e as famílias serão encaminhados para os serviços sociais da comunidade, mediante apoio da equipe técnica, tais como: creche, escola, Unidade Básica de Saúde, Centros de Convivência, atividades recreativas, culturais e de lazer, entidades sociais, etc; Parágrafo Único - Famílias que queiram participar sem recebimento de subsídio estarão sujeitas aos mesmos critérios. Art. 10 O monitoramento e a avaliação do Programa dar-se-á a cada 03 (três) meses, com o envolvimento do Sistema de Garantia de Direitos e com vistas a avaliar o alcance dos objetivos propostos, bem como o impacto social gerado, dada sua implementação. § 1º Buscar-se-á avaliar sistematicamente a metodologia aplicada, o comprometimento e participação da comunidade no processo, a co-participação da rede de atendimento municipal e particular, conforme segue: I - inclusão da criança e do adolescente em estabelecimento de ensino, sendo assegurados os acompanhamentos e encaminhamentos necessários ao caso; II - atendimento periódico e em caráter de acompanhamento nos níveis de atuação na área da saúde (promoção, prevenção, tratamento e reabilitação); III - inserção da criança e do adolescente em processo de acolhimento em atividades comunitárias, esportivas, de lazer, culturais e religiosas; IV - se todas as famílias estão correspondendo às orientações, ações desenvolvidas e encaminhamentos às políticas públicas, assegurando a provisoriedade da medida e visando o retorno da criança e adolescente a sua reinserção familiar e comunitária. Art. 11 O término do acolhimento familiar da criança e/ou adolescente dar-se-á por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou outras medidas, que se fizerem necessárias, determinadas judicialmente, por meio das seguintes estratégias: 6/6 I - acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança ou adolescente; II - acompanhamento psicossocial à família protetora após o desligamento da criança ou adolescente, atento às suas necessidades; III - orientação e supervisão do processo de visitas entre a família protetora e a família que recebeu a criança após término do acolhimento. Art. 12 As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Fundo da Infância e Adolescência, ficando o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar, se necessário, para dar cumprimento aos objetivos do presente Programa. Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Marco Antônio Tebaldi Prefeito Municipal Maurício Fernando Peixer Secretário de Bem-Estar Social |
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