Ato n.º 3922774
Informações Básicas
Código | 3922774 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura municipal de Bandeirante |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 24/05/2022 |
Categoria | Portarias |
Título | PORTARIA 240 - 06 DE MAIO - TERMO ADITIVO CONTRATO DE TRABALHO - JULIA CRISTINA TREVISOL |
Arquivo Fonte | 1653314363_portaria_240__06_de_maio__termo_aditivo_contrato_de_trabalho__julia_cristina_trevisol.doc |
Conteúdo
![]() | Portaria nº 240, de 06 de maio de 2022. ADITIVA CONTRATO DE TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Bandeirante, Estado de Santa Catarina, usando da competência que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e demais dispositivos constitucionais e legais vigentes, Considerando o Contrato Temporário de Trabalho Nº 035/2022. Considerando o Termo Aditivo nº 02 ao Contrato Temporário de Trabalho Nº 35/2022. RESOLVE: Art. 1º Aditivar o Contrato de Trabalho da a Senhora JULIA CRISTINA TREVISOL para exercer temporariamente (ACT) as funções relacionadas do Cargo de Provimento Efetivo de Enfermeiro, Grupo III – Atividades de Nível Superior, Código ANS403, 40 horas semanais, junto a Secretaria Municipal de Saúde, pertencente ao Quadro Geral de Pessoal da Administração Direta deste Ente Federado, destinada exclusivamente a suprir excepcional interesse público, em decorrência da COVID – 19,, com atribuições e vencimento atinente à carga horária e ao cargo, sendo alterada a vigência do contrato para 31/05/2022. Art. 2º A presente contratação refere-se a vaga excedente, tem caráter temporário, precário, especial e excepcional e, pela razão, não gera obrigações trabalhistas comuns , notadamente aquelas previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas, eis que regida sob o regime jurídico estatutário e administrativo. Art. 2º As despesas decorrentes deste ato correrão a conta dos respectivos créditos orçamentários vigentes. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Bandeirante (SC), em 06 de maio de 2022. CELSO BIEGELMEIER Prefeito Municipal �Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PREFACIAL DE INÉPCIA DA INICIAL. VINCULAÇÃO COM A MATÉRIA DE FUNDO. ANÁLISE CONJUNTA. PROFESSORA. ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO (ACT). PRETENSÃO VISANDO AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS (FGTS). IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 37 , INCISO IX , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI ESTADUAL N. 8.391 /1991. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO. ANÁLISE OBSTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de servidor contratado temporariamente, regido pelo regime jurídico-administrativo, não possuí direito ao FGTS e multa de 40%, por serem verbas trabalhistas previstas somente na Consolidação das Leis do Trabalho . O "Supremo Tribunal assentou que, diante do restabelecimento da norma originária do art. 39 , caput, da Constituição da República, os regimes jurídicos informadores das relações entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e seus respectivos servidores são o estatutário e o regime jurídico-administrativo. Assim, o vínculo jurídico que se estabelece entre servidores contratados temporariamente e a Administração é de direito administrativo" (Rcl 6920/BA, Rela. Mina. Carmen Lúcia); logo, afigura-se incabível o pedido de pagamento do FGTS ao servidor contratado temporariamente. (AC n. , Rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 31.08.2010).
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DOM/SC Prefeitura municipal de Bandeirante
Data de Cadastro: 23/05/2022 Extrato do Ato Nº: 3922774 Status: PublicadoData de Publicação: 24/05/2022 Edição Nº: 3865