Ato n.º 3828696
Informações Básicas
Código | 3828696 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura municipal de Formosa do Sul |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 13/04/2022 |
Categoria | Leis |
Título | LEI MUNICIPAL Nº 821, DE 13 DE ABRIL DE 2022 |
Arquivo Fonte | 1649846493_lei_municipal_n._821__conselho_assistencia_social.docx |
Informações Complementares
Subcategoria | Lei Ordinária |
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Status | Não Informado |
Número | 821 |
Ano | 2022 |
Epígrafe | |
Ementa | |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | |
Data de Sanção | 13/04/2022 |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
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DOM/SC Prefeitura municipal de Formosa do Sul
Data de Cadastro: 13/04/2022 Extrato do Ato Nº: 3828696 Status: PublicadoData de Publicação: 13/04/2022 Edição Nº: 3827
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:3828696
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICIPIO DE FORMOSA DO SUL LEI MUNICIPAL Nº 821, DE 13 DE ABRIL DE 2022. DISPÕE SOBRE ESTRUTURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Formosa do Sul, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Capítulo I DA NATUREZA E DA FINALIDADE Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), instância deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Política da Assistência Social do Município de Formosa do Sul, de caráter permanente e de composição paritária entre o governo e a sociedade civil, observado o disposto no art. 16, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.742 , de 07 de dezembro de 1993. Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Assistência Social de Formosa do Sul é vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas referentes a passagens, traslados, alimentação, hospedagens de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício das suas atribuições. Art. 2º O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) tem a finalidade de deliberar, acompanhar, avaliar e exercer o controle sobre a Política de Assistência Social, em âmbito municipal. § 1º As ações de acompanhamento e avaliação devem ser direcionadas à execução dos benefícios, programas, projetos e serviços prestados pela Política Municipal de Assistência Social e pelas entidades e organizações de assistência social inscritas no CMAS, e advêm da competência de formular recomendações e orientações aos integrantes do sistema descentralizado de Assistência Social. § 2º O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da gestão e avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Municipal de Assistência Social e dos recursos financeiros destinados a sua implementação, sendo uma das formas de exercício desse controle zelar pela ampliação e qualidade da rede de serviços socioassistenciais para todos os destinatários desta Política. Capítulo II DA COMPETÊNCIA E DO EXERCÍCIO Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS): I - elaborar seu Regimento Interno, conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento; II - aprovar a Política Municipal, elaborada em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir-nos diferentes estágios de sua formulação; III - convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento e constituir a comissão organizadora; IV - encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos; V - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, serviços socioassistenciais, programas e projetos aprovados na Política Municipal de Assistência Social; VI - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências; VII - aprovar o plano municipal de capacitação permanente de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS), em consonância com o Plano Nacional e Estadual de capacitação; VIII - zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito do município e efetiva participação dos segmentos de representação dos conselhos; IX - aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados no respectivo Fundo Municipal de Assistência social - FMAS, conforme Decreto Federal nº 7.788 , de 15 de agosto de 2012 ou outro ato normativo que lhe faça às vezes. X - aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; XI - propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios e serviços; XII - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social no município; XIII - informar ao gestor municipal da Assistência Social sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, para que este adote as medidas cabíveis; XIV - acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual e municipal, efetivado na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e Comissão Intergestores Bipartite - CIB, estabelecido na NOB/SUAS; XV - divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais; XVI - acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais; XVII - publicar no respectivo meio oficial do município as deliberações pautadas em resoluções; XVIII - exercer o controle social da gestão do trabalho no âmbito do SUAS; conforme prescrito na NOB-SUAS/RH; XIX - Eleger entre seus membros a mesa diretora do conselho; XX - Fiscalizar e acompanhar o Benefício de Prestação Continuada - BPC e o Programa Bolsa Família-PBF; XXI - Acompanhar a gestão integrada de serviços e benefícios socioassistenciais; Art. 4º Para o exercício de suas competências, o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) solicitará os seguintes documentos e informações: I- da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social: a) o Plano Municipal de Assistência Social; b) o Plano de Ação; c) a proposta orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social para apreciação e aprovação; d) o plano de inserção e acompanhamento de beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e do Programa Bolsa Família (PBF); e) o plano de aplicação do fundo municipal, balancete trimestral e prestação de contas ao final do exercício; f) as informações relativas ao montante de recursos transferidos para o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e do Fundo Estadual de Assistência Social, quando for o caso; g) as informações relativas aos recursos repassados pelo Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) às entidades e organizações de assistência social; h) a relação das contas correntes que compõem o respectivo Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS); i) os demonstrativos das contas bancárias sob gestão do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS); j) o relatório anual da gestão e demonstrativo sintético da execução física e financeira. II - das entidades e organizações de assistência social: a) o estatuto social; b) o plano de trabalho; c) o relatório anual de execução do plano de trabalho. III – do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS): a) os documentos deliberados em Assembleia Geral, principalmente as atas e resoluções; b) o assessoramento na aplicação de normas e resoluções fixadas pelo CNAS. IV - do Órgão Oficial do Governo Federal, a senha de acesso ao Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social (Rede Suas). V - da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), os documentos de pactuações publicadas no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. Além dos documentos elencados nos incisos de I a V, o CMAS poderá requisitar outros que se fizerem necessários para o exercício de suas competências. Capítulo III DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Seção I Art. 5º O Conselho de Assistência Social deverá ser composto por 50% de representantes do governo e 50% de representantes da sociedade civil, com o presidente eleito, entre os seus membros, em reunião plenária, com a alternância do governo e da sociedade civil na Presidência e na Vice-presidência em cada mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução. § 1º Os conselheiros titulares e suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução, por igual período. § 2º Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o vice-presidente assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato, conforme previsão a constar no Regimento Interno do Conselho. § 3º Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caberá ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão estar contempladas no Regimento Interno. § 4º O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) será composto por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados através de Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitados os seguintes critérios: I - quatro representantes de secretarias municipais e respectivos suplentes, e que sejam servidores que detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública, da seguinte forma: a) dois da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social; b) um da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo; c) um da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento. II – quatro representantes da Sociedade Civil e respectivos suplentes, da seguinte forma: a) dois representantes dos usuários da Assistência Social e/ou organizações de usuários da assistência social; b) um representante de entidades e organizações da Sociedade Civil; c) um representante de entidades de trabalhadores ou entidades relacionadas ao SUAS. § 5º Caso, o município não contar com um dos segmentos conforme alíneas a, b ou c, poderão compor as vagas disponíveis com um dos demais segmentos. § 6º A nomeação é de responsabilidade do respectivo Chefe do Poder Executivo, e a posse dos conselheiros deve ocorrer em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade do funcionamento do conselho. Art. 6º Serão consideradas organizações de usuários aquelas juridicamente constituídas que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos, a defesa dos direitos dos indivíduos e grupos vinculados à Política Municipal de Assistência Social, sendo caracterizado seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua própria participação ou de seu representante legal, quando for o caso, conforme Resolução 14 do CNAS, de 2014. Art. 7º Serão consideradas entidades de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos. § 1º As entidades e organizações de assistência social podem ser consideradas isoladas ou cumulativamente: I - de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e aos indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e da Resolução do CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009; II - de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 8.742 /93 e respeitadas às deliberações do CMAS; III - de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioasssistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 8.742 / 93 e respeitadas às deliberações do CMAS. § 2º As entidades e organizações de assistência social deverão estar inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social para seu regular funcionamento, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 8.742 / 93, aos quais caberá a fiscalização destas entidades e organizações independentemente do recebimento ou não de recursos públicos. § 3º Na hipótese de atuação em mais de um município ou estado, as entidades e organizações de assistência social deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho de Assistência Social do respectivo município que se pretende atingir, apresentando, para tanto, o plano ou relatório de atividades, bem como o comprovante de inscrição no Conselho Municipal de sua sede ou de onde desenvolve suas principais atividades. Art. 8º Serão consideradas entidades de trabalhadores do SUAS as associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social, conforme preconizado na Lei Orgânica de Assistência Social, na Política Nacional de Assistência Social e na Norma Operacional Básica, Recursos Humanos e no Sistema Único de Assistência Social, mediante os critérios estabelecidos no Regimento Interno do CMAS, conforme Resolução 14 do CNAS, de 2014. Art. 9º Serão consideradas entidades e organizações da Sociedade Civil, as entidades de direito privado e fins públicos, elencadas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que foi posteriormente alterada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015. Art. 10. Os conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação no colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social. Art. 11. A participação de representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não cabe nos Conselhos de Assistência Social, sob pena de incompatibilidade de poderes. Seção II Do Funcionamento Art. 12. O Plenário reunir-se-á, sempre que convocado pelo Gestor de Assistência Social do Município e, extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará sob a coordenação do Gestor, que definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência quando for o caso. Art. 13. Os Conselhos têm autonomia de se autoconvocar, devendo esta previsão constar por escrito ao Gestor de Assistência Social do Município, e suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas. Art. 14. As Comissões Temáticas serão criadas por resoluções, aprovadas em Assembleia Geral, conforme a necessidade da demanda, integradas por conselheiros titulares e suplentes e poderão participar como colaboradores, os representantes de outras entidades, outros representantes dos usuários ou de organizações de usuários, ou pessoas de notório saber, homologadas pelo CMAS, sem direito a voto, sendo obrigatória a designação das seguintes Comissões: I – de Normas, Regulamentos e Inscrições; II – de Financiamento e Orçamento; III – de Políticas; IV – de Divulgação e Comunicação. Art. 15. No início de cada nova gestão será realizado o Planejamento Estratégico do Conselho, com o objetivo de definir metas, ações, estratégias e prazos, envolvendo todos os conselheiros, titulares e suplentes, e os técnicos do Conselho. Art. 16. Devem ser programadas ações de capacitação dos conselheiros por meio de palestras, fóruns ou cursos, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação e, para tanto, deve-se prever recursos financeiros nos orçamentos, utilizando-se para este fim os recursos repassados pelo governo municipal, estadual e federal. Art. 17. O Conselho deve estar atento à interface das políticas sociais, de forma a propiciar significativos avanços, tais como: I - ampliação do universo de atenção para os segmentos excluídos e vulnerabilizados; II - demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários em articulação com outras políticas públicas; III - articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a superposição de ações e facilitando a interlocução com a sociedade; IV - racionalização dos eventos dos Conselhos, de maneira a garantir a participação dos conselheiros, principalmente daqueles que fazem parte de outros Conselhos; V - garantia da construção de uma política pública efetiva. Seção III Art. 18. Para o bom desempenho do Conselho, é fundamental que os conselheiros: I - sejam assíduos às reuniões; II - participem ativamente das atividades do Conselho; III - colaborem no aprofundamento das discussões para auxiliar nas decisões do Colegiado; IV - divulguem as discussões e as decisões do Conselho nas instituições que representam e em outros espaços; V - contribuam com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento da Assistência Social; VI - mantenham-se atualizados em assuntos referentes à área de assistência social, indicadores socioeconômicos do País, Estado e Município, políticas públicas, orçamento, financiamento, demandas da sociedade, considerando as suas especificidades; VII - colaborem com o Conselho no exercício do controle social; VIII - atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com a sua entidade; IX - desenvolvam habilidades de negociação e prática de gestão intergovernamental; X - estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência Social; XI - aprofundem o conhecimento e o acesso a informações referentes à conjuntura nacional e internacional relativa à política social; XII - mantenham-se atualizados a respeito do custo real dos serviços e programas de assistência social e dos indicadores socioeconômicos da população, que demandam esses serviços, para então argumentar, adequadamente, as questões de orçamento e cofinanciamento; XIII - busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada prestadora de serviços socioassistenciais; XIV - mantenham-se atualizados sobre o fenômeno da exclusão social, sua origem estrutural e nacional, para poderem contribuir com a construção da cidadania e no combate à pobreza e à desigualdade social no município; XV - acompanhem, permanentemente, as atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações de assistência social, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários das ações de assistência social. Seção IV Art. 19. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) compor-se-á dos seguintes órgãos: I – da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária II – da Mesa Diretora; III – das Comissões; IV – da Secretaria Executiva. § 1º A Assembleia Geral é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS). § 2º A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), eleita pela maioria absoluta dos votos da Assembleia Geral para mandato de no mínimo dois anos, permitida uma única recondução, é composta pelos seguintes cargos: I – o Presidente; II – o Vice-Presidente; III – o 1º Secretário; IV – o 2º Secretário. § 3º Serão criados Grupos Temáticos, de caráter temporário, sempre que o conselho avaliar necessário. Capítulo IV DASDISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. Será emitida declaração a todos os Conselheiros regularmente nomeados, no ato de sua posse e ao término do respectivo mandato, em reconhecimento aos serviços de relevante interesse público e social prestados. Art. 21. Poderão ser convidados a participar das reuniões do CMAS, sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos e usuários que da pauta constar temas de sua área de atuação e ou de seu interesse. Parágrafo Único. Os convidados a participar das reuniões do CMAS, quando solicitado e autorizado pelo Gestor, podem dar sugestões e opiniões a respeito do assunto em pauta, porém sem direito a voto. Art. 22. As Assembleias Gerais do CMAS e as reuniões das Comissões são abertas à participação de todos os cidadãos. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario em especial a Lei Municipal n.º 120, de 27 de fevereiro de 1996. Gabinete do Executivo Municipal de Formosa do Sul, em13 de abril de 2022. JORGE ANTONIO COMUNELLO PREFEITO MUNICIPAL |
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