Ato n.º 4006301
Informações Básicas
Código | 4006301 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura Municipal de Ascurra |
URL de Origem | http://legislacaomunicipal.com/leis.php?municipio=83102772000161&arqtexto=02004 |
Data de Publicação | 01/07/2022 |
Categoria | Leis |
Título | LEI COMPLEMENTAR N. 259 DE 30 DE JUNHO DE 2022 |
Arquivo Fonte | 1656614701_lei02004.doc |
Informações Complementares
Subcategoria | Lei Complementar |
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Status | Vigente (Não consta revogação expressa) |
Número | 259 |
Ano | 2022 |
Epígrafe | |
Ementa | ALTERA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 118/2011, LEI COMPLEMENTAR N. 117/2011 E A LEI COMPLEMENTAR N. 250/2021. |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | PLC 05/2022 |
Data de Sanção | 30/06/2022 |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
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DOM/SC Prefeitura Municipal de Ascurra
Data de Cadastro: 30/06/2022 Extrato do Ato Nº: 4006301 Status: PublicadoData de Publicação: 01/07/2022 Edição Nº: 3902
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:4006301
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | LEI COMPLEMENTAR N. 259 DE 30 DE JUNHO DE 2022 ALTERA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 118/2011, LEI COMPLEMENTAR N. 117/2011 E A LEI COMPLEMENTAR N. 250/2021. ARÃO JOSINO DA SILVA, Prefeito Municipal de Ascurra, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica criado mais 01 (um) cargo de PSICÓLOGO do GRUPO I – Atividades de Nível Superior - SIGLA – ANS, nível XLVI, com carga horária de 40 horas semanais, do QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. GRUPO I ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR SIGLA - ANS
Art. 2º O cargo de atendente geral, previsto na Lei 117/2011, fica extinto. §1º Os servidores que foram colocados em disponibilidade remunerada e que já tenham sido ou venham a ser aproveitados em órgãos ou entidades cujos planos de classificação de cargos sejam diferentes daqueles a que pertenciam serão incluídos nos planos de classificação de cargos do novo órgão ou entidade, mediante a transposição em cargos efetivos dos respectivos empregos declarados desnecessários, observados os critérios fixados nesta lei. §2º Os servidores em estágio probatório poderão ser colocados em disponibilidade até seu aproveitamento em outro cargo. § 3º Mediante transposição aos respectivos cargos, os servidores poderão ser incluídos nas classes ou categorias cujas atribuições essenciais correspondam às dos cargos ocupados na data de vigência deste artigo, observada a escolaridade, a especialização ou habilitação profissional exigida para o ingresso nas mesmas classes ou categorias, ainda que a remuneração do novo cargo seja superior ao anteriormente ocupado. § 4° Os servidores serão localizados em referências, níveis ou padrões das classes ou categorias a que se refere este artigo determinados mediante a aplicação dos critérios de redistribuição de pessoal estabelecidos nos planos de classificação e retribuição de cargos dos órgãos ou entidades a que pertencerem. § 5° Na falta dos critérios a que se refere o parágrafo anterior, a localização far-se-á mediante o deslocamento do servidor de uma referência, nível no cargo ocupado na data fixada neste artigo, ou em referência cuja posição relativa no plano de classificação de cargos em que estiver sendo enquadrado seja correspondente à ocupada no plano de cargos anterior, prevalecendo o critério que o enquadrar mais favoravelmente. §6º A redistribuição será efetivada mediante portaria. Art. 3º Ficam criados mais sete (7) vagas do cargo de AUXILIAR ADMINISTRATIVO do Grupo Ocupacional, Atividade técnico-profissionais, Sigla ATP, Nível XIX, carga horário de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 4º A Lei Complementar n. 117/2011 passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 88 Os servidores membros das comissões e comitês permanentes, assim como os servidores que desempenharem a atividade de Pregoeiro, Agente de Contratação, Gestão da Contabilização dos Fundos Municipais e Ouvidoria e Protocolo Geral terão direito ao recebimento do valor correspondente à remuneração pela realização de tarefa especial de forma contínua e ininterrupta. ...................................... § 5º Cada servidor poderá participar de até 3 (três) das atividades elencadas no parágrafo antecedente, sendo remunerado em 100% (cem por cento) do valor fixado pela primeira atividade, 75% (setenta e cinco por cento) pela segunda atividade e 50% (cinquenta) pela terceira atividade, ficando estabelecido que o valor total a ser concedido não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) do vencimento base do cargo público ocupado, ressalvando-se as atividades de Pregoeiro, Agente de Contratação, Gestão e Contabilização dos Fundos Municipais, Membro da Comissão Permanente de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, Membro da Comissão de Processo Administrativo e Membro da Comissão de Entrega de Documentos Oficiais, casos em que não haverá a incidência do fator de redução. Art. 5º A função gratificada de Diretor de Licitações descrito no anexo II da Lei Complementar n. 250/2021 fica substituída pela função gratificada de Diretor de Desenvolvimento, assim descrita:
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei encontrarão cobertura nas dotações orçamentárias próprias. Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Município de Ascurra/SC, 30 de junho de 2022. ARÃO JOSINO DA SILVA Prefeito |
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