Ato n.º 4001131
Informações Básicas
Código | 4001131 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Câmara de Vereadores de Celso Ramos |
URL de Origem | https://www.camaracelsoramos.sc.gov.br/proposicoes/0/0/1/0/408 |
Data de Publicação | 29/06/2022 |
Categoria | Outras publicações |
Título | PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 003, DE 20 DE JUNHO DE 2022 |
Arquivo Fonte | 1656495670_apicurlfile20220629064110.doc |
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DOM/SC Câmara de Vereadores de Celso Ramos
Data de Cadastro: 29/06/2022 Extrato do Ato Nº: 4001131 Status: PublicadoData de Publicação: 29/06/2022 Edição Nº: 3900
* Este documento é apenas um extrato do Ato nº 4001131,
não substituindo o original e sua Edição publicada e
assinada digitalmente.
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:4001131
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Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | Projeto de Resolução N.º 003, de 20 de junho de 2022 DISCIPLINA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE AOS VEREADORES, ASSESSORES E DEMAIS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO QUANDO DE SEU DESLOCAMENTO DA SEDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CELSO RAMOS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 39, Inciso IV, do Regimento Interno desta Casa, Faz saber, que o Plenário da Câmara decidiu e eu promulgo a seguinte: RESOLUÇÃO DE MESA Art. 1º Observados os princípios que norteiam a atividade administrativa, sobretudo a moralidade, economicidade e o estrito interesse do serviço público, a concessão, pagamento e prestações de contas de indenizações de diárias e ressarcimento de transporte no âmbito do Poder Legislativo Municipal obedecerão às disposições contidas nesta Resolução.⯠Art. 2º O vereador ou servidor da Câmara Municipal que se deslocar, em caráter eventual ou transitório, a serviço ou para participar de cursos, palestras, congressos, seminários e outros eventos de interesse do Poder Legislativo, da sede do município de Celso Ramos para outro município, fará jus à percepção de diárias para custear despesas decorrentes da Viagem. §1° Deverá solicitar por escrito, com no mínimo de 24h de antecedência, através de requerimento fundamentado ao Presidente, comprovando a necessidade do deslocamento, salvo situação excepcional devidamente justificada e deferida pela Presidência. §2° A solicitação efetivada fora do prazo estipulado no § 1º deste artigo gera o indeferimento tácito da solicitação, não sendo autorizada a concessão de indenizações após a realização do evento em que deu origem ao pedido. Art. 3º As diárias serão concedidas por dia de afastamento, destinando-se à cobertura de despesas incorridas da viagem, e serão pagas ou creditadas antecipadamente. §1º As diárias deverão ser deferidas e pagas antecipadamente mediante transferência bancária para a conta do beneficiário com o respectivo valor ou mediante outra forma de pagamento, até a data do deslocamento. §2° Quando não se efetivar o afastamento, qualquer que seja o motivo, as diárias serão devolvidas imediatamente, e aquelas recebidas em excesso serão restituídas no prazo de dois (2) dias úteis subsequentes ao retorno. Art. 4º o beneficiário que receber a diária e não se deslocar conforme o solicitado no requerimento deverá efetuar a devolução dos valores à tesouraria da Câmara, estornando-se a despesa realizada para fins orçamentários. §1º A prestação de contas deverá ocorrer no prazo máximo de dois (2) dias úteis após o retorno da viagem, quando o beneficiário não se deslocar na sua totalidade ou na parcialidade conforme o requerimento, apresentando dos valores devolvidos os documentos comprobatórios. §2° quando o beneficiário não efetuar a devolução dos valores no prazo de 2(dias), deverá o setor responsável efetuar o desconto em folha de pagamento, sem prévia autorização do beneficiário, após autorização de gestor. §3° a não devolução dos recursos não utilizados, incidirá em penalidades de multas e juros pelo atraso, a serem aplicadas conforme IPCA do referido mês no ato. Art. 5º Toda concessão de diárias corresponderá a uma prestação de contas, no prazo máximo de dois (2) dias úteis contados do retorno ao Município de Celso Ramos, devendo apresentar como comprovante, além do relatório de viagem, ao menos um documento dos relacionados em cada um dos incisos: I – Do deslocamento: a) ordem de tráfego e autorização para uso de veículo oficial, no caso de deslocamento com veículo oficial; ou b) bilhete de passagem, em se tratando de transporte coletivo terrestre; ou c) comprovante de embarque, no caso de transporte aéreo; ou d) qualquer documento fiscal que comprovem despesas de viagem, no deslocamento com veículo particular. II – Da estada no local de destino: a) nota fiscal de hospedagem ou extrato do hotel em que conste o número de diárias, o período de hospedagem e o nome do beneficiário, cuja apresentação é obrigatória em se tratando de solicitação de diária integral; ou b) nota fiscal de alimentação; ou c) outros documentos idôneos capazes de comprovar a estada; III – o cumprimento do objetivo da viagem: a) fotocópia de ata de presença em reunião ou missão; ou b) lista de frequência, certificado ou declaração da instituição de ensino, quando se tratar de participação em evento ou atividade de capacitação ou formação profissional; ou c) declaração de agente público, quando se tratar de visita a entidades e órgãos públicos; ou d) portarias, ofícios, memorandos ou atos que comprovem a participação em grupos de trabalho, e/ou ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de conselhos, de grupos de estudos, de comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente; ou e) certificado, declaração emitida por unidade/entidade responsável pelo evento externo; ou f) outros documentos hábeis capazes de comprovar o cumprimento do objetivo da viagem. §1° Os comprovantes de despesas com diárias deverão constar no mínimo um por dia de recebimento e estarem em ordem cronológica. §2° Os comprovantes de despesa devem ser preenchidos com clareza e sem emendas, borrões, rasuras, acréscimos ou entrelinhas que possam comprometer a sua credibilidade. §3º Os documentos referentes à prestação de contas deverão ser emitidos no nome do beneficiário, na localidade que fundamentou o deslocamento. §4° Os documentos referentes ao cumprimento do objetivo da viagem serão emitidos, preferencialmente, pelo órgão/repartição que fundamentou o deslocamento. Art. 6º Não será concedida diária ao servidor ou vereador com pendência de prestação de contas. Art. 7º Todas as diárias concedidas serão divulgadas após o seu pagamento no portal da transparência da Câmara Municipal, bem como, um relatório mensal contendo, no mínimo, as seguintes informações: I – Relação de diárias pagas; II – O nome do beneficiário das diárias; III – A quantidade de diárias recebidas de forma geral e individualmente; IV – O local; V – O objetivo do deslocamento. Art. 8º O valor e a quantidade de diárias a serem pagas está disposto no Anexo I, que faz parte desta Resolução de Mesa. §1° As diárias superiores a seis (6) dias serão calculados com redução de cinquenta por cento (50%). §2° A diária será acrescida em cinquenta por cento (50%), quando a viagem for para fora do Estado de Santa Catarina e em setenta e cinco por cento (75%), quando para o Exterior. §3° A atualização dos valores de diárias constados no Anexo I, se dará no mês de janeiro de cada ano, tendo por base de cálculo IPCA dos últimos doze (12) meses acumulados. Art. 9º Quando o veículo oficial da Câmara de Vereadores estiver indisponível para o deslocamento fora do município, serão autorizados aos veículos devidamente cadastrados junto ao setor competente da Câmara Municipal, hipótese na qual será concedido o ressarcimento da despesa de combustível, estacionamento e borracharia decorrentes do uso de veículo particular, mediante a apresentação de documento fiscal idôneo em nome do condutor. §1° A solicitação de ressarcimento deverá ser devidamente formalizada, contendo: I – Matrícula, nome, cargo, emprego ou função do servidor; II – Justificativa do deslocamento; III – Indicação do período do deslocamento e do destino; IV – Assinatura do beneficiário e do presidente; V – Número da placa do veículo registrado. §2° No caso de haver solicitação de quatro (4) ou mais servidores/vereadores para participação nas mesmas reuniões, congressos, seminários, encontros e outros, será autorizado a concessão de ressarcimento de combustível a um veículo autorizado para cada grupo de quatro passageiros. §3° A quilometragem será calculada através do site www.google.com.br/maps, sendo preenchida a rota, e aplicada a menor quilometragem apontada, para ida e volta. §4° Toda concessão de ressarcimento de despesas com combustível e transporte corresponderá a uma prestação de contas, no prazo máximo de dois (2) dias úteis contados do retorno ao Município Sede, devendo apresentar documentos hábeis específicos ao referido objeto da despesa. §5° Fica o requerente, totalmente responsável por quaisquer incidentes de transito, sendo obrigatória a assinatura de documento que isenta a Câmara Municipal de Celso Ramos de qualquer obrigatoriedade de pagamentos de seguros, franquias, despesas com reparos e consertos, lubrificantes, despesas com estacionamentos e multas, aplicadas ao veículo do requerente. Art. 10 No uso de veículo oficial da Câmara de Vereadores de Celso Ramos fica autorizado o ressarcimento de despesas com combustível, estacionamento e borracharia, decorrentes do uso do veículo oficial em deslocamentos fora do domicílio, quando estes forem devidamente comprovados com documentos fiscais idôneos em nome do condutor. Art. 11 Não sendo prestadas contas no prazo elencado, o servidor responsável pela análise da prestação de contas comunicará o Presidente da Câmara Municipal de Celso Ramos para que notifique o responsável para responder ao que lhe foi imputado. Art. 12 Não sendo possível a regularização por meio de providências administrativas cabíveis, será instaurado, pelo Presidente, procedimento de tomada de contas especial nas seguintes situações: I – Não for apresentada a prestação de contas no prazo de até 30 (trinta) dias; ou II – Não for aprovada a prestação de contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas. Parágrafo único. Na instauração da tomada de contas especial será formalmente designada comissão para averiguar o fato. Art. 13 Não gera direito a diárias o deslocamento que não originar nenhuma das espécies de despesas previstas a que se destinam as diárias. Parágrafo único. Servidor formalmente designado analisará o preenchimento dos requisitos de concessão desta Instrução Normativa, bem como os demais requisitos previstos em lei. Art. 14 Esta Resolução de Mesa entra em vigor na data da sua publicação e revoga a Resolução de mesa n° 001, de 03 de maio de 2022 e seus anexos. Celso Ramos, 20 de junho de 2022 ANDERSON CLEYTON DE MATIA (PSB) Presidente IVANILDO PELOZATO (PSDB) Vice-Presidente MARILENE MARTINELLI FIGUEIRÓ (PSDB) 1ª Secretária AVANILDO DANIEL GRASSI (MDB) 2º Secretário JUSTIFICATIVA O PRESENTE PROJETO DE RESOLUÇÃO DE MESA N° 003, DE 20 DE JUNHO DE 2022, disciplina a concessão de diárias e indenização de transporte aos vereadores, assessores e demais servidores do Poder Legislativo quando de seu deslocamento da sede do município e dá outras providências. De início, percebe-se que o presente Projeto de Resolução observa os princípios que norteiam a atividade administrativa, sobretudo a moralidade, economicidade e o estrito interesse do serviço público, no que tange à concessão, pagamento e prestações de contas de indenizações de diárias e ressarcimento de transporte no âmbito do Poder Legislativo Municipal. Assim, deverão obedecer às disposições contidas nesta Resolução, quanto ao recebimento de Diárias, o vereador ou servidor da Câmara Municipal que se deslocar, em caráter eventual ou transitório, a serviço ou para participar de cursos, palestras, congressos, seminários e outros eventos de interesse do Poder Legislativo, da sede do município de Celso Ramos para outro município, fazendo, segundo às regras desta Resolução, jus à percepção de diárias e demais verbas para custear despesas decorrentes da Viagem. A bem da verdade, a presente Resolução praticamente repete a normatização atinente ao tema, já em vigor, segundo o texto da Resolução ora Revogada (Resolução de mesa n° 001 de 03 de maio de 2022, que já havia alterado a Resolução 001, de 05 de março de 2018 e seus anexos) pela presente Resolução. A inovação mais importante trazida pela Resolução atual é a inserida no texto do art. 9º, caput, que passa a prever o ressarcimento com as despesas de estacionamento e borracharia com o uso de veículo particular em deslocamento fora do município, quando o veículo oficial não estiver disponível, tudo mediante a apresentação de documentação fiscal idônea em nome do condutor. Também há inovação no texto do art. 10, no mesmo sentido da situação prevista no art. 9º, ou seja, ressarcimento com as despesas de estacionamento e borracharia com o uso de veículo – agora veículo oficial - em deslocamento fora do município, a exemplo da hipótese anterior, tudo mediante a apresentação de documentação fiscal idônea em nome do condutor. Tirante a estes dois aspectos destacados nos dois parágrafos anteriores, de resto, permanece intacta a Resolução ora Revogada (Resolução 001/2022). Celso Ramos, 28 de junho de 2022. ANDERSON CLEYTON DE MATIA (PSB) IVANILDO PELOZATO (PSDB) Presidente![]() ![]() ![]() ![]() ![]()
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