Ato n.º 3911919
Informações Básicas
Código | 3911919 |
---|---|
Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura municipal de Governador Celso Ramos |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 18/05/2022 |
Categoria | Leis |
Título | LEI 1533 2022 - AUTORIZA CONVÊNIO |
Arquivo Fonte | 1652822007_lei_1533_2022__autoriza_convnio.docx |
Informações Complementares
Subcategoria | Lei Ordinária |
---|---|
Status | Vigente (Não consta revogação expressa) |
Número | 1533 |
Ano | 2022 |
Epígrafe | |
Ementa | AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A SOCIEDADE HOSPITALAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | |
Data de Sanção | 17/05/2022 |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
|
DOM/SC Prefeitura municipal de Governador Celso Ramos
Data de Cadastro: 17/05/2022 Extrato do Ato Nº: 3911919 Status: PublicadoData de Publicação: 18/05/2022 Edição Nº: 3859
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:3911919
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo |
LEI ORDINÁRIA N. 1.533/2022. AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A SOCIEDADE HOSPITALAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.O PREFEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR CELSO RAMOS, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 77, III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Sociedade Hospitalar São Francisco de Assis, visando à prestação de assistência a saúde, para atender a demanda submetida à regulação do Complexo Regulador Municipal. Art. 2º. Os valores a serem repassados ao conveniado serão utilizados de acordo com o plano de trabalho e nos prazos e valores fixados na minuta do convênio em anexo. Art. 3º Os direitos e deveres das partes conveniadas são os constantes do termo de convênio em anexo. Art. 4°. As despesas desta lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias vigentes. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Governador Celso Ramos/SC, 17 de maio de 2022. MARCOS HENRIQUE DA SILVA Prefeito Municipal ANEXO 01 CONVÊNIO Nº: 001/SMS/2022
PREFEITURADE MUNICIPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS POR MEIO DE SUA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO – FUNDO MUNICIPAL.CONVENENTE:
SOCIEDADE HOSPITALAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS. CONVENIADA:
Prestação de assistência a saúde, para atender a demanda submetida à regulação do Complexo Regulador Municipal. OBJETO DO CONVÊNIO:
17.01.2031 17.01.2031 DOTAÇÕES: O MUNICIPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS, por meio de sua SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO/ FUNDO MUNICIPAL, com sede na SC 410 KM 12 avenida Bela Vista Bairro Calheiros sobe o CEP:88.190-000, inscrita no CNPJ sob o nº 08.857.731/0001-60, neste ato representada pelo Senhor GABRIEL RUAN DUARTE , Secretário Municipal de Saúde e Saneamento, doravante designado como CONVENTE e SOCIEDADE HOSPITALAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS, associação privada, sem fins lucrativos, com sede em Santo Amaro da Imperatriz, na rua Escrivão Alfredo Porto, 99, Centro, CEP 81.140-000, inscrita no CNPJ sob o nº 86.025.897/0001-23, neste ato representada por sua interventora CECILIA ROSING STEFFEN, portadora da cédula de identidade nº 1.667.391 e inscrita no CPF sob o nº 560.407.509-44, adiante designada como CONVENIADA, resolvem celebrar o presente convenio, consubstanciado no presente instrumento cujas cláusulas seguem abaixo. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O convênio tem por objeto a integração no Sistema Único de Saúde – SUS e definir sua inserção na rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde e prevê a execução pela CONVENIADA, de assistência à saúde em regime ambulatorial. Parágrafo primeiro: A assistência deverá ser prestada a qualquer indivíduo que dela necessite para atender a demanda submetida ao Complexo Regulador Municipal, observada a sistemática de referência do Sistema Único de Saúde – SUS. Parágrafo segundo: Os serviços hora conveniados serão ofertados conforme indicações e técnicas de planejamento da saúde, compatibilizando-se a demanda e a disponibilidade de recursos financeiros do SUS e do Fundo Municipal de Saúde de Antônio Carlos. Parágrafo terceiro: Após a reavaliação da capacidade instalada, as partes poderão, mediante regular termo aditivo, e de acordo com a capacidade operacional da CONVENIADA e as necessidades do CONVENENTE, alterar os valores limites deste convênio, mediante justificativas aprovadas pelo Gestor da Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde. CLÁUSULA SEGUNDA – CONDIÇÕES GERAIS: Na execução do presente convênio os partícipes deverão observar as seguintes condições gerais: I. O encaminhamento e o atendimento do usuário, de acordo com as regras estabelecidas para a referência e contra referência do SUS e sem prejuízo da observância das ações do Complexo Regulador deste Município. II. A gratuidade das ações e dos serviços de saúde ao usuário executados no âmbito deste convênio. III. A CONVENIADA colocará à disposição do SUS a sua capacidade instalada necessária para o atendimento do volume assistencial definido na Programação Físico-Orçamentária. IV. A garantia da contraprestação integral pelos serviços prestados desde que atendidas as normas do SUS. V. A observância integral dos protocolos técnicos de atendimento e regulamentos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e respectivos gestores do SUS. VI. O estabelecimento de metas quantitativas e indicadores de qualidade para as atividades de saúde decorrentes desse convenio. VII. A prescrição de medicamentos deve observar a Política Nacional de Medicamentos, excetuadas as situações aprovadas pela Comissão de Ética Médica. CLÁUSULA TERCEIRA – DA GARANTIA DA ASSISTÊNCIA Para o cumprimento do objeto deste convênio, a CONVENIADA obriga-se a oferecer ao paciente recursos necessários ao seu atendimento/assistência médico-ambulatorial, destacando-se os seguintes quesitos: a) Atendimento médico por especialidade; b) Instalações físicas de acordo com legislação vigente; c) Serviços de enfermagem; d) Serviços gerais; e) Registrar em prontuário único todas as informações referentes a evolução clínica e assistência prestada ao paciente, conforme norma do Conselho Federal de Medicina; f) O prontuário único deve conter registros de todos os profissionais envolvidos diretamente na assistência ao paciente. CLÁUSULA QUARTA – DOS ENCARGOS COMUNS São encargos comuns dos partícipes: I – da CONVENIADA: a) Cumprir todas as metas e condições especificadas no Documento Descritivo, parte integrante deste convênio; II – Da CONVENENTE: a) Transferir os recursos previstos neste convênio à CONVENIADA, conforme clausulas oitava e nona deste ajuste; b) Controlar, fiscalizar e avaliar as ações e os serviços contratados; c) Estabelecer mecanismos de controle da oferta e demanda de ações e serviços de saúde. d) Analisar os relatórios elaborados pela CONVENIADA, comparando-se as metas do documento descritivo com os resultados alcançados e os recursos financeiros repassados. CLÁUSULA QUINTA – DO DOCUMENTO DESCRITIVO/PLANO DE TRABALHO O documento descritivo/plano de trabalho, parte integrante deste convênio, e condição de sua eficácia, deverá ser apresentado pela CONVENIADA com a concordância da CONVENENTE e, deverá conter: I. Todas as ações e serviços que são objetos deste convênio; II. Definição das metas físicas; III. Capacidade Instalada; Parágrafo único– O documento descritivo/plano de trabalho poderá ser reavaliado a qualquer tempo, nos casos de eventuais alterações de inclusão ou supressão de procedimentos médico-hospitalares, devendo ser encartado no respectivo processo de convênio. CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA A CONVENIADA deverá observar todas as normas vigentes. Os serviços hora contratados serão prestados por profissionais, devidamente registrados no CNES – Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde. Parágrafo primeiro – Para os efeitos deste convênio, consideram-se profissionais do próprio estabelecimento contratado: I. Membro do seu corpo clínico; II. Profissional que tenha vínculo de emprego com a CONVENIADA; III. Profissional autônomo que, eventual ou permanentemente, preste serviços à CONVENIADA, ou seja, por esta autorizada a fazê-lo; Parágrafo segundo – equipara-se ao profissional autônomo definido no item IIIdo parágrafo primeiro, empresa, grupo, sociedade ou conglomerado de profissionais que exerçam atividades na área de saúde. Parágrafo terceiro – É de responsabilidade exclusiva e integral da CONVENIADA, a utilização de pessoal para execução do objeto deste convênio, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a CONVENENTE. Parágrafo quinto – Sem prejuízo de acompanhamento, fiscalização e normatização suplementares pela CONVENENTE sobre a execução do objeto deste convênio, a CONVENIADA reconhece, nos termos da legislação vigente, a prerrogativa de avaliação, regulação, controle e auditoria dos órgãos gestores do SUS, ficando certo que a alteração decorrente de tais competências normativas será objeto de termo aditivo especifico, ou de notificação dirigida àCONVENIADA. Parágrafo sexto – A CONVENIADA deverá notificar o CONVENENTE de eventual alteração de seus atos constitutivos ou de sua diretoria, enviando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de registro da alteração, cópia autenticada os respectivos documentos registrados e com a devida alteração do CNPJ. Parágrafo sétimo – A CONVENIADA obriga-se a informar ao gestor as eventuais alterações na capacidade instalada do serviço. Parágrafo oitavo – A CONVENIADA ficará exonerada de responsabilidade pelo não atendimento de usuários do SUS, na hipótese de vir a ocorrer atraso superior a 60 (sessenta) dias nos pagamentos devidos pelo poder público. Parágrafo nono – A CONVENIADA obriga-se a respeitar a decisão do paciente e/ou responsáveis legais, ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo em perigo eminente de vida ou obrigação legal. Parágrafo décimo – A CONVENIADA fica obrigada a seguir as normas, pertinentes à prestação de serviços à assistência à saúde, entre as quais: a) Atualizar mensalmente o CNES; b) Manter atualizado o Alvará Sanitário emitido pela Vigilância Sanitária emitido pela Vigilância em Saúde competente; c) Apresentar relatórios de atividades sempre que solicitado pelo gestor; d) Garantir acesso do Conselho de Saúde aos serviços contratados no exercício de seu poder de fiscalização. e) Dar baixa na chave da autorização da consulta/exame no SISREG, mediante fornecimento de login/senha de executante pelo CONVENENTE. CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONVENIADA Parágrafo primeiro– O custo da desmobilização, incluindo a relativa a dispensa de pessoal e terceiros contratados pela CONVENIADA para execução do objeto desse convênio, é de responsabilidade da mesma, não cabendo indenização a qualquer título a ser paga pelo CONVENENTE. Parágrafo segundo – A CONVENIADA será responsável pela indenização de danos causados a pacientes, aos órgãos do SUS e a terceiros, decorrentes de ação ou omissão voluntária, de negligência, imperícia ou imprudência, praticada por seus empregados, profissional ou prepostos, ficando-lhe assegurado o direito de regresso. CLÁUSULA OITAVA – DO PREÇO, RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E DA DOTAÇÃO A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento Fundo Municipal, utilizará recursos das dotações 17.01.2031(recursos próprios) e 17.01.2031(MAC federal) custear esse convênio. Parágrafo primeiro – A CONVENIADA receberá, mensalmente, da CONVENENTE, os recursos referentes as ações de média complexidade. Parágrafo segundo – As despesas decorrentes deste convênio correrão, no presente exercício a conta das dotações números 17.01.2031(recursos próprios) e 17.01.2031(MAC federal) custear esse convênio. Parágrafo terceiro – Os preços dos serviços ofertados serão detalhados no documento descritivo/plano de trabalho. CLÁUSULA NONA – DA PRESTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO A apresentação da prestação de contas deste convênio se dará da seguinte forma: Parágrafo primeiro – A CONVENIADA apresentará mensalmente a CONVENENTE as faturas e os documentos referentes aos serviços efetivamente prestados, obedecendo aos procedimentos e os prazos estabelecidos e devidamente gerenciados pela CONVENENTE. Parágrafo segundo – A CONVENENTE após a conferência dos documentos, solicitará a CONVENIADA Nota Fiscal e efetuará o pagamento do valor apurado, em até 05 dias úteis do recebimento desta, depositando-o na conta da CONVENIADA, que será informada posteriormente, partir da conta bancária do Fundo Municipal de Saúde. Parágrafo terceiro – O PAGAMENTO mensal dos valores referentes aos serviços prestados através do presente convênio fica atrelado à confirmação obrigatória pela CONVENIADA da consulta realizada no sistema de regulação municipal, conforme orientado no item e, do parágrafo décimo, da cláusula sexta CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES A inobservância pela CONVENIADA, de cláusula ou obrigação constante neste convênio ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente autorizará o CONVENENTE a aplicar-lhe as sanções previstas na lei federal 8.666, de 1993, ou seja: I. Advertência; II. Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração por até 2 (dois) anos; III. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida desde que ressarcida a administração dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO A rescisão deste convênio obedecerá às disposições da lei 8.666, de 1993. Parágrafo primeiro – Poderá a CONVENIADA rescindir o presente convênio no caso de descumprimento das obrigações do CONVENENTE, em especial no caso de atraso superior a 60 (sessenta) dias dos pagamentos devidos, mediante notificação prévia. Parágrafo segundo – Em caso de rescisão do presente convênio pela CONVENENTE não caberá, à CONVENIADA, direito a qualquer indenização, salvo o pagamento pelos serviços executados até a data do evento. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO O prazo de vigência do presente convenio será de 12 (doze) meses, a partir da assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e consecutivos períodos, desde que as partes estejam de acordo, até o limite permitido pela lei em vigor. Parágrafo único – A continuação da prestação de serviços nos exercícios financeiros subsequentes ao presente, respeitando prazo de vigência do convênio, fica condicionada à aprovação das dotações próprias para as referidas despesas no orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES Qualquer alteração do presente convênio será objeto de Termo Aditivo na forma da legislação vigente. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO O presente convênio será publicado, por extrato, no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 05(cinco)dias, contados da data da assinatura. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO As partes elegem o foro da Comarca de Biguaçu para dirimir questões oriundas do presente convênio que não puderem ser resolvidas pela própria CONVENENTE ou Conselho Municipal de Saúde. E por estarem às partes justas e conveniadas, firmam o presente convênio. Governador Celso Ramos/SC, 17 de maio de 2022 ____________________________________ GABRIEL RUAN DUARTE Secretário Municipal de Saúde e Saneamento CONVENENTE ____________________________ CECILIA ROSING STEFFEN, Interventora Sociedade Hospitalar São Francisco Assis CONVENIADA Testemunhas:
5 1. _____________________ CPF: 2. _____________________ CPF: PLANO DE TRABALHO HOSPITAL SÃO FRANCISCO 2022 SOCIEDADE HOSPITALAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS, pessoa jurídica de direito privado, filantrópica, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº. 86.025.897/0001-23, com sede na Rua Escrivão Alfredo Porto nº 99, Centro, Santo Amaro da Imperatriz – SC. MISSÃO “Prestar atendimento assistencial, físico, espiritual e social com humanização e qualidade, buscando a melhoria contínua e proporcionando a satisfação dos clientes”. Conta com profissionais médicos nas seguintes especialidades: 1. Cirurgia geral; 2. Ortopedia; 3. Urologia; 4. Otorrinolaringologia; 5. Buco-maxilo; 6. Cirurgião de cabeça e pescoço; 7. Vascular; 8. Oftalmologia. Conta também com exames os seguintes exames: 1. Colonoscopia; 2. Esofagogastroduodenoscopia(Endoscopia); O agendamento das consultas e exames pactuados nesse convenio se dará via SISREG. A solicitação das vagas, deverá ser solicitada por e-mail agendassus.hsfa@gmail.comcom 20 dias de antecedência para a CONVENIADA organizar as agendas das mesmas e repassar a CONVENTE em até 10 dias a partir da solicitação. A regulação das solicitações será de responsabilidade da central municipal de regulação do CONVENENTE, bem como aviso dos agendamentos aos pacientes e logística de transporte dos mesmos para realização das consultas e exames. A nomenclatura a ser utilizadas nas escalas das agendas referentes a este convenio deverão seguir padronização fornecida CONVENENTE. É de responsabilidade da CONVENIADA dar baixa na chave da autorização da consulta/exame no SISREG, mediante fornecimento de login/senha de executante pelo CONVENENTE. Esse procedimento de baixa dará origem ao relatório de serviços prestados pela CONVENIADA para elaboração do relatório de faturamento a ser enviado ao CONVENENTE até o quinto dia útil do mês subsequente a prestação dos serviços.
OBS.: O EXAME CITOPATOLOGICO SE NECESSÁRIO SEGUIRÁ A TABELA DE VALORES PACTUADA NO DESCRITIVO DO PLANO DE TRABALHO.
|
---|