Ato n.º 3989683
Informações Básicas
Código | 3989683 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura municipal de Serra Alta |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 23/06/2022 |
Categoria | Decretos |
Título | DECRETO N. 122/2022, DE 21 DE JUNHO DE 2022 |
Arquivo Fonte | 1655980449_decreto_122.2022__desif.docx |
Informações Complementares
Status | Vigente (Não consta revogação expressa) |
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Número | 122 |
Ano | 2022 |
Epígrafe | |
Ementa | REGULAMENTA O ARTIGO 102 DA LEI COMPLEMENTAR 017/2014 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E INSTITUI A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – DES-IF QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) RELATIVO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE SERRA ALTA E ESTABELECE O USO DE CERTIFICADO DIGITAL PARA O ENVIO DE ESCRITURAÇÃO FISCAL. |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | |
Data de Sanção | 23/06/2022 |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
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DOM/SC Prefeitura municipal de Serra Alta
Data de Cadastro: 23/06/2022 Extrato do Ato Nº: 3989683 Status: PublicadoData de Publicação: 23/06/2022 Edição Nº: 3894
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:3989683
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | DECRETO N. 122/2022, DE 21 DE JUNHO DE 2022. REGULAMENTA O ARTIGO 102 DA LEI COMPLEMENTAR 017/2014 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E INSTITUI A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – DES-IF QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) RELATIVO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE SERRA ALTA E ESTABELECE O USO DE CERTIFICADO DIGITAL PARA O ENVIO DE ESCRITURAÇÃO FISCAL RAFAEL MARIN, Prefeito Municipal de Serra Alta, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, previstas no inciso VII do artigo 40 da Lei Orgânica do Município e, de conformidade com o previsto no Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 17, de 17 de setembro de 2014). DECRETA: CAPÍTULO I DA DES-IF DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS SEDIADAS EM SERRA ALTA Art. 1º - Fica instituída a Declaração Eletrônica do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – DES-IF a ser prestada pelas instituições financeiras e equiparadas, bem como as empresas de consórcio, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN - sediadas no município de Serra Alta consignando as informações relativas a todos os serviços prestados sujeitos a incidência do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. § 1º - A Declaração Eletrônica do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – DES-IF prevista no caput deste artigo, deverá ser apresentado de acordo com o modelo conceitual da Declaração Eletrônica de Serviços da ABRASF (Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais), versão 2.3 e o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF. § 2º - A DES-IF das Instituições Financeiras será efetuada no aplicativo disponível aos contribuintes municipais no portal https://www.nfs-e.net/fiscalweb e será composta de um conjunto de 4 (quatro) arquivos com informações econômicas, fiscais e contábeis. § 3º - O modelo conceitual ABRASF, versão 2.3 a que se refere o § 1º deste artigo, pode ser encontrado no endereço eletrônico: https://www.nfs-e.net/fiscalweb em “Página principal, na Coluna de Serviços – Item 5- Manuais”. Art. 2º - Além da obrigação da declaração referente aos serviços tomados previstos em Decreto Municipal, as Instituições Financeiras e equiparadas ficam obrigadas ao cumprimento da obrigação acessória referente os serviços prestados no padrão COSIF e a enviar/importar ao município as seguintes Declarações/Demonstrativos com a seguinte padronização: I - Módulo de Informações Comuns aos Municípios com os seguintes registros, todos em arquivo no formato “txt”: a) REG 0000 – Identificação da Declaração: É o conjunto de informações que identificam a Instituição, competência da declaração e registros que a compõem; b) REG 0100 – Plano Geral de Contas Comentado: Plano geral de contas comentado – PGCC analítico de todas as Contas de resultado credoras e, a critério do Município também devedoras, com vinculação das Contas internas à codificação do COSIF. Também prevê o enquadramento das contas tributáveis na lista de serviços da Lei Complementar 116/03 (LC 116/03) e a descrição detalhada da natureza das operações registradas nos Subtítulos; c) REG 0200 – Tabela de Tarifas de Serviços da Instituição: Tabela de tarifas de produtos e serviços da Instituição com suas vinculações aos respectivos Subtítulos de lançamento contábil. Este registro é obrigatório apenas às Instituições que têm o dever de possuí-la, conforme disciplina do BACEN. d) REG 0300 – Tabela de Identificação dos Serviços de Remuneração Variável: Tabela na qual são identificados os subtítulos onde são escrituradas as receitas dos serviços constantes na Tabela de Serviços de Remuneração Variável. II – Módulo de Apuração Mensal do ISSQN, com os seguintes registros, todos em arquivo no formato “txt”: a) REG 0000 – Identificação da Declaração: É o conjunto de informações que identificam a Instituição, competência da declaração e registros que a compõem; b) REG 0400 – Identificação da Dependência: É o conjunto de informações que identifica as dependências na estrutura da Instituição: o detalhamento dos dados cadastrais, inclusive o tipo; c) REG 0430 - Demonstrativo da Apuração da Receita Tributável e do ISSQN Mensal, por subtítulo, da receita tributável mensal por alíquota e imposto devido. Deverão ser informados mensalmente todos os subtítulos sujeitos à incidência do ISSQN e outros que não haja incidência do ISSQN mas que contenham movimentação mostrando seus respectivos valores, inclusive os títulos e subtítulos zerados e que estejam dentro do Grupo de Resultado Credor, Grupo 7 do Plano de Contas ABRASF e ou no PGCC informado no arquivo de Informações Comuns aos Municípios, que tiveram movimentação no período; d) REG 0440 - Demonstrativo do ISSQN Mensal a Recolher, com as devidas deduções e ajustes na receita declarada, incentivos autorizados em lei e depósitos judiciais. Os créditos a compensar só poderão ser referentes a pagamento a maior de ISSQN em competências anteriores ao aproveitamento do crédito, nos termos da legislação municipal; III – Módulo Demonstrativo Contábil: a) REG 0000 – Identificação da Declaração: É o conjunto de informações que identificam a Instituição, competência da declaração e registros que a compõem; b) REG 0400 – Identificação da Dependência: É o conjunto de informações que identifica as dependências na estrutura da Instituição: o detalhamento dos dados cadastrais, inclusive o tipo; c) REG 0410 – Balancete Analítico Mensal: Balancetes analíticos mensais das Contas de resultado por CNPJ de cada dependência da Instituição localizada no Município. Os balancetes de cada CNPJ Unificador devem integrar os registros das operações das unidades a eles vinculadas. Todas as contas de resultado com movimentação no período devem constar no balancete, inclusive as que não incidem ISSQN e as zeradas; d) REG 0420 – Demonstrativo de Rateio de Receitas: Demonstra os valores por natureza de receita lançados de forma consolidada no título “Rateio de Resultados Internos” ou nos relatórios gerenciais de rateio. Obrigatório para todas as dependências cujo título “Rateio de Resultados Internos” possui lançamento em seus balancetes. IV – Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis (Partidas Dobradas): a) REG 1000 – Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: Contém as informações do Razão Analítico ou Ficha de Lançamentos. A Instituição Financeira deve apresentar ao Fisco Municipal, em arquivo padrão ABRASF 2.3, sempre que demandada, conforme os seguintes critérios: - Para um período; - Para um conjunto de Subtítulos; - Para o Tipo de Partida: - Com todos os lançamentos; - Somente com os lançamentos a crédito; - Somente com os lançamentos a débito. Para um mesmo lançamento, a soma das partidas a débito deve ser igual à soma das partidas a crédito. As regras de Preenchimento dos campos devem seguir instruções relacionadas a seguir: - Todos os campos do Layout ABRASF 2.3 devem ser obrigatoriamente preenchidos com as informações solicitadas pelo mesmo; - No campo 10 referente aos Códigos de Eventos, esse campo deve ser preenchido em todos os lançamentos contábeis de acordo com os códigos do Anexo I do Layout ABRASF 2.3 e de acordo com a operação contábil relacionada, não podendo deixar o campo em branco ou preenchido com código inexistente no Anexo I. - Contas que não fazem parte do PGCC importado pela instituição e/ou que não são Tributáveis e/ou que não fazem parte de um lançamento contábil que envolva uma conta Tributável, deverão conter no campo 10, Código do Evento a numeração “000” e nunca deverá ser informada em branco. - Ainda no Campo 10, Código de Eventos, as contas não tributáveis do Ativo, Passivo, Credoras, Devedoras e de Resultado, que de alguma forma, fizerem parte ou sejam envolvidas em determinado lançamento Contábil tanto à Débito quanto à Crédito e que contenha neste lançamento uma conta Tributável deverão ser preenchidas com o mesmo Código de Evento da conta Tributável. - No campo 12 de que trata os Históricos das Partidas, esses devem seguir rigorosamente a norma da ABRASF 2.3 que diz que o preenchimento deve ser a “Descrição detalhada da operação que deu origem à partida do lançamento contábil”, não pode conter Siglas ou Abreviações e deve ser de fácil entendimento do fisco municipal. - Todas as contas do Grupo Credor, Grupo 7 que tiveram movimentação no período deverão ser informadas com seus respectivos lançamentos e campos do arquivo devidamente preenchidos, inclusive as contas sem incidência de ISSQN. Parágrafo Único. Os módulos e seus respectivos arquivos a serem importados no sistema do município terão as seguintes periodicidades: I) Módulo de Informações Comuns aos Municípios: Anual e/ou quando houver alteração, sempre até o dia 30 de janeiro do exercício subsequente ou em até 15 dias úteis depois de qualquer alteração no Plano de Contas Analítico da Instituição; II) Módulo de Apuração Mensal do ISSQN: Mensal, sempre até 5 dias úteis antes da data de vencimento do ISSQN em Serra Alta; III) Módulo Demonstrativo Contábil: Semestral, sendo o arquivo do primeiro semestre até o dia 15 do mês de Julho e o do segundo semestre até o dia 15 do mês de Janeiro do exercício subsequente. IV) Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: Mensal, sempre até 5 dias úteis antes da data de vencimento do ISSQN em Serra Alta; Art. 3º - Os módulos da DES-IF relacionados a apuração do ISSQN, “Módulo de Apuração Mensal do ISSQN” e “Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis” deverão ser transmitidos mensalmente e gerados os respectivos protocolos via sistema até o dia 20 do mês subsequente a competência tributária e o pagamento do ISSQN próprio e tomado/retido de terceiros, gerada pelo aplicativo até a mesma data. Art. 4º - As multas pelo descumprimento das obrigações acessórias a que se refere o Art. 2º deste decreto são aquelas previstas na Lei Complementar nº 17, de 17 de setembro de 2014. Art. 5º - As contas de movimentação de receitas sem movimento deverão ser informadas por subtítulo e zeradas, tanto no REG 0410 de todas as dependências para as contas equivalentes à COSIF 7.0.0.00.00-9, quanto para os REG 0430 das contas tributáveis e no REG 1000. No Registro 0440 conforme o tipo de consolidação adotado pelo Município. Caso não existam registros 0430, zerar a alíquota (0,00) no campo 10 do Registro 0440 e não preencher código de tributação no campo 4 do Registro 0440. CAPÍTULO II ESCRITA FISCAL COM CERTIFICADO DIGITAL Art. 6º - A Escrita Fiscal pela internet de todas as instituições financeiras e equiparadas, bem como as empresas de consórcio, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN - sediadas no município de Serra Alta deverão ser enviadas ao município com os certificados digitais e-CNPJ e ou e-CPF a serem adquiridos pelos contribuintes junto as autoridades certificadoras credenciadas pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Parágrafo Único. Poderão ser admitidos outros modelos de certificados, desde que homologados conforme o padrão ICP Brasil. CAPÍTULO III VIGÊNCIA Art. 7º - A vigência da DES-IF das instituições Financeiras se dará nos seguintes prazos: I – Para o módulo de Informação comum ao município, para o exercício de 2022, a partir da competência 01/2022, 02/2022, 03/2022, 04/2022 e 05/2022, excepcionalmente, deverá ser enviada até o 30 de junho do ano corrente. As demais competências até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador; II – Para o módulo de Informações mensais do ISSQN, para o exercício de 2022, a partir da competência 01/2022, 02/2022, 03/2022, 04/2022 e 05/2022, excepcionalmente, deverá ser enviada até o dia 30 de junho do ano corrente. As demais competências até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador; III – Para o módulo Demonstrativo Contábil, para o exercício de 2022, a partir da competência 01/2022, excepcionalmente, deverá ser enviada conforme consta no artigo 2º deste artigo; IV – Para o módulo de Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis, para o exercício de 2022, a partir da competência 01/2022, 02/2022, 03/2022, 04/2022 e 05/2022, excepcionalmente, deverá ser enviada até o dia 30 do mês de junho do ano corrente. As demais competências até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador; § 1º - A critério do fisco municipal, em caso de Procedimento Administrativo Fiscal, poderá o município solicitar os arquivos previstos no Art. 2º deste Decreto referente os últimos 5 (cinco) anos conforme prevê a legislação tributária municipal. § 2º - Em caso de dúvidas ou solicitação de atraso na entrega dos arquivos deverão as instituições Financeiras comparecer a Secretaria Municipal da Fazenda para formalizar a solicitação ou dirimir quaisquer dúvidas. Art. 8º - A Secretaria Municipal da Fazenda poderá expedir outras instruções complementares e normativas necessárias à implementação deste Regulamento. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no DOM/SC, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº. 958/2013, revogando disposições em contrário. Serra Alta/SC, 21 de junho de 2022. RAFAEL MARIN Prefeito Municipal Registrado e publicado em data supra: MARCONDES LEONARDO MULLER Secretário de Administração |
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